| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2014 |
| Date | 2014-11-26 |
| Ementa | ALTERA ARTIGOS DA LEI 1603/2002 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Complementar nº 16/2014 Altera artigos da Lei 1603/2002 de 23 de dezembro de 2002, e alterações posteriores, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Guarujá do Sul, e da outras providências. O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 139 da Lei nº 1603/2002, de 23 de dezembro de 2002, alterado pelo Lei nº 1.944/2008 de 04 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a inclusão do inciso XII e parágrafo 6º: “Art. 139. São Isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU: I - ..................... II - .................... III - .................. IV - ………….. V – ................... VI – .................. VII – ................. VIII – ................ IX – ................... X – .................... XI - ..................... XII - O imóvel residencial unifamiliar cujo munícipe contribuinte, que comprovadamente seja portador e/ou tenha sob sua guarda e manutenção, portadores de Neoplasia Maligna (tumor maligno), Síndrome da Imunodefiencia Adquirida (AIDS), esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Paget, doença de Parkinson e Insuficiencia Renal Crônica, com renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos vigentes no País. § 1º ............ § 2º ............ § 3º ............ § 4º ............ § 5º ............ § 6º Para a concessão da isenção de que trata o inciso XII, deste artigo, será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário ou responsável pelo recolhimento do tributo municipal e/ou tenha sob sua guarda e manutenção portador de doença, e que seja utilizado exclusivamente como residência de sua família. Art. 2º Para o exercício de 2015 o requerimento de isenção deverá ser apresentado entre 02 de Janeiro a 28 de Fevereiro do ano de 2015, observado o disposto no parágrafo único do art. 140 da Lei n° 1.603/2002, alterado pelo Lei nº 1.944/2008 de 04 de dezembro de 2008. Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC 26 de Novembro de 2014 63º ano da Fundação e 52º ano da Instalação. José Carlos Foiatto Prefeito Municipal. - Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. Rosa Isabel Montagner Secretaria da Administração e Fazenda.