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norma nº 16/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2014
Date 2014-11-26
EmentaALTERA ARTIGOS DA LEI 1603/2002 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Complementar nº 16/2014



Altera artigos da Lei 1603/2002 de 23 de dezembro de 2002, e alterações posteriores, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Guarujá do Sul, e da outras providências.



O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,



TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º O artigo 139 da Lei nº 1603/2002, de 23 de dezembro de 2002, alterado pelo Lei nº 1.944/2008 de 04 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a inclusão do inciso XII e parágrafo 6º:



“Art. 139. São Isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU:

I - .....................

II - ....................

III - ..................

IV - …………..

V – ...................

VI – ..................

VII – .................

VIII – ................

IX – ...................

X – ....................

XI - .....................

XII - O imóvel residencial unifamiliar cujo munícipe contribuinte, que comprovadamente seja portador e/ou tenha  sob sua guarda e manutenção, portadores de Neoplasia Maligna (tumor maligno), Síndrome da Imunodefiencia Adquirida (AIDS), esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Paget, doença de Parkinson e Insuficiencia Renal Crônica, com renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos vigentes no País.



§ 1º ............

§ 2º ............

§ 3º ............

§ 4º ............

§ 5º ............

§ 6º Para a concessão da isenção de que trata o inciso XII, deste artigo, será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário ou responsável pelo recolhimento do tributo municipal e/ou tenha  sob sua guarda e manutenção portador de doença, e que seja utilizado exclusivamente como residência de sua família.



Art. 2º Para o exercício de 2015 o requerimento de isenção deverá ser apresentado entre 02 de Janeiro a 28 de Fevereiro do ano de 2015, observado o disposto no parágrafo único do art. 140 da Lei n° 1.603/2002, alterado pelo Lei nº 1.944/2008 de 04 de dezembro de 2008.



Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC

26 de Novembro de 2014

63º ano da Fundação e 52º ano da Instalação.







José Carlos Foiatto

Prefeito Municipal.



- Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.





Rosa Isabel Montagner

Secretaria da Administração e Fazenda.









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