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norma nº 2.445/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.445 / 2015
Date 2015-08-27
EmentaCRIA SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (SIMDEC), O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC), O FUDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUNDEC) E A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COOMPDEC) NO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA Civil (SIMPDEC), O CONSELHO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
(COMPDEC), O FUNDO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL [FUMDEC) E A
COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL (COOMPDEC) NO MUNICIPIO DE
GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA
CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CAPITULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SIMPDEC
Ar. 1º Fics made 2 Sistema Municipal de Proteção é Defesa Civi de
Guaruja do Sul, meciants atuação conjunta do poder público é das entidades
não govemamentais, com q objelivo de Implantar 2 mantas uma política
Dermenents Ga prevenção controla é enfrentamento de atuações de
emergência ou calsmidades públicas
41º O Sistema Municipa: de Protação e Defesa Civil — SIMDEC atuará
imegrado com os demais sistemas congéneres murmupais estacuas 3
fagarais mantendo estrito Intercâmbio com o objetivo de receber & tómaçar
SuDsÍcios l8cnicos para ações = esciarecimentos relativos à Detesa Civil
$2º São objetivos do SIMPDEC
| — cumprir com es direirizes e objelivos ds Politica Neconai se
Proteção = Deiesa Civil - PNPDEC bem come com & competências
exclusivas dor municipios e com sequelas da responsabilidade comum com os
Jema:s Enles Federados
H - promover ações estrutyrantes ca pravenção wenamento e
educação em defesa civil
lil - glass 5 promover à defesa permanente conira desastres
ERauteigal dy Dagrgia vs Qu
fetunte de ogro Mstgstoy
Iv - prevent Gu marumizar danos socorrer e assisiir popuiações
atras po Sasssires = recupera áreas por eles detsrisrades
V = atuér em cooperação ou Gs forma integreca com os demais
Sistamas municipais. estadual ou nacional de defasa-civil
$ 3º imagram o Sistema Municipal de Froleção e Detese Civil -
SIMPDEC
|— om slueção permanente
a) O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC
designado nos termos desta Lei,
b) O Fundo Municipal de Protação « Defesa Civil - FUMDEC
2) O Grupo imsgrado de- Atividades Coordenadas constitulso por
servidores contratados e/ou designados pela Administração Municipa!
—- com elusção especial para enirentamento de situações ce
amarpência ou calamidades públicas:
E) ÀS Unidades Administrativas do Poder Exscutivo Muniopai. o Poasr
Legsistivo Murmcpsi os Sindicatos = as Associações cu Entidades socais
E'qu religiosas com sluação no Murmicipio;
bi És Voluntários cadastrados pelo COMPDEC
& 4* Constituem atos de proteção e Cefess civil & conjunto de ações
preventivas de eccorro. essistanciass = reconstutivas, vestinades & evilar ou
minimizar as desastres preservar O mora! da população e resteveisoer E
normalidade social
CAPITULO Il
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PERMANENTE
Art. 2º Fics instituído à Conselho Municipal os Proteção e Defese Clyil
- COMPDEC do Município de Guarujá do Sul vintuiada areiaments ac
Gabinete do Frefeilo, com a finalidade de deliberer sobre a politica municipal
Us dafess civil 8 courdenar Os majos locais para alendimento a siluações ds
emergência ou calemidade pública
g 1º Compsis so Consaiho Municipal == Proteção E Datesa Civil -
COMPDEC, tendo am usta sua função de trgão cs assessoramento ds Poder
Exscutivo de Guarujá do Sul dasarvolver es segumiss ativicades
| deliberar sobre = políbca municipa! de defesa civ!
| - promovar & colaborar na sxecução de crogremas esladuais &
ceseras co Defesa Cull coservada sus Eutonoma Ce gusção = Suas
instâncias da deliberação:
|| = coletar. processar & gisporbilizar informações < dados niSIáricos
au estatísticos relativos à Defesa Cuil,
y - glusr am cooperação ou de forma integrada com às damais Srgãos
abs municípios da região. federais & estaduais de Defess Civll tamo Dos
per:0005 DE normalidade como de pnormalidade
42 O COMPDEC (Conselho Municipal ds proteção + Defesa Civil)
serê «ensituiso de representantes govemamentais & não governamentais das
ssguntes undades. órgãos ou entidades:
|- Costgenadoria Municipal de Defesa C)vil
| - Gecretana Municipal de Transpories & Obras
ll - Secretaria Municipal de Saude:
Iv - Sacrstania Municipal ds Agricultura s Meia-Ambisnte
V - Secretaria Municipal de Educação. Cultura e Espones,
VI - Secretaria Municipal de Adminisiração s Fazanda
vil - Sacrstaria de Municipal de Assistência Souml Emereço &
Trabalho.
vIll - Coordenadora Regional ds Detess Civil
|X- Representante do Carpo de Bombeiros
X- Represantants ds Policia Militar,
E O.
É '
to
Mittisthto Us LuBrol» Ito Du!
testando ts Sama Cunsrir=
Xi - Reoresentante da Policia Civil,
xil- Representante do Poger Legistatvo Municipal
xIll -Reprasentante daaSSOCIAÇÃO Guarvjsense ds Amparo a Vida-
Ague
XIV — Reprssentante da Associação Comerzis! s Indusirisi ds Guarujá
do Bul:
53 O Conselho Murwcgpal de Proteção e Daisse Civil será designada
seiz Chefe do Executivo Municipal, observando indicação peias unicades
árgãos ou entidades ralacionadas no parágrafo anteror com definição do
Presidente so qual compelirá convocar, dirigir e siganizar as stvidades ca
meme
6 4º No exercicio de suas atividades. podará o COMPDEC solicitar das
pessoss fisicas Ou jurídicas colaboração no seriico de prevenir = imersos
riscos Es serias s os danos & que estão sujeitas ss populações sm
decorrência da calamidade pública s fanômenos anormais
se A participação no Conselho Municipa! de Proteção e Deiesa Civil
sará considerada prestação de serviço público relevante s não será
remunerado,
Art. 3º Fica criado o Grupo Integrado de Atividades Coordenadas Gs
proteção & dafesa civil (GRAC), presidido pelo Crefs do Poder Execunvo desis
municipis. = constiluido por representantes previstos no $ 2º e mcisos de Ar
2º sa pressrits Lei Bo que! compete
| - propiciar apoio técnico e operacional ao Conssino Municps! 08
Protsção e Delssa Clull
|l = volabarar ne formação do banco ds dados e mapa-lurça dos
récursos asponives am cada órgão ou entidade para as ações Je socorro.
assistência € recuperação
Ill — engajar-se nas ações de socorro = assistência mobilizando
recursos humanos e materiais disponiveis nas entidades reprssantadas,
quando o exigir o interesse da defesa civil,
Missscagzy Se Quraruga go Eus!
Petatto che somo Couro
IV — manter-se em regime de reunião cermarents. em caso de
situeção as smsrgéncia ou calamidade pública que atinjam c municipio ou é
região
V - executar nas áreas de competência as cada órgão as ações
Jeisrminadas pelo Conselho Muniupal de Proteção s Ceiesa Coll visando
alueção conjugada a harménics:
Art. 4º O COMPDEC manterá com os demais órgãos congáneres
Muniupae esjasuais e leverais estreito Intercâmbio com 5 objetivo de receber
s disponplizar informações s subsídios técnicos pars prestação de
informações orientações a esclarecimentos à comunidade, bem como
Slanejamsnto. controls e execução das ações relativas à dafesa civil
Art. 5º Os servidores públicos municipeis convocados para colaborar
nes ações de emergência ou de calamidsds publica axarcarão ssses
alivuilacdes sem prejuizos das funções qua ocupam e não farão jus a quaiquer
especie de gratificação ou remuneração especial
Parágrato Único A colaboração reiarngs reste artigo ses
considerada presteção de serviço público releventa e constará dos
asseniamentos dos respeciivos servidores
Art. 6º A+ vecesisção de estado de emergéncia ou esizio de
calamidade cúcica incumbe ao Prefeito Municipal cusngo v Consaslbo
Municipal de Proteção e Defesa Civil
E 1º O saceto municipa! identificará os locais ou areas afetadas e
respeciivamente estabelecerá quais os efeitos que sobra eles incidirão e o
prazo de vigência
& 2º - Adotade a situação de emergência ou estado de calamidade
Culilcs O decrato municipal deverá ser imediatamente remaudo s Direora
Estagua! de Dafesa Civil Secretaria Nacional de Dsfesa Civil
& 3º - Os svantos anormais & adversos serão notificados = Direizea
Estagual ca Defssa Civil é ao Coordenador Regional de Datesa Civil no prazo
de alé doze horas. mesmo que não caracterizam situação de emergência ou
=s/300 ds calamidade pública.
Am. 7º O Chete do Poder Executivo fica autorizado & firmar acoroos
ajusiss Cu convenios ds cooperação tecnica, opsracone! ou finançara com
órgãos ou amnçsoss govemamenta:s ou não govemamsntas bem come com
os camaig Entes de Federação para implementação ds ações de proteção é
Gafesa civil no Municipio de Guaruja do Sul, estado da Sarita Catarina,
CAPÍTULO ll!
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CiviL - FUMDEC
Art. 6º Fice criado am conformidade com o disposto na Le: Fadera: nº
à 32/64 o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município da
Guerujã 55 Sul, (FUMDEC), vinculado ao Gabinete 3º Chefs do Execulivo 2
qua! serê gerido pelo presidente do Consslha Municipal 55 Ostesa Chvl)
41º O Fundo Municipal de Proteção = Defesa Civil — FUMDEC é um
rgão captador e aplicador dos recursos financeiros sparados com s liraliosos
ds prover as ações preventivas, de socorro s assistência emergencia! as
populações atingidas por desastres.
Art. *º Compate ac Órgão Gestor do FUMDEC:
[= Agminiswar recursos financeiros.
Il - Cumprr as instruções = executar as dirstrizes estabelecidas peio
COMPDEC
Hi!» Ersparar 9 ançaminhar a documentação necessária pars afetivação
dos pagamentos a serem efetuados
IV - Prestar contas sa gestão financeira
v - Desssnvolver outras atividades sstabslscidas peio Cnefe do
Exscutivo. compativeis com os objetivos do FUMDEC
Art. 40, Constitu recarta do FUMDEC:
| - As dotaçães orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento
Geral do Municipio e os créditos adicionais que lhe forem atribuldos.
nã
Musiisibiia GE utitioo fig Si
dolanto de Dani Goruecaa
Il - varbas repassadas pala Dafesa Civil da União qu co Estscos ge
quiros crgãos cfxais com a Fralidade de promover =ções de Dalesa Civil
(Prevenção s Resposta)
Hi - 56 fecursos transferaos psis União, Estaco ou Munisigis, 2u por
fuss respeciivas eutarquias. empresas publicas socisdade de aconomia mista
e fundações com a finalidade de promover ações de Defesa Civil (Prevenção e
Resposta)
IV - Os auxílios. dotações subvenções 3 contribuições de entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. destinados s prevenção de
desastres socorro, assistência e reconstrução
V - doações auxílios, contribuições, lpgados e suiros recursos que ne
38,5 M legalments destinados por pesscal física ou juridica
Vi - 2 remuneração decorrente de aplicações "o mercado financeiro de
rEzursos pertencentes so FUMDEC.
Vil - cs saldos dos créditos extraordinários a especiais sberics em
ascarrência de calamidade pública, não apiicaça e ainda disponivel
VIII - sutros recursos que lhe forem legaimsnts ainbulsos
Ar. 11. & estrutura orçamentária do FUMDESC - Fundo Muniapsi de
Proteção & Defesa Civil integrará o Orçamento Geral 00 Municipio. em item
pripro, constitunda-sa em Unidade Orçamentária deste
6 1º A Contabilização do FUMDEC - Fundo Muniapal de Proteção =
Datesa Civil, sera realizada peia Contabilidaçe do Municipio
$ 2º a movimentação de recursos financeiros de FUMDEC - Eunoc
Miuricipe! os Proteção e Defesa Civil, serão fealizadas por meio de conta
comente especifica aberta junto a Banco oficial sediado ne Municipio de
Guarulê do Sul ficando tais recursos de receitas auferdas vinculadas E
eslização s coberlura de despesas do préprio FUMDEC. sendo o salvo
positivo 09 fundo apurado am balanço, transferido para o exercicio seguinte
crédito do mesmo fundo
Arm. 12. Compete ao COMPDEC. além das competências pravisias no
5! = mesos do Àn. 2º da presente norma. supervisionar e fiscalizar os
recursos empregados pelo FUMDEC, como:
| Eixgr as diratrizas operacionais do FUMBEC
Il - Ditar normas e instruções complementares disopinacoras ca
aplicação de rscursos financeiros disponíveis
Ill Sugerir à plano de aplicação para O exercicio seguints
IV « Discipliner e fiscalizar o Ingresso de receitas
V - Dacioir sobra a aplicação dos recursos
VI- Analisar e aprovar anvaimente as contas da FUMDEC
Vil - Promover < desenvolvimento do FUMDEC & exercer ações pars
que seus cbist vos saiem alcançados
vill « Apresentar, anualmente, relatório de suas atvidades
IX- Batinir critérios para aplicação de recursos ses ções preventivas
Ar. 43. As disposições pertinentes ao Fundo, não enfocadas nesta Ls)
serão raguismentadas por Decrato do Poder Executivo
Art. 14, Em caso de dissolução ou encerramento das alivdgdes do
FUMDEC - Fundo Municipal de Protação e Defesa Civil OS recursos sarão
transfericçs aé árgão central da administração municipal para serem aplicados
em cespesas instantes à manutenção e custeio de ações aa Detesa Civil
Ar. 15. O FUMDEC será implementado no exercicio fiscal de 2015 =
suas dotações orçamentárias consignadas anusiments no orçamente geral ds
mummipio a partir de Z016.
81º No presente exercicio fica 2 Execuliva autorizado = abrir cresiis
ediciona! especial no montante necessário pars atender és despsses Dom a
sxecução desta lei
CAPÍTULO Iv
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
CIVIL - COQMPDEC
Binasigão de sra a Tail
Fetato de dama Guianas
Art. 16. Fica cnada s Coordenadorias Municipal 22 Frateção = Dsiesa
Cinl — COOMPDEC do município de Guaruyé do Su = SC aretamente
vinculado ao Prefeito Municipal cu ao seu eventual substituto. com & finalidaos
de cocrdenar gm nivel municipal, todes Es ações de Defesa Civil nos periodos
de mormalidase e anormalidade
Arm. 17, Para as fralidadas desta Lai denomina-se
| - Defesa Civil: é q conjunto de ações preventivas ds socors,
assistenciais 6 raconstrulivas destinadas a evitar ou minimizar cs desastres
NEtufaIS & OS Incidentes tecnológicos, preservar o moral da população E
resiapsiecer 8 normalidade social
Il — Desastre: é o resultado de eventos sdversos neilyais ou
provocados pelo homem, sobra um ecossistema. causando dançe numencs
maters:s ou ambientais e consequentas prejulzos econémicos s sociais
Hll - Situação de Emergência: Situação cz aiteração cuenss E grava
das condições de normalidade em um dsferminado municime ssindo ou
região, decrstads em razão de desastre compromelsndo carcisimente sua
capacidade de resposta
IV - Estado de Calamidade Pública: Situação de =isração intensa =
grave Cas condições de normalidade em um determinado municipio estado ou
região decraiaga em razão ds desastre, comprometendo substancialmente
Sus Capacidade de resposta.
Art. 18. A COOMPDEC manterá com os demais órgãos congéneres
Municipais, EsalUaS & federas, estreilo intercâmbio com 5 objativo sa resetar
é fomecsr subsidos técrucos pera esciarsamentos do Sislema Nasiora! de
Defesa Civil
Art 18, À Cosrsenagona Municipal da Proteção é Dafesa Cwil -
COOMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil
Art. 20. A COOMPDEC compor-sa-á da
| = Coordenador,
Il = Sonseiho Municipal
Hl— Secretaria.
IV — Setor Técnico
V- Sator Operativo
Mussómio és Summa du $i)
Estado de Sus Egrurtas
Art. 21. Os intagrantes da Coordenadoria Municipal de Prstsção e
Detesz C)v|l serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
Art. 22, Fica Revogaoa a cai Municipal nº 1 32457 ce D5 de setemoro de
1957 e Decrato Administrativo nº 054/67 ge 18 de cezemoro ss 1897
âmn. 23, Esta le! entrará em vigor na data da sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJA DO SUL, SC, em 27
DE AGOSTO DE 2015.
84º ano da Fundação s 53º ano da Instalação.
Certifique-se Pubnque-se Cumpra-se
ZA FOIATTO
Prefeito Municipal

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