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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAltera a Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remunerações do Poder Executivo de Itapoá, cria cargos, institui novos níveis de vencimento e estabelece normas gerais de enquadramento.
native_id15000

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-11 Proposição sancionada pelo Prefeito e publicada no DOM-SC — —
2026-02-11 Proposição encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2026-02-09 Proposição aprovada em única votação — —
2026-02-06 Proposição encaminhada para Única Votação — —
2026-02-03 Parecer favorável das Comissões Permanentes (Conjunta) — —
2026-02-02 Proposição incluída na pauta das Comissões Permanentes — —
2025-12-22 Proposição distribuída a todas as comissões — Projeto encaminhado para análise técnica das comissões em regime de urgência. Solicitação de regime de urgência foi aprovada com votos contrários dos Vereadores Diego, Marta, Jèssica e Valdecir
2025-12-19 Proposição inclusa no expediente para entrada na Casa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-09T20:19:17.892467-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2026-02-03T10:51:44.126077-03:00 Parecer Favorável 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2025
Altera a Lei Complementar nº 200, de 02 de 
novembro de 2025, que dispõe sobre o plano de 
cargos, carreiras e remunerações do Poder Executivo 
de Itapoá, cria cargos, institui novos níveis de 
vencimento e estabelece normas gerais de 
enquadramento.
LEI:
Art. 1º Altera o Anexo I – Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, da Lei Complementar nº 
200, de 02 de novembro de 2025, aumentando em 12 vagas o cargo de Operador de Máquinas Pesadas e 
Automatizadas, no Grupo Ocupacional Funcional (GF), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
........................................................................................................................................................................
GRUPO OCUPACIONAL FUNCIONAL (GF)
CARGOS Vagas Classe / Nível 
de Vencimento
Classe / Nível 
de Vencimento
Classe / Nível 
de Vencimento
... ... ... .. ...
Operador de Máquinas Pesadas e 
Automatizadas
10
22 I / IV II / V III /VI
... ... ... ... ..
..............................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Inclui o inciso VIII, no art. 49, da Lei Complementar nº 200, de 2025, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 49. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VIII – 1 (uma) vaga de Engenheiro de Tráfego, integrante do Grupo Ocupacional Superior
Especialista.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Altera o Anexo I – Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, da Lei Complementar nº 
200, 2025, incluindo o cargo de Engenheiro de Tráfego, no Grupo Ocupacional Superior Especialista (GSE), 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
........................................................................................................................................................................
GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR ESPECIALISTA (GSE)
2
CARGOS Vagas Classe / Nível 
de Vencimento
Classe / Nível 
de Vencimento
Classe / Nível 
de Vencimento
... ... ... .. ...
Engenheiro de Tráfego 1 I / XVI II / XVII III /XVIII
... ... ... ... ..
..............................................................................................................................................................” (NR)
Art. 4º Altera o Anexo III – Manual de Ocupações do Quadro Permanente do Poder Executivo de Itapoá, 
da Lei Complementar nº 200, 2025, incluindo o cargo de Engenheiro de Tráfego, no Grupo Ocupacional 
Superior Especialista (GSE), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO III
........................................................................................................................................................................
GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR ESPECIALISTA – GSE
Nível de escolaridade: Superior completo com obrigatoriedade de inscrição em conselho de classe
XXIV – ENGENHEIRO DE TRÁFEGO
a) Descrição: compreende os cargos que se destinam a planejar, projetar, implementar e 
gerenciar sistemas de transporte para otimizar a segurança, fluidez e eficiência do fluxo de 
veículos e pedestres, atuando com estudos de impacto viário, projetos de sinalização, 
semáforos, transporte público e medidas de moderação de tráfego em vias urbanas e 
rodovias, visando melhorar a mobilidade na cidade. 
b) Atribuições:
1. planejar, projetar e implantar sistemas de circulação viária, incluindo sinalização 
vertical, horizontal e semafórica, visando à segurança e à fluidez do tráfego;
2. elaborar estudos e diagnósticos de tráfego, mobilidade urbana e segurança viária, com 
análise de volumes, velocidades, conflitos e acidentes;
3. propor e avaliar intervenções geométricas em vias urbanas, como adequação de 
cruzamentos, rotatórias, faixas de pedestres, ciclovias e áreas de estacionamento;
4. desenvolver e atualizar planos de mobilidade urbana, planos viários e projetos de 
gestão do tráfego, em conformidade com a legislação vigente;
5. analisar e emitir pareceres técnicos sobre impactos viários decorrentes de novos 
empreendimentos, eventos e alterações no uso do solo;
6. gerenciar e fiscalizar a implantação e a manutenção de dispositivos de controle de 
tráfego e sinalização viária;
7. acompanhar e avaliar indicadores de desempenho do sistema viário, propondo 
medidas corretivas e preventivas;
8. coordenar ações e projetos de segurança viária, incluindo programas de redução de 
acidentes e de acalmamento do tráfego;
9. atuar de forma integrada com outros órgãos municipais, estaduais e federais, bem 
como com concessionárias e entidades privadas, em assuntos relacionados ao trânsito 
e à mobilidade;
10. atuar na gestão do transporte público e na implementação de medidas para otimização 
do transporte de massa;
11. elaborar termos de referência, projetos básicos e especificações técnicas para 
contratação de obras e serviços na área de tráfego e trânsito;
3
12. apoiar tecnicamente ações de educação para o trânsito e campanhas de 
conscientização, em conjunto com os órgãos competentes;
13. analisar dados estatísticos de trânsito e acidentes, mantendo sistemas de informação 
atualizados para subsidiar o planejamento e a tomada de decisão;
14. prestar suporte técnico a processos administrativos, judiciais e de fiscalização 
relacionados ao sistema viário e ao trânsito urbano;
15. acompanhar a aplicação e o cumprimento da legislação de trânsito, especialmente o 
Código de Trânsito Brasileiro, no âmbito das competências municipais.
c) Instrução: ensino superior completo em Engenharia Civil, ou áreas afins, com 
especialização na área de atuação, e registro no respectivo conselho de classe.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 19 de dezembro de 2025.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e 
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
4
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 35/2025, QUE ALTERA A LEI 
COMPLEMENTAR Nº 200, DE 02 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE 
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E 
CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.
Senhores Vereadores, o Projeto de Lei Complementar em pauta pretende alterar a Lei 
Complementar nº 200/2025, que trata do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, tendo por 
finalidade promover a adequação do quadro de pessoal do Município às demandas atuais e crescentes da 
Administração Pública, especialmente nas áreas de infraestrutura urbana, manutenção viária e 
mobilidade urbana, consideradas essenciais à prestação eficiente dos serviços públicos.
No que se refere ao aumento de 12 vagas do cargo de Operador de Máquinas Pesadas, a 
medida justifica-se pela necessidade de reforço da capacidade operacional do Município para execução 
direta de serviços de manutenção e recuperação de vias urbanas e rurais, drenagem, limpeza de valas, 
abertura e conservação de estradas, bem como apoio a obras e serviços de interesse público. Os 
profissionais ocupantes desse cargo destinam-se à operação de máquinas montadas sobre rodas ou 
esteiras, providas de implementos auxiliares automatizados, utilizadas para nivelar, escavar, movimentar 
e carregar terra, pedra, areia, cascalho e materiais similares, atividades imprescindíveis para a adequada 
manutenção da infraestrutura municipal.
A ampliação do número de vagas revela-se necessária diante do aumento da demanda por 
serviços dessa natureza, da ampliação da malha viária, do crescimento urbano e da intensificação das 
ações de manutenção preventiva e corretiva, permitindo maior eficiência, economicidade e continuidade 
na execução dos trabalhos, além de reduzir a dependência de contratações terceirizadas.
Por sua vez, a criação de 1 vaga para o cargo de Engenheiro de Tráfego atende à 
necessidade de qualificação técnica especializada na gestão do sistema viário e da mobilidade urbana. O 
crescimento do fluxo de veículos, pedestres e ciclistas, aliado à complexidade das intervenções urbanas, 
exige atuação profissional específica para planejamento, organização, operação e fiscalização do trânsito, 
bem como para a elaboração de estudos técnicos, projetos de sinalização, segurança viária e análise de 
impactos no tráfego.
A presença de um Engenheiro de Tráfego no quadro efetivo do Município permitirá maior 
embasamento técnico às decisões administrativas, melhor integração entre obras viárias e gestão do 
trânsito, além de contribuir para a redução de acidentes, melhoria da fluidez e promoção de uma 
mobilidade urbana mais segura e eficiente, em consonância com as diretrizes da política nacional de 
mobilidade urbana e do Código de Trânsito Brasileiro.
Dessa forma, o Projeto de Lei Complementar ora proposto mostra-se oportuno e 
necessário, por atender ao interesse público, fortalecer a capacidade técnica e operacional da 
Administração Municipal e assegurar a melhoria contínua dos serviços prestados à população, razão pela 
qual se submete à apreciação do Poder Legislativo para a devida análise e aprovação, em REGIME DE 
URGÊNCIA, nos termos legais e regimentais.
Atenciosamente,
Itapoá, 19 de dezembro de 2025.

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