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norma nº 2.435/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.435 / 2015
Date 2015-06-15
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, DE GUARUJÁ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Municipal nº 2 435/2015
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
CULTURA, DE GUARUJÁ DO SUL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Preteito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de
Santa Catarina,
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste
Municipio que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono O
seguinte Led:
Ar, 1º, Fica mstituido o Conselho Municipal de Cultura (CMC) de Guarijá
do Sul, é úrgão representativo, consultivo, normativo e deliberativo, sobre as
políticas de cultura, sendo o órgão colegiado de planejamento, orientação e
coordenação das atividades artistico-culturais do Município de Guarujá do Sul;
integrado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura « Esporte.
Art 2 O Conselho Municipal de Cultura será composto pelas Câmaras
setoriais, sendo estas coordenadas pelos membros do Conselho,
[- Artes Cênicas:
al teatro;
bj dança;
Cc) opera;
Ul- Musica;
M-Patrimômio Cultural:
a) artístico;
by histórico;
vi de cultura popular;
IV Artes Dlasticas;
V- Artesanato;
Ar,3%, Compete ao Conselho Mumuipal de Cultura:
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V.
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Municigr da Quaresa go Test
Frtanha de Dama Coxarsay
Estudar e propor à Administração Municipal, 4 política cultural do
Município, bem como o Plano Anual ea sua execução, « auxiliar na
detinição e elaboração do calendário de eventos artístico- culturais do
Municipio;
Colaborar, com os órgãos colegiados das esferas municipal. estadual
“ federal, na formulação, execução e fiscalização das políticas de
cultura do Município, Estado e do País;
Propor a concessão de auxílio, de acordo com as dotações especitica,
asanstituições com fins culturais - oficiais qu particulares — tendo em
vista à conservação e guarda do patrimônio cultural do Município;
Apoiar campanhas que visem o desenvolvimento artistico-cultural
do Município;
Cooperar na defesa e na conservação do patrimônio cultural do
Município;
Avaliar, emitir parecer sobre os projetos apresentados pelas
instituições artistico-culturais, para eteitos de celebração de convento
com o Município, em conformidade com a Lei de Incentivo a Cultura
Municipal, Estadual e ou Federal;
Emitir parecer ou tomar providencias acerca de assuntos de natureza
artístico-cultural que lhe sejam submetidos pela Administração
Municipal, por seus conselheiros ou por entidade artistico-cultural do
Municipio;
Opinar sobre articulações necessárias, com urgãos federais, estaduais
ou municipais, universidades, escolas e instituições artístico-culturais,
Para assegurar à coordenação e execução de programas artistico-
culturais,
Proceder tombamento histórico de bens, prédios, construções,
documentos que caracterizam patrimônio cultural do Município equie
telendam 4 memoria dos diferentes grupos formadores do municipio
que cuja preservação seja de interesso pública.
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Cuamao
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e
Múicapho de Gugrisa so Gus
Estaca de amis Gutammwr
X- Exercer as demais atividades de interesse da arte e da cultura.
Art 4º O Conselho Municipal de Cultura é composto por 16 (dezesseis)
membros e seus respectivos suplentes, sendo 09 (nove) indicados pelo Chete do
Poder Executivo Municipal, com representação de entidades govemamental e
17 (sete) não governamental, de forma paritária, sendo;
8 17, Entidades Governamental:
| 03 Representantes da Secretaria Municipal de Educação Cultura
e Esporte;
Hd Representante da Secretaria Municipal de Agricultura,
HH 01 Representante da Secretaria da Assistência Social;
IV, UM Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V. tl Representante da Secretaria de Administração e Fazenda;
Vi UI Representante da Secretaria Transporte e Obras;
VI, UM Representante do Poder Legislativo,
582. Entidades Não Governamental;
|U] Professor Historiador;
HM Representante do CTG, representando a invernada artística;
HM Representante do Grupo Germânico;
IV. 01 Representante do Grupo de Corais;
V, UI] Representante da Associação dos Artesãos;
VE 0 Representante do Grupo de Idosos;
VIL 01 Representante da Associação Comercial Empresarial de Guarjá do Sul
83. Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal por portaria,
sendo os conselheiros indicados pela Administração Municipal, 04
correspondentes a Entidade Governamental, v pelas Instituições legalmente
constituidas os representantes das entidades não governamental
84 À nomeação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos
suplentes.
55º. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de
02 (dois) anos, admitindo-se 4 recondução por periadas iguais é sucessivos,
56 Na hipótese de ausência do Conselheiro Titular em US (trôs) reuniões
ordmarias seguidas, sem comunicação prévia à presidência do Conselho,
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Mantrats d6 Gunruça tis Bust
Eslaho de Squis figrmua
suplente completará o tempo de mandato do titular, na torma do regimento
interno
587 A função de membro do Conselho é considerada de Interessa público
televante e não será remunerada.
Art 5 O Conselho Municipal de Cultura será dirigido por um presidente, um
Vico-Presidente v um Secretário, eleltos em Plenário
S 1 O Presidente é a autoridade administrativa superior du Conselho,
cabendo-lhe dirigir as reuniões do Plenário é exercer a representação exterma,
cumprindo o fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo degão,
82, Nos casos de faltas « impedimentos, o Presidente será substituído pelo
Vice-Presidente.
53% O Conselho Municipal do Cultura manterá uma Secrétaria Geral,
destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art 6º O Conselho Municipal de Cultura no prazo de até 60 (sessenta) dias
contados da aprovação da presente Lei elaborará o seu Regimento Interno,
elegendo a sua primeira mesa diretora,
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL - 5€
18 de Junho de 2015
63º ano da Fundação e 53º ano da Instalação.
pri Foiatto
Prefeito Municipal,
- Certilico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data
supra. E
e? Mm
Rosa Isabel Montagner
Secretaria da Administração e Fazenda.

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