| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 731 / 1986 |
| Date | 1986-12-09 |
| Ementa | APROVA ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. |
| native_id | 962 |
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» — Estado de Santa Catarina ?. Prefeitura Municipal de s 89.940 a Guarujá do Sul LEI Nº 731/86 APROVA ESTATUDO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. NORMÉLIO ARI MENEGAZZO, . Prefeito Municipal de Guarujá do Sul,. Es tado de Santa Catarina. TORNA PÚBLICO a quem interessar possa, que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - Fica aprovado em toda sua integra forma e teor, o Estatu- to do Magistério Público Municipal, que acompanha a pre- dente Lei. ART. 2º —- Fica revogada Lei Municipal nº 532 de 19 de outubro de 1.979. E ART. 3º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário contidas em legislação Municipal pertinente ao assunto, ressalvados os direitos adquiridos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 09 de Dezembro de 1.986 IO ARI MENEGAZZO. PREFEITO MUNICIPAL. - Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. Zs a EE MENEGAZZO . SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. q): Prefeitura Municipal de == = 89.940 = Guarujá do Sul STirULO T/- -DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - ART. 001º - Este estatuto estabelece as normas especiais sobre a orga- nização e plano de carreira do magistério Público Municipal. ART. 002º - Os cargos de magistério público municipal acessíveis são a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos estabeleci dos por esta Lei. ART. 003º - O exercício do magistério exige não só conhecimentos pro-/ fundos e competência especial, adquiridos e mantidos atra- véz de estudos contínuos, mas também responsabilidades es- . peciais e coletivas para com a educação e bem-estar dos a alunos e da comunidade. ART. OOlkº - Será assegurado a inamovilidade ao titular do cargo de pro vimento efetivo do magistério, salvo no caso de acesso ou diminuição de lotação. = CUNSPSÍ TU O amo DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO - É ART. 005º - O quadro de pessoal do magistério público Municipal, regi- dos por este estatuto, é dividido em 2 (Dois) grupos: I - Docentes. II - Especialistas em assuntos educacionais. ART. 006º - Para efeitos deste documento considera-se: I - QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. reunião de grupos que abrangem cargos de provimento efetivo. II - GRUPO: Conjunto de categorias funcionais; III - CATEGORIA FUNCIONAL: conjunto de atividades desdobra da em classes, reunidas conforme a atividade e corre lação, e, identificadas pela natureza e pelo grau / exigível para o seu desempenho; IV - CLASSE: conjunto de cargos da mesma natureza funcio- nal, dispestos hierarquicamente, de acordo com o / grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com o nível de responsabilidade, constituindo-se a linha natural de promoção do funcionário; V - REFERÊNCIA: desdobramento horizontal de classe em níveis, com valores pecuniários crescentes, nunca in a feriores a 4% (quatro por cento); Cont... Misc II ART. 0078 - ART. 0089 - ART. 0099 - E: , Prefeitura Municipal de s 89.940 = Guarujá do Sul e ' Fl..I1 VI - CARGO: soma geral das atribuições a serem exercidas por um funcionário, identificando-se pelas caracte- rísticas de criação por Lei, denominação própria,nú mero verto e pagamento pelos cofres públicos; O Grupo Docente abrange as categorias funcionais de profes sores 1, Il, III e IV, cujos provimentos exigem as seguin- tes habilitações profissionais: I - PROFESSOR I - habilitação específica de 2º grau, obti da em 3 (tres) séries ou curso equivalente; II - PROFESSOR II - habilitação específica de grau superi- or ao nível de graduação obtida em curso de curta du- ração, com registro no MEC; III - PROFESSOR III - habilitação específica de grau supe- rior ao nível de graduação obtida em curso de duração plena, com registro no MEC; IV - PROFESSOR IV - curso de pós-graduação na área especí- fica de atuação. São atribuições específicas de professor, a regência efeti- va de atividades, área de estudos ou diciplina, levantamen- to diagnóstico, elaboração de programas e planos de traba- lho, controle e avaliação do rendimento escolar, recupera- ção dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa / educacional e cooperação no âmbito da escola para aprimora mento, tanto para o processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola. O Grupo de especialistas em assuntos educacionais é compos to pelas categorias funcionais de administrador escolar I, II e III, e Orientador Educacional I e II, sendo o requisi to para provimento dos cargos que o profissional possua as seguintes habilitações: I - Administrador Escolar I e superior escolar I; Habilitação específica para o ensino de 1º grau, obti da em curso superior, ao nível de graduação com regis: tro no MEC; II - Administrador Escolar II, Superior Escolar II e Orien tador Educacional I; habilitação específica ao ensi- no de 1º e 2º graus, obtida em curso superior ao ní- vel de graduação, com registro no MEC; III - Administrador Escolar III, Superior Escolar III e Orientador Educacional II: curso de pós-graduação na mm me IDT: ea RÃ A TT T Prefeitura Municipal de “ Fls..III 89.940 a Guarujá do Sul área da educação, ao nível de especialização e mes- trado ao doutorado. ART. 010º - São atribuições específicas do administrador escolar a pes quisa, o planejamento, o assessoramento, controle e avalia ção do processo administrativo. ART. 011º - Compete ao supervisor escolar a supervisão, que compreende: a orientação, a assistência e o controle em geral do proces so pedagógico das escolas. ART. 012º - Ao Orientador Educacional cabe, em trabalho individual ou de grupo, a orientação, o aconselhamento de alunos em sua formação geral, a sondagem de suas tendências vocacionais e de suas aptidões, a ordenação das influências que inci- dam sobre a fórmação do educando na escola, na família ou na comunidade, a cooperação com as atividades docentes e o controle do serviço de orientação educacional. ' ART. 013º - Cada categoria funcional se divide em classes A,B,C,D,E, e F, as quais estão subdivididas em oito progressões, distri buídas horizontalmente. ART. Olkº - Os cargos de magistério público municipal, são classifica- dos como de provimento efetivo, regidos por esta Lei, e de provimento em comissão, estes sob a égide de legislação / própria. 8 1º - Os cargos de provimento efetivo são os integrantes das ca- tegorias funcionais que compõe os grupos a que se refere / esta Lei. 8 2 - Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender 2 " as atividades de direção, chefia e assessoramento. ART. 015º - A Lei que criar cargos especificará, além de outros, os se guintes elementos: ú ET - Denominação; nah - Código; x III - Descrição sintética das atribuições e responsabili dades; à - Exemplos típicos de tarefas; v - Características especiais; VI - Qualificações exigidas; VII - Forma de recrutamento; VIII - Linhas de progressão funcional. =GUA POE TUE II - : - PLANO DE CARREIRA - Cont... Fls.IV Estado de Santa Catarina ; Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul q er) A St É ART. 016º - Os proventos ao pessoal do cargo efetivo do magistério a público municipal, com vinte horas, será consignado na seguinte ordem: ; PROFESSOR 1 - 3,2 Salários Mínimos. PROFESSOR II -4,2 Salários Mínimos. PROFESSOR III - 5,2 Salários Mínimos. PROFESSOR IV - 6,2 Salários Mínimos. a 8 ÚNICO - Na aplicação inicial do plano de carreira do magistério / público Municipal de Guarujá do Sul, os pisos serão pro- / gressivamente concedidos em percentual e tempo, segundo o quadro abaixo: E & MARGO/MSE » raio oia slea soraia io re a a EE = ABRDEAGDG etoneto;o 00 010 60 cromo lo ga e LIT = MALO (DOES puica o sie cio sita isto 0» GO TV. - JUNHO/B7h woe ns assa ooo sto LO : ART. 017º - Ao prefessor efetivo, após cumprido estágio probatório 5 E lhe será acrescido automáticamente, 4% (quatro-por cento ) sobre o vencimento, a cada tres anos de serviços prestados ao magistério. ART. 018º - A cada 40 (quarenta) horas de aperfeiçoamento de curso es- pecífico de área, comprovados através de certificados devi damente registrados, ou declarações, dará direito ao pro-/ fessor receber 4% (quatro por cento) sobre o vencimento |, na 12 quinzena de Março de cada ano, após cumprido o está- ' gio probatório. 8 ÚNICO - A cada 320 (trezentas e vinte) horas de aperfeiçoamento / apresentados por garantias legais, o professor passará a classe imediatamente em período hábil. . CSIGAPÍTULO II - - DO PROVIMENTO - > ART. 019º - A primeira investidura em cargo de provimento do magisté-/ rio, depende de aprovação prévia em concurso público, proy vas, títulos, na forma estabelecida por esta Lei. ART. 020º - Os cargos de carreira efetivos são providos por: I - NOMEAÇÃO; II - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E ACESSO; III - TRANSFERÊNCIA; IV - REINTEGRAÇÃO; V | - RECONDUÇÃO; VI - APROVEITAMENTO; VII - REVERSÃO; a Prefeitura Municipal de ; Fls...v Ses É 80.940 = Guarujá do Sul - SEÇÃO à - DA NOMEAÇÃO - ART. 0218 Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou autorida de delegada nomeada, os candidatos aprovados em concurso para proveniente de cargo do magistério público Municipal rá observando a ordem de classificação. ART. 022º - Fica sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão de que for responsável o nomeado, a posse não se verificar / no prazo estabelecido. = SUBSEGÃO pro - DO CONCURSO - ART. 023º - O concurso tem por finalidade avaliar o grau de conhecimen to e a qualidade profissional do candidato, com vistas ao o. desempenho das atribuições do cargo a ser provido. & ÚxICO - : Configura-se a vaga quando o número de docentes ou especia - listas em assuntos educacionais, na unidade educacional |, - for insuficiente para atender às necessidades do processo educativo. ART. O24e - São requizitos básicos para inscrição em concurso para in- — vestiduras em cargo público: TI - NACIONALIDADE BRASILEIRA; HER - IDADE MÍNIMA DE 18 (DEZOITO) anos completos na da- ta de encerramento da inscrição; e, máxima de 50 (Cincoenta) anos na data de exercício, ressalvadas as excessões prezistas em Lei; ” III - GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS; IV - QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MILITARES E ELEITORAIS; V = HABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU NÍVEL DE ESCOLARIDADE . EXIGIDO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO; vI - HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO / : REGULAMENTADA ; VII - GOZO DE BOA SAÚDE FÍSICA E MENTAL, COMPROVADA EM INSPEÇÃO MÉDICA, E NÃO SER PORTADOR DE DEFEITOS / FÍSICOS INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DOS CARGOS; VIII - ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES ESPECIAIS PREVISTAS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. 8 ÚNICO - As atribuições do cargo poderão se ampliar dependendo da criatividade, dinamicidade e grau de confiabilidade con- / quistada. Cont...Fls VI + E É : Prefeitura ART. 0259 - ART. 0269 - ART. 027º - ART. 028º - E : Estado de Santa Catarina Municipal de ELSS Cv * 89.940 a Guarujá do Sul O concurso público destina-se ao provimento de cargos va- gos nas classes iniciais, respeitando o limite destinado ao acesso. A abertura de concurso se dá por edital públicado oficial mente por 5 (cinco) dias com ampla divulgação que consta: E - O número de vagas oferecidas por unidade educacio- nal. ET - O tipo do concurso de provas e títulos; III - As condições para inscrição e provimento do cargo referente a: ke A) Diplomas e experiencias de trabalho; B) Capacidade física; IV - Tipo, natureza e programa das provas; v - As categorias ou gêneros dos títulos, com a respec tiva especificação; VI - A forma de julgamento das provas e dos títulos; VII - Os limites de pontos atributíveis a cada prova e / aos títulos; Ê VIII - Os critérios e níveis de habilitação e classifica- ção; IX - Os critérios para desempate; X - O prazo das inscrições; XI - A forma de comprovação dos requisitos para a ins- crição; XII - Outras condições julgadas necessárias. A realização de concurso para provimento de cargos do qua dro do magistério público municipal, compete à Secretaria Municipal de Educação. Ao Poder Executivo Municipal compete a publicação da rela- ção dos condidatos inscritos, com a indicação dos respecti vos números de inscrição, bem como a dos que tiverem suas inscrições indeferidas, convocando os primeiros ao compare cimento no local das provas, em dia e hora designados. Os candidatos com inscrições indeferidas podem interpor re cursos ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo má- ximo de 5 (Cinco) dias, contados da data da publicação. Interposto o recurso, o candidato pode participar condicio nalmente das provas que, se realizarem na dependência de sua decisão. Cont...Fls VIII Ze» Estado de Santa Catarina & Prefeitura Municipal de & 89.940 a Guarujá do Sul Fls... VIII ART. 0302 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal juntamente 8 2º ART. 0318 & ÚNICO com o Secretário Municipal de Educação, nomear uma Comis- são para elaboração das Provas composta por tres elementos que tenham capacidade técnica, e a Representação do quadro existente por um dos elementos escolhidos pelos Professo- res dentre o Grupo da ativa, e o acompanhamento de dois / Vereadores e um Elemento da Comissão Municipal de Educação. O Resultado do Concurso será consignado em data lavrada em Livro próprio, devidamente assinado pelos Integrantes da / Comissão examinadora, e publicado no Diário Oficial do Es- tado. O Concurso será realizado sessenta dias após o término das respectivas inscrições, prazo este prorrogável para mais trinta dias, a critério do Secretário de Educação do Muni- cípio. Na classificação, em concurso público Municipal será consi derado: + - A nota da Prova escrita; II - O tempo de serviço prestado à Rede Municipal; III - Cursos de aperfeiçoamento; Nos empates terão preferência sucessivamente os funcioná- rios: z - De maior tempo na categoria funcional; II - De maior tempo no serviço público; III - De maior número de dependentes; IV - De maior de idade. - SUBSEÇÃO Ts - DA POSSE E DO EXERCÍCIO - Posse é o ato que completa a ivestidura no cargo verificam do-se medi ante a assinatura de termo pela autoridade e pelo funcionário. Do termo de posse deve constar todos os dados de identifica ção pessoal além dos laços empregatícios do momento. A posse se dá no prazo de trinta dias, contados da publica ção oficial do ato de nomeação. A requerimento do interessado, dirigido à autoridade compe- tente para dar posse, esse prazo pode ser prorrogado em até trinta dias ou, em caso de doença comprovada, pelo período que perdurar o impedimento. Se a posse não der, por omissão do interessado no prazo / inicial, ou no da prorrogação permitida, a nomeação é tor- nada sem efeito. dia cm — E. Estado de Santa Catarina », Prefeitura Municipal de É 89.940 a Guarujá do Sul Fls... IX ART. 0342 - É competente para dar posse o Cpefe do Poder Executivo Mu & ÚNICO ART. 0359 ART. 0368 8 ae ART. 037º ART. 0388 ART. 0398 ART. 0409 ART. 0419 ART. Olhos nicipal, podendo delegar esta competencia. A autoridade que se der posse deve verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no caso. Independente de posse os casos de promoção, acesso e rein- tegração. O ocupante de cargo de magistério entra em exercício: I - No prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publi cação oficial do ato, nos casos de reintegração e / trans ferências; II - Por ocasião da posse, nos demais casos. A requerimento do interessado, dirigido à autoridade com- petente, o prazo a que se refere o inciso I deste artigo pode ser prorrogado por igual período ou, em caso de doen ga comprovada, enquanto perdurar o impedimento. Estando o funcionário em licença ou outro afastamento le- gal, quando transferido ou removido, o prazo do exercício é contado a partir do término do impedimento. O membro do magistério terá exercício no local em que for lotado. O início do exercício e as alterações nele ocorridas são comunicados pela autoridade escolar a» órgão competente e registrados em assentamento. A promoção não interrompe o exercício, que é contado na / nova classe e a partir da data da publicação do ato que / promover o funcionário. A entrada em exercício implica em compromisso de fiel cum- primento das atribuições, deveres e responsabilidades do cargo ou função. Respeitados os casos previstos neste Estatuto, O funcioná- rio que interromper o exercício num período de 12 (doze) meses por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou Go « Sessenta) dias alternados, está sujeito à demissão por / abandono de cargo, apurado em processo disciplinar. Nenhum membro do magistério pode se ausentar do município para estudo ou missão de qualquer natureza, em horário de trabalho, com ou sem ônus para os cofres públicos munici- pais, sem a prévia autorização ou designação pela autorida de competente, exceto quando estiver em gozo de férias. conte. «Fls... eX ). Prefeitura É 89,940 a ART. 038 - 5 ÉxXES 1º- ART. Oto - ART. Ok5o - 54 ÚNICO - Municipal de PES ek Guarujá do Sul O afasta mento do exercício do cargo pode ser permitido para: il - Exercer cargo de provimento em comissão na adminis tração federal, estadual ou municipal, respectivas autarquias ou órgãos para estatais; TE - Candidatar-se a exercer mandato eletivo; III - Atender convocação do serviço militar; IV '- Exercer outras atividades específicas de magisté- rio, devidamente regulamentadas; V - Realizar estágios ou cursos de atualização, aperfei goamento e pós-graduação, na área do magistério; VI - Atender imperativo de convênio relacionado com a educação; VII - Ser colocado à disposição de outro órgão público da administração direta e indireta e das fundações ins tituídas pelo poder público, dos governos municipais, estaduais e Federal; VIII - Nos demais casos previstos em Lei. Ressalvados os casos previstos nos incisos I, III e IV, des te artigo, o ato de afastamento fixará o prazo de sua dura- ção respeitada sua natureza, e, com excessão dos ítens I 9 II e III, sua edição será precedida de verificação da con- veniência para o ensino. - O Candidato a cargo eletivo é afastado do exercício pelo prazo e na forma estabelecida pela legislação eleitoral. O afastamento para o exercício do mandato legislativo muni cipal só se limita aos períodos das seções. O afastamento previsto no inciso V deste artigo, o membro do magistério a continuar vinculado às atividades originá- rias por período igual à da duração do afastamento sob pe- na de restituição dos vencimentos e vantagens percebidas. Salvo o caso de absoluta conveniência, a juízo do chefe do poder Executivo Municipal, nenhum membro do magistério pode permanecer por mais de 4 (quatro) anos em missão fora do município. O Membro do magistério preso preventivamente pronunciado / por crime doloso contra a vida ou denunciado por crime fun cional ou, ainda, por crime inafiançável, e afastado do / exercício até decisão final, transitada em julgado. No caso de condenação, sendo até o cumprimento total da pena. Cont...Fls..XI &, Prefeitura Municipal de & 89.940 = Guarujá do Sul ART. O468 ART. 0479 ao ess Sae ART. 0489 8 1º ART. 0499 & ÚNICO ART. 0509 8 18 FIS. XT -BUBBEÇÃO JTII - - DA JORNADA DE TRABALHO - O regime de trahalho do meibro do magistério será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou h0 (quarenta) horas semanais de acordo com a carga curricular dos estabeleci mentos de ensino observada a regulamentação espeçífica. O registro de frequência é diário através de fôlha ponto. Todo membro do magistério deve observar rigorosamente seu horário de trabalho, previamente estabelecido. Nenhum membro do magistério deve observar digo, Nenhum VÁ Membro do magistério, mesmo os que exerçam função externa ou estejam isentos do ponto pode deixar o seu local de trabalho, durante o expediente, sem autorização. Quando houver necessidade de trabalho fora do horário nor- mal de funcionamento do órgão deve ser providenciada a au- torização específica. O Membro do magistério é obrigado a avisar a sua Chefia / imediata mente no dia em que, por doença ou força maior / não puder comparecer ao serviço. ; As faltas ao serviço por motivo de doença, só serão justi- ficadas para fins disciplinares de anotação de assentamen- to individual e de pagamento, se a impossibilidade de compa recimento for atestada pelo Órgão Médico Oficial. As faltas ao serviço por doença em pessoa da família, serão analizadas, e poderão ser justificadas para os fins previs tos no 8 anterior. As faltas ao serviço por motivo particulares não serão jus tificadas para qualquer efeito, computando-se como ausên-/ cia o sábado e domingo ou feriado quando intercalados. Para efeitos deste Artigo, não serao considerados as fal- tas decorrentes de provas escolares coincidentes com horá- rio de trabalho ou dia de ponto facultativo, mediante ates tado específico. A funcionária (o) é assegurada (o) sem qualquer prejuízo / ao direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de = (duas) horas por dia, dependendo da carga horária. Uma ho- ra se a carga horária for de 20 (vinte) horas, e 2 (duas ) horas se a carga horária fer de hO (quarenta) horas sema-/ nais. Para gozar dos benefícios deste Artigo, a interessada deve rá encaminhar Requerimento à autoridade competente, instru indo o pedido com Certidão de nascimento do filho. Estado de Santa Catarina Fls. «XII 5 29 - A escolha do horário de ausência ficará a critério da Re- querente, podendo ser desdobrada o período de afastamento em duas frações iguais de tempo, quando a Funcionária es- tiver sujeita a dois turnos de trabalho, até os 6 (seis ) mêses do nascimento do filho. ART. 051º - Sem prejuízo dos seus direitos, o funcionário poderá fal- tar ao serviço 8 (oito) dias consecutivos por motivo do / seu Casamento, do nascimento do filho, ou pelo falecimen- to do seu conjuge, pais, filhos, irmão e sogros. “BU BS EChÃO Ne - DO ESTÁGIO PRO BATÓRIO- ART. 052º - Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos, de efeti- vo exercício, durante o qual são apurados os requisitos / Ed responsáveis ao exercício do cargo. : 5. 28 - São requisitos básicos do estado probatório: + E - IDO NEIDADE MORAL; Es À - ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE; III - DISCIPLINA; IV | - EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE; v = DEBICAÇÃO ÀS ATIVIDADES EDUCACIONAIS; . $-=20 - A verificação dos requisitos mencionados neste artigo de- ve ser efetuada pelo Chefe imediato do nomeado, através / do processo de acompanhamento, sob pena de responsabilida de. ART. 053º - Não preenchendo, o membro do magistério em estágio proba- vo tório, quaisquer dos requisitos do artigo anterior, cabe ao superior imediato iniciar o processo de exoneração. $.. 42 - Ao processo de exoneração aplican-se as normas do regime Ê disciplinar constante deste estatuto. 8 2º - Na ausência da iniciativa de que trata o "caput"! deste ar tigo, é o membro do magistério automáticamente, considera do estável no serviço público municipal. ART. OS4º - Durante o estágio probatório, não poderá ocorrer ascenção funcional ou movimentação. ART. 055º - O membro do magistério público municipal em estágio proba- tório, deve ser comunicado semestralmente sobre o processo de acompanhamento de desempenho e, no caso de conclusão pela exoneração, terá vista, no local de trabalho para que se manifeste em 10 (dez) dias. Cont... Fls..XIII E dy Prefeitura Municipal de É 89.940 = Guarujá do Sul ART. 0569 - ART. 0578 - ART. 058º - ART. 0599 - ART. 060º - ART. 061º - 8 1º Estaco vs vana vararma PES e RL A não aprovação no estágio probatório possibilita a re- condução do cargo anteriormente ocupado, quando for o ca so ou até aproveitado para funções mais compatíveis em caso de vagas. ; O pessoal do magistério público municipal enquadrado por transposições, ou transformações será dispensado do está- gio probatório se o tempo de contínuo exercício no respec tivo cargo somam ou ultrapassam 2 (dois) anos ou mais. =SUBSEÇÃO VE - DA ACUMULAÇÃO - É vedada a acumulação remunerada, exceto: 1 - ADE JUIZE1 (UMA) CARGO DE PROFESSOR; II - A DE 2 (DOIS) CARGOS DE PROFESSOR; III - A DE 1 (UM) CARGO DZ PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. A acumulação é condicionada à correlação de matérias e à compatibilidade de horário. A proíxbição de acumular proventos não se aplica ao aposen- tado quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em co-/ missão ou a contrato para prestação de serviço técnico ou especializado. O membro do magistério não pode exercer mais de 2 (dois) / cargos em órgão de deliberação coletiva, salvo como membro nato. cmSnB=G Alo Caro - DO PROCESSO FUNCIONAL - Considera-se progresso funcional o provimento de funcioná rio estável à classe imediatamente superior aquela a que pertence, pela promoção por antigilidade, ou em função di versas, de maior complexidade, consoante a hierarquia do serviço, pelo acesso ou a atribuição de vencimento supe -/ rior, no mesmo cargo pela progressão por merecimento. -SuBóÉrRÇIO. TI - - DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - Para efeito de promoção, a antiguidade é determinada pelo tempo de serviço na classe. À promoção por antiguidade só pode concorrer o funcionário com 3 (tres) anos de efetivo exercício no magistério públi co municipal, sendo-lhe acrescido de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento. Conte-e Fls..XIY ai A: 8 20 Fios ART. 0629 ART. 0639 ART. 0648 5 ÚNICO ART. 065º ART. 0669 & ÚNICO Estaco ae danta Catarina PES RTV Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul Aos funcionários do magistério público municipal anterior mente admitidos pela CLT em nosso município, terão compu- tados para fins de avanços trienais, os anos de serviços prestados. Também serão considerados para es averbação de trmpo de serviço, os prestados à rede estadual. As promoções serão automáticas, desde que requeridos e comprovados por documento idôneo. Na contagem de tempo para efeito de promoção por antigui- dade, devem ser considerados como de efetivo exercício na classe, os seguintes afastamentos: ZÉ - Férias e licenças remneradas; II - Frequência a curso da área específica da atuação do membro do magistério, desde que devidamente au- torizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. III - Faltas justificadas; IV | - Disposição para outro órgão público; v - Exercício de cargo eletivo; VI - Convocação para o serviço militar, para o juri e; ou outros serviços obrigatórios por Lei; VII - Exercício de cargo comicionado. - SUBSEÇÃO JII- - DO ACESSO - Acesso é o ato pelo qual o membro do magistério é elevado da categoria funcional a que pertence para o nível inicial de uma nova categoria, respeitada e especificada. Atendidos os requisitos legais, O acesso será concedido / por ato do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta)dias contados da entrada do requerimento no órgão competente. O acesso será automático, mas exigirá um interstício míni mo de 730 (setecentos e trinta) dias na categoria funcio- nal em que se encontra o membro do magistério. - SUBSEÇÃO JT - - DO PROGRESSO POR MERECIMENTO - Progressão por merecimento é a conquista pelo membro do / magistério de outra referência de maior vencimento da clas se a que pertence, sem mudança de cargo. Entre uma e outra referência, serao atribuídos valores pe- cuniários crescentes, nunca inferiores a 4(quatro p/cento) Cont...Fls.. XV ART. 0678 8 ÚNICO ART. 0689 ART. 0698 ART. 0708 ÚNICO ART. 0718 ART. 072º $ = do Soo AE So ART. 073º Estado de Santa Catarina Fls..XV A progressão por merecimento será realizada anualmente, / sendo exigida, como condição essencial, que o membro do magistério tenha ministrado ou frequentado cursos de espe cialização ou aperfeiçoamento na área da educação em que desempenha suas atividades funcionais, cuja carga horária perfaça 40 (quarenta) horas. Os documentos que comprovam cursos de aperfeiçoamento : serão certificados ou declarações devidamente registrados nos órgãos competentes. Os títulos já computados para uma progressão por merecimen to em que o funcionário tenha sido beneficiado não poderão ser novamente considerados. Ao funcionário submetido a processo administrativo fica / resguardado o direito à progressão, a qual, porém, será / tornada sem efeito no caso de o processo resultar em pena- lidade. - SEÇÃO JIII - - DA TRANSFERÊNCIA - Transferência é o que desloca o funcionário estável, de um para outro cargo de igual vencimento e denominação di versa. A transferência depende do interstício mínimo de 730 (sete centos e trinta) dias, na categoria funcional do requeren-: te. A transferência implica no preenchimento dos requisitos con tidos na especificação do cargo a ser preenchido, na exis- tência de vaga e no interesse do serviço público municipal. Pode ocorrer transferencia: I - Por permitas; II - A pedido de um membro do magistério, isoladamente. Sendo por permuta, o pedido deve ser apresentado em reque- rimento firmado por ambos os interessados. O preenchimento do cargo vago, objeto do pedido isolado |, depende da prévia divulgação em edital, para efeito de ha- bilitação de outros membros do magistério nele interessa- dos. Na hipóte-se do parágrafo anterior, havendo mais de um can didato, será feita por seleção. As transferencias não podem esceder de 1/3 ( um terço) dos cargos vagos de cada classe e só podem ser efetuados no mês que suceder as promoções. Cont... Fls. yyr Fls..XVI SÉ 89940 o Guarujá do Sul ART. he - Havendo indicação de ordem médica, a transferência pode pcorrer independente de estabilidade e interstício. S ÚNICO - Fica assegurada a primeira vaga que surgir após o laudo médico oficial ao funcionário a quem tenha sido recomen- dada a transferencia, independente da época das promoções. ? -BEÇÃO IT - - DA REINTEGRAÇÃO - a ART. 075º - Reintegração é o reingresso no serviço público de membro do magistério municipal, com ressarcimento dos prejuízos resultantes do afasta mento, em decorrência de decisão, / administrativa ou judicial. ART. 076º - A reintegração é feita no cargo anteriormente ocupado, ou naquele resultante de sua transformação, ou por último se extinto, em cargo de remuneração equivalente, respeitada sempre a habilitação profissional. q 8 ÚNICO - O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto da reinte a gração será exonerado ou, se ocupava outro vargo, a este re conduzido. ART. 077º - O funcionário reintegrado é submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado. - SEÇÃO vo - DA RECONDUÇÃO - ART. 078º - Recondução é a volta do membro do magistério ao cargo en- teriormente ocupado, em decorrência de: E! - Reintegração decretada em favor de outrem; II - Inabilitação no estágio probatório,se estável no serviço público municipal; III = Constatação oficial de que a transferência, a promo ção por antiguidade ou o acesso concorrem indevida- mente. 8 1º - Inexistindo vaga, até a concorrência, o funcionário recon duzião ficará na condição de excedente, sem perda de di- reitos. 8 2s - Se transformado ou extinto o cargo anteriormente ocupado, dar-seã a recondução no resultante da transformação ou em outro, de vencimento e atribuições equivalentes. ART. 079º - O funcionário reconduzido não tem direito a qualquer inde nização pela perda de direito ou vantagem inerente ao car go gue ocupou antes da recondução. Conte.e Fls.. XVII “e sumu cururu ». Prefeitura Municipal de Fls. .«XVIII s 89.940 = Guarujá do Sul III - Tenha o seu reingresso considerado como de interesse do serviço público. 8 29 -- Sómente depois de decorridos 2 (dois) anos, salvo motivo / de sáude, o membro do magistério revertido pode aposentar- se. é ART. 087º - A reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação a da- quele ocupado por ocasião da aposentadoria ou se transforma: . do, no cargo resultante da transformação. 8 ÚNICO - Em casos especiais, a juízo do Chefe do Poder Executivo, o aposentado pode reverter em outro cargo de igual padrão |, respeitados os requisitos para provimento do cargo. ART. 088º - É contado, para fins de nova aposentadoria o tempo em que o membro do magistério revertido, esteve aposentado por in validez. ART. 089º - O funcionário revertido à atividade só pode ser promovido : após o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício. ART. 090º - É cassada a aposentadoria se o interessado não tomar posse no prazo legal, aplicada a hipóte-se às disposições do Art. 33 desta Lei. - SEÇÃO VIII - -,DA READMISSÃO - ART. 091º - Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, estavél exone rado reingressa no serviço público municipal sem ressarci mento da remuneração. te ART. 092º - A readmissão far-se-á, de preferência, no cargo anterior- mente ocupado pelo funcionário, ou no que resultar de sua transformação, respeitada a bahilitação profissional. Ê $ ÚNICO - Em qualquer das hipóteses, a readmissão só pode ser efeti vada em cargo de vencimento ou reruneração equivalente ao x anteriormente ocupado. ART. 093º - Para readmissão, que só ocorre no interesse do ensino, são necessários os seguintes requisitos: LE - Exista vaga no cargo anteriormente ocupado para qual não haja candidato classificado em concurso; II - Tenha o ex-funcionário sido nomeado em virtude de concurso público; III - Apresente prova de capacida de para o exercício do cargo, mediante inspeção médica. Cont..Fls..XIX o ESTACO Ge santa Catarina Fls..XIX E Prefeitura Municipal de DÊ 89,940 = Guarujá do Sul ART. 09hº - ART. 0959 - ART. 0969 - ART. 097º - ART. 0989 - A readmissão se dá a pedido do funcionário em requerimen- to dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, verifi cada a convenção para o serviço público, ouvido o Departa mento de Pessoal do município e o Secretário de Educação. -CRPÍTULOS ane - DA VACÂNCIA - A vacância do cargo decorre de: I - EXONERAÇÃO E DEMISSÃO; II - PROMOÇÃO E ACESSO; III - TRANSFERÊNCIA; IV - RECONDUÇÃO; v - APOSENTADORIA; VI FALECIMENTO + Ocorre a exoneração a pedido do funcionário ou por inicia tiva da autoridade, neste caso quando: z - Não forem satisfeitas as condições de estágio proba tório, salvo direito à recondução; II - O membro do magistério não tomar posse no prazo le- gal; III - O membro do magistério tomar posse em outro cargo / público, emprego ou função na administração direta ou indireta e fundações instituídas pelo Poder Pú-/ blico Municipal, salvo.as hipóteses de acumulação ZA legal; IV - Noas demais casos previstos em Lei. A demissão é aplicada como penalidade. A vaga ocorre na data: 16 - Da eficácia do ato de exonerar, demitir, promover |, acessar, transferir, reconduzir ou aposentar o ocu- pante do cargo; II - Do falecimento do ocupante do cargo; III - Da vigência da lei que criar o cargo. Tito L O CVs DA FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PESSOAL - CRREP SP AUET=OL tos DA LOTAÇÃO - Cont...Fls...XX ART. 09989 ART. 1008 E : ft: ART. 101º ART. 103º ÚNICO ART. 10h89 ART. 1059 Estado de Santa Catarina Ref” Prefeitura Municipal de So RA = 89.940 = Guarujá do Sul Entende-se por lotação o número de funcionários que devem ter exercício em cada órgão, mediante prévia distribuição dos cargos e das funções de confiança, integrantes do qua- dro de pessoal no magistério público municipal. Todo membro do magistério tem uma lotação específica, que corresponderá ao respectivo local de trabalho. A lotação das unidades educacionais é fixada por ato do / Chefe do Poder Executivo Municipal, em função das necessi- dades decorrentes da rede municipal de ensino. Quando houver alteração de escola ou disciplina que impli- que na diminuição de lotação, o membro do magistério deve ser relotado no estabelecimento de ensino mais próximo ou de sua escolha, desde que haja vaga. A atribuição de nova lotação, de que trata o parágrafo an- terior, recai no membro do magistério que manifeste na re- moção, pelo critério de antigiidade e, na falta deste, na- quele que tiver menor tempo de serviço naquela unidade es- colar. A lotação pessoal do membro do magistério será determinada no ato de nomeação, progresso funcional, reimtegração, trar ferência, recondução, aproveitamento, reversão, readmissão remoção e readaptação. O membro do magistério não perde sua lotação em virtude do afastamento para exercer cargo de provimento em comissão ou função de direção em estabelecimento de ensino, para / realizar estágio especiais ou cursos de atualização, aper- feiçoamento e na área do magistério e para atender à convo cação do serviço militar obrigatório. Legalmente afastado e tendo perdido a lotação, o membro do magistério, quando retornar ao exercício deve ser lotado A em estabelecieménto de ensino em que haja vaga. Quando não existir vaga, o membro do magistério é designa- do para ter exercício em estabelecimento de ensino até o surgimento da primeira vaga no mesmo, quando será lotado. “'CAPÍTUnNos a - DA REMOÇÃO - Remoção é o deslocamento do membro do magistério de sua lo tação para outra. A remoção se faz anualmente a pedido por concurso e por permita. Cont... Fls... XXI Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de id = 89.940 = Guarujá do Sul = BB IQÃIO: VI - - DO APROVEITAMENTO - ART. 080º - Aproveitamento é o retorno ao efetivo exercício do membro do magistério em disponibilidade. ART. 081º - No cargo restabelecido digo, É obrigatório o aproveitamen to do membro do magistério; I - No cargo restabelecido, ainda que modificada a sua / denominação, ressalvado o direito à opção por outro, des de que o aproveitamento já tenha ocorrido; II - Em cargo de natureza e ftencimento ou remuneração com patíveis com o anteriormente ocupado, respeitada sem pre a habilitação profissional. 8 à - O aproveitamento é precedido de provas de capacidade físi ca mediante inspeção médica; $ 2º - Provada a incapacidade definitiva pelo órgão médico ofi-/ cial, é decretada a a posentadoria. ART. 082º - Na ocorrência de vaga no quadro do magistério público rubi cipal, o aproveitamento tem precedência sobre as demais ./ formas de provimento. ART. 083º - Se o aproveitamento se der, excepcionalemnte , em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao anteriormente ocupa- do, fica assegurado ao membro do magistério o direito à di ferença. ART. 08º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga tem preferên- cia o de maior tempo de disponibilidade, e, no caso de em pate o de maior tempo de serviço no magistério. ART. 085º - Não tomando posse ou não entrando em exercício legal, é / tornad sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibili dade, ressalvados os casos de impedimento legal. - SEÇÃO JvII- - DA REVERSÃO - ART. 086º --Reversão é o reingresso no serviço público do membro do / magistério aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, ou a pedido, apurada a conve- niência administrativa em processo regular. 8 1º - Para que a reversão possa ser efetivada, é necessário que exista vaga e que o aposentado: I - Não tenha completado 60 (sessenta) anos de idade; II - Seja julgado apto em inspeção de saúde pelo órgão / médico oficial. Land cai ea NTIT Sã Estado de Santa Catarina ni Prefeitura Municipal de AE DRREO Gg 89.940 = Guarujá do Sul aa [ RES ART. 106º - A remoção por permuta se processa a pedido de ambos os in teressados, entre um e outro ano letivo. 8 ÚNICO - Os permutadores devem ter a mesma categoria funcional, o mesmo regime de trabalho e a mesma habilitação profissio- nal. ART. 107º - A remoção independerá de concurso: I - Para o membro do magistério que apresentar problema * de saúde que impeça o exercício em seu local de lota ção por órgão médico oficial; II - Quando ocorrer extinção de escolas, alteração de ma- trícola ou disciplina, que importe em diminuição de lotação. CA PÉ tuo GO EE = - DA READPTAÇÃO - : ART. 1089 - Dá-se readaptação quando ocorre modificação do estádo fí- sico ou psíquico, que altere as condições de saúde do fun cionário e que o desempenho de atribuições diferentes,com patíveis com sua condição funcional. E 20 - A readaptação não implica em mudançasd de cargo e tem pra zo certo de duração. rreo - Expirado o prazo de que trata o prágrafo anterior e se Oo £ uncionário não tiver readquirido as condições de saúde, a readaptação deve ser prorrogada por período igual ou in ferior à que antecedeu. 8 32 - Persistindo a alteração no estado de saúde do funcionário ao fim da prorrogação, o órgão médico oficial pode recomen dar a transferência para o cargo em que o readaptando,de- sempenhe atribuições. ART. 109º - A readaptação não acarreta decesso nem aumento de remune- ração. "CAP ÍTO Lo sam - DA SUBSTITUIÇÃO - ART. 110º - O magistério público municipal é exercido, no que se exce- der à capacidade dos professores efetivos, por servidores admitidos em caráter temporário, de acordo com as disposi- ções deste capítulo. ART. 111º - A admissão de que trata o artigo anterior, destinada exclu * sivamente ao desempenho de atividades docentes, ocorre quan do existir vaga excedente ou vaga vinculada. " Cont. ..Fls..yyrr a ART. 1120 ART. 113º ART. 11heb- ART. 115º ART. 116º ART. 1178 Fls...XXII Por vaga excedente, entende-se o número de aulas não con- feridas a professor efetivo, por superar a capacidade de seu regime de trabalho, por carência de habilitação e por incompati bilidade horária. Por vaga vinculada, entende-se o número de aulas que, com putadas a um professor, deixam de ser por ele ministradas quando de seu afastamento e na impossibilidade de serem / assumidas por outro professor em atividade. No início de cada ano se elaborará o quadro dos candidatos às substituições que serão classificados pelos critérios / de habilitação e tempo de experiência no magistério. - SEÇÃO Tas - DA ADMISSÃO - . O candidato à admissão em caráter temporário deve apresen- tar declaração dos cargos que exerce, além da comprovação de atendimentos dos requizitos constantes do artigo 24º / desta Lei. As admissões para as vagas excedentes são precedidas de processo seletivo de títulos ou de provas e títulos salvo quando: I - O número de vagas for superior ao de candidatos apro vados em processo seletivo; II - Determinada vaga não for escolhido pelos candidatos ] selecionados; III - À vaga for aberta no decurso do ano letivo. Se dois ou mais candidatos não selecionados pleitearem in- dicação à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de serviço prestado ao magistério público do município. O Departamento de Pessoal do município é responsável pelo levantamento anual das vagas que serão objeto seletivo,as- sim procedendo após os concursos de remoção e de provimen- to de cargos, se estes se realizarem. - SEÇÃO ZE = - DO REGIME DE TRABALHO - A admissão em caráter temporário se dá por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, que no caso de vaga vinculada / fixará o prazo de sua vigencia. Não se admite professor quando o afastamento do titular é por prazo inferior a 15 (quinze) dias letivos, nem quando ocorre nos 15 (quinze) dias que antecedem o início do reces so escolar. Cont... Fls... XXIII » Estado de Santa Catarina &), Prefeitura Municipal de Fls... XXIII É 89.940 = Guarujá do Sul 8 20 - Na fixação do prazo previsto neste artigo, sempre que a admissão se dá por (prazo) inferior a 12 (doze) meses, o tempo final não pode eltrapassar o término do ano civil. ART. 118º - O horário e as disciplinas inicialmente estabelecidos po dem ser alterados em virtude de movimentação de professor efetivo ou de alteração do número de alunos ou de classe. ART. 119º - O regime semanal de trabalho do servidor admitido em ca-/ ráter temporário é de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta)ou bo (quarenta) horas. SEÇÃO. TI - - DO SALÁRIO - ART. 120º - O sálário do servidor admitido nos termos deste capítulo é mo fixado de conformidade com sua habilitação, carga horária semanal e área de atuação. 8 ÚNICO - O salário de que trata este artigo será igual ao vencimen- = to inicial do cargo correspondente de categoria funcional do quadro do magistério. «BEÇÃO W- - DAS FÉ RIAS - E ART. 121º - O servidor admitido tem direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas. ART. 122º - Independentemente da data de admissão, as férias sãp goza- das no mês é Janeiro de cada ano, salvo determinação supe- rior diversa. ART. 123º - Durante as férias e o recurssp escolar o servidor recebe o mesmo salário do mes anterior. ART, 124º - Cessando o vínculo antes do início do período das férias , o servidor admitido a mais de 60 (Sessenta) dias tem direi to a férias proporcionais, calculadas na base de 1/12 (Um. doze avos), por mês de efetivo exercício. ART. 125º - Durante o recesso escolar, ressalvo o período de gozo das férias, servidor pode ser convocado a prestar serviço / conexos a docente. - SEÇÃO v - - DAS LICENÇAS - ART. 126º - Fica assegurado ao servidor admitido em caráter temporá-/ E rio o direito à licença remunerada mediante inspeção médi ca para: o . a Cont..Fls...XXIV Estado de Santa Catarina 7; Prefeitura Municipal de Fls... e «XXIV É 89.940 a Guarujá do Sul ART. 1279 - 8 ÚNICO - ART. 128º - ART. 129º - ART. 1308 - ART. 131º - ART. 132º - ART. 133º - I - Repouso à gestante; II - Tratamento de saúde; III - Tratamento de saúde de cômjuge ou filho, quando a assistencia for recomendada por laudo médico. À servidora gestante é garantido licença pelo períddo de 120 (cento e vinte) dias. Salvo prescrição médica, a licença é outorgada, a partir do 8º Q oitavo) mês de gestação. A licença para tratamento de saúde até 30 (trinta) dias prorrogáveis, sucessivamente, enquanto perdurarem seus mo tivos será concedida: I - Pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, para servidor o cupante de vaga excedente; II - Até término do prazo de admissão para o servidor ocu- pante da vaga vinculada. Terminada a licença, o servidor deve reassumir imédiatamen te o exercício da função, salvo nos casos de prorrogação , cujo pedido deve ser apresentado em tres vias. O fúncionário em licença não pode exercer qualquer ativida de remunerada sob pena de camcelamento da mesma, com perda de salários até que retorne ao serviço. - SEÇÃO JVI- - DAS CONCESSÕES- São consideradas como de efetivo exercício não acarretando prejuízo de salário, os afastamentos devidamente comprova- dos de: I - Até 8 (oito) dias para casamento; II - Até 8 (oito) dias por motivo do falecimento do cônju ge, pais, filhos e irmãos. - SEÇÃO VII - - DAS VANTAGENS - Além do salário, o servidor admitido em caráter temporário pode receber as seguintes vantagens pecuniárias: I - Diárias; II - Salário Família. - SEÇÃO JVIII- - DA DISPENSA - Dá-se a dis pensa: Fls...XXV -I - A pedido do servidor; II - Automáticamente, com a nomeação para cargos efetivos da carreira do magistério; III - A título de penalidade; IV - Quando a vaga for ocupada por professor efetivo em consequência de remoção, acesso ou ingresso? v - Nos demais casos previstos em Lei. 8 ÚNICO - A contar do pedido de dispensa, o servidor permanece em exercício pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, sob pena da mesma transformar-se em falta funcional, ART. 134º - O servidor apenado com dispensa perde o direito às férias proporcionais e a nova admissão pelo prazo de 2 (dois ) anos. - ART. 135º - O servidor ocupante de vaga excedente, salvo no caso de 7 penalidade, não será dispensado no decorrer do ano letivo, : nem no subsegilente, ressalvada a hipóte-se prevista no ítem IV do arte 134. mA TULO qe - DOS DIREITOS - CHGUASBT TU LO TR - DOS DIREITOS QUE SE FUNDAM NO EXERCÍCIO - ART. 136º - São deferidos aos membros do magistério público Municipal, os seguintes direitos: I - Remuneração; ni II - Ajuda de custo e diárias; III - Contagem de tempo de serviço; IV - Férias; ã Y - Licença; VI - Estabilidade; VII - Aposentadoria. - BERG ÃO St - DA REMUNERAÇÃO - ART. 137º - Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do / cargo, correspondendo ao vencimento mais as vantagens fi- nanceiras asseguradas por Lei. ART. 138º - Vencimento é a expressão pecuniária do cargo, consoante / nível próprio, fixado em Lei. Cont..Fls..XXVI See o ART. 139º ART. 1408 & ÚNICO ART. 141º 5 ÚNICO ART. lh29 ART. 1h3º : ART. 1ho & ÚNICO ART. 199 Prefeitura Municipal de 89.940 a Guarujá do Sul Tstaco qe dana Catarina Fls...XXVI O vencimento do membro do magistério é fixado, de acôrdo com a sua habilitação e qualificação. Vantagens financeiras são acréscimos aos vencimentos, cons tituídos em caráter definitivo, à título de adicional, ou em caráter transitório ou eventual, à título de gratifica ção. Designa-se por cencimentos a soma do vencimento aos adicio nais. Consideram-se adicionais as vantagens concedidas ao funcio nário por tempo de serviço prestado exclusivamente ao muni cípio. O adicional por tempo de serviço será concedido à base de 6% (seis por cento) do vencimento, acrescido da gratifica- ção pelo exercício de função de confiança por triênio. São concedidas ao funcionário as seguintes gratificações: I - Pelo exercício de função de confiança; II - Pela participação em grupo de trabalho ou estudo , nas comissões legais e em órgão de deliberação cole tivas III - Pela prestação de serviços extraordinários; IV - Pela ministração de aulas em curso de trinamento; V - Pela participação em banca examinadora de concurso / público; VI - Natalina. A gratificação prevista no ítem I do artigo anterior, terá seu valor fixado em Lei. Os valores das gratificações previstas nos ítens II, IV , e V do artigo que antecede, serão fixados por unidade de tempo previsto, ou pela presença nas sessões. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se rá calculada por hora de trabalho, acrescida de 30% (trin- ta por cento). A gratificação natalina é devida no mês de dezembro de ca- | da ano sendo seu valor calculado proporcionalmente aos / meses de efetivo exercício, à razão de 1/12 (um doze avos) do vencimento devido em dezembro do ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havido como mês integral, para os efeitos deste arti go. Para o pessoal inativo, a gratificação natalina correspon- derá ao valor do vencimento que integrou o respectivo pro- vento,com os reajustes supervenientes. 5 | Prefeitura Estado de Santa Catarina -Fls..XXVI Municipal de aqua ú at” 89.940 = Guarujá do Sul ART. 1h68 - ART. 147º - 5 ÚNICO - ART. 148º - .". 8 ÚNICO - ART. 1h9º - & ÚNICO - ART. 1508 - O membro do magistério público municipal que conta com 12 (doze) meses, ininterruptos ou não, de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá adionada ao ven- cimento do seu efetivo, passando a integrá-lo, para todos os efeitos, a importância equivalente a 10% (dez por cen- to) do valor: I - Da função de confiança; II - Da diferença entre os vencimentos do cargo em comis- são e os vencimentos do cargo efetivo. Eenhum funcionário, ativo ou inativo, pode perceber mensal mente importancia superior à remuneração de secretário m- nicipal ou equivalente, ressalvada a hipóte-se de acumula- ção legal. á Fica excluído do limite previsto neste artigo o adicional por tempo de serviços» O membro do magistério perde os vencimentos do cargo efeti vo quando nomeado para cargo em comissão, ressalvado o di- reito de opção sem prejuízo de eventual gratificação,. A gratificação a que se refere este artigo não pode exceder a 40% (quarenta por cento) do vencimento em comissão. O membro do magistério perde: T - Os vencimentos do dia quando faltar ao serviço; II - 1/3 (um terço) dos vencimentos do dia quando ele com parecer ao serviço com o atraso máximo de até 30 ( trinta) minutos ou quando se retirar antes de termi- nado o horário de trabalho; III - 2/3 (dois terços) dos vencimentos, configurada a hi- pótese do parágrafo único do art. 4509; IV - Os vencimentos, integralmentê quando à disposição de outro órgão público da administração direta como fun dações instituídas pelo poder publico do governo fe- deral, estadual ou municipal, salvo para o ensino es pecial e ao critério do Chefe do Poder Executivo Mu- nicipal, para atendimentos de casos específicos, de reprocidade com outros governos. Em caso de faltas sucessivas, serão considerados para efei to de desconto, os sábados, domingos, feriados e ou pontos facultativos eventualmente intercalados. A procuração para efeito de recebimento de remuneração ou proventos, é admitida sémente quando o funcionário se en-/ contra fora da sede do seu serviço ou estiver impossibili- tado de locomover-se. Ama do mo. sure 7 Prefeitura Municipal de =É 89.940 « Guarujá do Sul ART. 1518 - É permitida a consignação em folha de Pagamento de presta ções ou compromissos pecuniários assumidos com associações de funcionários, entidades beneficentes e securitários ou de direito público mediante autorização do membro do magis tério. » - SEÇÃO JTI- - DA AJUTA DE CUSTO E DAS DIÁRIAS - - BUBSEÇÃO - DA AJUDA DE CUSTO - ART. 152º - Ajuda de custo é a importância que se destina à compensa- ção das despesas de viagens, paga antecipadamente ao mem- bro do magistério quando haja sido designado para prestar serviço ou realizar estudos fora do município por período superior a 30 (trinta) dias. : ART. 1 - A ajuda de custo é arnitrada mediante parecer do órgão / competente, levando-se em conta as condições de vida para onde o membro do magistério se deslocar, a distância, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis. | - SU BS BiçiÃiO: sro DAS DIÁRIAS- Ao membro do magistério que se deslocar temporariamente em objeto de serviço, concede-se transporte, diária a títúlo de indenização das despesas de alimentação, pousada e des- locamento. ART. 19h40 ART. 155º - Não cabe a concessão de diária quando o deslocamento do / membro do magistério constituir exigencia permanente do / . cargo ou função. f ART. 156º - As diárias podem ser pagas integralmente antes do desloca- mento, ou em parcelas inicial e final calculadas até o li- mite presumível da duração do afastamento do membro do ma- gistério no município. - SEÇÃO JII- - DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO - ART. 157º - Considera-se tempo de serviço municipal, para todos os / efeitos legais, o tempo em que o membro do magistério,exer . ceu o cargo, emprego ou função pública neste município e suas autarquias e ainda, as ressalvadas desta Lei, os perí odos de: Cont Deo vyty e » — Estado de Santa Catarina “ &. Prefeitura Municipal de Fis...XXIX s 89.940 = Guarujá do Sul 1 - Férias; II - Licença remuneradas; III - Juri e outras obrigações legais; IV - Faltas justificadas; : v - Afastamentos legalmente autorizados. 8 ÚNICO - Por afastamento legalmente autorizado entende-se aquele sem perda de direito ou suspensão de exercício, ou decor- rente de prisão ou suspensão preventivas e demais proces- sos delitos e conseqglencias não sejam confirmados. ART. 158º - É computado para fins de aposentadoria e disponibilidade: + - Tempo de serviço prestado à instituições de ensino de caráter privado que tenha sido transformada «em estabelecimento público; II - O tempo em que o membro do magistério esteve em dis- ponibilidade ou aposentado; III - O período relativo à licença-prêmio obtida não goza = da, contada em dobro; IV - O tempo de serviço militar nas Forças -Armadasppre- - stado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em dobro o tempo em operações de guerra; Y - O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Município, Distrito Federal, Território e seus respectiv- os órgãos de administração, autarquia, indireta e fundaçõ eS, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo. “Pargcrafo nico : Para o efeito deste artigo consi- dera-se exclusivamente o tempo de exercício junto às enti dades mencionadas vedados quaisquer acréscimos não compu-— táveis para todos os efeitos na legislação do município. ART.159º - O tempo de serviço prestado em atividad- es de natureza privada é computado integralmente para efe itos de aposentadoria desde que o membro do magistério te nha completado 10 (dez) anos de serviço público municipal Parágrafo Único: A contagem e comprovação do tempá - a que se refere este artigo devem obedecer às normas es- tabelecidas na legislação federal própria. id e» Estado de Santa Ererna £ Prefeitura Municipal de o 89.940 = Guarujá do Sul ART.160º - A Contagem do tempo de serviço é procedida à vista dos elementos comprobatórios de frequência, observando o disposto no artigo 162º desta lei, sendo apurados em dias, estes convertidos em anos, à razão de 365 (trezentosse sesse- nta e cinco ) dias por ano. ART.161º+ Para fins de averbação, a comprovação do tempo de serviço de que trata o art.158º desta lei “E feita mediante Certidão que atenda aos requisitos: E -Expedição pelo órgão competente e visto de autori- dade responsável pelo mesmo; II Declaração de que os elementos de Certidão foram e xtraídos de documentação existente na respectiva e tidade; III Discriminação do cargo, emprego ou função exercido ce a natureza do seu provimento; IV Indicação das datas de início e término do exercí- cio; Y -Conversão em ano dos dias de efetivo exercício na tase de 365 (trezentos e sessenta e cinco ) dias - por ano; VI -Registro de faltas, liçenças, penalidades sofridas e outras notas constantes do assentamento individ- uuval; VII Esclarecimento de que o funcionário está ou não co- mpletamente desvinculada da entidade que certificar VIII -Juntada de cópia dos atos de admissão e dispensa. ART.162º - A comprovação do tempo de serviço através de justificação judicial é admitida não somente em caráter subs- idiário ou complementar, com começo razoável de prova materia 1 da época, desde que evidenciada = impossibilidade de atendi mento aos contidos no artigo anterior. é ART.163º - É vedada a contagem do tempo de serviço presta ão em atividade privada. ER Estado de Santa Catarina & Prefeitura Municipal de E 89040 « Guarujá do Bul SEÇÃO IV. DAS FÉRIAS ARZ.164º - O membro do magistério tem direito até 60 (s essenta) dias de férias por ano, devendo coincidir este perí- odo com o recesso escolar. Parágrafo Único: Garantido o gozo mínimo de 30 (trinta) dias contínuôs de férias anuais, o membro do magistério pode durante o recesso escolar, ser convocado para participação de atividades com suas funções, ART.165º - Durante as férias, permanece o membro docma- gistério com direito a todas as vantagens asseguradas pelo e- xercício do cargo. : ART.166º - As férias do membro do magistério que não eg tiver em exercício em estabelecimento de ensino serão de 30 - (trinta) dias contínuos, segundo escala previamente organiza- da. ART.167º - É proibida e acumulação de férias. SEÇÃO V. DAS LICENÇAS ART.168º- É concedido licença: 1 -Para tratamento de saúde; 54 -Por motivo de doença em pessoas da família; III -Para repouso à gestante; IV Para serviço militar obrigatório; v -Ao membro do magistério casado, por mudança de do micílio; vI -Para concorrer a cargo eletivo; VII -Para tratamento de interesses particulares; VIII -Como prêmio; AR7.159º -A licença concedida dentro de60 (sessenta) di cabe dis : e as do término de outra da mesma espécie é considerada como pr Estado de Santa Catarina orrogação. Parágrafo Único: O pedido de prorrogação é apresentado antes de findo o prazo da licença. ART.170º - A licença depende de inspeção médica é con- cedida pelo prazo indicado no laudo. Parágrafo Único: - O tempo necessário à inspenção médi- ca é considerada comode licença. ART.171º - O membro do magistério em gozo de licença, - deve comunicar ao superiop imediato qualquer alteração de re- sidência. ART.172º - Salvo disposições legais ou regulamentares - em contrério e os casos de delegação expressa, a provimento. SUBSEÇÃO 1 DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ART.173º - Ao membro do magistério, impossibilitado de exercer seu cargo por motivo de sade, é concedido licença com remuneração, mediante inspeção do órgão médico oficial. Parágrafo Único: A concessão é feita “ex-ofício" ou a - pedido do membro do magistério ou de seu representante legal-. mente constituído quando impossibilitado de fazê-lo. ART.174º: O membro do magistério licenciado para trata- mento de saúde não podendo dedicar-se a qualquer atividade re munerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total ' oo , ão vencimento ou remuneração, ate que reassuma O cargo. ART.175º- O licenciado não pode recuperar-se à inspen-- ção médica, sob pena de suspenção da licença. ART.176º- Findo o prazo da licença, o membro do magist- ério deve reapresentar-se à nova inspeção, concluindo o laudo médico pelo retorno ao trabalho, prorrogação do afastamento, aposentadoria ou readaptação. Parágrafo Único: Considerado apto o membro do magistéri ” o reassume O exercício, sob pena de serem considerados os die as de ausência como faltas injustificadas. ART.1772º - No processamento das licenças para tratamen- to de saúde, deve ser observadorigoroso sigilo sobre os laud- os e atestados médicos, emitidos, ART.178º - Pode ser admitido laudo de médico e especia- listas não credenciados, mediante homologação do órgão médico oficial, caso o funcionário esteja ausente do múnicípio. Parágrafo Único: Não sendo homologado o laudo na forma deste artigo, o período de ausência ao trabalho é considerado como de licença para tratamento de interesses particulares - sem prejuízo das investigações necessárias, inclusive quanto à responsabilidade do médico atestante. SUBSEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EX PESSOA DA FAMÍLIA. ART.179º -Ao membrp do magistério que, por motivo de do ença do cônjuge, acidente ou de outro parente que comprovada- mente viva às suas expensas e conste de seu assentamento fun- cion2l, é concedida até 365(trezentos e sessenta e cinco) di- as sucessivos prorrogáveis por igual período, desde que pro- ve ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. 51º - Comprova-se a doença em pessoa da femília, median te inspeção médica oficial. Saes - A licença de que trata este artigo é concedida, - com remuneração até 1 (um) ano e com 2/3 (dois terços) da re- muneração, se este for estendido até no máximo de 2(dois) a- nos. SUBSEÇÃO III DA LICENÇA À GESTANTE ART.180º - À gestante é assegurada, mediante inspeção - a o. ; Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul do órgão médico oficial, licença com remuneração pelo prazo - de 120(cento e vinte)dias. 51º - A licença de que trata este artigo pode ser con- cedida a partir do início do 8º(oitavo)mês de gestação salvo no caso de parto prematuro. 52º - à lém desta licença, é assegurado à gestante quan do se fizer necessário, licença para tratamento de saúde an-— tes e depois do parto. ART.181º -À gestante, a critério do órgão médico ofici- al, é assegurado direito à readaptação. SUBSEÇÃO IV DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR ABRIGATÓRIO ART.182º - Ao membro do magistério convocado para o se- rviço militar é concedido licença com vencimento ou remunera- ção integral. $1º - A licença é concedida à vista de documento ofici- al que comprove a incorporação. Sae - Do vencimento ou remuneração é descontada a impor tância percebida na qualidade de incorporação, salvo se houve er opção pelas vantagens financeiras do Serviço Militar o - qual implica na suspensão do vencimento ou remuneração munici' pal. $3º - Ao membro do magistério desincorporado é concedi- do prazo não excedente a 30(trinta) dias para reassumir o exe rcício de seu cargo, sem perda do vencimento ou remuneração, salvo se ocorrer em período de férias. SUBSEÇÃO V DA LICENÇA AO MENBRO DO MAGISTÉRIO CASADO ART.183º - Ao membro do magistério estável, que, por mo tivo de mudança compulsória do domicílio, do cônjuge, funcioná rio civil ou militar, autarquia, de empresa pública, da socie dade deeconomia mista ou de fundação constituída peloPoder Pú tlico, pode ser concedida licença sem remuneração. Estado de Santa Catarina 87 Prefeitura Municipal de SÉ! 89.940 = Guarujá do Sul , Parágrafo Único: A licença dependerá do pedido devidame nte justificado, não podendo ser concedida se o requerente es tiver indicado em processo disciplinar. ART.184º - Independentemente de regresso do cônjuge o w membro do magistério pode reassumir o exercício,a qualquer - tempo não podendo,neste caso, renovar o pedido de licença senã o depois de 2 (dois) anos da data de reassunção. Parágrafo Único: Interrompida a licença ou vencendo seu prazo, o membro do magistério reassumirá o exercício de seu - cargo na respectiva lotação ou local de exercício. SUBSEÇÃO VI DA. LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO ART.185º - É assegurado ao membro do magistério licença com remuneração para promoção de sua campanha eleitoral, desg de o registro de sua candidatura, até o dia seguinte ao da res petiva eleição. Parágrafo Único: No caso de o membro do magistério exer cer cargo ou função de fiscalização o afastamento é compulso- rio. SUBSEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES ART.186º -Ao membro do magistério estável pode ser cone cedida sem remuneração a licença para o tratamento de interes sses particulares, de 1 (umã a 2 ( dois) anos integrais, 1º- A licanga não será concedida se o interessado esti ver respondendo a processo disciplinar. 52º- A licença pode ser negada quando o afastamento do membro do magistério for inconveniente ao interesse do servi- ço. S$38 - O requerente deve aguardar em exercício a conce — são da licença. Estado de Santa Catarina É Prefeitura Municipal de =? 89.940 = Guarujá do Sul meado em virtude de concurso, adquire a estabilidade após 2 (dois) anos de exercício computando-se para todos os efeitos o período do estágio probatório em que tenha sido aprovado. ART.194º - O funcionárib estável perderá o cargo medi- ante processo disciplinar,em que lhe seja assegurada ampla de fesa ou por força de sentença judicial transitada em julgado. ART.194º - O funcionário estávcl perderá o cargo median te processo disciplinar, em que lhe seja assegurada ampla de- fesa ou por força de sentença judícial transitada em julgada. ART.195º - Será vedado a efetivação do professor da re- de estadual na rede municipal, porém podera ser admitido por contrato. SEÇÃO VII DA DISPONIBILIDADE ART.196º - Disponibilidade é o afastamento do membro do magistério em virtude da extinção do cargo ou da declaração — de sua desnecessidade pelo Poder Executivo. ART.197º - O funcionário em disponibilidade é obrigato-. riamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer, que não se destine à promoção por antiguidade. ART.198º - Aplican-se à disponibilidade, os preceitos - sobre proibição de acumulação remunerada, ressalvadas as exce ssões legais. ART,199º - Em disponibilidade, o funcionário pode reque rer a aposentadoria, desde que transcorrido, Oo interstício, - necessário para tal, com proventos integrais ou, nos demais e casos, com os proventos da lei. Paragráfo Único: Ao retorno do membro do magistério ao exercício, são aplicadas as disposições constantes do institu a to do aproveitamento. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de & 89.940 a Guarujá do Sul SEÇÃO VIII DA APOSENTADORIA AR7.200º - O Membro do magistério é aposentado: I - Compulsoriamente aos 60 (sessenta) anos de idade; II YVoluntariamente: a) Quando contar 30(trinta) anos de serviço, se do sexo femini no, e 35(trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino; B) Quando contar 25(vinte e cinco) anos de serviço, se profe- ssora,e 30(trinta)anos, se professor, de efetivo exercício em funçõe do magistério compreendendo como tais as atividades docentes e aque- las ligadas diretamente ao funcionamento do sistema de ensino do mu- nicípio as de estudo e pesquisa, de supervição e administração esco- lar, de orientação educacional, de assessoramento, direção e chefia - nos estabelecimentos de ensino; III- Por invalidez. ART,201º - O membro do magistério aguardarã em exercício a pu- vlicação do ato de aposentadoria, salvo se estiver legalmente afasta do do cargo ou se tratar de inativação compulsória. ART.202º - A aposentadoria pode ser concedida dentro dos 180 - (cento e oitenta) dias anteriores à data em que completar o tempo de serviço de que trata o inciso II,letra “a” do art. 2008. ART.203º - Sendo por invalides, a aponsetadoria fica condicio- nada à verificação de impossibilidade de transferência ou readapta - ção do membro do magistério. 1º - O laudo do órgão médico oficial deverá mencionar se o - membro do magistério está invélido para as funções do cargo ou para o serviço público em geral e se a invalidez é definitiva. 82º - Não senão definitiva a invalidez, esgotado o prazo de li cença para o tratamento de saúde quando utilizada, o membro do magis tério sera aposentado provispriamente com proventos nos termos do - laudo médico oficial, que indicará as datas para realização dos novo exames, no período de 5S(cinco) anos seguintes. 53º - Se houver alteração no quadro de invalidez e ficar com- ses Estado de Santa Catarina SP “ ol 39, Prefeitura Municipal de JESP 29,940 « Guarujá do Sul ART.187º - Em caso de comprovada interesse público, a - licença pode ser Suspensa, devendo ser Teassumida o exercício no prazo de 60 (sessenta) dias. ART.188º - só pode ser concedida a nova licença para te atamento de interesses particulares, após decorridos 2 (dois) Lê : . anos do termino da anterior, SUBSEÇÃO VIII DA LICENÇA PRÊMIO ART.189º -Após cada quinguênio do serviço público no mu nicípio,o membro ão magistério estável fará jus a uma licença com remuneração como prêmio, pelo período de 3(tres),meses, : Parágrafo Único:K fatultativo ao funcionário a conver- - são em dinheiro de até 1/3(um terço) da licença-prêmio, ART.190º - 4 contagem de quingfiênio é interrompida se o membro do magistério sofrer,no período, pena de suspensãoou faltar ao serviço, sem Justificativa, Por mais de 10(dez) di- sas, . ART.191º - À contagem de quingfiênio é suspensa pelo pra zo de licença não remunerada ou pelo período que (Éxer)exceder a 60(sessenta)dias, no caso de licença para tratamento de saú de e por motivo de doença em pessoa de família, Parágrafo Único: Excetuem-se deste artigo as licenças -— AS compulsorias, ART.192º - 4 licença-prêmio é usufruída em período inte gral ficando a critério do interessado a época de fruição, des de que se manifeste com a antecedência mínima de 15(quinze) - dias, SEÇÃO VI DA ESTABILIDADE ART.193º — C membro do magistério público municipal no- o. md Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul provada a cura no prazo de que trata Oo parágrafo anterior, o membro, do magistério deve reverter ao serviço. $48º -— Não sendo comprovada a cura, a aposentadoria é tornada - definitiva, com proventos integrais. ART.204º — Os proventos da aposentadoria são calculados à base dos vencimentos dos funcionários incluídas as vantagens adquiridas - por força de lei. Parágrafo Único: Os proventos de aposentadoria não serão infe- riores aomenor nível de vencimento pago pelo município e não poderão exceder a remuneração percebida na atividade. ART,.205º - Os proventos dos inativos são reajustados, de confo rmidade com os vencimentos fixados para O cargo correspondente da a& tividade ou, na falta deste na base do índice percentual aplicado so bre valores remuneratórios de cargos semelhantes. x Parágrafo Único: O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de reestruturação e reclassificação de cargos e funções. ART.206º -Quando da passagem para & inatividade o membro do ma gistério terá seus proventos calculados de acordo com a média dos - vencimentos da carga horária anual desempenhada nos 3(tres)últimos - anos, tomando-se por base os valores vigentes na daiá da aposentados ria e obedecidos os seguintes critérios: 2)No exercício exclusivo de cargo efetivo é computada somente a média da carga horária; B)No exercício de cargo efetivo e designação para ministrar au las excedentes ou admissão em caráter temporário é computada a média da soma do desempenho da carga horária com a vantagem atribuída pelo exercício de aulas em caráter precário; c)No exercício de cargo em comissão nos 3 (tres) últimos anos de atividade, é computada a carga horária de desempenho neste cargo. ART,207º - O membro do magistério se beneficia de aposentadori a correspondente a um único cargo ou função, ressalvados os casos em que,na atividade,haja exercido, concomitamente mais um cargo ou fun- Estado de Santa Catarina g% Prefeitura Municipal de É 89.940 = Guarujá do Sul ção em virtude de acumulação legal. SUBSEÇÃO I DO ACIDENTE EX SERVIÇO E DA DOENÇA PROFISSIONAL ART.208º - Nos casos de acidente em serviço e de doença profi- ssional, correm por conta do município as despesas com transporte, - estadia e tratamento médico hospitalar ão membro do magistério, este realizado,sempre que possível em estabelecimento localizado na comu- nidade ou na municipalidade. $1º - Por acidente em serviço,entende-se o evento danoso que & tenha como causa mediata, o exercício das atribuições inerentes ao - cargo,aí incluidas as agressões físicas sofridas no magistério no - : exercício de suas atribuições ou em razão delas. : g2e - Entendense por doença profissional a que se deve atribua ir, como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao servie . ço ou fatos nele ocorridos. : $3º - A comprovação do acidente deve ser feita em processo re- gular pelo prazo de 8(oito)dias. ART.209º Ocorrendo falecimento do membro do magistério em con- segfência de acidente em serviço ou doença profissional,o valor da - pensão assegurada aos seus dependentes será complementado pelo muni- cípio, até o montante de sua remuneração. Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste artigo é devie do aos dependentes do membro do magistério falecido,um pecúlio de um ma só vez, equivalente a 5(cinco)vezes o valor dos vencimentos. SUBSEÇÃO III DO AUXÍLIO ZUNERAL AR7,210 - É concedido auxílio funeral, correspondente a 1(um) mês de remuneração ou proventos,ã família do membro do magistério, - ativo ou inativo,falecido. me : A 51º - Em caso de acumulação legalde cargos do municipio, o au- xílio sera correspondente ao pagamento do cargo de maior remuneração Prefeitura pe de 89.940 = Guarujá do Sul do funcionário falecido. 52º - Quando não houver pessoa da família do membro do magisté rio no local do falecimento, o auxílio funeral será pago a quem pro- mover o enterro, no valor e mediante prova da despesa. 532 - O pagamento do auxílio funeral obedecerá a processo suma ríssimo concluído no prazo de 48(quarenta e oito) horas da apresenta ção do atestado de óbito. ê ART.211º - Corre por conta dos cofres públicos municipais com o transporte do membro do magistério falecido fora do município in- cluída a passagem para 2 pessoa responsável pela transladação. SUBSEÇÃO IV : DO SALÁRIO-FAMÍLIA ART.212º - É garantido ao membro do magistério ativo e inativo ou em disponibilidade,a título de salário-família auxílio especial - correspondente a Sí(cinco por cento)do piso salarial fixado no pla- no de carreira do magistério municipad. $1º- Conceder-se-s saléário-família ao membrp do magistério: I -Felo cônjuge e pelo filho, incapazes para o trabalho; II -Porfilho menor de 18(dezoito)anos ou,comprovada a depen- ãência econômica,semaior de 21 (vinte e um Janos, prorrogável até 24 (vinte e quatro) anos quando se tratar de estudantes. III -Pelo ascendente sem rendimento próprio,que viva às despe sas do funcionário. 2º - Compreende-se no inciso II do parágrafo anterior o filho de qualquer condição ou enteado e o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário. $3º - Quando pai e mãe forem funciongrio do município e vive- rem em comum, o salério-família será concedido ao pai,se não viverem em comun, ao que tiver os dependentes sob sua responsabilidade e,se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes. 54º - Equiparan-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem judicial PE: , Prefeitura Municipal de EE 59940 - Guarujá do Sul o mente, naescala ascendente ,às demais autoridades, devendo ser decidi- do no prazo de 45(quarenta e cinco)dias; vI -Nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mes ma autoridade. 1º - Será indefirido de plano a petição,o pedido de reconside ração ou recurso que desatenta aos requisitos deste artigo. 52º- Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo;os que forem providos, porem darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado. ART.215º - O direito de pleitear na esfera administrativa pres na creve a partir da data de publicação oficial do ato impugnado ou, - quando for dispensada,da data em que dele tiver conhecimento o funci onário: E I -En5(cinco)anos, quanto aos atos de que decorrem a demis ssão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário; II -Em 2(dois) anos demais casos. Parágrafo Único: Os recursos ou pedidos de reconsideração, qua ndo cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que trata este arti go, interrompem à prescrição até 2(duas) vezes,no máximo, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data de publicação oficial - ão despacho denegatório final ou restrito de pedido. ART,216º - As certidões sobre matéria de pessoal serão forneci das com os elementos e registros existentes no assentamento individu al do funcionário, regulamentada a forma de sua expedição pela autori dade competente. ART.217º - Ao funcionário interessado é assegurado o direito - ãe vista do processo administrativo,no órgão competente durante o ho réário de expediete. TÍTULO VI DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES. ART.218º — São deveres do membro da magistério: & Prefeitura Municipal de & 89.940 a Guarujá do Sul E - Presrvar os princípios ideais e fins da educação; ET - Empenhar-se pela educação integral do educando, incutin- do-lhe o espírito de solidariedade humana,dc justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à pátria; III - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontu alidade; IV - Cumprir as ordens superiores numa disposição de entrea- juda; V - Assunir com chefia imediatamente a responsabilidade de solução aos problemas que entravem o trabalho de toda a ordem; vI —- Manter com os colegas espírito de cooperação e solida- riedade; YII - Guardar sigilo profissional. ART.219º - O membro do magistério é responsável por todos os - prejuízos que causar aos cofres públicos municipais seja por ação ou omissão dolosa ou culposa. E Papágrafo Único: A importância das indenizações pelos prejuízo a que se refere este artigo é descontada dos vencimentos na forma - prevista em lei. ART.220º - A responsabilidade administrativa não exime a res- ponsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento da indenização eli- de a pena disciplinar. TÍTULO VII DO REGIME DISCIFLINAR CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ART.221º - Constitui infração disciplinar toda a ação ou omi- ssão do membro do magistério que possa comprometer adignidade e o de coro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência ãos serviços públicos, ou causar prejuízo de qualquer - natureza à administração. no. Prefeitura Municipal de s 89.940 = Guarujá do Sul mente confiados os beneficiários. $5º - O valor do salário-família por filho incapaz para o tra- balho é correspondente ao triplo do estabelecimento neste artigo. 468 - No caso de falecimento do membro do magistério,o salário família continuará sendo pago aos seus veneficiários, observados os - limites estabelecidos no $1º deste artigo. ART.213º - O salério-família não está sujeito a qualquer impos to ou taxa,nem pode servir de base para qualquer contribuição mesmo que de finalidade previdenciária ou assistencial, DO DIREITO DE PETIÇÃO ART.214º É assegurado ao membro do magistério requerer ou ap presentar,pedir reconsideração e recorrer de decisões,observadas as seguintes regras: : - O requerimentoou representação sera dirigido à autori- dade competente para decidi-lo e tera solução no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo em caso que obrigue a realização de - diligência ou estudo especial, hipótese em que não poderá passaprde- 90(noventa)dias; II - O pedido de reconsideração só será cabível quando conti ver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver e xpedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado, obser vados os mesmos prazos do ítem anterior; q III -A autoridade que receber o pedido de reconsideração de- verá processá-lo como recurso, encaminhando-o à autoridade superip, quando não preencher o requisito do ítem anterior; IV -Só caberá recurso: a. Quando houver pedido de reconsideração ou outro recurso desa tendido,e, B. Quando houver requerimento pedido de reconsideração ou outro recurso não decidido no prazo legal; 'á --Q recurso será dirigido à autoridade, imediatamente supe rior à que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e,sucessiva- Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Ses 89.940 = Guarujá do Sul Parágrafo ÚfIico: Ainfração disciplinar será punida conforme os antecedentes,o nível cultural e o grau de culpa do agente,bem assim os motivos, as circunstâcias e as consegfiências do ilícito. ART.222º - São penas disciplinares: Bi - Representação; II - Suspensão; III - Destituição de cargod de confiança; IV - Demissão simples; v - Demissão qualificada; vI - Cassação de aposentadoria; Sue”... vII - Cassação de disponibilidade. : ART.223º - São infrações disciplinares,entre outras, definidas nesta lei: I - Puníveis com demissão qualificada ou simples: 1. Lesão aos cofres públicos; 2. Dilapidação do patrimônio público; 3. Qualquer ato de manifesta improbidade no exercício da função pública. II - Puníveis,com demissão simples: 1. Pleitar, como procurador ou intermediário, junto às re- partições puúblicas,salvo quando se tratar de percep- ção de vencimentos e vantagens de parentes até 2º grau 2. Inassiduidade permanente; 3. Inassiduidade Srta 4. Acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos com ma fé,ou por ter decorrido o prazo de opção, em rela- ção ao mais recente,se possível; 5. Ofensa física em serviço contra qualquer pessoa em le- gítima defesa; 6. Oíensa física fora do serviço, mas em razão dele, con- tra funcionário, salvo em legítima defesa; Ê 7. Farticipar da administração de empresa privada,se pela . L : natureza do cargo exercido ou pelas caracteristicas da — Estado Ge danta Catarina &. Prefeitura Municipal de É 89.940 = Guarujá do Sul temunha,ou perito, em processo disciplinar. 11. Conceder diária com o objetivo de remuneração e outros serviços e encargos,bem como recebê-la, pela mesma ra- zão ou funcionamento, IV -Puníveis com suspensão até 30(trinta)ãias: l.Falta de Urbanidade; 2. Deixar de atender: ô)As requisições para defesa ds Fazenda Pública; b)Aos pedidos de certidões para a defesa de direito subje tivo, devidamente indicado; c)Ã convocação para juri. 3.Retirar,sem autorização superior, qualquer documento ou objetivo da repartição, salvo se em benefício do servi- go público; 4. Deixar de atender nos prazos legais sem justo-motivo, - sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar no cumprimento das obrigações concernentes; 5. Exercer, mesmo fora das horas de expediete, funções em en tidades privadas que dependam, de qualquer modo de sua repartição. Y -Puníveis com repreensão: l.Falta de espírito de cooperação e de solidariedade para com os companheiros de trabalho em assuntos de serviço; 2. Apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e em condições satisfatórias de higiene pessoal. Parágrafo Único: Considera-se inassiduidade permanente a au sência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30(trinta) dias -— consecutivos;e inassiduidade intermitente, a ausência ao serviço sem justa causa, por 60(sessenta)dias, intercaladamente, num perío- ão de 12(doze)méses, ART.224º -A demissão qualificada incompatibiliza o ex-memb= ro ão magistério coz o exercício de cargo ou emprego público pelo P ” periodo de 5S(cinco)a 10(dez)anos, tendo em vista as circunstâncias cg» Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de E 89.940 = Guarujá do Sul atenuantes ou agravantes. ART.225º - A demissão simples incompatibilizam o ex-membro do magistério com o exercício de cargo ou emprego público pelo pe ríodo de 2(dois)a 4(quatro) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes. ART.226º - As cassações de aposentadorias e disponibilidade aplicam-se: + -Ao funcionário que praticou no exercício do cargo, fal ta punível com demissão; ” EI -Ao funcionário que, mesmo aposentado ou em disponibi- lidade,aceitar representação, comissão, ou pensão de - Estado Estrangeiro sem prévia autorização da autorida de competente. ART.227º - O membro do magistério aposentado ou em disponib bilidade que,no prazo legal, não entrar em exercício do cargo em que tenha revertido ou sido aproveitado, responderá a processo dis ciplinar e,uma vez provada a inexistência de motivo justo, sofrerá pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade. ART.228º - Será destituído o ocupante do cargo em Comissão, - de função gratificada ou, o integrante do órgão de deliberação co . me . . : L me letiva, que pratique infração disciplinar punivel com suspensão. ART.229º - O membro do magistério punido com demissão quali mn e ds ficada,ou com demissão simples serê suspenso do exercício do ou- tro cargo público que legalmente acumule pelo tempo de duração da incompatibilidade prevista nos arts. 225º e 226º deste estatuto. ART.230º - O ex-membro do magistério podera requerer reabi- litação, na forma prevista em regulamento. ART.231º - O ato punitivo mencionarê sempre os fundamentos da penalidade. ART,232º - São circunstâncias agravantes da pena: E -A premeditação; tararina Prefeitura Municipal de 89.940 a Guarujá do Sul TI -Areincidência; III -C concluido; IV -A continuação; v -O cometimento de ilícito,em suas múltiplas formas. ART.233º - São circunstâncias atenuantes da pena; J -Haver sido mínima a cooperação do funcionário no co- metimento da infração; TI --Ter o agente: 1.Procurado espontâneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração,evitar-lhe ou minorar-lhe as consegtiências ou ter,antes do julgamento, reparaão o dano civil; * 2.Cometião a infração sob coação de superior hierárgui co a que não podia resistir,ou sob a influência de - violenta emoção, provocada por ato injusto de tercei- ros; 3.Confessado espontaneamente a autoria de infração ig- norada ou imputada a outrem; 4.Mais de 5S(cinco) anos de serviço con bom comportamen to,antes da infração. ART.234º - As penas de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão aplicadas pela autoridade competente pa- ra nomear ou aposentar. ART.235º - A competência para imposição das demais penalida des será determinada em regulamento. ART.236º - Prescrever a ação disciplinar: I - Em 2 (dois) anos, quanto aos fatos punhdos com repre ensão, suspensão ou destituição de encargos de con- fiança; EI - Em 5 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com pe- ne de demissão, de cassação de aposentadoria,ou de cassação de disponibilidade ressalvada a hipótese - Estado de Santa Catarina & Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul do artigo 239º deste estatuto. 9 12º - O prazo de prescrição começa a correr: a) Do dia em que o ilícito se tornou conhecido de autoridade competente para agir; b) Nos ilícitos permanentes ou continuados,do dia em que cessar a permanência ou a continuação. 5 2º - O curso da prescrição e extinção de direito inter- rompe-se: a) Com a instauração do processo disciplinar; b) Com o julgamento do processo disciplinar. 532 - Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a co- rrer novamente do dia da interrupção. ART.237º - Se o fato configurar também ilícito penal a pres erição será a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de 5(cinco) anos. CAPÍTULO II DA PRISÃO ADMINISTRATIVA ART.238º - Compete ao chefe do Poder Executivo Kunicipal,emn caso de processo disciplinar,ã autoridade instaurada, ordenar fun damentalmente e por escrito, a prisão administrativa do responsã- vel por dinheiros e valores pertencentes ao município ou sob a E guarda deste,no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos. 9 1º - À autoridade que ordenar a prisão comunicara imedia tamente o fato ao juíz competente e providenciará, com urgência, o rocesso de tomada de contas. $2º - À prissão administrativa, que não excederá de 90(no venta) dias, poderá ser relaxada a qualquer tempo, desde que o ae cusado haja ressarcido o dano ou oferecido garantias seguras de - ressarcimento. 8 3 10 Ea ra x e ant a 3º - Aplicam-se à prisão administrativa no que couber as ESTA UTES TESE de 89.940 a Guarujá do Sul CR Lemeco susto Fo et eoA disposições do art. 240º, $2º, CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO PREVENTIVA. ART. 239º - 4 suspensão preventiva até 30 (trinta) dias se- rã ordenada pela autoridade instaurada no processo disciplinar, - desde que o afastamento do membro do magistério seja imprescindi- vel à livre e cabal apuração da infração. 5 1º - caberg ao chefe do Poder Executivo Kunicipal a pro- hd rrogação de até 90(noventa) dias do prazo de suspensão já ordena da, findo o qual cessarão os respetivos efeitos,ainda que o proce : sso não esteje concluído. E $ 2º - A suspensão preventiva como medáda cautelar não cons titui pena,e por isso o funcionário terá direito: á - Á contagem de tempo de serviço relativo ao período e em que tenha estado suspenso, pena disciplinar ou es ta se limitar à repreensão; II - À contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão aplicada; hs III - À contagem do periodo de suspensão preventiva e ao — pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as fia a a . vantagens do exercicio, desde que reconhecida a sua inocência. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DISCIPLINAR ART.240º - A autoridade que, de qualquer modo tiver o conhe cimento de irregularidade ocorrida em sua jurisdição,é obrigada a promover-lhe a acuração imediata em processo disciplinar. Parégrato Único: Quando a denúncia apresentar qúvida, quanto & sua veracidade ou exatidão, a autoridade deverá primeiramente » “ . . : . . 4 . romover sindicância sigilosa, por um ou mais funcionario. Municipal de ocean e 89940 = Guarujá do Sul ART.241º - Será assegurada ampla defesa ao acusado, que po- dera acompanhar o processo e constituir procurador. ART.242º - É competente para instaurar processo disciplinar o chefe do Poder Executivo. ART,243º - O processo disciplinar será realizado por uma co missão composta &e 4 (quatro) funcionários efetivos e estáveis, - sendo o presidente,de preferência, bacharel em Direito, ou pessoa de reconhecida experiência na àrea jurídica. 5º - O presidente designaré um funcionário estranho à co- missão para exercer a função de secretário. $ 2º - À comissão, sempre que necessário dedicará todo o -— . tempo ao processo disciplinar, ficando seus membros e secretário, em tais casos, dispensados do serviço da repartição, ART.244º - O processo disciplinar sera instaurado mediante a expedição da portaria de constituição de Comissão disciplinar - em que constará, além da identificação funcional dos seus membros o resumo circunstanciado dos fatos da denúncia e a indicação dos provéveis servidores responsáveis e a aplicação, digo capitulação legal. Parágrafo Único: IHiciar-se-ã a instância no prazo de 10 - (dez)dias a contar da publicação da portaria e encerpar-se-á no prazo de 60(sessenta) dias, prorrogável, em caso de força maior, por prazo determinado à critério da autoridade competente, não ex cedente a 60 (sessenta) dias, hipóteses em que não pode ser reno vado. ART. 246º - O processo disciplinar obedecera às seguintes fases processuais: a) Instalação, formalizada pcla autuação da portaria, das - peças de denuncia e outros documentos que a instruem, a certidão ou cópia da ficha funcional do acusado, designação do dia, hora e local para a audiência inicial e citação do acusado para se ê processar e acompanhar, querendo,por si ou por seu procurador de- 89.940 a Guarujá do Sul — ===... —— já : Coro a citação por edital. A ART. 248º - O processo disciplinar precederá, obrigatoriamen te,as penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibi lidade e de destituição de função de confiança. Parágrafo Único: Nos casos de suspensão,0 processo só será obrigatório quando a penalidade for superior a 30 (trinta) dias. ART.249º - Quando a infração estiver capitulada na Lei pe-— nal, será remetido o processo à autoridade competente ficando tras nslado na repartição, Parágrafo Único: Antes de remetido o processo à autoridade judiciária,se for o caso, serão extraídos os transplantes, digo,os translados e certidões necessárias à ação de cobrança e ressarcia E mento do dano, a serem enviados ao órgão jurídico competente para Rs o ajuizamento imediato. ART.250º - O membro do magistério que estiver respondendo a processo disciplinar não poderá,antes de seu término ser exonera- do a pedido, nem se afastar do serviço,a não ser em virtude de li cença por doença, suspensão preventiva, prisão administrativa ou prisão em flagrante, ART. 251º — Poderá ser requerida a revisão do processo de - que resultou pena disciplinar, quando se aleguem fatos ou circuns tâncias novas capazes de justificar a inocência ou a atenuação da pena. $ 10º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constan- tes do acentamento individual, $2e - Prescreverá o direito à revisão em 5(cincod anos, a contar da dafga em que forem conhecidos os fatos ou circunstâncias que derem motivo ao processo revisicionista. $ 3º - Não constitui fundamento para a revisão simples ale- gação de injustiça da penalidade, sendo exigida a indicação de cir cunstância ou fatos não apreciados no processo originário. $ 4º — aplicar-se-á, ainda à revisão naquilo que couber o &. Prefeitura Municipal de 89.940 o Guarujá do Sul disposto no art. 216º, deste estatuto. ART.252º - O pedido de revisão será sempre dirigião à auto- ridade que aplicou a pena ou que a tiver confirmado em grau de re curso, ART.253º - Julgada procedemta ;ja revisão, tornar-se-à sem efe ito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. 818 - Julgada parcialmente procedente à revisão, substitui- se-à pena imposta pela que couber. 5 2º- Embora mantida a pena, presentes circunstâncias espe- ciais subjetivas, na ausência de agravantes, ressarcidos eventuaé is danos cimis, a autoridade competente,em processo de revisão, po dera reduzir pela metade os prazos de incompatibilidade a que se referem os artigos 225º e 226º e concluir pela readmissão do fun- cionário,na lºvaga que ocorrer. ART.254º - Da revisão processual, jamais podera resultar -— agravação da pena. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES ART.255º - Ao membro do magistério público do município que se destacar por relevante serviço prestado à educação, é concedido o título de "EDUCADOR EMÉRICO". ART.256º -É instituída para fins do artigo anterior,a Medal lha de Educador Emérito. ART.257º - É distinguido por ato público de louvor o membro do magistério que se destacar, no exercício do cargo,em trabalhos de natureza profissional, humano e social. ART.258º - As distinções e louvores são consignados,nos as- Prefe: 89.940 = Guarujá do Sul vidamente habilitado no processo,a instrução a que alude a alínea "b”" deste artigo; b) Instrução,que se caracterize pela tomada por tempo dos - depoimentos, interrogatório ão acusado, produção de provas ãocumen tais e outras diligências elucidativas, sempre com ciência do acu sado ou de seu procurador mediante notificação,com prazo de 3(trê sjdias de antecedência para cada audiência que se realizar, A fa- se instrutiva encerrar-se-ã com o relatório de Instrução, no Fa qual serão resumidos os fatos apurados,as provas produzidas e a - convicção da Comissão Disciplinar sobre as mesmas, a identifica- ção do acusado e das transgressões legais; e) Defesa, em que, à vista das conclusões do Relatório da - Instrução, o acusado será notificado para no prazo de l0(dez)dias apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo, na repartição, ou fora dela exclusivamente a procurador a que se- ja advogado, mediante carga,no decurso do prazo.Havendo mais de 1 (um) acusado, o prazo será comum de 20(vinte) dias.0 prazo de de- fesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligência considera- ãa imprescindível, dilatado a critério da Comissão processante, na hipótese de comprovada força maior; d) Conclusão, que constitui a fase reservada à elaboração do relatório conclusivo em que a comissão disciplinar reconhecerã a inocência ou a culpabilidade do acusado, indicando no caso,as ãis posições legais transgredidas e as cominações, a serem impostas; e) Julgamento, fase que a autoridade competente proferira a decisão no prezo de 20(vinte)dias, salvo motivo de força maior,hi- pótese em que, o indicado reassumirã automaticamente o exercício do cargo,nele aguardando o julgamento. ART.247º - Nº impossibilidade de citação pessoal do acusado ela seré feita por edital, com prazo de 15(quinze) dies para a de fesa, a contar Ga sua publicação. Farágrato Único: Será designado um funcionário de preferên- cia bacharel em Direito, como defensor do acusado, se não atendia a Municipal de nc ni sentamentos individuais do membro do magistério. ART. 259º - &É consagrado o dia 15 (quinze) de Outubro como "Dia do Professor", ART. 260º - Ao estabelecimento de ensino público é dado no- me de membro da magistério que se tenha distinguido nosetor educa cional, falecido. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS. ART.261º - Considera-se autoridade competente, para os fins deste estatuta,o chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único: Respeitados os limites previstos na Consti tuinte é facultada a delegação de competência quanto a atos previ stos neste Estatuto. ART.262º - O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos administrativos necessários à plena execução das disposições da presente lei. $ 12º - Até que sejam expedidos os atos de que trata este ar tigo, continuará em vigor a regulamentação existente excluídas as disposições que conflitem com o presente Eststuto modifiquem-nas, de qualquer modo, impeçam o seu integral cumprimento. $ 2º - Continuam em vigor as disposições constantes de Leis Especiais relativas ao serviço público, desde que compatíveis com as normas aqui estabelecidas. 8 3º - Salvo manifesta incompatibilidade,as disposições des te Estatuto aplicam-se,agualmente,ao pessoal declarado efetivo -— até a data de sua publicação,em virtude de lei ou leis especiais. ART.263º - Este estatuto não prejudica direito adquirido sob a vigência de Lei anterior. ART.264º - Os prazos previstos neste Estatuto e na sua regu lamentação serão contados por dias corridos. Estado de Santa Catarina h e | Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul , Parágrafo Único: Não se computera no prazo,o dia inicial, - . z : . 4 . . prorrogando-se o vencimento que incidir em sabado, domingo ou feri ados, para o primeiro dia útil seguinte. ART.265º - Ao pessoal integrante da estrutura anterior habi litado,fica assegurado o enquadramento por transformação e ou - trnsposição ao cargo do Quadro de Pessoal do Magistério Público - Municipal, criado por esta lei, após concurso especial. ART.266º - O Pessoal do Magistério Público Municipal que ti ver contratado e não satisfazer as exigências de curso correspon- dente terá o prazo de 3 (três) anos para satisfazer as exigências de formação, ficando-lhe assegurada a vaga até a realização do - : concurso público. 8 Único - Do Pessoal acometido por este artigo, sera cobrado semestralmente a matrícula em curso específico.- ART.267º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correm à conta dos recursos consignados no Orçamento do Muni- cípio.- AR7.268º - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atog regulamentares necessários à plena execução da presente Lei. ART.269º - Esta Lei entrará em vigor,na data de sua publica ção, revogando as disposições em contrário.- GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,em 09 de Dezembro de 1.986 NORYÉLIO ARI E > PREPETTO MUNICIPAL. %» Estado de Santa Catarina ? Prefeitura Municipal de 89.940 = Guarujá do Sul - Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nes- ta Secretaria em data supra. C JOSÉ CARLOS MENEGAZZO. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO.