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norma nº 2.481/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.481 / 2016
Date 2016-05-24
EmentaINSTITUI E FIXA A GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO, AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS, A SERVIÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
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Município de Guarujá de Sul
Estado de Santa Catariga
Lei nº 2.481/2016.
Institui e Fixa a Gratificação de Sobreaviso, aos
Condutores de Veículos, a Serviço da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Sobreaviso, fixada na importância de
R$ 150,00(cento e cinquenta reais) por plantão semanal, estendida aos
Servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Condutores de
Veículos, com atuação na Secretária Municipal de Saúde.
Art. 2º Receberá a referida Gratificação o Servidor que quando em escala de
sobreaviso, além da carga horária semanal do seu cargo, permaneça disponível
ao atendimento das necessidades essenciais ao Serviço, tais como para o
deslocamento de pacientes do Município de Guarujá do Sul para outros centros
de tratamento médico hospitalar, ou em viagem a serviço correlato as suas
atividades.
Paragrafo único. o servidor em escala de plantão de Sobreaviso, permanece
em sua residência a disposição da Administração, fora do horário normal de
expediente, para ser convocado ao serviço quando necessário, nos dias e
horários fixados no artigo 3º desta Lei.
Art. 3º O Secretário Municipal de Saúde, até o dia 30 de cada mês,
estabelecerá a escala de plantão dos Condutores de Veículos para o mês
seguinte, ou, poderá estabelecer uma escala de plantão de até 6 (seis) meses.
8 1º No estabelecimento da escala de Sobreaviso sempre que possível,
obedecer-se-á a rotatividade dos Condutores de Veículos, lotados na Secretaria
de Saúde, a serviço de transporte de pacientes, respeitado um intervalo mínimo
de uma semana entre um plantão de sobreaviso e outro, sendo nos seguintes
dias e horários:
I — das 19h30min da segunda-feira e se estenderá até as 07h29m da segunda-
feira subsequente;
II - sábados, domingos, são considerados dias integralmente incorporados na
semana escalada;
HI — nos feriados Federais ou Municipais e pontos facultativos, o servidor em
escala de sobreaviso estabelecido no caput do Inciso I deste Artigo, , receberá
a importância de R$ 50,00 por data, para cobrir também o período EE A
a
Município de Guarujá de Sul
Estado de Santa Catarina
& 2º Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público,
poderá o Secretário Municipal de Saúde, alterar a escala de plantão, ou até
mesmo, poderá dispensar a escala de plantonistas estabelecida neste artigo e
convocar os servidorés por intimação verbal ou via telefônica, que
posteriormente será objeto de relatório, firmado pelo próprio Secretário.
Art. 4º Aos Funcionários que perceberem gratificação de sobreaviso, não farão
jus ao adicional de serviço extraordinário no período em que realizar o plantão
de Sobreaviso.
Art. 5º Ao valor da gratificação fixado no caput do artigo 1º, fica assegurada a
revisão Geral Anual estabelecida na forma da Lei, no mesmo percentual
concedido ao vencimento dos cargos do Quadro de Servidores da Administração
Direta deste Município.
Art 6º A Gratificação referida nesta Lei não se incorpora aos vencimentos,
salários e proventos para quaisquer efeitos.
Art. 7º Deduzir-se-á dos valores recebidos, os encargos decorrentes de IRRF e
Previdência Social, quando incidentes.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta
das respectivas dotações orçamentárias de cada exercício financeiro.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, EM
24 de maio 2016.
64º no da Fundação e 54º ano da Instalação.
JOSÉ LOS FOGIATTO
feito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Fa]
alga se Te eos
Secretário de Administração e Fazenda

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