| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.530 / 2017 |
| Date | 2017-06-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RENEGOCIAÇÃO DOS DÉBITOS DOS MUTUÁRIOS DAS 05(CINCO) UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DO CONJUNTO HABITACIONAL NASCER DO SOL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Municipal nº 2.530/2017 Dispõe sobre a renegociação dos débitos dos mutuários das 05 (cinco) unidades habitacionais de interesse social do Conjunto Habitacional Nascer do Sol, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente a Lei Orgânica do Município de Guarujá do Sul, SC e a Lei 1.941/2008 de 13 de novembro de 2008, alterada pela Lei 2.016/2010 de 04 de fevereiro de 2010. TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, a renegociar a dívida dos mutuários das 05 (cinco) unidades habitacionais de interesse social do Conjunto Habitacional Nascer do Sol, referentes aos contratos de financiamento realizados através da Lei 1.941/2008 de 13 de novembro de 2008, alterada pela Lei 2.016/2010 de 04 de fevereiro de 2010. § 1º - Os valores dos imóveis serão atualizados com base no INPC/IBGE, acumulado do ano à época do evento, no período compreendido entre a data de vencimento até a data do efetivo pagamento, podendo ser parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas. § 2º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 75,00 (setenta e cinco reais). § 3º O valor de cada parcela será atualizado anualmente e segundo a variação da Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM ou qualquer outro indicador que venha a substituí-la. § 4º - Ocorrendo atraso no pagamento das prestações, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação vencida, mais juros de 1% ao mês ou fração e multa de 2%. Art. 2º - O pagamento das prestações será realizado, até a data do seu vencimento, via boleto de cobrança, que será encaminhado aos mutuários, junto à caixa econômica federal ou lotéricas, podendo ainda, ser efetuado mediante débito em conta, titulada pelos compradores ou em folha de pagamento, se for o caso. § 1º O não recebimento do boleto de cobrança relativo a parcela, que será emitido pelo Município, ou por quem este indicar, não constitui motivo para os mutuários deixarem de cumprir a obrigação na forma e prazos ajustados, devendo nesta hipótese, dirigir-se à Prefeitura Municipal, para requerer a emissão do referido documento. Art. 3º - Em caso de inadimplemento dos mutuários quanto ao pagamento das parcelas, fica facultado ao Município a adoção das medidas previstas no Código Tributário Municipal. Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão oneradas dos itens orçamentários específicos. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC, em 02 de Junho de 2017 65º ano da Fundação e 55º ano da Instalação. Claudio Júnior Weschenfelder Prefeito Municipal. Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. Julio Cesar Della Flora Secretario da Administração e Fazenda