| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2016 |
| Date | 2016-03-15 |
| Ementa | ALTERA ARTIGOS 31, 35 E 48 DA LEI 753/87 DE 17 DE AGOSTO DE 1987, CÓDIGO DE PARCELAMENTO DE SOLO DE GUARUJÁ DO SUL, SC,E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2015 Altera artigos 31, 35 e 48 da Lei 753/87 de 17 de agosto de 1987, Código de Parcelamento de Solo de Guarujá do Sul, SC, e da outras providencias. O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: : Art. 1º O artigo 31 da Lei 753/87 de 17 de agosto de 1987, passa a vigorar acrescido dos Incisos IX e X, com a seguinte redação: “Art. 31........................... I - ................................ II - ............................... III - ............................. IV - ............................. V - .............................. VI - ............................. VII - ........................... VIII - .......................... IX – Projeto de pavimentação em paralelepípedos ou (asfalto em C.B.U.Q), das vias públicas que farão parte do loteamento, devidamente aprovado pelo município; X - Apresentar cópia digital de todos os arquivos apresentados (em formato dwg e Word) para arquivar no município”; Art. 2º O Inciso II do artigo 35 da Lei 753/87 de 17 de agosto de 1987, passa a vigorar acrescido das letras “c” e “d”, com a seguinte redação: Art. 35 ........................... I - ..................................... II - .................................... a)................... b)................... c) O número, quando se tratar de prédio, ou, tratando-se apenas de terreno, se fica do lado par ou impar do logradouro, e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima; d) O lote que sofrer modificações em virtude do desdobramento ou remembramento, com o propósito de identificar sua correta localização, deverá ser denominado como “parte do lote urbano nº X, seguido das letras “A”, “B”, assim por diante. III - ................................... Art. 3º O artigo 48 da Lei 753/87 de 17 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 48 Constitui condição essencial à aprovação de qualquer loteamento, a execução das seguintes obras e benfeitorias pelo interessado, após a aprovação do respectivo projeto: I - Executar, sem ônus para o Município os seguintes serviços: a) Abertura das vias com marcos de alinhamento e nivelamento, executados em pedra ou concreto, no "greide" projetado; b) Movimento de terra previsto; c) Rede de distribuição de água; d) Rede de energia elétrica; e) Sistema de drenagem se for o caso; f) Compactação das vias e logradouros; g) Pavimentação em paralelepípedos (ou asfalto em C. B. U. Q.), meios-fios em concreto e rede de drenagem pluvial em tubos de concreto, para as vias públicas. II - A facilitar a fiscalização permanente do Município durante a execução das obras e serviços; III - A não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes antes do cumprimento dos serviços previstos no inciso I deste artigo, salvo o percentual de até 20% (vinte por cento) do número de lotes vendáveis, após verificação pelo Município de que ao menos 20% (vinte por cento) dos serviços previstos no inciso I para o loteamento estejam concluídos. IV - A fazer constar dos compromissos de compra e venda de lotes a condição de que só poderão receber construções depois de executadas as obras do inciso I deste artigo, salvo a construção nos terrenos autorizados conforme inciso III, desde que seja apresentada certidão pelo órgão responsável pelo fornecimento de água, energia elétrica e setor competente do Município de que referidos lotes estão atendidos pelos serviços previstos no inciso I. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei Complementar, na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC 15 de Março de 2016 64º ano da Fundação e 54º ano da Instalação. José Carlos Foiatto Prefeito Municipal. - Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. Claudio Inácio Weschenfelder Secretario da Administração e Fazenda.