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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaAltera artigos 63, 64, 150, 154 e 164 da Lei Orgânica Municipal de 05 de Abril de 1990.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
GUARUJÁ DO SUL
LEI ORGÂNICA
Edição administrativa do texto promulgado em 05 de abril de 1988, consolidado até a Emenda
da Lei Orgânica Municipal nº 05/2016.
2
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Mesa Diretora
Biênio 2015/2016
Rodrigo Bremm
Presidente 
Mônica Regina Taube
Vice Presidente
Iria Rohenkohl Taube
1ª Secretária
Claudinei Pedro Amann
2ª Secretário
3
LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL
4
GUARUJÁ DO SUL
 LEI ORGÂNICA
 DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL
Guarujá do Sul – 2016
Texto promulgado em 05 de abril de 1990, 
com as alterações determinadas pelas 
Emendas Constitucionais nº 01/1999 a nº 
05/2016.
5
Edição administrativa da Câmara Municipal de Vereadores
Secretária Executiva: Clédina de Oliveira
Auxiliar Legislativa: Franciane Baseggio
Assessora Jurídica: Leidi Daiane Amann
Texto originalmente publicado em 05 de abril de 1990, com as alterações determinadas pelas 
Emendas Constitucionais nº 01/1999 a nº 05/2016.
6
SUMÁRIO
PREÂMBULO..................................................................................................................................10
LEI ORGÂNICA..............................................................................................................................12
TÍTULO I..........................................................................................................................................12
Da Organização Municipal .............................................................................................................12
CAPÍTULO I......................................................................................................................................12
O Município .......................................................................................................................................12
Seção I ...............................................................................................................................................12
DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................................12
Seção II..............................................................................................................................................14
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO................................................................14
CAPÍTULO II ....................................................................................................................................16
Da Competência do Município ..........................................................................................................16
Seção I ...............................................................................................................................................16
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA...............................................................................................16
Seção II..............................................................................................................................................19
DA COMPETÊNCIA COMUM.....................................................................................................19
Seção III............................................................................................................................................20
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR.......................................................................................20
CAPÍTULO III...................................................................................................................................20
Das Vedações.....................................................................................................................................20
TÍTULO II........................................................................................................................................21
Da Organização dos Poderes...........................................................................................................21
CAPÍTULO I......................................................................................................................................21
Do Poder Legislativo .........................................................................................................................21
Seção I ...............................................................................................................................................21
DA CÂMARA MUNICIPAL..........................................................................................................21
Seção II..............................................................................................................................................23
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL....................................................................23
Seção III............................................................................................................................................28
DOS VEREADORES.......................................................................................................................28
Seção IV ............................................................................................................................................31
7
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA......................................................................................31
Seção V..............................................................................................................................................34
DO PROCESSO LEGISLATIVO..................................................................................................34
Seção VI ............................................................................................................................................38
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA..............................38
CAPÍTULO II ....................................................................................................................................43
Do Poder Executivo ...........................................................................................................................43
Seção I ...............................................................................................................................................43
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO.....................................................................................43
Seção II..............................................................................................................................................44
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO ..........................................................................................44
Seção III............................................................................................................................................48
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO................................................................................48
Seção IV ............................................................................................................................................48
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO..........................................................................48
CAPÍTULO III...................................................................................................................................50
Da Segurança Pública ........................................................................................................................50
CAPÍTULO IV...................................................................................................................................50
Da Estrutura Administrativa ..............................................................................................................50
CAPÍTULO V....................................................................................................................................50
Dos Atos Municipais..........................................................................................................................50
Seção I ...............................................................................................................................................51
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS..........................................................................51
Seção II..............................................................................................................................................51
DOS LIVROS ...................................................................................................................................51
Seção III............................................................................................................................................52
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS................................................................................................52
Seção IV ............................................................................................................................................53
DAS PROIBIÇÕES..........................................................................................................................53
Seção V..............................................................................................................................................53
DAS CERTIDÕES...........................................................................................................................54
CAPÍTULO VI...................................................................................................................................54
Dos Bens Municipais.........................................................................................................................54
CAPÍTULO VII .................................................................................................................................57
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS .....................................................................................57
8
TÍTULOS III......................................................................................................................................58
Da Tributação Municipal, da Receita e Despesa e do Orçamento.....................................................58
CAPÍTULO I......................................................................................................................................58
Dos Tributos Municipais....................................................................................................................58
CAPÍTULO II ....................................................................................................................................59
Da Receita e da Despesa ....................................................................................................................59
TÍTULO IV........................................................................................................................................64
Da Ordem Social................................................................................................................................64
CAPÍTULO I......................................................................................................................................64
Disposições Gerais.............................................................................................................................64
CAPÍTULO II ....................................................................................................................................64
Da Saúde ............................................................................................................................................64
CAPÍTULO III...................................................................................................................................68
Do Meio Ambiente.............................................................................................................................68
CAPÍTULO IV...................................................................................................................................71
Educação, Cultura e Desporto............................................................................................................71
Seção I ...............................................................................................................................................71
DA EDUCAÇÃO..............................................................................................................................71
Seção II..............................................................................................................................................74
DA CULTURA .................................................................................................................................74
Seção III............................................................................................................................................75
DO DESPORTO...............................................................................................................................75
CAPÍTULO V....................................................................................................................................76
Da Ordem Econômica e Social ..........................................................................................................76
Seção I ...............................................................................................................................................76
DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO ...................................................................76
Seção II..............................................................................................................................................77
DA AGRICULTURA.......................................................................................................................77
CAPÍTULO VI...................................................................................................................................79
Da Política Urbana .............................................................................................................................79
CAPÍTULO VII .................................................................................................................................84
Da Assistência Social.........................................................................................................................84
Seção I ...............................................................................................................................................85
DA FAMÍLIA ...................................................................................................................................85
Seção II..............................................................................................................................................86
9
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE........................................................................................86
Seção III............................................................................................................................................88
DO IDOSO........................................................................................................................................88
Seção IV ............................................................................................................................................89
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA...............................................................................................89
TÍTULO V .........................................................................................................................................90
Disposições Finais e Transitórias.......................................................................................................90
EMENDAS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL .........................................................................92
10
LEI ORGÂNICA
 DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL
PREÂMBULO
Nós, representantes da população Guarujaense, eleitos pelo voto livre e democrático, sob 
proteção de Deus, em Sessão solene da Câmara Municipal de Vereadores, promulgamos a Lei 
Orgânica para o Município de Guarujá do Sul, no Estado de Santa Catarina.
11
Nota: as alterações decorrentes das Emendas da Lei orgânica Municipal já estão 
incorporadas ao texto principal. As emendas modificadoras são indicadas entre parênteses ao final 
do caput dos artigos alterados.
12
LEI ORGÂNICA
TÍTULO I
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
O Município
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Município de Guarujá do Sul, personalidade jurídica de direito público interno, é 
unidade do território do Estado de Santa Catarina e integra a República Federativa do Brasil, com 
autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos estabelecidos pela 
Constituição da República e reger-se-á por esta Lei Orgânica, e fundamentada sua existência no 
seguinte: (Redação dada pela Emenda da Lei orgânica Municipal nº 04, de 2016)
I - autonomia; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal n° 04, de 2016)
II - cidadania; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal n° 04, de 2016)
III - dignidade da pessoa humana; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal n° 04, 
de 2016)
IV - valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal n° 04, de 2016)
V - pluralismo político; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal n° 04, de 2016)
VI - território próprio. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal n° 04, de 2016)
§ 1º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou 
diretamente, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, o povo é soberano e a 
ele pertence o poder. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal n° 04, de 2016)
§ 2º A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de 
existência e será exercida: (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal n° 04, de 2016)
I – pelo voto direto e secreto; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal n° 04, de 
2016)
II - pelo plebiscito e referendo; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal n° 04, de 
2016)
III - pela iniciativa popular no processo legislativo; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal n° 04, de 2016)
IV - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático 
de suas instâncias, na forma de lei; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal n° 04, de 
2016)
V- pela ação fiscalizadora sobre a Administração Pública. (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal n° 04, de 2016)
13
Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o 
Executivo. 
§ 1º São símbolos do Município: a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua 
cultura e história.
§ 2º Fica adotada a configuração de Bandeira do Município como forma de representação 
permanente da logomarca do Governo Municipal, obedecidos aos seguintes critérios: (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal n° 04, de 2016)
I - a representação emblemática de que trata o § 1º deste artigo será adotada por todas as 
gestões de governo, de forma contínua e permanente; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal n° 04, de 2016)
II - fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para 
representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial definida neste § 1º.
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal n° 04, de 2016)
§ 3º São objetivos do Município de Guarujá do Sul: (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal n° 04, de 2016)
I - a defesa do regime democrático; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, 
de 2016)
II - a luta pela independência, a autonomia e a harmonia entre os poderes; (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
III - a garantia da participação popular nas decisões governamentais; (Incluído pela Emenda 
da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
IV - a moralidade, a transparência, a publicidade, a impessoalidade, a eficiência e o controle 
popular nas ações de governo; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
V - o respeito á opinião pública qualificada, em especial da sociedade civil organizada e dos 
movimentos sociais; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VI - a articulação e cooperação com os demais Entes Federados; (Incluído pela Emenda da 
Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VII - a desconcentração e descentralização administrativas; (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VIII - a garantia da universalização dos serviços públicos e a materialização dos direitos 
fundamentais, em especial o acesso dos seus habitantes a bens, serviços e condições de vida 
indispensáveis a uma existência humana com dignidade; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
IX - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente e a 
preservação dos valores históricos e culturais municipais, objetivando a construção de uma cidade 
econômica, social e ambientalmente sustentável. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal 
nº 04, de 2016)
§ 4º São assegurados pelo Município, em sua ação normativa e em seu âmbito de jurisdição, 
a observância e o exercício dos princípios da liberdade, legalidade, igualdade e justa distribuição 
dos benefícios e encargos públicos. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
14
§ 5º O Município de Guarujá do Sul rege-se pelos seguintes princípios: (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
I - autonomia municipal; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
II - prevalência dos direitos humanos; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 
04, de 2016)
III - defesa da democracia e solução pacífica dos conflitos; (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
IV - igualdade entre bairros e comunidades; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
V - repúdio ao terrorismo, a violência, às drogas e ao racismo; (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VI - cooperação e integração econômica, política, social e cultural entre os municípios 
limítrofes ou da mesma região para planejamento, organização e execução de projetos de interesse 
comum. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 3º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações 
que a qualquer título lhe pertençam ou venham a pertencer. (Redação dada pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 1º Os bens imóveis municipais poderão ser doados, edificados ou não, como incentivo ao 
desenvolvimento socioeconômico, respeitando normas da legislação complementar. (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 2º A doação a qualquer título nos mesmos termos não impede o retorno do bem doado ao 
patrimônio público quando desviada a finalidade ou suspensa às atividades para a qual foi doado.
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 3º No caso de reincorporação do bem imóvel ao patrimônio público as benfeitorias feitas 
pelo permissionário não acarretarão em obrigação de indenização pelo Município. (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 4º A Sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
§ 1º O território do Município compreende o espaço físico que atualmente se encontra sob 
sua jurisdição. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 2º Qualquer alteração territorial somente poderá ser feita na forma das leis estaduais. 
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Seção II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 5º (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 1º (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 2º (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 3º (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
15
Art. 5º-A O município poderá dividir-se para fins exclusivamente administrativos em 
bairros, comunidades e distritos. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 1º Constituem bairros as porções contínuas dos territórios da sede com denominações 
próprias, representando meras divisões geográficas. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
§ 2º Constituem comunidades as porções dos territórios da zona rural do município com 
denominações próprias, representando meras divisões geográficas. (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 3º Constituem distritos a parte do território do município, divididos para fins 
administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 4º A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de Lei, após consulta 
plebiscitária às populações diretamente interessadas, observando a legislação estadual e o 
atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 6º desta Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda da 
Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 6º São requisitos para a criação de Distrito: 
I- população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de 
Município; 
II- existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, posto 
de saúde e posto policial. 
Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far￾se-á mediante: 
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de 
estimativa de população; 
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; 
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do 
Município, certificando o número de moradias; 
d) certidão do órgão fazendário estadual e municipal, certificando a arrecadação na 
respectiva área territorial; 
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de 
Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e 
policial na povoação-sede.
Art. 7º Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas: 
I- evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos 
exagerados; 
II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis; 
III - na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais 
ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez. 
16
IV- é vedada à interrupção da continuidade territorial do Município ou do distrito de origem.
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Parágrafo único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar 
duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais. 
Art. 8º A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita 
quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. 
Art. 9º (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
Seção I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10. Ao Município compete promover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar 
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
II- suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - elaborar e executar o Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado; (Redação dada pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
IV- criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; 
V- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação infantil e ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 
04, de 2016)
VI - elaborar e executar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VII - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, 
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes dos prazos fixados em Lei;
(Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VIII- fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; 
IX- dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; 
X- dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI- instituir e organizar o quadro, os planos de carreira e o regime jurídico único dos 
servidores públicos; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XII- organizar e prestar, diretamente, ou sob-regime de concessão ou permissão, os serviços 
públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (Redação dada pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
17
XIII- planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona 
urbana;
XIV- estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento 
urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, 
observada à lei federal; 
XV- conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; 
XVI- revogar ou cassar a licença que tiver concedido ao estabelecimento que se tornar 
prejudicial á saúde, a higiene, ao sossego, a segurança o aos bons costumes, ou se mostrar danosas 
ao meio ambiente; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XVII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XVIII – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso 
comum;
XIX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro 
urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XX - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando 
as respectivas tarifas;
XXII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; 
XXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a 
veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de 
sua competência; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XXIV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e 
fiscalizar sua utilização;
XXVI – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo 
domiciliar e outros resíduos sólidos de qualquer natureza; 
XXVII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento 
de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços, observadas as normas federais 
pertinentes;
XXVIII - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar os serviços 
funerários e de cemitérios; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XXIX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e 
anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais 
sujeitos ao poder de polícia municipal;
 XXX - prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os serviços de 
atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares de 
pronto-socorro com recursos próprios ou mediante convênios com instituição especializada;
(Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
 XXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder 
de polícia administrativa;
18
 XXXII - fiscalizar, nos locais de vendas, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios, 
observadas as legislações municipais, estaduais e federais; (Redação dada pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016) 
XXXIII – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em 
decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua 
de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; 
XXXVI - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar conforme 
necessário: (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
a) os serviços públicos de mercados, feiras e matadouros; obedecendo a legislação vigente 
do Estado de Santa Catarina; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
b) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;
(Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
c) os serviços de transportes coletivos municipais; (Redação dada pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
d) os serviços de iluminação pública; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
XXXVII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXVIII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas 
municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações no prazo de 10 (dez) dias, se não 
houver outro prazo fixado em lei; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
XXXIX - encaminhar ao Poder Legislativo cópia eletrônica e física das leis publicadas pelo 
Poder Executivo no prazo máximo de 8 (oito) dias; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
XL - planejar e executar medidas de defesa civil em articulações com a União e o Estado;
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XLI - fomentar e apoiar o ensino superior local, segundo o interesse da comunidade;
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XLII - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno 
desenvolvimento da criança e do adolescente; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 
04, de 2016)
XLIII – poderá instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e 
instalações, conforme dispuser em lei; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
XLIV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, 
inclusive a seus concessionários; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XLV - preservar a ordem pública e dispor sobre espetáculos e diversões públicas; (Incluído 
pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
19
XLVI - estimular a participação popular na formação de políticas públicas e sua ação 
governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos 
campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões; (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XLVII - promover a acessibilidade, sem prejuízo da competência comum correspondente, 
respeitando as normas estaduais e federais; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, 
de 2016)
XLVIII - conceder a licença de ocupação ou “habite-se”, após a vistoria de conclusão de 
obras, que ateste a sua conformidade com o projeto e o cumprimento das condições especificadas 
em lei; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XLIX - promover o fechamento de estabelecimentos que estejam funcionando sem 
autorização ou licença, ou depois de sua revogação, anulação ou cassação, podendo interditar 
atividades, determinar ou proceder á demolição de construção ou edificação, nos casos 
especificados em lei. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo, 
deverão exigir reserva de área destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais 
nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais com largura mínima de 
dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
§ 2º A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e 
competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
§ 3º A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da 
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano Diretor de 
Desenvolvimento Integrado, nos termos do artigo 182, § 1º, da Constituição Federal. (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 4º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na 
forma da Lei, desde que atendam ao peculiar interesse do Município e ao bem estar de sua 
população e não conflitem com as competências federais e estaduais. (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Seção II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 11. É da competência comum do Município da União e do Estado, observada a lei 
complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas conservar o 
patrimônio público; 
II - cuidar da saúde, da assistência pública e da proteção de toda a população guarujaense; 
(Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
20
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os 
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de 
valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 
VII- preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração 
social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e finalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de 
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Seção III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 12. Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e 
naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às 
legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando 
adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III
Das Vedações
(Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 13. (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
I – (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
II - (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
III - (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
IV - (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
V - (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VI - (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VII - (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VIII - (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
IX - (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
X - (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
a) (Revogada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
21
b) (Revogada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XI – (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XII - (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XIII - (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
a) (Revogada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
b) (Revogada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
c) (Revogada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
d) (Revogada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 1º (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 2º (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 3º (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 4º (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal com autonomia política, 
administrativa e financeira, composta por vereadores, representantes do povo, na forma da 
Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Parágrafo único. Cada Legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, correspondendo cada 
ano a 1 (uma) sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
Art. 15. A Câmara Municipal é composta por vereadores, eleitos pelo voto direto e secreto.
(Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 1º São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de vereador, na forma da 
lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos; 
III - o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
VI – a idade mínima de dezoito anos
VII – ser alfabetizado.
§ 2º O número de vereadores será proporcional à população do Município, será fixado 
pela Câmara Municipal, por meio de lei específica, em cada legislatura para a 
22
subsequente, em até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições, obedecidos os limites 
estabelecidos na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal 
nº 04, de 2016)
Art. 16. A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, na sede da Câmara, de 1º 
(primeiro) de fevereiro a 15 (quinze) de julho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de 
dezembro, sendo necessária no mínimo uma reunião semanal. (Redação dada pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 1º As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para as datas que lhes 
correspondem, previstas no parágrafo anterior, serão transferidas para o primeiro dia útil 
subsequente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados;
§ 2º A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos no “caput” 
deste artigo, correspondendo à sessão legislativa ordinária.
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice￾Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos 
de urgência ou interesse público relevante;
IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no artigo 24, V, desta
Lei Orgânica;
§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará a matéria 
para a qual foi convocada.
§ 5º Durante o período de convocação extraordinária, as comissões permanentes reunir-se-ão 
conjuntamente para análise concomitante e definitiva das proposições, objeto da convocação.
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 6º A câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme 
dispuser o seu regimento interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido em legislação 
específica. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 7º A Câmara Municipal reunir-se-á, em Sessão de instalação legislativa, em 1º (primeiro)
de janeiro de cada ano subsequente à eleição municipal, às 10 (dez) horas, para posse de seus 
membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e para eleição e posse da Mesa Diretora. (Incluído pela
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 17. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria 
de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal e nesta Lei 
Orgânica.
Art.18. A sessão legislativa anual não será interrompida sem a deliberação sobre os projetos 
de leis que dispõem sobre as diretrizes orçamentárias e sobre o orçamento anual. (Redação dada pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
23
Art. 19. As sessões da Câmara realizar-se-ão na Câmara Municipal de Vereadores, situada 
na Rua Ceará, 605, Centro, deste Município. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
§ 1º O horário das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes da Câmara Municipal 
serão estabelecidas em seu Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
§ 2º É autorizado, a critério da Mesa Diretora, a realização de algumas sessões ordinárias 
fora da sede da Câmara de Vereadores, não necessitando da aprovação do plenário. (Redação dada 
pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 20. As sessões serão públicas, salvo deliberações em contrário, de dois terços (2/3) 
dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art.21. As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, dois terços (2/3) 
dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de 
presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.22. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as 
matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - legislar sobre tributos municipais; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
II - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando as legislações 
Federal e Estadual, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
(Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
III - votar o orçamento anual, o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, bem 
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; (Redação dada pela Emenda da 
Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
IV – autorizar a concessão de auxílios e subvenções e deliberar sobre obtenção e concessão 
de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; (Redação 
dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
V - autorizar a concessão de serviços públicos; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
VI - autorizar a concessão administrativa do uso de bens municipais; (Redação dada pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VII - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis; (Redação dada pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
(Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
24
IX - autorizar a criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas 
municipais, bem como a fixação dos respectivos vencimentos; (Redação dada pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
X - aprovar a criação e modifica ção estrut ural das Secretarias Municipais e demais
órgãos da Administração Pública, bem assim a definição das respectivas atribuições; (Redação 
dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XI - aprovar o Plano Diretor e demais Planos e Programas do Governo; (Redação dada pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XII - (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XIII - aprovar a delimitação do perímetro urbano; (Redação dada pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XIV – autorizar transferência temporária da sede do governo municipal; (Redação dada pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XV - autorizar e propor a alteração da nomenclatura de ruas, vias e logradouros públicos;
(Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XVI - aprovar e estabelecer normas urbanísticas, particularmente àquelas relativas a 
zoneamento e loteamento; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
XVII- autorizar a constituição de consórcios com outros municípios; (Incluído pela Emenda 
da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XVIII – autorizar a criação da guarda municipal, nos termos da Constituição Federal, além 
de fixar e modificar o seu efetivo; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
XIX – dispor, na forma da Lei Estadual, sobre a criação, organização, fusão e supressão de 
distritos, mediante prévia consulta plebiscitária; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal 
nº 04, de 2016)
XX – aprovar a criação, estrutura, transformação e extinção de empresas públicas, 
sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais; (Incluído pela Emenda 
da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XXI – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais. (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 1º Os logradouros e serviços públicos poderão receber a denominação de pessoas ilustres, 
de datas e fatos históricos, de acidentes geográficos e outros ligados a vida nacional. (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 2º É vedado dar nome de pessoa viva a logradouros públicos de qualquer natureza.
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 3º As homenagens póstumas em logradouros somente serão permitidas após um ano de 
falecimento da pessoa a ser homenageada. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, 
de 2016)
§ 4º Não poderão ser mudadas as designações das vias públicas, logradouros e escolas, a não 
ser em casos excepcionais, mediante abaixo assinado de 80% (oitenta por cento) dos moradores da 
25
localidade e com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. (Incluído 
pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 23 Compete exclusivamente a Câmara Municipal: (Redação dada pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
I - eleger os membros de sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma regimental; 
(Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
II - elaborar e votar o seu Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV- dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia, criação, transformação 
ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e sobre a iniciativa para fixação da 
respectiva remuneração, observados, os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do 
cargo; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando esta ausência se exceder a 30 
(trinta) dias, e do País por tempo superior a 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VII – exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante 
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo; 
VIII - julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer p r é v i o do Tribunal de 
Contas do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de seu recebimento, e exercer 
fiscalização orçamentária, conforme disposto na sessão VI desta Lei Orgânica; (Redação dada 
pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
a) (Revogada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
b) (Revogada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
c) (Revogada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
d) (Revogada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na 
Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
X - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer 
natureza que seja de interesse do Município; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
XI – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não 
apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura de sessão legislativa;
XII - (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XIII - estabelecer e mudar temporariamente a sede de suas reuniões, mediante aprovação 
de 2/3 (dois terços) de seus membros; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 
04, de 2016)
XIV - convocar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os secretários e os funcionários públicos de 
órgãos da administração direta ou de empresas públicas de economia mista, autarquias e 
26
fundações criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal para prestar esclarecimentos, 
aprazando dia e hora do comparecimento, importando a ausência sem justificação adequada em 
crime de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
XV - encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários do Município ou 
autoridades equivalentes, importando crime de responsabilidade à prestação de informações falsas 
e à recusa ou o não atendimento no prazo de 10 (dez) dias, o qual poderá ser prorrogado por igual 
período de tempo, quando solicitado e por motivo justo aceito pela Câmara; (Redação dada pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XVI - ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando, por sua 
iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem a Câmara Municipal para 
expor assunto de relevância da Secretaria ou do órgão da administração de que forem titulares;
XVII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVIII - criar comissão especial de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, 
mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros; (Redação dada pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XIX - conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham 
prestado serviços relevantes ao Município ou, nele se tenha destacado pela atuação exemplar na 
vida pública e particular, mediante proposta aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XX - solicitar a intervenção do Estado no Município, nos casos previstos em lei; (Redação 
dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XXI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
(Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XXII - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração Indireta; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XXIII - fixar, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da 
Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre 
a qual incidirá o imposto sobre a renda e provimentos de qualquer natureza.
XXIV – fixar em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice￾Prefeito e Secretários Municipais, 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições, observando como 
valor máximo percebido pelo Prefeito, entre a maior e a menor remuneração dos servidores 
públicos, observados ainda os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (Redação 
dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XXV - dar posse ao Prefeito, ao Vice Prefeito e aos Vereadores, conhecer da renúncia do 
cargo e afastá-los definitivamente do exercício do cargo; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
XXVI - representar ao Ministério Público, mediante proposta de 2/3 (dois terços) de seus 
membros, e instaurar processos contra os Agentes Políticos pela prática de crime contra a 
Administração Pública; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
27
XXVII - criar comissões especiais sobre fato determinado que se inclua no âmbito de sua 
competência, desde que requeridas por 1/3 (um terço) de seus membros; (Incluído pela Emenda da 
Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
XXIX - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos 
casos e nos termos da legislação aplicável; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, 
de 2016)
XXX - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, nas hipóteses previstas nesta Lei 
Orgânica; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XXXI - deliberar, sobre adiantamento e suspensão das reuniões do Poder Legislativo; 
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XXXII - solicitar ao Tribunal de Contas do Estado inspeções e auditorias de natureza 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos 
poderes Legislativo e Executivo, nos órgãos da Administração Direta e Indireta, nas fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
XXXIII - enviar ao Chefe do Poder Executivo as propostas do Poder Legislativo, relativas a 
elaboração das peças orçamentárias; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
XXXIV - destituir do cargo o Prefeito e o Vice Prefeito após condenação transitada em 
julgado por crime comum ou de responsabilidade; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
XXXV - dar publicidade de seus atos e pedidos de informação, bem como dos resultados 
aferidos pelas comissões processantes, de inquérito e especial. (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art.24. Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus membros, 
em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto 
possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, 
que funcionará nos intervalos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que 
convocada pelo Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município conforme o disposto no artigo 23, inciso 
VI desta lei; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público 
relevante.
§ 1º A comissão representativa é constituída por número ímpar de Vereadores.
§ 2º A comissão representativa deve apresentar relatórios dos trabalhos por ela realizados, 
quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
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Seção III
DOS VEREADORES
Art. 25. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circuncisão do 
Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 2º (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 3º (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 4º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles 
receberem informações.
§ 5º No exercício do mandato, mesmo sem prévio aviso o Vereador possui livre acesso às 
repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos Órgãos da 
Administração Direta e Indireta, solicitar esclarecimentos e informações a respeito de ações e atos 
administrativos, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis na forma da Lei. (Incluído 
pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 6º No dia 1º de janeiro de cada ano subsequente à eleição, sob a presidência do mais idoso 
entre os presentes, os Vereadores eleitos, em sessão solene de instalação, prestarão compromisso e 
tomarão posse. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 7º O Vereador que não tomar posse na reunião prevista no parágrafo anterior deste artigo 
deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da reunião solene de posse e instalação 
da legislatura, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 8º Para habilitar-se à posse o Vereador diplomado apresentará à Mesa Diretora, até 3 (três) 
dias úteis após a diplomação, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, a declaração de bens e a 
fonte de renda e passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu 
cônjuge ou companheiro ou de pessoas jurídicas por eles direta e ou indiretamente controladas.
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 9º Os Vereadores eleitos e os Suplentes que vierem a exercer o mandato ficam obrigados a 
apresentar cópia da mesma declaração de bens e rendimentos, devidamente assinada, apresentada à 
Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda, com a respectiva atualização até a data 
prevista no caput deste artigo, e anualmente até 10 (dez) dias após a data limite fixada pela Receita 
Federal. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 26. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos 
municipais, salvo se o processo licitatório obedecer a cláusulas uniformes; (Redação dada pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
29
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam 
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em 
concurso público e observado o disposto na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda da 
Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
II - desde a posse:
a) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no 
inciso I, alínea "a", salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; (Redação dada pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
b) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; (Redação dada pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com o Município, ou nele exercer função remunerada, salvo se o processo licitatório 
obedecer a cláusulas uniformes; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades 
que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 27. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer uma das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório 
às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII - quando o decretar a justiça, nos casos previstos em Lei; (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
IX - que não tomar posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda da 
Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, 
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao 
Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III, VIII a perda do mandato será declarada pela Câmara por
voto aberto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de 
partido político representado na Casa, assegurado o direito de ampla defesa. (Redação dada pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV , V , VI, VII e IX a perda será declarada pela Mesa 
diretora da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou partidos 
30
políticos representado na Casa, assegurado o direito de ampla defesa. (Redação dada pela Emenda 
da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar a perda do 
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que 
tratam os parágrafos anteriores. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 28. O Vereador poderá licenciar-se: 
I - por motivo de doença ou gestação; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
II- para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não 
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do 
Município;
IV - para ocupar cargo na administração pública direta ou indireta. (Incluído pela Emenda da 
Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador 
investindo no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da Administração Pública Direta 
ou Indireta do Município, conforme previsto no art. 26, inciso II, alínea “a” desta Lei Orgânica.
§ 2º (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 3º (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador 
não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude 
de processo criminal em curso.
§ 6º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 7º Em caso de licença para tratamento de saúde ou de gestação devidamente comprovada, 
o Vereador ou Vereadora perceberá remuneração por meio do Instituto Nacional de Seguro Social. 
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 29. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença, 
quando igual ou superior a 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal 
nº 04, de 2016)
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 
contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o 
prazo por igual período. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 2º Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o 
“quorum” em função dos Vereadores remanescentes. 
§ 3º O suplente poderá formalmente abdicar do direito ao exercício do cargo, situação em 
que não perderá a qualidade de suplente e a condição de exercício do cargo em futuras 
convocações, sendo-lhe assegurada, nesta última hipótese, a precedência sobre os suplentes 
subsequentes. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
31
§ 4º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato
dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para que sejam tomadas as 
providências legais. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 29-A. Os vereadores serão remunerados por subsídios fixados em parcela única pela 
Câmara Municipal, por lei específica de sua iniciativa, em cada legislatura para a subsequente, 
aprovada e promulgada 180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, observados os 
critérios fixados na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica Municipal.
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 1º Os subsídios são irredutíveis e somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, 
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores 
públicos e sem distinção de índices. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
§ 2º O Presidente da Mesa fará jus a subsídio fixado em parcela única acrescido de no 
máximo 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio definido para os demais vereadores.
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 3º O substituto legal que, na forma regimental, assumir a presidência nos impedimentos ou 
ausência do Presidente da Câmara Municipal fará jus a recebimento do valor do subsídio mensal do 
Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição, por mês ou fração.
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 4º Em caso de substituição, os vereadores suplentes terão direito ao valor do subsídio 
mensal proporcional a 1/30 (um trinta avos) por dia de substituição. (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 5º O subsídio mensal dos vereadores será pago durante os recessos parlamentares, 
independente de convocação de sessão legislativa extraordinária. (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 6º As sessões plenárias extraordinárias, nos termos da Constituição Federal e da Lei 
Municipal, não serão remuneradas. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
§ 7º A ausência de Vereador ensejará um desconto em seu subsídio mensal: (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
I - nas sessões ordinárias e extraordinárias, o desconto será proporcional ao número total de 
sessões ocorridas no mês; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
II - nas reuniões das comissões permanente e especiais, para cada falta apurada, o desconto 
será de 2% (dois por cento) do total do subsídio mensal. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
Seção IV
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
32
Art.30. A posse da Câmara ocorrerá em sessão solene, que se realizará em 1º (primeiro) de 
janeiro do ano subsequente, independentemente do número de vereadores presentes, sob a 
Presidência do mais idoso dentre os presentes.
§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no “caput” deste artigo, deverá 
fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena 
de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais 
idoso dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os 
componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 3º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na 
presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 4º A eleição da Mesa Diretora para o 2º (segundo) biênio será realizada na última reunião 
ordinária da 2ª (segunda) sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os 
eleitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 5º A Câmara reunir-se-á na primeira segunda feira subsequente à data da posse no 1º 
(primeiro) ano da nova legislatura para a constituição das comissões permanentes e, em sessões 
preparatórias a partir de 15 (quinze) de janeiro. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
Art. 31. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo 
na eleição imediatamente subsequente.
Art. 32. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, do Primeiro 
Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas 
atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 33. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I - analisar, discutir e dar parecer sobre Projeto de Lei;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar os Secretários municipais ou Diretores equivalentes, para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações, queixas de qualquer pessoa contra atos 
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão; 
33
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da 
Administração Indireta.
§ 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao
estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros
atos públicos.
§ 3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara.
§ 4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios 
das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas
pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 34. A maioria, a minoria, as representações partidárias, mesmo com apenas um 
membro, e os blocos parlamentares terão Líder e quando for o caso, Vice-Líder.
§ 1º A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das 
representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos a Mesa, nos 
sete dias que seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, se for o caso, dando conhecimento a 
Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 35. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os 
representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice￾Líder.
Art.36. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar
seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento de cargos de seus 
serviços e, especialmente, sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - periodicidade das reuniões;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art.37. À Mesa dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extinguem cargos nos serviços da Câmara e fixem os 
respectivos vencimentos;
34
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de crédito suplementares ou 
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
VI - contratar na forma da lei, por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público.
Art.38. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: 
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, 
desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a 
promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato 
municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos 
casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - encaminhar; para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de 
Contas do Estado ou Órgão a que for atribuída tal competência.
Seção V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 39. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emenda à Lei Orgânica Municipal; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
 II- leis complementares; 
 III- leis ordinárias;
IV – leis delegadas
V – resoluções;
VI – decretos legislativos.
§ 1° As deliberações da Câmara e das suas comissões se darão sempre por votação pública e 
aberta, exceto nos casos especificados em lei federal. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
§ 2º Dependerá de voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara: (Incluído 
pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
I - a deliberação sobre as contas do Município contra o parecer prévio do Tribunal de 
Contas; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
35
II - a destituição de componente da Mesa; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal 
nº 04, de 2016)
III - a cassação do mandato do Prefeito; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal 
nº 04, de 2016)
IV - a aprovação de emenda à Lei Orgânica; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
V - a aprovação de proposta para mudança do nome do Município; (Incluído pela Emenda 
da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VI – a representação ao Governador do Estado para requerer a intervenção no Município;
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VII - a cassação do mandato do Vereador pelo Plenário. (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 3º Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara: (Incluído 
pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
I - a rejeição do veto; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
II - a mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal; (Incluído pela Emenda da 
Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
III - a aprovação de leis complementares; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal 
nº 04, de 2016)
IV – a concessão de título honorífico e demais honrarias. (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 40. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município;
IV - por iniciativa da Mesa para adaptação às legislações Estadual e Federal. (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 1º As emendas à Lei Orgânica Municipal serão votadas em dois turnos, com um 
interstício mínimo de 10 (dez) dias e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara como 
respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, de defesa, ou 
de intervenção no Município.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica obstada pela Mesa Diretora 
ou rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 41. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabem a qualquer Vereador ou 
Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta 
Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
36
Parágrafo único. A iniciativa popular de proposta de lei será exercida junto à Câmara 
Municipal pela apresentação de projeto de lei subscrito por 5% (cinco por cento), no mínimo, dos
eleitores do Município. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 42. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta 
dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis 
ordinárias.
Parágrafo único. Serão leis complementares dentre outras previstas em Lei Orgânica:
I - código Tributário do Município;
II - código de Obras;
III - código de Posturas
IV - lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
V - lei instituidora da guarda municipal; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
VIII - plano de transportes urbanos; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, 
de 2016)
IX - lei de parcelamento do solo; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
X - atribuições do Vice –Prefeito e secretários ou diretores equivalentes; (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XI - organização e reformulação do sistema municipal de ensino; (Incluído pela Emenda da 
Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XII - plebiscito e referendo; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
XIII - plano de mobilidade urbana municipal. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
Art. 43. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e autarquias, seu 
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias 
equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de crédito sou conceda auxílios e 
subvenções.
Parágrafo Único. (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 44. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que 
disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
37
II - organização dos serviços administrativo da Câmara, criação, transformação ou extinção 
de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
III - fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários 
Municipais. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão 
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do 
inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores. 
Art. 45. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 21 (vinte e um) dias sobre a 
proposição, contados da data em que for feita a solicitação. (Redação dada pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a 
proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a 
votação.
§ 3º O prazo do § 1º interrompe-se durante o recesso da Câmara Municipal. (Redação dada 
pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 46. Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o 
sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário 
ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis da data do 
recebimento.
§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 4º A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara será feita dentro de 30 (trinta) dias a 
contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer da maioria absoluta dos 
Vereadores. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem 
do Dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, até a sua votação final, ressalvada as 
matérias de que trata o art. 45 desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
§ 7º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos § 
§ 2º e 5º, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.
Art. 47. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à 
Câmara Municipal. 
§ 1º Os atos de competência privativa da Câmara, matéria reservada à Lei complementar, 
os planos plurianual e orçamentos não serão objetos de delegação.
38
§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que 
especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a 
fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art.48. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e 
os projetos de decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.
§ 1º Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á 
concluída a deliberação com a votação final da norma jurídica, que será promulgada pelo 
Presidente da Câmara.
§ 2º Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão elaborados nos termos do Regimento 
Interno. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 3º O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de 
competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção 
do Prefeito. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 4º O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político 
administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito. 
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art.49. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá ser objeto de novo 
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
Seção VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 50. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da Administração Direta e Indireta quanto à legalidade, legitimidade, 
economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas será exercida pela Câmara 
Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo 
Municipal. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado, ao qual compete: (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
I - emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, incluídas 
nestas as da Câmara Municipal, e que serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado até o 
dia 28 (vinte e oito) de fevereiro do exercício seguinte; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores 
públicos da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras 
irregularidades de que resulte prejuízo ao erário público; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
III - apreciar para fins de registro a legalidade de admissão de pessoal, a qualquer título, na 
39
administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, 
exceto a das nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como de concessão de 
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o 
fundamento legal do ato concessório; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e 
demais entidades referidas no inciso II; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos recebidos da administração direta e indireta 
estadual e/ou federal decorrentes de convênio, acordo, ajuste, auxílio e contribuições, ou de outros 
atos análogos; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre o andamento e resultados de auditorias e 
inspeções realizadas que já tiverem sido julgadas pelo Tribunal Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, 
prorrogáveis por igual período, quando solicitado e por motivo justo aceito pela Câmara; (Incluído 
pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade, despesas ou irregularidades de contas, 
as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, que estabelecerá entre as cominações 
multa proporcional ao dano causado ao erário público; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
VIII - assinar prazo para que o órgão ou a entidade adote as providências necessárias ao 
exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade ou irregularidade; (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
IX - representar ao poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados. (Incluído 
pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 2º (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 3º (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 4º (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 5º (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 6º Prestará contas, nos termos e prazos de lei, com visto da Câmara de Vereadores, 
qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que utilize, arrecade, guarde, 
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou 
que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária. (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 7º O parecer prévio a ser emitido pelo Tribunal de Contas do Estado consistirá em uma 
apreciação geral e fundamentada sobre o exercício e a execução do orçamento e concluirá pela 
aprovação ou não das contas, indicando-se, se for o caso, as parcelas impugnadas. (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 8º As decisões do Tribunal de Contas do Estado que resulte de imputação de multa terão 
eficácia de título executivo. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
40
§ 9º Para o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial, os órgãos da Administração Direta e Indireta municipal deverão remeter ao Tribunal 
de Contas do Estado, nos termos e prazos, demonstrativos e documentos que forem solicitados.
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 10. O Tribunal de Contas do Estado, para emitir parecer prévio sobre as contas anuais que 
o Prefeito deve prestar, poderá requisitar documentos, determinar inspeções e auditorias e ordenar 
diligências que se fizerem necessárias à correção de erros, irregularidades, abusos e ilegalidades.
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 50-A. No exercício do controle externo, caberá à Câmara Municipal: (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
I - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução 
do plano de governo; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
III - realizar, por delegados de sua confiança, inspeções sobre quaisquer documentos de 
gestão da Administração Direta e Indireta municipal, bem como a conferência dos saldos e valores
declarados como existentes ou disponíveis em balancetes e balanços; (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
IV - representar às autoridades competentes para apuração de responsabilidade e punição 
dos responsáveis por ilegalidades ou irregularidades praticadas que caracterizem corrupção, 
descumprimento de normas legais ou que acarretem prejuízo ao patrimônio municipal. (Incluído 
pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 1º A Câmara Municipal julgará as contas independente do parecer prévio do Tribunal de 
Contas caso este não o emita até o último dia do exercício financeiro em que foram prestadas, 
observando os seguintes preceitos: (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
I - o julgamento das contas do Prefeito será feito em até 90 (noventa) dias, contados da data 
da sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado; (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
II - recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara 
Municipal procederá à leitura em plenário até a 3ª (terceira) sessão ordinária subsequente; (Incluído 
pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
III - decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação, as contas serão colocadas na 
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final;
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
IV - rejeitadas as contas, deverá o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de até 60 
(sessenta) dias, remetê-la ao Ministério Público para os devidos fins; (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
V - na apreciação de contas, a Câmara Municipal poderá, em deliberação por maioria 
simples, converter o processo em diligências ao Prefeito do exercício correspondente, abrindo vistas 
41
pelo prazo de 30 (trinta) dias para que sejam prestados os esclarecimentos julgados convenientes;
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VI - a Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por
maioria simples, de posse de esclarecimentos prestados pelo Prefeito ou à vista de fatos novos que 
evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas do Estado para 
reexame e novo parecer; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VII - recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, a Câmara 
Municipal deverá julgar definitivamente as contas no prazo estabelecido no inciso I; (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VIII - o prazo a que se refere o inciso I, interrompe-se durante o recesso da Câmara
Municipal e suspende-se quando o processo sobre as contas for devolvido ao Tribunal de Contas do 
Estado para reexame e novo parecer. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
Art. 50-B. As contas da administração direta e indireta municipal serão submetidas ao 
sistema de controle externo mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara 
Municipal nos prazos seguintes: (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
I - até 15 (quinze) de janeiro, as leis estabelecendo o plano plurianual, as diretrizes 
orçamentárias e o orçamento anual em vigor; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 
04, de 2016)
II - até 30 (trinta) dias subsequentes ao mês anterior, o balancete mensal com cópias dos 
empenhos à Câmara Municipal, sendo estes por meio físico ou eletrônico; (Incluído pela Emenda da 
Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
III - até 28 (vinte e oito) de fevereiro do exercício seguinte, o balanço anual. (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 1º Os prazos determinados neste artigo poderão ser alterados nos casos em que couberem e 
nos termos que venham a ser estabelecidos em legislação específica. (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 2º O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o término de cada bimestre 
relatório resumido da execução orçamentária, evidenciando as fontes de recursos e sua destinação. 
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 50-C. A Câmara Municipal, em deliberação por 2/3 (dois terços) dos seus membros, ou 
o Tribunal de Contas do Estado poderá representar ao Governador do Estado solicitando 
intervenção no Município quando: (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
I - deixar de ser paga sem motivo de força maior, por 2 (dois) anos consecutivos, a dívida 
fundada; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei; (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
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III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido de 25% (vinte e cinco por cento) e 15% 
(quinze por cento) da arrecadação de impostos na manutenção de desenvolvimento da educação e 
da saúde, respectivamente. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 51. O Poder Executivo instituirá e manterá sistema de controle interno para: (Redação 
dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
I- criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à 
realização da receita e despesa; 
II- acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; 
III- avaliar os resultados alcançados pelos administradores; 
IV- verificar a execução dos contratos;
V - fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução de convênios, visando à prestação de 
contas, no que couber, ao Estado e à União; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 
04, de 2016)
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos
programas de governo e do orçamento; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
VII - comprovar a legalidade de atos e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Municipal, 
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VIII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos 
do Município; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
IX - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 1° Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, sob pena de solidariedade com o infrator, são obrigados a dar ciência 
à Câmara Municipal e concomitantemente ao Tribunal de Contas do Estado. (Incluído pela Emenda 
da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 2° O controle interno previsto neste artigo abrangerá: (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
I - o acompanhamento da execução do orçamento municipal, dos contratos e atos jurídicos 
análogos; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
II - a verificação: (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
a) da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na 
realização de despesas; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
b) da regularidade e contabilização de outros atos que resultem no nascimento ou extinção 
de direitos e obrigações; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
c) de registro de fidelidade funcional dos agentes da administração e responsáveis por bens e 
valores públicos. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
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CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
Seção I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 52. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários 
Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas. 
Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice- Prefeito o disposto no § 1º 
do art. 15 dessa Lei Orgânica, no que couber, e a idade mínima de vinte e um anos. 
Art. 53. A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de 
Vereadores, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal. 
Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. 
Art. 54. Na ocasião da posse ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, 
as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. 
Parágrafo único. O Vice-Prefeito fará declaração dos bens no momento em que assumir, 
pela primeira vez, o exercício do cargo. 
Art. 55. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à 
eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestado o compromisso de manter, defender e cumprir a 
Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos 
munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o 
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago 
pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art.56. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento do mesmo, o Vice-Prefeito.
(Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, salvo para não incidir em 
inelegibilidade, sob pena de extinção do mandato. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará 
o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 57. Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, ou vacância do cargo 
assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. 
Parágrafo único. A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo 
de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando 
assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder 
Executivo. 
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Art. 58. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, 
observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias 
após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecedentes;
II - ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período de mandato, a eleição será feita 
trinta dias após a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
Art. 59. O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição para o período 
subsequente, e terá início em 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Redação 
dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão se 
ausentar do Município por mais de 30 (trinta) dias ou do país por mais de 15 (quinze) dias, salvo 
em caso de férias ou de licença precedida de autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda 
da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, 
quando: 
I- impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; 
II- em gozo de férias; 
III- a serviço ou em missão de representação do Município. 
Art. 61. O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo de remuneração, ficando 
a seu critério a época para usufruir do descanso. 
Art. 62. A remuneração do prefeito será estipulada na forma do inciso XXIII do art.23 
desta Lei Orgânica. 
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art.63. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
II - representar o município em juízo e fora dele; 
III – sancionar, promulgar e fazer publicar os projetos de leis aprovados pela Câmara e 
expedir os regulamentos para sua fiel execução; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
IV - vetar projeto de lei, total ou parcialmente, por inconstitucionalidade ou no interesse 
público, plenamente justificado; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
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V - nomear e exonerar os secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da Administração 
Pública Direta ou Indireta; 
VI- promover, nos termos da lei federal, a desapropriação; (Redação dada pela Emenda da 
Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VII- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
VIII- permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; 
IX- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos 
servidores; 
X- enviar a Câmara o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual das diversas unidades geradoras da Administração Municipal, obedecendo 
aos seguintes prazos para o encaminhamento e votação na Câmara Municipal: (Redação dada pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 01, de 2001)
a) o Plano Plurianual será encaminhado a Câmara Municipal de Guarujá do Sul pelo Poder 
Executivo Municipal até 30 (trinta) de junho do primeiro ano do mandato; (Redação dada pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
b) a Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada à Câmara Municipal de Guarujá do 
Sul pelo Poder Executivo Municipal até 30 (trinta) de agosto de cada exercício; (Redação dada 
pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
c) a Lei Orçamentária Anual será encaminhada à Câmara Municipal de Guarujá do Sul pelo 
Poder Executivo Municipal até 30 (trinta) de outubro de cada exercício; (Redação dada pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XI – encaminhar à Câmara, até 28 (vinte e oito) de fevereiro, a prestação de contas, bem 
como os balanços do exercício findo; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 
05, de 2016)
XII- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas 
exigidas em lei; 
XIII- fazer publicar os atos oficiais; 
XIV- prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo 
prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da 
dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários a atendimento de pedido; 
XV- prover os serviços e obras da administração pública; 
XVI- superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda de aplicação da receita, 
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos 
votados pela Câmara; 
XVII- colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que 
devam ser despedidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às 
suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; 
XVIII- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas 
irregularmente; 
XIX- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem 
dirigidas; 
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XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros 
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; (Redação dada pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 05, de 2016)
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de 
interesse público relevante e urgente; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 05, 
de 2016)
XXII- aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento 
urbano ou para fins urbanos; 
XXIII- apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras 
e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; 
XXIV- organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do 
limite das dotações a elas destinadas;
XXV- contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da 
Câmara; 
XXVI- providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma 
da Lei. 
XXVII- organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII- desenvolver o sistema viário do Município; 
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas 
orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; 
XXX- providenciar sobre o incremento do ensino; 
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; 
XXXII- solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento 
de seus atos; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 05, de 2016)
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município 
por período superior a 30 (trinta) dias ou do País por tempo superior a 15 (quinze) dias e comunicar 
oficialmente à Câmara de Vereadores em períodos inferiores; (Redação dada pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 05, de 2016)
XXXIV- adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; 
XXXV- publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária; 
XXXVI- estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para os fins 
previstos; 
XXXVII - celebrar convênios ou consórcios com entidades públicas ou particulares, na 
forma da lei, remetendo extrato simplificado com o conteúdo e a abrangência à Câmara Municipal 
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da assinatura, sem prejuízo da possibilidade de requisição do 
inteiro teor desses instrumentos, com remessa em igual prazo. (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016; Renumerado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 05, de 
2016) 
§ 1º (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
a) (Revogada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
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b) (Revogada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
c) (Revogada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 2º (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 64. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções 
administrativas previstas nos incisos I, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, 
XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXX, XXXI, XXXIII, XXXIV, 
XXXV, XXXVI e XXXVII do artigo 63. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal 
nº 05, de 2016)
Art. 64-A Ao término do mandato deve obrigatoriamente o Prefeito apresentar ao seu 
sucessor: (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
I — o orçamento em execução ou a executar; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
II — o balancete do último mês; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
III — o demonstrativo analítico dos saldos disponíveis; (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
IV — o demonstrativo da receita orçamentária arrecadada até o dia da transmissão do cargo;
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
V – o demonstrativo de despesa realizada no período referido no inciso IV, acompanhado 
das notas de empenho emitidas, das despesas pagas ou não, e dos comprovantes dos pagamentos 
efetuados; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VI – o demonstrativo dos débitos e créditos de natureza extraorçamentária acompanhado dos 
comprovantes de recebimentos e pagamentos de natureza extraorçamentária, incluindo empenhos a 
pagar; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VII – o demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do mês anterior para o mês em 
curso, devidamente documentados; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
VIII – o inventário dos bens patrimoniais existentes transferidos à nova administração 
municipal; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
IX - a declaração de bens para confronto com a inicial. (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 1º Se tais elementos não forem fornecidos pelo antecessor, deve o novo Prefeito, dentro de 
30 (trinta) dias: (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
a) designar comissão especial de tomada de contas; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
b) contratar, se necessário, equipe especializada para realizá-la; (Incluído pela Emenda da 
Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
c) comunicar imediatamente o fato à Câmara de Vereadores e aos Tribunais de Contas da 
União e do Estado; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
48
d) adotar cautelas, quanto à sua própria gestão, para não se vincular aos atos eventualmente 
irregulares. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 2º O disposto neste artigo, naquilo que couber, deve ser efetuado sempre que ocorrer a 
substituição do Prefeito, inclusive no afastamento transitório e nas intervenções, tanto na saída
quanto no retorno. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Seção III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 65. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública 
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 
38, II, IV e V, da Constituição Federal.
§ 1º (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 2° (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 66. As incompatibilidades declaradas no art. 26, seus incisos e letras desta Lei 
Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou 
autoridades equivalentes.
Art. 67. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade e crimes 
comuns perante o Tribunal de Justiça do Estado. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
Art. 68. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal. 
Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, 
perante a Câmara.
Art. 69. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: 
I- ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral, por 
sentença irrecorrível; 
II- deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias; 
III - infringir as normas dos artigos 60 e 66, desta Lei Orgânica; (Redação dada pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
IV- perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, parte final, II, III e IV deste artigo, é assegurado 
o direito de ampla defesa. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Seção IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
49
Art. 70. São auxiliares diretos do Prefeito: 
I- os Secretários Municipais; 
II- os Diretores de órgãos da administração Pública Direta. 
Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. 
Art. 71. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, 
definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 72. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor: 
I- ser brasileiro; 
II- estar no exercício dos direitos políticos; 
III- ser maior de dezoito anos. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 
04, de 2016)
Art. 73. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores: 
I- subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; 
II- planejamento das atividades anuais, de forma integrada e globalizada com as demais 
Secretarias; 
III- expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; 
IV- apresentar ao Executivo e Legislativo relatório anual dos serviços realizados por suas 
Secretarias ou órgãos; 
V- comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de 
esclarecimentos oficiais. 
§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos 
serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração. 
§ 2º A infringência ao inciso V deste artigo, sem justificação, importa em crime de 
responsabilidade, nos termos de lei federal. 
Art. 74. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos 
atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. 
Art.75. Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar Administrações de Bairros e 
Subprefeituras nos distritos. 
§ 1º Aos administradores de Bairros ou Subprefeituras, como delegados do Poder Executivo, 
compete: 
I- cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e, mediante instruções expedidas 
pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados; 
II- atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de 
matéria estranha às suas atribuições ou quando for o caso; 
III- indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Bairro ou Distrito; 
IV- fiscalizar os serviços que lhes são afetos; 
50
V- prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas. 
Art. 76. O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de 
livre escolha do Prefeito. 
Art. 77. Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e 
no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura.
CAPÍTULO III
Da Segurança Pública
Art. 78. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção 
de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. 
§ 1º A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, diretos, 
deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. 
§ 2º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de 
provas ou de provas e títulos;
CAPÍTULO IV
Da Estrutura Administrativa
Art.79. A Administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura 
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º A administração direta estrutura-se a partir de secretarias municipais e departamentos. 
(Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração 
Indireta do Município se classificam em: 
I- autarquia; 
II- empresa pública; 
III- sociedade de economia mista; 
IV- fundação pública. 
§ 3º Os órgão da administração direta, vinculam-se ao Prefeito por linha de subordinação 
hierárquica, e as entidades da administração indireta, por linha de tutela, mantendo o Poder 
Executivo o controle de legalidade, político, institucional, administrativo e financeiro sobre as 
Entidades Públicas com personalidade de direito público ou privado. (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
CAPÍTULO V
Dos Atos Municipais
51
Seção I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 80. Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial 
do Município definido em lei ou, na falta deste, em diário da respectiva associação municipal ou em 
jornal local ou da microrregião a que pertencer ou, por afixação na sede da Prefeitura Municipal ou 
da Câmara Municipal conforme o caso. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 
03, de 2013)
§ 1º A lei poderá instituir diário oficial eletrônico do Município, disponibilizado em sítio da 
rede mundial de computadores, para publicação dos atos municipais. (Redação dada pela Emenda 
da Lei Orgânica Municipal nº 03, de 2013)
§ 2º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata § 1º deverão ser assinados 
digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito 
da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Redação dada pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 03, de 2013)
§ 3º A publicação eletrônica na forma do § 1º substitui qualquer outro meio e publicação 
oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exijam outro meio de 
publicação. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 03, de 2013).
§ 4º Nenhum ato produzirá efeito, antes da sua publicação. (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 03, de 2013).
§ 5º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. (Incluído 
pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 03, de 2013).
Art. 81. O Prefeito fará publicar nos termos da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações 
posteriores, os relatórios referentes às informações contábeis do Município em meio de publicação 
oficial da Administração.
I – (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
II – (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
III – (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
IV – (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Seção II
DOS LIVROS
Art. 82. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades 
e de seus serviços e obrigatoriamente os de: (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
I – termo de compromisso e posse; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, 
de 2016)
II – declaração de bens; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
III – atas das sessões da câmara; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
52
IV – registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias; (Incluído 
pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
V – cópia de correspondência oficial; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 
04, de 2016)
VI – protocolo, índice de papéis e livros arquivados; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
VII – licitações e contratos para obras e serviços; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
VIII – nomeações de servidores; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
IX – contratos em geral; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
X – contabilidade e finanças; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
XI – concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XII – tombamento de bens imóveis; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 
04, de 2016)
XIII – registros de loteamentos aprovados. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da 
Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. 
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, 
convenientemente autenticado.
§ 3º Os livros, as fichas ou outros sistemas estarão abertos a consultas de qualquer cidadão,
mediante a apresentação de requerimento protocolado pelo requerente no setor. (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 4º Os setores da Administração Pública Municipal responderão aos requerimentos nos 
mesmos prazos preconizados no art. 86. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
Seção III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 83. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com 
obediência às seguintes normas: 
I- Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
a) regulamentação de lei; 
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; 
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; 
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como 
de créditos extraordinários; 
53
e) declaração de utilidade pública, necessidade ou interesse social, para fins de 
desapropriação ou de servidão administrativa; 
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração 
municipal; 
g) permissão de uso dos bens municipais; 
h) medidas executórias do Plano Diretor do Município; 
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei; 
j) fixação e alteração de preços. 
II- Portaria, nos seguintes casos: 
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; 
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais 
atos individuais de efeito interno; 
d) outros casos determinados em lei ou decreto. 
III- Contrato, nos seguintes casos: 
a) admissão de servidores para o serviço de caráter temporário; 
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei; 
§ 1º Os atos constantes nos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados. 
§ 2º Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, instruções ou avisos da 
autoridade responsável.
Seção IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 84. O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara não poderão nomear cônjuge, 
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da 
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou 
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função 
gratificada na administração pública direta e indireta bem como não poderão contratar com o 
Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas funções. (Redação 
dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições 
sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 85. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido 
em lei federal, não poderá contratar como Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou 
incentivos fiscais ou creditícios.
Seção V
54
DAS CERTIDÕES
Art. 86. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo 
máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de 
direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a 
sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado 
pelo juiz. 
Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário 
ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, 
que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI
Dos Bens Municipais
Art. 87. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da 
Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 88. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, 
numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a 
responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
§ 1º Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a 
qualquer título pertençam ao Município. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, 
de 2016)
§ 2º Além dos bens adquiridos, pertencem ao Município às vias, Praças, jardins, passeios, 
cemitérios, ilhas ou quaisquer outros logradouros públicos circunscritos no seu território, salvo 
aqueles de domínio da União, do Estado ou de particulares. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
Art. 89. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: 
I- pela sua natureza; 
II- em relação a cada serviço. 
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial 
com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de 
todos os bens municipais.
Art. 90. A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação na forma da lei, 
dispensada esta nos seguintes casos: (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, 
de 2016)
55
a) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração 
Pública de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
b) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes no inciso X do artigo 24 
da Lei nº 8.666/1993; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
c) dação em pagamento; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
d) investidura; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
e) venda a outro órgão ou entidade da administração de qualquer esfera de governo;
(Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens móveis 
construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de 
interesse social por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para este 
fim; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
II- quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos 
seguintes casos: (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de 
sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de 
alienação; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
b) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa de valor, observada a legislação 
específica; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
c) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da administração pública;
(Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
d) venda de títulos, na forma de legislação pertinente; (Incluída pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da administração 
pública, em virtude de suas finalidades; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da administração 
pública, sem utilização previsível por quem deles dispõem. (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
Art. 91. O Município, preferencialmente à venda de bens imóveis, poderá conceder título de 
direito real de uso de imóveis mediante prévia autorização legislativa e licitação na modalidade de 
Concorrência Pública, dispensada esta, quando houver interesse público devidamente justificado ou 
o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública. (Redação dada pela Emenda 
da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 1º A licitação poderá ser dispensada na forma da lei quando o uso se destinar a entidades 
públicas, assistenciais e comunitárias, ou quando houver interesse público relevante e devidamente 
justificado. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 2º A venda a proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras 
públicas ou de modificação de alinhamentos, inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia 
56
avaliação, autorização legislativa e demais requisitos dispostos em lei. (Redação dada pela Emenda 
da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 92. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia 
avaliação e autorização legislativa.
Art. 93. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, 
Praças, jardins ou lagos públicos, salvo concessão de uso de pequenos espaços destinados à venda 
de jornais, revistas, lanches e refrigerantes. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
Art. 94. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, 
permissão ou autorização, conforme o caso, e quando houver interesse público devidamente 
justificado, sob pena de nulidade do ato. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal 
nº 04, de 2016)
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e 
concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 
1º do art. 91, desta Lei Orgânica. 
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser 
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização 
legislativa. 
§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título 
precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
§ 4º Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso 
do subsolo e do espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagem destinada à 
segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico. 
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 95. Veículos, máquinas e equipamentos da Administração Municipal poderão ser 
cedidos a particulares para serviços transitórios, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do 
Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada. (Redação dada pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Parágrafo Único. Todo veículo, máquina ou equipamento público, somente poderá ser 
manuseado por funcionário público devidamente concursado ou contratado pelo Ente Público para 
aquela finalidade, ficando expressamente vedado a utilização de veículos, máquinas e equipamentos 
públicos por particulares. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 96. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, 
matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e 
regulamentos respectivos. 
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Parágrafo único. O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela população 
para atividades culturais, educacionais, esportivas e recreativas, na forma da lei. (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 97. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem 
prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: 
I- a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse 
comum; 
II- os pormenores para a sua execução; 
III- os recursos para o atendimento das respectivas despesas; 
IV- os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação. 
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será 
executada sem prévio orçamento de seu custo. 
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais 
entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação. 
Art.98. A permissão de serviço público, a título precário será outorgada por decreto do 
Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que 
a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência 
pública. 
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros 
ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. 
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e 
fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e 
adequação às necessidades dos usuários. 
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, 
desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se 
revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. 
§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla 
publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, 
mediante edital ou comunicado resumido. 
Art. 99. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em 
vista a justa remuneração. 
Art. 100. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e 
alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. 
58
Art. 101. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante 
convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com 
outros Municípios.
TÍTULOS III
Da Tributação Municipal, da Receita e Despesa e do Orçamento
CAPÍTULO I
Dos Tributos Municipais
Art. 102. São tributos municipais: (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal 
nº 04, de 2016)
I - os impostos; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
II - as taxas; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
III - a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Parágrafo Único. Será instituída por lei municipal, a contribuição social e contribuição para 
o custeio do serviço de iluminação pública, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição 
Federal e nas normas gerais de direito tributário. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal 
nº 04, de 2016)
Art. 103. Compete ao Município instituir impostos sobre: 
I- propriedade territorial e predial urbana; 
II- transmissão, “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) bens imóveis por natureza ou acessão física; 
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; 
c) cessão de direitos à aquisição de imóvel; 
III- vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; 
IV- serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos 
na lei complementar prevista no art. 156, IV, da Constituição Federal e excluídas de sua incidência 
as exportações de serviços para o exterior;
V- contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. (Incluído pela Emenda da 
Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a 
assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de 
bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, 
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
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§ 3º A lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações do poder de 
tributar, estabelecidas nos artigos 150 e 152 da Constituição Federal.
Art. 104. As taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela 
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município. 
Art. 105. A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de 
obras públicas, nos termos e limites definidos na lei complementar a que se refere o art.146 da 
Constituição Federal. 
Art. 106. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo 
a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração municipal, especialmente para 
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da 
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
Art. 107. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o 
custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e administrar.
CAPÍTULO II
Da Receita e da Despesa
Art.108. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da 
participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação 
dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. 
Art. 109. Pertencem ao Município: 
I- o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas 
Autarquias e Fundações por ele mantidas; 
II- cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade 
territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; 
III- setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operação de 
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro, 
observado o disposto no art. 153, § 5.º, da Constituição Federal; 
IV- cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a 
propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; 
V- vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações 
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e 
intermunicipal de comunicação. 
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Art. 110. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e 
atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. 
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo 
reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 111. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela 
Prefeitura, sem prévia notificação. 
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do 
contribuinte ou no 15º (décimo quinto) dia de publicação do edital, nos termos da lei complementar 
prevista no art. 146 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o 
prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 112. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e 
às normas de direito financeiro. 
Art. 113. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e 
crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. 
Art. 114. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a 
indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. 
Art. 115. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das 
empresas por ele controladas serão depositadas em instituição financeira oficial, salvo os casos 
previstos em lei.
Art.116. As leis de iniciativa do Poder Executivo sobre o orçamento estabelecerão: 
(Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
I - o Plano Plurianual - PPA; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
II – a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
III – a Lei Orçamentária Anual – LOA. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal 
nº 04, de 2016)
§ 1º O poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária.
§ 2° A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá de forma setorizada as diretrizes, 
objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem 
como as relativas aos programas de duração continuada. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
61
§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na 
legislação tributária. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 4° Os planos e os programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano 
plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal 
nº 04, de 2016)
§ 5º A Lei Orçamentária Anual estabelecerá as despesas e as receitas que serão realizadas no 
próximo ano, podendo ser adicionados ou suplementados os créditos orçamentários, mediante 
autorização legislativa. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art.117. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao 
orçamento anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de 
Orçamento e Finanças, à qual caberá: (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 
04, de 2016)
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos do plano plurianual, das diretrizes 
orçamentárias, dos orçamentos anuais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; 
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica e 
exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial, sem prejuízo da atuação das demais Comissões do Poder Legislativo. (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 1º As emendas aos projetos do Plano Plurianual, de diretrizes orçamentárias, dos 
orçamentos anuais e dos créditos adicionais ou suplementares serão apresentadas à comissão
técnica competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental pelo plenário 
do Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem 
somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos, desde que comprovada a exatidão da 
proposta; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
b) serviço de dívida, desde que comprovada a exatidão da proposta. (Redação dada 
pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
III- sejam relacionados: 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o 
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
62
§ 4º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas 
quando incompatíveis com o plano plurianual. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 
04, de 2016)
§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação de 
qualquer projeto a que se refere este artigo enquanto não tiver sido iniciada a votação, na comissão 
técnica, da parte cuja alteração é proposta. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, 
de 2016)
Art. 118. A lei orçamentária compreenderá: 
I- o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta; 
II- o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
III- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. 
Art. 119. O Prefeito enviará a Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a 
proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte. 
§ 1º O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração pela 
Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a 
lei orçamentária em vigor. 
§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de 
lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art.120. A Câmara não enviando, no prazo consignado nesta Lei, o Poder Executivo, por 
decreto, no ano subsequente, poderá abrir créditos orçamentários especiais, nos valores do projeto 
original, para empenhar e saudar despesas urgentes, até que receba o projeto de lei aprovado pela 
câmara para sanção, quando abaterá os valores abertos por decreto. (Redação dada pela Emenda da 
Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Parágrafo único. A Câmara Municipal apreciará, votará e devolverá ao Executivo 
Municipal os instrumentos de planejamento referidos no artigo 63 inciso X, nas seguintes datas:
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
a) o Plano Plurianual, até 31 de julho do primeiro ano do mandato; (Incluída pela Emenda da 
Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
b) a Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 30 de setembro de cada exercício; (Incluída pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
c) a Lei Orçamentária Anual, até 30 de novembro de cada exercício. (Incluída pela Emenda 
da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 121. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano 
seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores. 
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Art. 122. Aplicam-se ao Projeto de lei orçamentária, no que não contrariarem o disposto 
neste capítulo, as regras do processo legislativo. 
Art. 123. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os 
tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluem-se, discriminadamente, na despesa, as dotações 
necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. 
Art. 124. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação 
da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a: 
I- autorização para aberturas de créditos suplementares; 
II- contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da 
lei. 
Art. 125. São vedados: 
I- o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 
II- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os créditos 
orçamentários ou adicionais; 
III- a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, 
aprovados pela Câmara por maioria absoluta; 
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as 
vinculações previstas na Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes; 
VI- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 
VII- a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais 
e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, 
inclusive dos mencionados no art. 118, III desta Lei Orgânica; 
IX- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de 
crime de responsabilidade. 
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele 
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subsequente.
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Art. 126. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 
(vinte) de cada mês. 
Art. 127. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar. 
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação 
de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, de qualquer 
título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, só poderão ser feitas se houver 
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos 
acréscimos decorrentes.
TÍTULO IV
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 128. A ordem social do município tem como base o primado do trabalho e como 
objetivo o bem-estar e a justiça social. 
CAPÍTULO II
Da Saúde
Art. 129. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doença e de outros 
agravos, através de acesso universal e igualitário às ações e serviços para prevenção, proteção, 
promoção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, 
de 2016)
Art. 130. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá 
para todos os meios ao seu alcance: 
I- condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação e lazer; 
II- respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; (Redação dada pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
III- participação popular na política da saúde; 
IV- acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de 
prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação; (Redação 
dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
V- integração, no que concerne, das secretarias municipais nas ações, globalizando sua 
política na conjuntura municipal. 
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VI- proibição aos servidores públicos e contratados pelo Município de cobrança pela 
prestação de serviços de assistência à saúde. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 
04, de 2016)
Art. 131. As ações e os serviços da saúde realizados no Município, integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, 
organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 
I- comando único exercido pela Secretaria Municipal da Saúde; 
II - integralidade na prestação das ações e serviços da Saúde, adequados à realidade local; 
(Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
III- organização de unidades sanitárias nas comunidades, com alocação de recursos técnicos 
e práticos de saúde adequada à realidade local; 
IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos 
trabalhadores da saúde e dos representantes governamentais, na formulação, gestão e controle da 
política municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal de Saúde, o qual possui 
caráter deliberativo e paritário; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
V - direito do munícipe de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes 
à saúde pública, bem como, o fornecimento de certidão ou documento equivalente a todos os 
usuários do sistema SUS não atendidos no serviço de saúde solicitado devendo constar na 
respectiva certidão as seguintes informações: (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
a) nome do usuário, unidade de saúde, data, hora e motivo da recusa de atendimento. 
(Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art.132. As ações e os serviços da saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser 
feita preferencialmente por meio de serviços oficiais e supletivamente por meio de serviços de 
terceiros. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação da serviço de 
assistência à saúde mantida pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Art. 133. São competências do Município, exercidas pela Secretaria Municipal de saúde:
(Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
I- planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e dos serviços de saúde; 
II - direção do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito do Município em articulação com 
a Secretaria Estadual de Saúde e o Ministério da Saúde; (Redação dada pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
III - desenvolver uma política de permanente orientação e esclarecimentos sobre a saúde e 
suas implicações, especialmente no meio escolar; 
IV- exercer a vigilância epidemiológica, sanitária, e a qualidade alimentar; 
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V - planejamento e execução das ações prevenção do meio ambiente e de saneamento básico 
no âmbito do Município, em articulações com os demais órgãos governamentais; (Redação dada 
pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VI- controlar as condições e o meio ambiente de trabalho; 
VII- fiscalizar a integridade dos produtos alimentares de ordem animal e vegetal; 
VIII – fornecer estrutura física e materiais para a adequada prestação dos serviços de saúde;
(Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
IX- fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana 
direta ou indiretamente; 
X- executar e gerir convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades 
privadas prestadoras de serviços de saúde; 
XI- autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento; 
XII- manter permanente campanha de prevenção ao uso indevido de drogas, pela comissão 
municipal própria; 
XIII- fiscalizar a venda e o uso de todas as substâncias tóxicas;
XIV - garantir aos profissionais de saúde isonomia salarial, admissão por meio de concurso 
público ou teste seletivo, incentivos à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e 
reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em 
todos os níveis; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XV - elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, nos termos de 
prioridade e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e com as 
diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e do Ministério da Saúde; (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XVI – a assistência à saúde no Município será garantida com base nos princípios e diretrizes 
do Sistema Único de Saúde; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XVII - elaboração e atualização da proposta orçamentária da saúde para o Município;
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XVIII – administração do Fundo Municipal de Saúde; (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XIX - proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar 
o SUS no Município; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XX - compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da 
Secretaria Estadual, de acordo com a realidade municipal; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
XXI - administração e execução das ações e serviços de saúde, de sua competência, nas
áreas nutricional, de fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, pediatria e ginecologia; (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XXII - formulação da política de recursos humanos na esfera municipal de acordo com as 
políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
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XXIII - implantação do sistema de informações em saúde no âmbito municipal, e em
conformidade com o estadual; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XXIV - acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbimortalidades no 
âmbito do Município; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XXV - planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica no âmbito do 
Município, em articulações com o nível estadual; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal 
nº 04, de 2016)
XXVI - normatização e execução no âmbito do Município da política de insumos e
equipamentos para a saúde; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XXVII - execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o 
enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações 
emergenciais; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XXVIII - complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a
celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal, estadual e federal;
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XXIX - celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistema de saúde 
quando houver indicação técnica e consenso das partes; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
XXX – manter políticas de apoio matricial para suporte das unidades de saúde; (Incluído 
pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XXXI – manter parcerias com outros órgãos da administração pública direta e indireta para 
controle e prevenção de pragas e zoonoses; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 
04, de 2016)
XXXII – garantir o acesso à assistência farmacêutica básica. (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 134. A Lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de 
Saúde que terá as seguintes atribuições: 
I- formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas do congresso 
municipal de saúde; 
II- planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde, e avaliar as ações do 
sistema; 
III- aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos e privados de saúde, 
atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde. 
Art. 135. O Prefeito Municipal convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde, para 
avaliar a atuação do município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da 
política de saúde municipal pública. 
Art. 136. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema 
Unificado de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio.
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Art. 137. O Sistema Único de Saúde em âmbito municipal será financiado com recursos do 
orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º Os recursos financeiros do caput deste artigo serão administrados por meio de um fundo 
municipal vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do 
Conselho Municipal da Saúde. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
§ 2º O mandato do investimento na saúde pública, não será inferior a 15% (quinze por 
cento) das despesas globais do orçamento anual do Município. (Redação dada pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
CAPÍTULO III
Do Meio Ambiente
Art.138. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o qual é um bem 
de uso comum e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à 
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as atuais e futuras gerações. (Redação dada 
pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Parágrafo único. Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se 
com os órgãos Federal, Estadual e Regional competentes e com municípios vizinhos, objetivando a 
solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental. (Redação dada pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 139. Constituirão medidas permanentes no âmbito interno do Município com vistas a 
assegurar e melhorar o meio ambiente: 
I- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública 
para preservação do meio ambiente; 
II - exigir, na forma de lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de 
significativa degradação do meio ambiente, autorização e/ou licença ambiental do órgão 
competente, ao qual se dará publicidade; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 
04, de 2016)
III - definir espaços territoriais e seus componentes para serem especialmente protegidos, 
sendo a alteração e a repressão permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que 
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Redação dada pela Emenda 
da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
IV- a política urbana municipal e seu plano diretor contribuirão para a proteção do meio 
ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso do solo urbano; 
V- nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o município exigirá o 
cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado; 
VI – estimular e promover o reflorestamento heterogêneo com espécies nativas em áreas 
degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e recursos hídricos, bem como a 
69
consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
VII - fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais; (Redação 
dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VIII - proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, 
ecológico, paisagístico, histórico, paleontológico e arquitetônico; (Redação dada pela Emenda da 
Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
IX - não será permitida a queima de restos de culturas ou outras queimas desnecessárias que 
venham a agredir a natureza; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
X - proteger e preservar a fauna e a flora, em especial as espécies ameaçadas de extinção, as 
vulneráveis ou raras, vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função 
ecológica, assegurando sua preservação e reprodução; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
XI - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e provar o manejo ecológico 
das espécies e ecossistemas; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Redação 
dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XIII - implementar política setorial visando a coleta, transporte, tratamento e disposição 
final dos resíduos urbanos, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem; (Redação dada 
pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XIV - aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente 
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da 
lei; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XV - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País; (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XVI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Incluído 
pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XVII - controlar e fiscalizar em conjunto com os órgãos estadual e federal a produção, a 
estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que 
comportem risco efetivo ou potencial para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo 
materiais geneticamente alterados pela ação humana e fontes de radioatividade, som, calor e outros; 
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XVIII - condicionar a implantação de instalações ou atividades efetivas ou potencialmente 
causadoras de alterações significativas do meio ambiente mediante à apresentação de autorização 
e/ou licença ambiental de órgão competente, a que se dará publicidade; (Incluído pela Emenda da 
Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
70
XIX - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da 
poluição e da degradação ambiental; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
XX - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as 
situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água, 
nos alimentos, no ar e no solo; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XXI - buscar a integração das universidades, centros de pesquisa, associações civis e 
organizações sindicais nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no 
ambiente de trabalho; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XXII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia 
alternativa não poluente, bem como de tecnologias poupadoras de energia; (Incluído pela Emenda 
da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XXIII - acompanhar e fiscalizar as atividades de exploração de recursos naturais concedidos 
pela União ou pelo Estado no território do Município, especialmente os hídricos e minerais. 
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Parágrafo único: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão 
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente 
dos danos causados. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 140. O Poder Público Municipal, criará e manterá, obrigatoriamente, o Conselho 
Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo, composto paritariamente 
por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas e representantes da sociedade civil 
que entre outras atribuições definidas em lei, deverá: (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
I – promover a educação ambiental; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal 
nº 04, de 2016)
II – propor a criação de normas legais, bem como a adequação e regulamentação de leis, 
padrões e normas municipais, estaduais e federais; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
III – analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em 
impacto ambiental; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
IV - (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
V – opinar sobre aspectos ambientais de políticas estaduais ou federais que tenham impactos 
sobre o Município; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VI – solicitar referendo por votação de 1/3 (um terço) de seus membros. (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 1º Para o julgamento de projetos a que se refere o inciso III, deste artigo, o Conselho 
Municipal de Meio Ambiente, realizará audiências públicas em que se ouvirão as entidades 
interessadas, especialmente com representação da população atingida. (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
71
§ 2º As populações atingidas gravemente pelo impacto ambiental dos projetos referidos no 
inciso III, deverão ser consultados obrigatoriamente através de referendo. (Incluído pela Emenda da 
Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
CAPÍTULO IV
Educação, Cultura e Desporto
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art.141. A educação é direito de todos e dever do Poder Público, da família e da 
comunidade, terá prioridade na educação infantil e no ensino fundamental, inspirada nos princípios 
da liberdade, nos ideais de solidariedade humana e gestão democrática, e terá por finalidade o pleno 
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o 
trabalho. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 142. Constituem objetivos fundamentais da Educação Municipal: 
I- desenvolvimento integral da pessoa humana; 
II- formação para o trabalho; 
III- preparo para o exercício da cidadania; 
Art. 143. A educação oferecida pelo Poder Público Municipal será obrigatória e prioritária 
na educação infantil e no ensino fundamental, com base nos seguintes princípios: (Redação dada 
pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
I- igualdade de condições ao acesso e permanência na escola; 
II- gestão democrática do processo pedagógico na forma da lei; 
III- gratuidade do ensino público oficial; 
IV- garantia de padrão de qualidade do ensino-aprendizagem; 
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo-se na forma da lei planos de carreira 
para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso através de teste seletivo, 
concurso público e/ou de provas e títulos, assegurando-se regime jurídico para todas as instituições 
mantidas pelo Município; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VI - (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VII- liberdade de aprender e ensinar, pesquisar e divulgar o saber e a arte; 
VIII- promoção da integração escola-comunidade;
IX - garantia aos educandos com deficiência, da transmissão do conhecimento nas formas e 
tecnologias adequadas, bem como a acessibilidade arquitetônica e de transporte e o atendimento 
individualizado nos casos que assim o requeiram. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
Art. 144. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
72
I - oportunizar o ensino de educação infantil e ensino fundamental gratuito para toda a 
população municipal, com facilitação de acesso aos habitantes da zona rural; (Redação dada pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
II - atendimento em creches e pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) meses a 5 (cinco)
anos de idade; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
III - condições físicas adequadas para o funcionamento das unidades escolares; 
IV - atendimento educacional especializado às pessoas em situação de vulnerabilidade 
física, mental ou sensorial, mediante comprovação através de laudos expedidos por uma equipe 
multiprofissional; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
V - (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VI - atendimento ao educando efetivamente matriculado na educação infantil e no ensino 
fundamental por meio de material didático-escolar, alimentação e transporte; (Redação dada pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VII - oportunizar ao educando o acesso a programas preventivos em parceria com a 
Secretaria Municipal de Saúde e outros órgãos; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
VIII- quadro docente em suficiência qualitativa e quantitativa para atender à demanda 
escolar; 
IX- implantação de currículo escolar coerente com a realidade socioeconômica, atendendo 
às características históricas do momento; 
X- implantação progressiva da jornada integral, nos termos da Lei; 
XI- recenseamento periódico dos educandos promovendo sua chamada, além de zelar pela 
frequência regular, na forma da Lei;
XII - manutenção das salas de apoio pedagógico na rede municipal de ensino. (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Parágrafo único. A não oferta e a oferta irregular do ensino obrigatório, pelo Poder Público 
Municipal, importa em responsabilidade da autoridade competente.
Art. 145. O Município aplicará nunca menos de 25%( vinte e cinco por cento) de sua receita, 
na manutenção e desenvolvimento do ensino, sob a administração direta da Secretaria Municipal de 
Educação; 
Parágrafo único. A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento 
das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano municipal de educação.
Art. 146. Compete ao Município elaborar o Plano Municipal de Educação, respeitadas as 
diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos Planos Nacional e Estadual de Educação, com fixação 
de prioridades e metas para o setor, tais como: (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
I- erradicação do analfabetismo; 
II- universalização do atendimento escolar; 
III- eficiência em qualidade do ensino; 
73
IV - preparação para o trabalho como fator de realização, progressão e bem estar 
socioeconômico; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
V- promoção humanística, cientifica e tecnológica. 
Art. 147. O município constituirá por lei o seu Conselho Municipal de Educação que terá 
como função prioritária: 
I- projetar o Plano Municipal de educação por processo democrático e participativo; 
II- idealizar a visão e gerência da educação no município; 
III- ser órgão decisivo dos assuntos de ordem educativa municipal; 
IV- avaliar e repensar a educação municipal como processo integral. 
Art.148. A Lei Complementar que estabelecer o sistema municipal de educação fixará, 
observada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e sistema estadual de educação, os 
conteúdos mínimos para a educação infantil e ensino fundamental, assegurando: (Redação dada 
pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
I- promoção dos valores morais, cívicos e culturais; 
II- currículo escolar adaptado à realidade do meio; 
III- programação e orientação técnica e científica para a prevenção ao uso indevido de 
drogas, proteção ao meio ambiente e orientação sexual; 
IV- conteúdos programáticos voltados para a formação associativa, cooperativa e sindical; 
V - ensino religioso, de matrícula facultativa, constituindo disciplina de horário normal as 
escolas públicas de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 
04, de 2016)
VI- a educação infantil e o ensino fundamental regular serão ministrados em língua 
portuguesa. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 149. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as exigências em lei. 
Art. 149–A. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser 
dirigidos às escolas comunitárias ou filantrópicas definidas em lei que: (Incluído pela Emenda da 
Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em 
educação; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outras escolas comunitárias, filantrópicas 
ou confessionais, ou ao Poder Público no caso de encerramento de suas atividades. (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Parágrafo único. As atividades universitárias de pesquisas poderão receber apoio financeiro 
do Poder Público. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
74
Art. 149–B. O Município, além da manutenção de seu sistema de ensino, poderá atuar 
mediante convênio, em colaboração com o Poder Público Estadual, visando à melhoria de qualidade 
do ensino por meio de: (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
I - programas de transporte escolar de área rural; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
II - manutenção da rede física escolar municipal. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
Seção II
DA CULTURA
Art.150. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às 
fontes de cultura municipal e regional.
§ 1º As ações governamentais na área da cultura obedecerão aos seguintes princípios: 
(Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
I - incentivo e valorização de todas as formas de expressão cultural; 
II - integração com as políticas de comunicação, ecológica, educacional e de lazer; (Redação 
dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
III - o Município protegerá os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, em 
articulação com os governos Federal e Estadual; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
IV- criação de espaços e aquisição de equipamentos públicos, destinados as manifestações 
artístico-culturais; 
V- preservação da identidade e da memória do município; 
VI- concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro às entidades culturais do 
município, comunitárias e privadas; 
VII- promoção da cultura-folclórica da comunidade municipal e regional, para sua 
conservação às gerações descendentes; 
VIII - (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
IX - liberdade de criação artística e cultural; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
X - igualdade de oportunidade no acesso aos processos de produção cultural; (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XI - adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na 
produção cultural e artística do Município. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, 
de 2016)
§ 2º A política de incentivos ao artesanato do Município tem como fundamento e objetivos o 
desenvolvimento da arte e do artista, estimulado a organização cooperativa e associativa, a 
recuperação e preservação dos costumes e fomentando a pesquisa. (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
75
§ 3º Poderá ser criada a Secretaria Municipal de Cultura, visando planejar, organizar, 
coordenar, orientar, executar, controlar e fiscalizar as atividades relativas à cultura. (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 05, de 2016)
Art. 151. Caberá ao Poder Público, ampliar e dinamizar a biblioteca pública, com extensão 
desta a todas as escolas e comunidade municipal.
Art. 152. Constitui data de relevância para o município, dia 25 (vinte e cinco) de julho, 
início da colonização e dedicado ao colono e motorista, e, consagrado à comemoração de 
Emancipação Político Administrativa do Município. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
Seção III
DO DESPORTO
Art. 153. É dever do Município fomentar práticas desportivas e atléticas, formais e não 
formais, com direito de todos, observados: 
I- a autonomia das entidades desportivas quanto a sua organização e funcionamento; 
II- destinação de recursos públicos com prioridade no desporto educacional; 
III- proteção e incentivo às manifestações desportivas; 
IV- educação física como disciplina de frequência obrigatória nas escolas da rede pública 
municipal; 
V- fomento e incentivo ao aprimoramento da educação física, bem como, evolução técnica e 
tática no Desporto; 
Parágrafo único. Observadas essas diretrizes, o Município promoverá: 
I- o incentivo às competições desportivas regionais, municipais e locais; 
II- a prática de atividades esportivas pelas comunidades, facilitando a concessão, 
constituição e acesso às áreas passíveis à prática de esporte; 
III - desenvolvimento de práticas desportivas para pessoas com deficiência e idosos.
(Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 154. A gerência da política esportiva municipal fica sob a responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, auxiliada pelo Departamento Municipal de 
Esportes. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Parágrafo Único. Poderá ser criada a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, visando 
planejar, organizar, coordenar, orientar, executar, controlar e fiscalizar as atividades relativas ao 
desporto e ao lazer. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 05, de 2016)
Art. 155. A justiça desportiva no município é exercida pela Junta de Justiça Desportiva 
Municipal. 
 
76
CAPÍTULO V
Da Ordem Econômica e Social
(Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Seção I
DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO
(Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 156. O Município proverá o seu desenvolvimento socioeconômico, agindo de modo que 
toda a dinâmica de ação em seu território contribua para elevar o nível de vida e o bem-estar de sua 
população. 
Parágrafo único. Para a consecução do objetivo expresso neste artigo, o Município atuará de 
forma exclusiva e em articulação com o Estado e União.
Art. 157. Na promoção de seu desenvolvimento socioeconômico o município agirá no 
sentido de: 
I- fomentar a livre iniciativa, conciliada com os interesses superiores da coletividade; 
II- privilegiar a geração de emprego; 
III- racionalizar a utilização de recursos naturais; 
IV- estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; 
V- dar tratamento próprio à pequena produção artesanal, às microempresas, as pequenas 
empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades
econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes; 
VI- eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício das atividades 
econômicas; 
VII- desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de governo, de modo 
que sejam entre outros, efetivados: 
a) crédito especializado ou subsidiado; 
b) assistência técnica e extensão rural oficial, assegurando-se prioritariamente ao pequeno 
produtor rural a orientação sobre produção agrosilvopastoril, à organização rural, a administração 
das unidades e a melhoria das condições de vida e bem-estar da população rural; (Redação dada 
pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
c) estímulos fiscais e financeiros; 
d) serviço de suporte informativo ou de mercado; 
e) cursos de capacitação a empregados e desempregados. 
VIII - apoio e estímulo à pesquisa científica e tecnológica; (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
IX - apoio e estímulo à agricultura; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, 
de 2016)
X - estímulo ao turismo integrado às condições do ambiente natural e aos valores culturais.
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
77
Art. 157-A. O Município instituirá um fundo de incentivo à implantação e inovação de 
microempresas de toda ordem. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Parágrafo único. Regulamentado por lei específica será criado um conselho municipal de 
desenvolvimento socioeconômico, com representação de todas as categorias empresariais, regido 
por estatuto próprio, com as seguintes responsabilidades: (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
I - gerir a política do referido fundo; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 
04, de 2016)
II - julgar as concessões do fundo por critérios definidos em Lei; (Incluído pela Emenda da 
Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
III - fiscalizar a dinâmica de sua receita, orçamento e retorno. (Incluído pela Emenda da Lei
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 158. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização 
de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o 
desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente, ou mediante delegação ao setor 
privado para este fim.
Seção II
DA AGRICULTURA
(Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 159. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: 
I- reconhecer a zona rural como fonte geradora de riqueza econômica ao Município; 
II- valorizar o homem rural como agente de prosperidade e desenvolvimento 
socioeconômico; 
III- respeitar e resguardar o solo e natureza como valor insubstituível; 
IV- (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 160. O Município promoverá a política de desenvolvimento rural de acordo com as 
aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais, mediante a elaboração de um plano de 
desenvolvimento rural. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
I- oferecimento progressivo de recursos melhorados quanto a energia, água potável, saúde, 
educação, comunicação, transporte e outros; 
II- apoio técnico e administrativo sistematizado, em todas as dimensões aos agricultores, 
para a racionalização da produtividade rural; 
III- ampliação da patrulha mecanizada para a ação mais abrangente junto aos agricultores; 
IV- operacionalização do sistema troca-troca em maior volume e variação de ofertas; 
V- incentivo e apoio aos programas de açudagem e culturas novas à região; 
78
VI- armazenagem a nível municipal; 
VII- produção e oferta de sementes e mudas; 
VIII - (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 1º O plano de desenvolvimento rural será planejado, executado e avaliado por um 
conselho de desenvolvimento rural. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
§ 2º O plano de desenvolvimento rural terá participação dos segmentos representativos, das 
entidades presentes no Município, das organizações formais e informais de produtores rurais e de 
trabalhadores rurais, bem como dos setores da comercialização, armazenamento e transportes. 
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 3º O conselho de desenvolvimento rural será coordenado pelo Poder Executivo Municipal 
por meio da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 4º O Município coparticipará, com os governos do Estado e da União, da manutenção do 
serviço de assistência técnica e extensão rural oficial, assegurando-se prioritariamente ao pequeno 
produtor rural a orientação sobre a organização rural, a administração das unidades e a melhoria das 
condições de vida, bem-estar da população rural, fomentando todos os setores da produção com 
aptidão em nosso Município. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 5º O Município poderá incentivar ou criar patrulhas agrícolas para apoiar e facilitar a 
melhoria da infraestrutura das pequenas propriedades, através da contratação de empresas da 
iniciativa privada para prestar serviços de melhoria nas propriedades rurais. (Incluído pela Emenda 
da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 6º O Município apoiará e participará juntamente com as instituições municipais, estaduais 
e federais dos programas de recuperação e conservação dos recursos naturais. (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 7º O Município incentivará a produção de subsistência, bem como a comercialização do 
seu excedente. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 8º O Município poderá desenvolver programas de incentivo à produção animal e sua 
integração com as atividades agrícolas, bem como a novas tecnologias de produção agrícola. 
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 9º O Município poderá estimular a diversificação dos cultivos agrícolas, pecuários e 
florestais para autoabastecimento (lenhas, alimentos, madeira, forragem, rações, etc.) e geração de 
ingresso durante todo o ano com o propósito de reduzir a dependência e diminuir os riscos de 
produção e de comercialização. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 10. O Município poderá criar estímulo à formação de pequenas unidades industriais que 
visem à transformação de produtos agropecuários. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
Art. 161. (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
I - (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
79
II - (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
III - (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 162. (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
CAPÍTULO VI
Da Política Urbana
Art. 163. A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público 
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
§ 1º No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o 
Município assegurará os seguintes princípios: (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
I - política de uso e de ocupação do solo que garanta: (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
a) controle dos vazios e da expansão urbana; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
b) proteção e recuperação do ambiente cultural; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
c) manutenção de características do ambiente natural; (Incluída pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
d) integração regional; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
e) livre acesso aos rios e lagos; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
f) proteção e/ou restauração da diversidade e identidade urbanas; (Incluída pela Emenda da 
Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
g) correlação entre a densidade de habitantes e equipamentos urbanos e comunitários; 
(Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
II - criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública; 
(Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
III - participação de entidades técnicas, comunitárias e representativas de classe na 
elaboração e implementação de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções 
para os problemas urbanos; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
IV - eliminação de obstáculos físicos às pessoas portadoras de deficiência; (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
V - atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda; 
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VI – execução, pelos interessados das obras, de melhorias urbanas necessárias em função de 
seus investimentos; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
80
§ 2º O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
§ 3º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 4º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em 
dinheiro. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art.164. O Plano Diretor é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo 
Município e disporá, entre outras matérias, sobre: (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
I - normas relativas ao desenvolvimento urbano sustentável; (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
II - critério de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, atendendo às funções 
sociais da propriedade e da cidade; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
III - mobilidade e acessibilidade urbana; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal 
nº 04, de 2016)
IV - proteção ambiental nos aspectos da sustentabilidade urbana e da conservação do 
patrimônio natural. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 1º O controle do uso e ocupação do solo urbano implica, entre outras, nas seguintes 
medidas: (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
I - regulamentação do zoneamento; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, 
de 2016)
II - especificação dos usos do solo, permitidos ou permissíveis em relação a cada área, zona 
ou bairro da cidade, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com facilidade de acesso aos 
locais de trabalho, serviços e lazer; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
III - aprovação ou restrição de loteamentos; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
IV - controle das construções urbanas; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 
04, de 2016)
V - proteção da paisagem urbana, dos monumentos e da história cultural do Município; 
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VI - proteção dos ambientes naturais e controle da poluição. (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 2º Para a reelaboração do Plano Diretor, em especial no que se refere ao sistema viário, 
zoneamento, loteamentos, proteção ambiental e equipamentos, deverão obrigatoriamente ser 
levadas em consideração, entre outras, as seguintes diretrizes: (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
81
I - o planejamento global do Município, com vistas a: (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
a) consolidar o crescimento e adensamento da cidade com a integração do uso do solo e do 
sistema viário e transportes, respeitando as restrições ambientais e estimulando os aspectos sociais e 
econômicos; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
b) distribuir espacialmente os equipamentos e serviços públicos, de forma a atender aos 
interesses e necessidades da população atual e projetada; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
c) hierarquizar o sistema viário, de forma a propiciar o melhor deslocamento de veículos e 
pedestres, atendendo às necessidades da população e do sistema de transporte coletivo, individual e 
de bens; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 05, de 2016)
d) consolidar e ampliar áreas de uso preferencial ou exclusivo de pedestres, as alternativas 
modais e a acessibilidade; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 05, de 2016)
e) consolidar a integração da cidade com os demais Municípios vizinhos por meio da 
organização e planejamento do território, visando ao interesse comum; (Incluída pela Emenda da 
Lei Orgânica Municipal nº 05, de 2016)
II - a proteção do meio ambiente e a conservação do patrimônio natural, em especial:
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 05, de 2016)
a) pela utilização racional do território, considerando sua vocação, infraestrutura e os 
recursos naturais, mediante controle da implantação e funcionamento de atividades que venham a 
ocasionar impacto ao meio ambiente urbano; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 
05, de 2016)
b) pelo estabelecimento de normas específicas de uso e ocupação do solo para a proteção 
dos recursos naturais em áreas de mananciais e bacias hidrográficas e para exploração racional da 
água subterrânea, servindo-se de instrumentos cartográficos de gestão e inclusive informações sobre 
outorgas fornecidas por instituição por elas responsável; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 05, de 2016)
III - a economia de custos, a funcionalidade e a comodidade urbana, em especial pelo 
planejamento e regulamentação de: (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
a) sistemas viários ou vias novas em determinadas regiões, com a liberação concomitante de 
loteamentos e projeção coincidente de vias e com a cobrança obrigatória da contribuição de 
melhoria; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
b) loteamentos com a implantação de infraestrutura recomendável a cada região e tipo; 
(Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
c) conjuntos habitacionais com a implantação de infraestrutura e equipamentos urbanos e 
comunitários a cargo dos responsáveis; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
d) condomínios com limitação de sua dimensão em até um quarteirão, entendido este como a 
área compreendida dentro dos segmentos de quatro quadras, ressalvados os casos indicados em lei, 
no interesse da proteção ambiental e conservação do patrimônio natural; (Incluída pela Emenda da 
Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
82
IV - a aplicação, conforme o caso, entre outros, na forma da lei, dos seguintes institutos e 
instrumentos jurídicos: (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
a) contribuição de melhoria; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
b) desapropriação para reurbanização; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 
04, de 2016)
c) pagamento, nas desapropriações amigáveis, mediante concessão de índices construtivos; 
(Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
d) concessão de índices construtivos aos proprietários de imóveis tombados, aos que 
sofrerem limitação em razão do tombamento ou aos que cederem ao Município imóveis sob 
proteção ambiental; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
V - a regularização fundiária, mediante estabelecimento de normas especiais de urbanização. 
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 3º O Plano Diretor definirá o sistema, diretrizes e bases do planejamento municipal 
equilibrado, harmonizando-o com o planejamento Estadual e Nacional. (Incluído pela Emenda da 
Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 4º A promulgação do Plano Diretor se fará por lei complementar municipal específica
aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal, em duas 
votações, com interstício mínimo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
§ 5º O planejamento municipal será realizado na forma da lei por entidade municipal, que 
sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos, elaborará os planos e projetos relativos 
ao Plano Diretor e supervisionará a sua implantação. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
§ 6º Será criado um Conselho Municipal de Planejamento, formado por representantes de 
distintas entidades da sociedade civil, que terão parte na elaboração e execução do Plano Diretor do 
Município. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 164-A. Pode o Poder Público Municipal, nos termos de Lei Federal, exigir do 
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado 
aproveitamento, sob pena sucessiva de: (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
I - parcelamento ou edificação compulsória; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
II - impostos sobre propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo; (Incluído 
pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão 
previamente aprovada pela Câmara Municipal e com prazo de resgate de até 10 (dez anos), em 
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
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Art. 164-B. Todo proprietário de terrenos baldios com frente para logradouros públicos 
serão obrigatoriamente dotados de passeios e muros em toda a extensão da testada. (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 1° As exigências do presente artigo são extensivas aos lotes situados em ruas dotadas de 
guias e sarjetas. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 2° Compete ao proprietário do imóvel à construção e conservação dos muros e passeios, 
assim como do gramado dos passeios ajardinados. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
§ 3º Não serão admitidos na Sede do Município depósitos que tragam transtornos à 
comunidade, e dificultem a passagem de pedestres pelas calçadas. (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 4º O não cumprimento deste artigo implicará na tomada de providências por parte do 
Poder Público, com a devida cobrança de taxa dos serviços e multa. (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 165. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo utilizará os 
instrumentos jurídicos, tributários, financeiros, e de controle urbanísticos, existentes. 
Art. 166. O Município promoverá, respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas 
de habitação popular, destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do 
Município. 
Parágrafo único. Na promoção de programas de habitação popular, o Município deverá 
articular-se com os órgãos competentes, estimulando também a iniciativa privada a contribuir para 
aumentar a oferta de moradias compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 167. O Município, juntamente com o Estado ou a União, é responsável pela execução e 
fiscalização da operação dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, 
limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e manejo de águas pluviais. (Redação 
dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 1º Será elaborado programa anual de saneamento básico, de responsabilidade do Poder 
Público Municipal, com auxílio do Estado e da União com metas e dotações orçamentárias para a
solução dos problemas decorrentes da falta de saneamento básico. (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 2º O programa anual de saneamento básico deve abranger o abastecimento de água, o 
esgotamento sanitário e o manejo de águas pluviais visando à melhoria da salubridade ambiental.
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 3º O Poder Público Municipal organizará o serviço de manejo dos resíduos sólidos, 
implantando o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, contendo a origem, o 
volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposições finais adotadas. 
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
84
Art. 168. O desenvolvimento urbanístico da cidade no plano paisagístico, como de 
comportamentos, a população agirá como resposta à sensibilidade destes valores, estimulados pelo 
Poder Público Municipal.
Art. 169. O Poder Público promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico.
§ 1º As áreas de interesse turístico serão colocadas sob proteção especial do Poder Público 
Municipal, estabelecidas em legislação própria às concessões de utilização e ocupação, incluindo-se 
entre as obrigações dos seus proprietários e usuários: (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
I - a de conservação dos recursos naturais e paisagísticos; (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
II - a de reparar, repor ou restaurar os recursos naturais danificados ou destruídos pela má 
utilização. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 2° O Município desenvolverá uma política voltada ao turismo, de forma a compatibilizar o 
desenvolvimento do setor como atividade econômica e a busca da preservação de suas riquezas 
naturais. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 3º As atividades relacionadas com a exploração do turismo deverão adequar-se à política 
urbana e contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Município. (Incluído pela Emenda 
da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 4º Lei complementar disporá sobre o plano de desenvolvimento do turismo. (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 5º É competência do Município apoiar, orientar e fiscalizar a atividade turística. (Incluído 
pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 6º Promover o turismo alternativo, visando minimizar a sazonalidade e o impacto 
ambiental e estimulando o turismo ecológico. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 
04, de 2016)
§ 7º Fica o Poder Público Municipal autorizado à desapropriação de imóvel, mediante 
indenização em dinheiro, quando se trata de local oportuno para criação de ponto turístico. (Incluído 
pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
§ 8º A Administração Municipal fica autorizada a resgatar as origens da municipalidade e a 
criar um museu histórico para valorização das origens existentes em seu território. (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
CAPÍTULO VII
Da Assistência Social
Art.170. A política de Assistência Social do Município será executada no sentido de prestar, 
com a União e o Estado, nos termos das Constituições Federal e Estadual a assistência social a 
quem dela necessitar, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único da Assistência Social -
SUAS. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
85
Parágrafo Único. São objetivos das ações de serviços municipais de Assistência Social: 
(Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
I- proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e a pessoa com 
deficiência; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
II - amparo às crianças, aos adolescentes, aos adultos e aos idosos; (Redação dada pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
III - habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência e promoção de sua autonomia e 
integração à vida comunitária;
IV – (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
V – (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VI- a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VII- auxiliar no encaminhamento de benefício à pessoa com deficiência e ao idoso que 
comprove não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família, 
observando a Lei Federal, LOAS/BPC sobre critérios de concessão e custeio. (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 171. As ações e serviços municipais de Assistência Social serão realizadas pelo Poder 
Público e/ou com a colaboração de entidades sem fins lucrativos. (Redação dada pela Emenda da 
Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 171-A. A coordenação e execução da assistência social, exercida pelo Governo 
Municipal, será realizada por órgão próprio definido em lei municipal, prevendo-se os recursos 
necessários para o seu funcionamento. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
Seção I
DA FAMÍLIA
(Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 172. É dever do Município garantir através dos programas existentes no município: 
(Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
I - orientação sobre planejamento familiar, respeitando a livre decisão do casal, fornecendo 
os meios necessários à concretização deste planejamento, em articulação com os demais setores; 
(Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
II - orientação para mulheres gestantes ou em fase de amamentação que se encontram em 
situação de vulnerabilidade social; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, 
de 2016)
III - garantir ações voltadas à primeira infância, através do serviço de convivência e 
fortalecimento de vínculos de 0 (zero) a 6 (seis) anos, conforme critérios tipificados pelo SUAS; 
(Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
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IV - garantia da convivência familiar à criança e adolescentes, tanto na família natural, como 
na extensa e acolhedora; (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
V – (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VI- valorização da pessoa idosa, oportunizar-lhes a participação na vida comunitária, 
suprimindo-lhes as necessidades em caso de abandono; 
VII - acompanhamento sistemático e especializado às famílias não emergentes de seu estado 
de pobreza e dependências, com vistas ao seu desenvolvimento. (Redação dada pela Emenda da Lei
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 173. (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Seção II
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art.174. Na prestação de serviços sociais, o Município dará prioridade a infância e à 
adolescência em estado de abandono e risco social, visando o cumprimento do disposto no artigo 
227 da Constituição Federal.
Art. 175. O Conselho municipal da criança e do adolescente, viabilizando a efetiva 
participação comunitária e implementação das políticas públicas para crianças e adolescentes tem 
como atribuições: (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando 
prioridades para a consecução das ações de proteção, promoção, defesa e execução dos direitos da 
criança e do adolescente; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
II - zelar pela execução dessa política, levando-se em consideração as peculiaridades das 
crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, dos bairros e da zona 
rural em que se localizem; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que 
se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações governamentais e não 
governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do Município que possam afetar as 
suas deliberações; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
V - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e 
serviços; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VI - registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento dos direitos 
da criança e do adolescente que mantenham programas de: (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
a) orientação e apoio sociofamiliar; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, 
de 2016)
b) apoio socioeducativo em meio aberto; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal 
nº 04, de 2016)
87
c) colocação sociofamiliar; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
d) acolhimento institucional; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
e) liberdade assistida; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
f) semi liberdade; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
g) internação em estabelecimento educacional fazendo cumprir as normas previstas no 
Estatuto da Criança e do Adolescente; (Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
VII - registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, comunicando o Registro ao Conselho Tutelar e à autoridade 
judiciária (Ministério Público e Fórum de Justiça); (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
VIII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar 
cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município; (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
IX - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos 
termos do respectivo Regimento Interno e declarar vago o posto por perca de mandato, nas 
hipóteses previstas nesta lei; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
X - elaborar ou reformular seu Regimento Interno; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
XI - gerir o Fundo Municipal da Infância - FIA, alocando recursos e repassando verbas as 
entidades não governamentais, de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XII - incentivar políticas de formação continuada da rede de apoio, proteção e atendimento 
com vistas à qualificação do atendimento a criança e ao adolescente; (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XIII - realizar e incentivar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da 
criança e do adolescente; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XIV - receber, apreciar e pronunciar-se quanto à denúncia de irregularidades, que lhe forem 
formuladas por qualquer cidadão ou entidade e que digam respeito à proteção, promoção e defesa 
dos direitos da criança e do adolescente, encaminhando-as aos órgãos competentes. (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 175-A. O Município manterá serviços e realizará ações destinadas a garantir os direitos 
constitucionais da criança e do adolescente. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 
04, de 2016)
Parágrafo Único. Os planos e programas municipais de amparo à criança e ao adolescente
observarão, além de outras diretrizes, as seguintes: (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
I - respeito absoluto aos direitos humanos; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
88
II - atendimento em seu próprio ambiente e modo de vida; (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
III - atendimento à criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos, com ênfase para a nutrição, a saúde, o 
saneamento e a educação; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
IV - aplicação de percentual de recursos destinados à saúde na assistência materno infantil; 
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
V - ações de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente 
de entorpecentes e drogas afins; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VI - ações de orientação e educação sexual às crianças e adolescentes; (Incluído pela 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VII - atendimento e acompanhamento de adolescentes que incorram na prática de infração 
penal; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VIII- assegurará incentivo à criação de instituições de acolhimento municipal e/ou regional 
para crianças e adolescentes, com equipe técnica própria. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
Art.176. Caberá, também, ao Município a prestação de auxílios eventuais, destinados ao 
atendimento às situações de nascimento, morte, emergência e vulnerabilidade temporária, em 
conformidade com a lei de benefícios eventuais. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
Art. 177. (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Seção III
DO IDOSO
(Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 177-A. O Município promoverá programa de amparo às pessoas idosas, para assegurar￾lhes a participação na comunidade, à defesa de sua dignidade e bem estar e garantir-lhes o direito à 
vida.
Parágrafo Único. Nas ações de amparo ao idoso, o Município: (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
I - dará preferência ao atendimento aos idosos em seus lares; (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
II - assegurará incentivo à criação de instituições de acolhimento municipal e/ou regional 
para idosos, com equipe técnica própria; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, 
de 2016)
III - incentivará o associativismo de trabalho das pessoas idosas para o aproveitamento de 
suas habilidades e complementação da renda para sua sobrevivência; (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
IV - garantirá aos maiores de 60 (sessenta) anos, uma passagem nos transportes coletivos 
urbanos. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
89
Seção IV
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(Incluída pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 177-B. O Município, em regime de colaboração com a União e o Estado, prestará apoio 
às pessoas com deficiência, para assegurar sua integração à vida comunitária e condições para o 
pleno exercício de seus direitos individuais e sociais. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
Parágrafo Único. O apoio do Município às pessoas com deficiência será efetivado, nos 
termos da lei, mediante a garantia, de: (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 
2016)
I - atendimento especializado em educação, de preferência na rede de ensino regular;
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
II - promoção de ações preventivas no campo da saúde; (Incluído pela Emenda da Lei 
Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
III - oferta de serviços especializados em habilitação e reabilitação; (Incluído pela Emenda 
da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
IV - facilidade de aceso aos estabelecimentos municipais de saúde, com oferta de tratamento 
adequado; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
V - oportunidade de inserção no mercado de trabalho conforme Estatuto da Pessoa com 
Deficiência; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VI - criação de normas que permitam seu acesso e livre trânsito nas vias, logradouros e 
edificações públicas ou privadas de uso coletivo, com a remoção e eliminação de barreiras físicas;
(Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VII - acesso aos meios de transportes coletivos, com condições adequadas de uso; (Incluído 
pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
VIII - incentivo à capacitação voltadas para a solução dos problemas municipais; (Incluído 
pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
IX - programas específicos de acesso à cultura, ao esporte e ao lazer; (Incluído pela Emenda 
da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
X - estímulo e apoio às iniciativas comunitárias e filantrópicas, com ênfase para a educação
especial; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XI - promoção das ações civis públicas, destinadas à proteção de seus direitos coletivos ou 
difusos; (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
XII - redução da carga horária para 20 (vinte) horas, sem perdas salariais, à servidora 
pública municipal efetiva, que comprovadamente seja mãe, tutora, curadora ou responsável pela 
criação, educação e proteção de pessoa portadora de deficiência, considerada dependente sob o 
ponto de vista socioeducacional, conforme lei específica. (Incluído pela Emenda da Lei Orgânica 
Municipal nº 04, de 2016)
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TÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Art. 178. O Prefeito e Vice-Prefeito Municipal e a Câmara de Vereadores prestarão, no ato 
da promulgação da Lei Orgânica, o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la.
Art.179. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e 
entidades representativas da comunidade, gratuitamente, além de publicar no site da Câmara 
Municipal de Vereadores e da Prefeitura Municipal, de modo que permita a ampla divulgação do 
seu conteúdo. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 180. Os Poderes Executivo e Legislativo imprimirão em todas as ações os princípios 
democráticos da transferência e da participação.
Art. 181. (Revogado pela Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 04, de 2016)
Art. 182. O cemitério da sede municipal terá caráter secular e será administrado pela 
autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar nele os seus ritos. 
Art. 183. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou 
anulação dos atos lesivos ao Patrimônio municipal. 
Art. 184. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e 
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarujá do Sul, promulgada em 05 de abril de 1990.
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EMENDAS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 1, de 1999.
(Publicada em 31/03/1999)
Modifica artigo 30, § 4º e artigo 40, § 1º.
Proposta pelos Parlamentares: Edemar Inácio Heck, Claudio Inácio Weschenfelder, Luiz 
Antônio Mallmann, Valdomiro Rodrigues e José Carlos Foiatto.
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 1, de 2001.
(Publicada em 05/06/2001)
Modifica artigo. 63, altera inciso X, acresce § 1º e § 2º.
Proposta pelo Prefeito Municipal: Narcizo Vilso Zaffonato.
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 3, de 2013.
(Publicada em 12/02/2014)
Altera artigo 80.
Proposto pelo Prefeito Municipal: José Carlos Foiatto
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 4, de 2016.
(Publicada no DOM em 15/07/2016)
Altera artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 10, 11, 14, 15, 16, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 
39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 50, 51, 55, 56, 58, 59, 60, 63, 64, 65, 67, 69, 72, 79, 81, 82, 84, 
88, 90, 91, 93, 94, 95, 96, 102, 103, 111, 116, 117, 120, 125, 129, 130, 131, 132, 133, 137, 138, 
139, 140, 141, 143, 144, 146, 148, 150, 152, 153, 154, 157, 159, 160, 163, 164, 167, 169, 170, 171, 
172, 175, 176, 179. Revoga Capítulo III. Revoga artigos 5º, 9º, 13, 161, 162, 173, 177, 181. 
Acrescenta artigos 5-A, 29-A, 50-A, 50-B, 50-C, 64-A, 149-A, 149-B, 157-A, 164-A, 164-B, 171-
A, 175-A, 177-A, 177-B. Inclui sessão I e sessão II ao Capítulo V e altera sua nomenclatura. Inclui 
Sessão I, Sessão II, Sessão III e Sessão IV ao Capítulo VII
Comissão Especial da Emenda a Lei Orgânica Municipal n. 04/2016: Mônica Regina Taube
(Presidente), Ivanor Stempczynski (Vice-Presidente), Claudinei Pedro Amann (Relator), Alessandro 
Krewer (membro) e Rodrigo Bremm (membro).
Colaboradores: Clédina de Oliveira (Secretária Executiva), Leidi Daiane Amann (Assessora 
Jurídica) e Administração Municipal.
Emenda da Lei Orgânica Municipal nº 5, de 2016.
(Publicada no DOM em 31/08/2016)
Altera artigos 63, 64, 150, 154 e 164.
Proposta pelos parlamentares: Alessandro Krewer, Claudinei Pedro Amann, Ivanor 
Stempczynski, Mônica Regina Taube e Rodrigo Bremm.

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