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norma nº 2.462/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.462 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaCONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL, DOS SUBSÍDIOS DOS DETENTORES DE MANDATOS ELETIVOS E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.
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Menicípio de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
Lei nº 2.462/2015
Concede Revisão Geral Anual aos vencimentos dos
cargos dos Servidores Públicos Municipal, dos Subsídios
dos detentores de mandatos eletivos e dos Secretários
Municipais.
Art. 1º. A Revisão Geral Anual de que trata o Inciso X, do Art. 37 da
Constituição da Republica Federativa do Brasil, e nos termos da Lei Municipal
nº 2.325/2013, de 18 de dezembro de 2013, com aplicação no mês de janeiro
de 2016, será concedida num percentual de 10,6873, apurado pelo índice Geral
de Preços-Mercado (IGP-M) aferido pela Fundação Getúlio Vargas, acumulado no
mês de dezembro de 2014 a novembro de 2015, sobre o vencimento dos cargos
de provimento efetivo e de provimento em comissão, sobre os Subsídios dos
cargos detentores de -mandatos eletivos e dos cargos de Secretários
Municipais, e do vencimento dos Aposentados do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. Conforme Caput do $ 1º, do Art. 38, Seção V, Capítulo IV, da Lei
Municipal 2.255/2013 de 15 de março de 2013, fica estendido ao Subsídio dos
Conselheiros Tutelares(detentores de mandato eletivo), o mesmo índice da
Revisão Geral Anual de que trata o Art. 1º da presente Lei.
Art. 3º. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento , e não afetarão as metas de
resultados fiscais previstas, bem como atendem as exigências contidas na Lei
Complementar Federal nº 101/2000 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2016.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em,
15 de Dezembro de 2015-
64º ano da Fundação e 53º ano da Instalação
Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se.
Jos os Foiatto
Prefeito Municipal

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