| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.445 / 2015 |
| Date | 2015-08-27 |
| Ementa | CRIA SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (SIMDEC), O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC), O FUDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUNDEC) E A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COOMPDEC) NO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PE Multas 36 untuia du fui botao do hemin Guests e “CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA Civil (SIMPDEC), O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC), O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL [FUMDEC) E A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COOMPDEC) NO MUNICIPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” CAPITULO | DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SIMPDEC Ar. 1º Fics made 2 Sistema Municipal de Proteção é Defesa Civi de Guaruja do Sul, meciants atuação conjunta do poder público é das entidades não govemamentais, com q objelivo de Implantar 2 mantas uma política Dermenents Ga prevenção controla é enfrentamento de atuações de emergência ou calsmidades públicas 41º O Sistema Municipa: de Protação e Defesa Civil — SIMDEC atuará imegrado com os demais sistemas congéneres murmupais estacuas 3 fagarais mantendo estrito Intercâmbio com o objetivo de receber & tómaçar SuDsÍcios l8cnicos para ações = esciarecimentos relativos à Detesa Civil $2º São objetivos do SIMPDEC | — cumprir com es direirizes e objelivos ds Politica Neconai se Proteção = Deiesa Civil - PNPDEC bem come com & competências exclusivas dor municipios e com sequelas da responsabilidade comum com os Jema:s Enles Federados H - promover ações estrutyrantes ca pravenção wenamento e educação em defesa civil lil - glass 5 promover à defesa permanente conira desastres ERauteigal dy Dagrgia vs Qu fetunte de ogro Mstgstoy Iv - prevent Gu marumizar danos socorrer e assisiir popuiações atras po Sasssires = recupera áreas por eles detsrisrades V = atuér em cooperação ou Gs forma integreca com os demais Sistamas municipais. estadual ou nacional de defasa-civil $ 3º imagram o Sistema Municipal de Froleção e Detese Civil - SIMPDEC |— om slueção permanente a) O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC designado nos termos desta Lei, b) O Fundo Municipal de Protação « Defesa Civil - FUMDEC 2) O Grupo imsgrado de- Atividades Coordenadas constitulso por servidores contratados e/ou designados pela Administração Municipa! —- com elusção especial para enirentamento de situações ce amarpência ou calamidades públicas: E) ÀS Unidades Administrativas do Poder Exscutivo Muniopai. o Poasr Legsistivo Murmcpsi os Sindicatos = as Associações cu Entidades socais E'qu religiosas com sluação no Murmicipio; bi És Voluntários cadastrados pelo COMPDEC & 4* Constituem atos de proteção e Cefess civil & conjunto de ações preventivas de eccorro. essistanciass = reconstutivas, vestinades & evilar ou minimizar as desastres preservar O mora! da população e resteveisoer E normalidade social CAPITULO Il DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PERMANENTE Art. 2º Fics instituído à Conselho Municipal os Proteção e Defese Clyil - COMPDEC do Município de Guarujá do Sul vintuiada areiaments ac Gabinete do Frefeilo, com a finalidade de deliberer sobre a politica municipal Us dafess civil 8 courdenar Os majos locais para alendimento a siluações ds emergência ou calemidade pública g 1º Compsis so Consaiho Municipal == Proteção E Datesa Civil - COMPDEC, tendo am usta sua função de trgão cs assessoramento ds Poder Exscutivo de Guarujá do Sul dasarvolver es segumiss ativicades | deliberar sobre = políbca municipa! de defesa civ! | - promovar & colaborar na sxecução de crogremas esladuais & ceseras co Defesa Cull coservada sus Eutonoma Ce gusção = Suas instâncias da deliberação: || = coletar. processar & gisporbilizar informações < dados niSIáricos au estatísticos relativos à Defesa Cuil, y - glusr am cooperação ou de forma integrada com às damais Srgãos abs municípios da região. federais & estaduais de Defess Civll tamo Dos per:0005 DE normalidade como de pnormalidade 42 O COMPDEC (Conselho Municipal ds proteção + Defesa Civil) serê «ensituiso de representantes govemamentais & não governamentais das ssguntes undades. órgãos ou entidades: |- Costgenadoria Municipal de Defesa C)vil | - Gecretana Municipal de Transpories & Obras ll - Secretaria Municipal de Saude: Iv - Sacrstania Municipal ds Agricultura s Meia-Ambisnte V - Secretaria Municipal de Educação. Cultura e Espones, VI - Secretaria Municipal de Adminisiração s Fazanda vil - Sacrstaria de Municipal de Assistência Souml Emereço & Trabalho. vIll - Coordenadora Regional ds Detess Civil |X- Representante do Carpo de Bombeiros X- Represantants ds Policia Militar, E O. É ' to Mittisthto Us LuBrol» Ito Du! testando ts Sama Cunsrir= Xi - Reoresentante da Policia Civil, xil- Representante do Poger Legistatvo Municipal xIll -Reprasentante daaSSOCIAÇÃO Guarvjsense ds Amparo a Vida- Ague XIV — Reprssentante da Associação Comerzis! s Indusirisi ds Guarujá do Bul: 53 O Conselho Murwcgpal de Proteção e Daisse Civil será designada seiz Chefe do Executivo Municipal, observando indicação peias unicades árgãos ou entidades ralacionadas no parágrafo anteror com definição do Presidente so qual compelirá convocar, dirigir e siganizar as stvidades ca meme 6 4º No exercicio de suas atividades. podará o COMPDEC solicitar das pessoss fisicas Ou jurídicas colaboração no seriico de prevenir = imersos riscos Es serias s os danos & que estão sujeitas ss populações sm decorrência da calamidade pública s fanômenos anormais se A participação no Conselho Municipa! de Proteção e Deiesa Civil sará considerada prestação de serviço público relevante s não será remunerado, Art. 3º Fica criado o Grupo Integrado de Atividades Coordenadas Gs proteção & dafesa civil (GRAC), presidido pelo Crefs do Poder Execunvo desis municipis. = constiluido por representantes previstos no $ 2º e mcisos de Ar 2º sa pressrits Lei Bo que! compete | - propiciar apoio técnico e operacional ao Conssino Municps! 08 Protsção e Delssa Clull |l = volabarar ne formação do banco ds dados e mapa-lurça dos récursos asponives am cada órgão ou entidade para as ações Je socorro. assistência € recuperação Ill — engajar-se nas ações de socorro = assistência mobilizando recursos humanos e materiais disponiveis nas entidades reprssantadas, quando o exigir o interesse da defesa civil, Missscagzy Se Quraruga go Eus! Petatto che somo Couro IV — manter-se em regime de reunião cermarents. em caso de situeção as smsrgéncia ou calamidade pública que atinjam c municipio ou é região V - executar nas áreas de competência as cada órgão as ações Jeisrminadas pelo Conselho Muniupal de Proteção s Ceiesa Coll visando alueção conjugada a harménics: Art. 4º O COMPDEC manterá com os demais órgãos congáneres Muniupae esjasuais e leverais estreito Intercâmbio com 5 objetivo de receber s disponplizar informações s subsídios técnicos pars prestação de informações orientações a esclarecimentos à comunidade, bem como Slanejamsnto. controls e execução das ações relativas à dafesa civil Art. 5º Os servidores públicos municipeis convocados para colaborar nes ações de emergência ou de calamidsds publica axarcarão ssses alivuilacdes sem prejuizos das funções qua ocupam e não farão jus a quaiquer especie de gratificação ou remuneração especial Parágrato Único A colaboração reiarngs reste artigo ses considerada presteção de serviço público releventa e constará dos asseniamentos dos respeciivos servidores Art. 6º A+ vecesisção de estado de emergéncia ou esizio de calamidade cúcica incumbe ao Prefeito Municipal cusngo v Consaslbo Municipal de Proteção e Defesa Civil E 1º O saceto municipa! identificará os locais ou areas afetadas e respeciivamente estabelecerá quais os efeitos que sobra eles incidirão e o prazo de vigência & 2º - Adotade a situação de emergência ou estado de calamidade Culilcs O decrato municipal deverá ser imediatamente remaudo s Direora Estagua! de Dafesa Civil Secretaria Nacional de Dsfesa Civil & 3º - Os svantos anormais & adversos serão notificados = Direizea Estagual ca Defssa Civil é ao Coordenador Regional de Datesa Civil no prazo de alé doze horas. mesmo que não caracterizam situação de emergência ou =s/300 ds calamidade pública. Am. 7º O Chete do Poder Executivo fica autorizado & firmar acoroos ajusiss Cu convenios ds cooperação tecnica, opsracone! ou finançara com órgãos ou amnçsoss govemamenta:s ou não govemamsntas bem come com os camaig Entes de Federação para implementação ds ações de proteção é Gafesa civil no Municipio de Guaruja do Sul, estado da Sarita Catarina, CAPÍTULO ll! DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CiviL - FUMDEC Art. 6º Fice criado am conformidade com o disposto na Le: Fadera: nº à 32/64 o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município da Guerujã 55 Sul, (FUMDEC), vinculado ao Gabinete 3º Chefs do Execulivo 2 qua! serê gerido pelo presidente do Consslha Municipal 55 Ostesa Chvl) 41º O Fundo Municipal de Proteção = Defesa Civil — FUMDEC é um rgão captador e aplicador dos recursos financeiros sparados com s liraliosos ds prover as ações preventivas, de socorro s assistência emergencia! as populações atingidas por desastres. Art. *º Compate ac Órgão Gestor do FUMDEC: [= Agminiswar recursos financeiros. Il - Cumprr as instruções = executar as dirstrizes estabelecidas peio COMPDEC Hi!» Ersparar 9 ançaminhar a documentação necessária pars afetivação dos pagamentos a serem efetuados IV - Prestar contas sa gestão financeira v - Desssnvolver outras atividades sstabslscidas peio Cnefe do Exscutivo. compativeis com os objetivos do FUMDEC Art. 40, Constitu recarta do FUMDEC: | - As dotaçães orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Municipio e os créditos adicionais que lhe forem atribuldos. nã Musiisibiia GE utitioo fig Si dolanto de Dani Goruecaa Il - varbas repassadas pala Dafesa Civil da União qu co Estscos ge quiros crgãos cfxais com a Fralidade de promover =ções de Dalesa Civil (Prevenção s Resposta) Hi - 56 fecursos transferaos psis União, Estaco ou Munisigis, 2u por fuss respeciivas eutarquias. empresas publicas socisdade de aconomia mista e fundações com a finalidade de promover ações de Defesa Civil (Prevenção e Resposta) IV - Os auxílios. dotações subvenções 3 contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. destinados s prevenção de desastres socorro, assistência e reconstrução V - doações auxílios, contribuições, lpgados e suiros recursos que ne 38,5 M legalments destinados por pesscal física ou juridica Vi - 2 remuneração decorrente de aplicações "o mercado financeiro de rEzursos pertencentes so FUMDEC. Vil - cs saldos dos créditos extraordinários a especiais sberics em ascarrência de calamidade pública, não apiicaça e ainda disponivel VIII - sutros recursos que lhe forem legaimsnts ainbulsos Ar. 11. & estrutura orçamentária do FUMDESC - Fundo Muniapsi de Proteção & Defesa Civil integrará o Orçamento Geral 00 Municipio. em item pripro, constitunda-sa em Unidade Orçamentária deste 6 1º A Contabilização do FUMDEC - Fundo Muniapal de Proteção = Datesa Civil, sera realizada peia Contabilidaçe do Municipio $ 2º a movimentação de recursos financeiros de FUMDEC - Eunoc Miuricipe! os Proteção e Defesa Civil, serão fealizadas por meio de conta comente especifica aberta junto a Banco oficial sediado ne Municipio de Guarulê do Sul ficando tais recursos de receitas auferdas vinculadas E eslização s coberlura de despesas do préprio FUMDEC. sendo o salvo positivo 09 fundo apurado am balanço, transferido para o exercicio seguinte crédito do mesmo fundo Arm. 12. Compete ao COMPDEC. além das competências pravisias no 5! = mesos do Àn. 2º da presente norma. supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMDEC, como: | Eixgr as diratrizas operacionais do FUMBEC Il - Ditar normas e instruções complementares disopinacoras ca aplicação de rscursos financeiros disponíveis Ill Sugerir à plano de aplicação para O exercicio seguints IV « Discipliner e fiscalizar o Ingresso de receitas V - Dacioir sobra a aplicação dos recursos VI- Analisar e aprovar anvaimente as contas da FUMDEC Vil - Promover < desenvolvimento do FUMDEC & exercer ações pars que seus cbist vos saiem alcançados vill « Apresentar, anualmente, relatório de suas atvidades IX- Batinir critérios para aplicação de recursos ses ções preventivas Ar. 43. As disposições pertinentes ao Fundo, não enfocadas nesta Ls) serão raguismentadas por Decrato do Poder Executivo Art. 14, Em caso de dissolução ou encerramento das alivdgdes do FUMDEC - Fundo Municipal de Protação e Defesa Civil OS recursos sarão transfericçs aé árgão central da administração municipal para serem aplicados em cespesas instantes à manutenção e custeio de ações aa Detesa Civil Ar. 15. O FUMDEC será implementado no exercicio fiscal de 2015 = suas dotações orçamentárias consignadas anusiments no orçamente geral ds mummipio a partir de Z016. 81º No presente exercicio fica 2 Execuliva autorizado = abrir cresiis ediciona! especial no montante necessário pars atender és despsses Dom a sxecução desta lei CAPÍTULO Iv DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COQMPDEC Binasigão de sra a Tail Fetato de dama Guianas Art. 16. Fica cnada s Coordenadorias Municipal 22 Frateção = Dsiesa Cinl — COOMPDEC do município de Guaruyé do Su = SC aretamente vinculado ao Prefeito Municipal cu ao seu eventual substituto. com & finalidaos de cocrdenar gm nivel municipal, todes Es ações de Defesa Civil nos periodos de mormalidase e anormalidade Arm. 17, Para as fralidadas desta Lai denomina-se | - Defesa Civil: é q conjunto de ações preventivas ds socors, assistenciais 6 raconstrulivas destinadas a evitar ou minimizar cs desastres NEtufaIS & OS Incidentes tecnológicos, preservar o moral da população E resiapsiecer 8 normalidade social Il — Desastre: é o resultado de eventos sdversos neilyais ou provocados pelo homem, sobra um ecossistema. causando dançe numencs maters:s ou ambientais e consequentas prejulzos econémicos s sociais Hll - Situação de Emergência: Situação cz aiteração cuenss E grava das condições de normalidade em um dsferminado municime ssindo ou região, decrstads em razão de desastre compromelsndo carcisimente sua capacidade de resposta IV - Estado de Calamidade Pública: Situação de =isração intensa = grave Cas condições de normalidade em um determinado municipio estado ou região decraiaga em razão ds desastre, comprometendo substancialmente Sus Capacidade de resposta. Art. 18. A COOMPDEC manterá com os demais órgãos congéneres Municipais, EsalUaS & federas, estreilo intercâmbio com 5 objativo sa resetar é fomecsr subsidos técrucos pera esciarsamentos do Sislema Nasiora! de Defesa Civil Art 18, À Cosrsenagona Municipal da Proteção é Dafesa Cwil - COOMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil Art. 20. A COOMPDEC compor-sa-á da | = Coordenador, Il = Sonseiho Municipal Hl— Secretaria. IV — Setor Técnico V- Sator Operativo Mussómio és Summa du $i) Estado de Sus Egrurtas Art. 21. Os intagrantes da Coordenadoria Municipal de Prstsção e Detesz C)v|l serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal Art. 22, Fica Revogaoa a cai Municipal nº 1 32457 ce D5 de setemoro de 1957 e Decrato Administrativo nº 054/67 ge 18 de cezemoro ss 1897 âmn. 23, Esta le! entrará em vigor na data da sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJA DO SUL, SC, em 27 DE AGOSTO DE 2015. 84º ano da Fundação s 53º ano da Instalação. Certifique-se Pubnque-se Cumpra-se ZA FOIATTO Prefeito Municipal