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norma nº 27/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 27 / 2016
Date 2016-03-15
EmentaALTERA ARTIGOS 31, 35 E 48 DA LEI 753/87 DE 17 DE AGOSTO DE 1987, CÓDIGO DE PARCELAMENTO DE SOLO DE GUARUJÁ DO SUL, SC,E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº  27/2015



Altera artigos 31, 35 e 48 da Lei 753/87 de 17 de agosto de 1987, Código de Parcelamento de Solo de Guarujá do Sul, SC,  e da outras providencias.



O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,



TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

:



Art. 1º  O artigo 31 da Lei 753/87 de 17 de agosto de 1987, passa a vigorar acrescido dos Incisos IX e X, com a seguinte redação:



“Art. 31...........................

I - ................................

II - ...............................

III - .............................

IV - .............................

V - ..............................

VI - .............................

VII - ...........................

VIII - ..........................

IX – Projeto de pavimentação em paralelepípedos ou (asfalto em C.B.U.Q), das vias públicas que farão parte do loteamento, devidamente aprovado pelo município;

X - Apresentar cópia digital de todos os arquivos apresentados (em formato dwg e Word) para arquivar no município”;



Art. 2º  O Inciso II do artigo 35 da Lei 753/87 de 17 de agosto de 1987, passa a vigorar acrescido das letras “c” e “d”, com a seguinte redação:



Art. 35  ...........................

I - .....................................

II - ....................................

a)...................

b)...................

c) O número, quando se tratar de prédio, ou, tratando-se apenas de terreno, se fica do lado par ou impar do logradouro, e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima;

d) O lote que sofrer modificações em virtude do desdobramento ou remembramento, com o propósito de identificar sua correta localização, deverá ser denominado como “parte do lote urbano nº X, seguido das letras “A”, “B”, assim por diante.

III - ...................................



Art. 3º  O artigo 48 da Lei 753/87 de 17 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 48  Constitui condição essencial à aprovação de qualquer loteamento, a execução das seguintes obras e benfeitorias pelo interessado, após a aprovação do respectivo projeto:

I - Executar, sem ônus para o Município os seguintes serviços:

a) Abertura das vias com marcos de alinhamento e nivelamento, executados em pedra ou concreto, no "greide" projetado;

b) Movimento de terra previsto;

c) Rede de distribuição de água;

d) Rede de energia elétrica;

e) Sistema de drenagem se for o caso;

f) Compactação das vias e logradouros;

g) Pavimentação em paralelepípedos (ou asfalto em C. B. U. Q.), meios-fios em concreto e rede de drenagem pluvial em tubos de concreto, para as vias públicas.

II - A facilitar a fiscalização permanente do Município durante a execução das obras e serviços;

 III - A não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes antes do cumprimento dos serviços previstos no inciso I deste artigo, salvo o percentual de até 20% (vinte por cento) do número de lotes vendáveis, após verificação pelo Município de que ao menos 20% (vinte por cento) dos serviços previstos no inciso I para o loteamento estejam concluídos.

IV - A fazer constar dos compromissos de compra e venda de lotes a condição de que só poderão receber construções depois de executadas as obras do inciso I deste artigo, salvo a construção nos terrenos autorizados conforme inciso III, desde que seja apresentada certidão pelo órgão responsável pelo fornecimento de água, energia elétrica e setor competente do Município de que referidos lotes estão atendidos pelos serviços previstos no inciso I.

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei Complementar, na data de sua publicação.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC

15 de Março de 2016

64º ano da Fundação e 54º ano da Instalação.







José Carlos Foiatto

Prefeito Municipal.



- Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.





Claudio Inácio Weschenfelder

Secretario da Administração e Fazenda.









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