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norma nº 2.530/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.530 / 2017
Date 2017-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE A RENEGOCIAÇÃO DOS DÉBITOS DOS MUTUÁRIOS DAS 05(CINCO) UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DO CONJUNTO HABITACIONAL NASCER DO SOL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Municipal nº 2.530/2017



Dispõe sobre a renegociação dos débitos dos mutuários das 05 (cinco) unidades habitacionais de interesse social do Conjunto Habitacional Nascer do Sol, e dá outras providências.



O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente a Lei Orgânica do Município de Guarujá do Sul, SC e a Lei 1.941/2008 de 13 de novembro de 2008, alterada pela Lei 2.016/2010 de 04 de fevereiro de 2010.



TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º - Fica autorizado o município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, a renegociar a dívida dos mutuários das 05 (cinco) unidades habitacionais de interesse social do Conjunto Habitacional Nascer do Sol, referentes aos contratos de financiamento realizados através da Lei 1.941/2008 de 13 de novembro de 2008, alterada pela Lei 2.016/2010 de 04 de fevereiro de 2010.

§ 1º - Os valores dos imóveis serão atualizados com base no INPC/IBGE, acumulado do ano à época do evento, no período compreendido entre a data de vencimento até a data do efetivo pagamento, podendo ser parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).

§ 3º O valor de cada parcela será atualizado anualmente e segundo a variação da Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM ou qualquer outro indicador que venha a substituí-la.

§ 4º - Ocorrendo atraso no pagamento das prestações, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação vencida, mais juros de 1% ao mês ou fração e multa de 2%.

 Art. 2º - O pagamento das prestações será realizado, até a data do seu vencimento, via boleto de cobrança, que será encaminhado aos mutuários, junto à caixa econômica federal ou lotéricas, podendo ainda, ser efetuado mediante débito em conta, titulada pelos compradores ou em folha de pagamento, se for o caso.

§ 1º O não recebimento do boleto de cobrança relativo a parcela, que será emitido pelo Município, ou por quem este indicar, não constitui motivo para os mutuários deixarem de cumprir a obrigação na forma e prazos ajustados, devendo nesta hipótese, dirigir-se à  Prefeitura Municipal, para requerer a emissão do referido documento.

Art. 3º - Em caso de inadimplemento dos mutuários quanto ao pagamento das parcelas, fica facultado ao Município a adoção das medidas previstas no Código Tributário Municipal.

Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão oneradas dos itens orçamentários específicos.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publicação.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC, em 

02 de Junho de 2017

65º ano da Fundação e 55º ano da Instalação.







Claudio Júnior Weschenfelder

Prefeito Municipal.



Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.



Julio Cesar Della Flora

Secretario da Administração e Fazenda



















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