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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2025
Altera a Lei Complementar nº 200, de 02 de
novembro de 2025, que dispõe sobre o plano de
cargos, carreiras e remunerações do Poder Executivo
de Itapoá, cria cargos, institui novos níveis de
vencimento e estabelece normas gerais de
enquadramento.
LEI:
Art. 1º Altera o Anexo I – Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, da Lei Complementar nº
200, de 02 de novembro de 2025, aumentando em 12 vagas o cargo de Operador de Máquinas Pesadas e
Automatizadas, no Grupo Ocupacional Funcional (GF), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
........................................................................................................................................................................
GRUPO OCUPACIONAL FUNCIONAL (GF)
CARGOS Vagas Classe / Nível
de Vencimento
Classe / Nível
de Vencimento
Classe / Nível
de Vencimento
... ... ... .. ...
Operador de Máquinas Pesadas e
Automatizadas
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22 I / IV II / V III /VI
... ... ... ... ..
..............................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Inclui o inciso VIII, no art. 49, da Lei Complementar nº 200, de 2025, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 49. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VIII – 1 (uma) vaga de Engenheiro de Tráfego, integrante do Grupo Ocupacional Superior
Especialista.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Altera o Anexo I – Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, da Lei Complementar nº
200, 2025, incluindo o cargo de Engenheiro de Tráfego, no Grupo Ocupacional Superior Especialista (GSE),
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
........................................................................................................................................................................
GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR ESPECIALISTA (GSE)
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CARGOS Vagas Classe / Nível
de Vencimento
Classe / Nível
de Vencimento
Classe / Nível
de Vencimento
... ... ... .. ...
Engenheiro de Tráfego 1 I / XVI II / XVII III /XVIII
... ... ... ... ..
..............................................................................................................................................................” (NR)
Art. 4º Altera o Anexo III – Manual de Ocupações do Quadro Permanente do Poder Executivo de Itapoá,
da Lei Complementar nº 200, 2025, incluindo o cargo de Engenheiro de Tráfego, no Grupo Ocupacional
Superior Especialista (GSE), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO III
........................................................................................................................................................................
GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR ESPECIALISTA – GSE
Nível de escolaridade: Superior completo com obrigatoriedade de inscrição em conselho de classe
XXIV – ENGENHEIRO DE TRÁFEGO
a) Descrição: compreende os cargos que se destinam a planejar, projetar, implementar e
gerenciar sistemas de transporte para otimizar a segurança, fluidez e eficiência do fluxo de
veículos e pedestres, atuando com estudos de impacto viário, projetos de sinalização,
semáforos, transporte público e medidas de moderação de tráfego em vias urbanas e
rodovias, visando melhorar a mobilidade na cidade.
b) Atribuições:
1. planejar, projetar e implantar sistemas de circulação viária, incluindo sinalização
vertical, horizontal e semafórica, visando à segurança e à fluidez do tráfego;
2. elaborar estudos e diagnósticos de tráfego, mobilidade urbana e segurança viária, com
análise de volumes, velocidades, conflitos e acidentes;
3. propor e avaliar intervenções geométricas em vias urbanas, como adequação de
cruzamentos, rotatórias, faixas de pedestres, ciclovias e áreas de estacionamento;
4. desenvolver e atualizar planos de mobilidade urbana, planos viários e projetos de
gestão do tráfego, em conformidade com a legislação vigente;
5. analisar e emitir pareceres técnicos sobre impactos viários decorrentes de novos
empreendimentos, eventos e alterações no uso do solo;
6. gerenciar e fiscalizar a implantação e a manutenção de dispositivos de controle de
tráfego e sinalização viária;
7. acompanhar e avaliar indicadores de desempenho do sistema viário, propondo
medidas corretivas e preventivas;
8. coordenar ações e projetos de segurança viária, incluindo programas de redução de
acidentes e de acalmamento do tráfego;
9. atuar de forma integrada com outros órgãos municipais, estaduais e federais, bem
como com concessionárias e entidades privadas, em assuntos relacionados ao trânsito
e à mobilidade;
10. atuar na gestão do transporte público e na implementação de medidas para otimização
do transporte de massa;
11. elaborar termos de referência, projetos básicos e especificações técnicas para
contratação de obras e serviços na área de tráfego e trânsito;
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12. apoiar tecnicamente ações de educação para o trânsito e campanhas de
conscientização, em conjunto com os órgãos competentes;
13. analisar dados estatísticos de trânsito e acidentes, mantendo sistemas de informação
atualizados para subsidiar o planejamento e a tomada de decisão;
14. prestar suporte técnico a processos administrativos, judiciais e de fiscalização
relacionados ao sistema viário e ao trânsito urbano;
15. acompanhar a aplicação e o cumprimento da legislação de trânsito, especialmente o
Código de Trânsito Brasileiro, no âmbito das competências municipais.
c) Instrução: ensino superior completo em Engenharia Civil, ou áreas afins, com
especialização na área de atuação, e registro no respectivo conselho de classe.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 19 de dezembro de 2025.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 35/2025, QUE ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 200, DE 02 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E
CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.
Senhores Vereadores, o Projeto de Lei Complementar em pauta pretende alterar a Lei
Complementar nº 200/2025, que trata do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, tendo por
finalidade promover a adequação do quadro de pessoal do Município às demandas atuais e crescentes da
Administração Pública, especialmente nas áreas de infraestrutura urbana, manutenção viária e
mobilidade urbana, consideradas essenciais à prestação eficiente dos serviços públicos.
No que se refere ao aumento de 12 vagas do cargo de Operador de Máquinas Pesadas, a
medida justifica-se pela necessidade de reforço da capacidade operacional do Município para execução
direta de serviços de manutenção e recuperação de vias urbanas e rurais, drenagem, limpeza de valas,
abertura e conservação de estradas, bem como apoio a obras e serviços de interesse público. Os
profissionais ocupantes desse cargo destinam-se à operação de máquinas montadas sobre rodas ou
esteiras, providas de implementos auxiliares automatizados, utilizadas para nivelar, escavar, movimentar
e carregar terra, pedra, areia, cascalho e materiais similares, atividades imprescindíveis para a adequada
manutenção da infraestrutura municipal.
A ampliação do número de vagas revela-se necessária diante do aumento da demanda por
serviços dessa natureza, da ampliação da malha viária, do crescimento urbano e da intensificação das
ações de manutenção preventiva e corretiva, permitindo maior eficiência, economicidade e continuidade
na execução dos trabalhos, além de reduzir a dependência de contratações terceirizadas.
Por sua vez, a criação de 1 vaga para o cargo de Engenheiro de Tráfego atende à
necessidade de qualificação técnica especializada na gestão do sistema viário e da mobilidade urbana. O
crescimento do fluxo de veículos, pedestres e ciclistas, aliado à complexidade das intervenções urbanas,
exige atuação profissional específica para planejamento, organização, operação e fiscalização do trânsito,
bem como para a elaboração de estudos técnicos, projetos de sinalização, segurança viária e análise de
impactos no tráfego.
A presença de um Engenheiro de Tráfego no quadro efetivo do Município permitirá maior
embasamento técnico às decisões administrativas, melhor integração entre obras viárias e gestão do
trânsito, além de contribuir para a redução de acidentes, melhoria da fluidez e promoção de uma
mobilidade urbana mais segura e eficiente, em consonância com as diretrizes da política nacional de
mobilidade urbana e do Código de Trânsito Brasileiro.
Dessa forma, o Projeto de Lei Complementar ora proposto mostra-se oportuno e
necessário, por atender ao interesse público, fortalecer a capacidade técnica e operacional da
Administração Municipal e assegurar a melhoria contínua dos serviços prestados à população, razão pela
qual se submete à apreciação do Poder Legislativo para a devida análise e aprovação, em REGIME DE
URGÊNCIA, nos termos legais e regimentais.
Atenciosamente,
Itapoá, 19 de dezembro de 2025.