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norma nº 2.526/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.526 / 2017
Date 2017-05-24
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL A DESAFETAR PARTE DA RUA VEREADOR ALCIDES GUBERT, PERMUTAR ÁREAS DE TERRAS CONFORME ESPECIFICA E ALTERA TRAÇADO DA RUA VEREADOR ALCIDES GUBERT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Municipal nº 2.526/2017



Autoriza o Município de Guarujá do Sul a desafetar parte da Rua Vereador Alcides Gubert, permutar áreas de terras conforme especifica e alterar traçado da Rua Vereador Alcides Gubert e da outras providências.



O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,

TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica desafetado parte do bem imóvel a seguir relacionado, que se encontra destinado a parte da Rua Vereador Alcides Gubert, qual seja: Parte da Rua Vereador Alcides Gubert, situada no Loteamento Silvestre Foiatto, no Município de Guarujá do Sul, com área de 1.252,56m², confrontando-se: ao NORTE, com parte das chácaras nº 02 e 03, matrícula sob nº 7.515, de propriedade de Cerealista Superior Ltda, medindo 92,10 metros;  ao SUL, com o Lote Urbano nº 03, matrícula sob nº 9.296 de propriedade de Mariella Transportes Ltda, medindo 84,88 metros; ao LESTE, com parte restante da Rua Vereador Alcides Gubert, matrícula 14.061, medindo 14,86 metros; ao OESTE, com a Rua Reinaldo Antônio Klein, medindo 3,23 metros e ao SUDOESTE, com a Rua Reinaldo Antônio Klein, medindo 15,77 metros, matrícula atual nº  14.061, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, de acordo com mapa, ART e memorial do Técnico em Agrimensura Marcio Ramos de Oliveira, CREA/SC sob nº 22.200-8.

Parágrafo único. A parte do imóvel ora desafetado fica automaticamente traspassado para a categoria de bem dominial, integrando o patrimônio disponível do Município.

Art. 2º Fica autorizado o Município de Guarujá do Sul, a permutar a área de terras compreendida pela Parte da Rua Vereador Alcides Gubert, situada no Loteamento Silvestre Foiatto, no Município de Guarujá do Sul, com área de 1.252,56m², matrícula atual nº  14.061, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de propriedade do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, CNPJ 83.027.045/0001-87, pela parte do Lote Urbano nº 03, situado no Loteamento Silvestre Foiatto,  no Município de Guarujá do Sul, SC, com área de 1.252,56m², confrontando-se: ao NOROESTE, com  parte remanescente do Lote Urbano nº 03, matrícula sob nº 9.296 de propriedade de Mariella Transportes Ltda, medindo 63,40 metros; ao SUDESTE, com o Lote Urbano nº 02, matrícula sob nº 9.295 de propriedade do Município de Guarujá do Sul, medindo 80,0 metros; ao NORDESTE, com parte da Rua Vereador Alcides Gubert, matrícula sob nº 14.061, medindo 24,10 metros e ao SUDOESTE, com a Rua Reinaldo Antônio Klein, medindo 17,47 metros, matriculada sob nº 9.296 do CRI – Cartório de Registro de Imóveis de São José do Cedro, SC, de propriedade MARIELLA TRANSPORTES LTDA, CNPJ sob nº 06.049.237/0001-43, de acordo com mapa, ART e memorial do Técnico em Agrimensura Marcio Ramos de Oliveira, CREA/SC sob nº 22.200-8.

Art. 3º - Fica autorizado o Município de Guarujá do Sul, a alterar traçado da Rua Vereador Alcides Gubert, com área de 2.978,15m², matrícula atual nº 14.061, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, de acordo com mapa, ART e memorial do Técnico em Agrimensura Marcio Ramos de Oliveira, CREA/SC sob nº 22.200-8.

Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão oneradas dos itens orçamentários específicos.

Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC

24 de maio de 2017

65º ano da Fundação e 55º ano da Instalação.





Claudio Júnior Weschenfelder

Prefeito Municipal.



Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.



Julio Cesar Della Flora

Secretario da Administração e Fazenda



Lei Municipal 2.527/2017



Altera o artigo 2º da Lei Municipal 1.832/2006 de 17 de julho de 2006, que Autoriza o chefe do poder executivo a efetuar concessão de uso de bem imóvel de domínio público dá outras providências.



O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em consonância ao disposto nos artigos 21 inciso XXI, da Lei Orgânica do Município de Guarujá do Sul, SC.

TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º - O artigo 2º da Lei Municipal 1.832/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A área que se refere o Artigo anterior encontra-se localizada na Vila Sulina, fazendo parte dos Lotes 54 e 55, com área de 15.005,63 (quinze mil, cinco metros e sessenta e três decímetros quadrados) com os seguintes limites e confrontações:

Ao NORTE, com a Chácara 53, medindo 35,49metros;

Ao SUL, com a parte restante das chácaras 54 e 55, medindo 16,74m e o Rio das Flores;

Ao LESTE, com o Rio das Flores; e;

Ao OESTE, com partes restantes das chácaras 54 e 55 medindo 72,14m e 111,54 metros.

§ 1º A Concessão do direito real de uso do imóvel, será enquanto o concessionário vier existir, cumprindo as obrigações específicas em seu Estatuto. Mesmo que não se efetivando a sua dissolução, se o uso do bem não for para os fins peculiares, findar-se-á a Concessão a qualquer tempo, sem ônus por parte do erário público.

§ 2º Fica reservado uma área de 616,92m² (seiscentos e dezesseis metros e noventa e dois decímetros quadrados) a ser utilizada como servidão pelo município de Guarujá do Sul, que será utilizado como acesso ao futuro poço artesiano sob responsabilidade da CASAN para ampliação da capacidade de captação de agua para os munícipes.

§ 3º O Município, durante o período da concessão, disporá da área citada no caput desse artigo, para promoções de seus eventos legais, para fins de assistência social, educativos, feiras e congêneres, pelo tempo necessário, mediante prévio agendamento e com o pagamento de despesas de energia elétrica, água e limpeza”.

Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão oneradas dos itens orçamentários específicos.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publicação.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC

24 de maio de 2017

65º ano da Fundação e 55º ano da Instalação.





Claudio Júnior Weschenfelder

Prefeito Municipal.



Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.



Julio Cesar Della Flora

Secretario da Administração e Fazenda











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