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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaAltera a Lei nº 71, de 3 de novembro de 1994, que institui o Código Tributário Municipal.
native_id15347

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Proposição distribuída a todas as comissões — —
2026-04-30 Proposição inclusa no expediente para entrada na Casa — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2026
Altera a Lei nº 71, de 3 de novembro de 1994, que 
institui o Código Tributário Municipal.
LEI
Art. 1º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 71, de 3 de novembro de 1994:
I – inciso II do parágrafo único do art. 29;
II – art. 37 e seus parágrafos;
III – art. 38;
IV – parágrafo único do art. 39.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 30 de abril de 2026.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e 
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 15/2026, ALTERA A LEI Nº 71, DE 3 DE 
NOVEMBRO DE 1994, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL.
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei
Complementar, que tem por finalidade revogar dispositivos do Código Tributário Municipal.
1. Inciso II do parágrafo único do art. 29 do Código Tributário Municipal
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade revogar o inciso II do parágrafo 
único do art. 29 do Código Tributário Municipal, que atualmente prevê a responsabilidade solidária dos 
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício pelo pagamento do Imposto sobre Transmissão de 
Bens Imóveis — ITBI, quando o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.
A alteração legislativa proposta busca adequar a legislação municipal ao regime jurídico 
previsto no Código Tributário Nacional, especialmente ao art. 134, VI, do CTN, norma geral de direito 
tributário de observância obrigatória pelos Municípios, nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal.
O art. 134, VI, do CTN dispõe que, nos casos de impossibilidade de exigência do 
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em 
que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais 
serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão 
do seu ofício.
A disciplina federal, portanto, não estabelece responsabilidade automática, direta e 
irrestrita dos serventuários pelo simples fato de o ato ter sido praticado por eles ou perante eles, tal como 
previsto na lei municipal. Ao contrário, a responsabilização pressupõe requisitos específicos: a existência 
de tributo devido, a prática de ato ou omissão relacionada ao ofício, a vinculação entre a conduta do 
terceiro e o inadimplemento tributário, bem como a impossibilidade de exigência do crédito tributário 
diretamente do contribuinte.
Nesse contexto, a atual redação do inciso II do art. 29 do Código Tributário Municipal 
revela-se inadequada, pois, ao atribuir responsabilidade solidária aos tabeliães, escrivães e demais 
serventuários apenas em razão da prática do ato de transmissão por eles ou perante eles, acaba por 
ampliar indevidamente o alcance da responsabilidade tributária prevista no CTN.
A doutrina tributária é firme ao reconhecer que o art. 134 do CTN trata de hipótese de 
responsabilidade de terceiros vinculada a uma atuação regular, mas juridicamente relevante para a 
prática do ato tributado. Ainda assim, essa responsabilidade não decorre automaticamente da mera 
participação formal do terceiro. Ela exige a presença dos pressupostos previstos na norma geral federal, 
especialmente a impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte e 
a existência de intervenção ou omissão imputável ao terceiro.
Assim, a permanência do inciso II do art. 29 no Código Tributário Municipal pode gerar 
insegurança jurídica, interpretações abusivas e cobranças indevidas contra delegatários de serventias 
extrajudiciais e demais serventuários, transformando responsabilidade excepcional em verdadeira 
responsabilidade objetiva pelo pagamento do ITBI.
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Importante destacar que a revogação ora proposta não elimina a possibilidade de 
responsabilização dos tabeliães, escrivães e demais serventuários quando efetivamente presentes os 
requisitos legais. O art. 134, VI, do CTN continuará plenamente aplicável no âmbito municipal, 
independentemente de reprodução expressa no Código Tributário local, justamente por se tratar de 
norma geral de direito tributário.
Portanto, a supressão do inciso II do art. 29 não cria lacuna normativa nem enfraquece a 
fiscalização tributária municipal. Ao contrário, promove maior coerência normativa, evita duplicidade ou 
distorção legislativa e preserva a aplicação direta da regra nacional adequada, impedindo que a lei 
municipal atribua responsabilidade mais ampla do que aquela admitida pelo CTN.
Além disso, os deveres instrumentais dos cartórios e serventias permanecem preservados. 
A legislação municipal pode continuar exigindo a comprovação do recolhimento do imposto quando 
cabível, a comunicação dos atos translativos ao Fisco municipal e a disponibilização de informações 
necessárias à fiscalização, desde que tais obrigações sejam exercidas nos limites da legalidade, da 
proporcionalidade e das normas gerais tributárias.
2. Art. 37 e seus parágrafos, art. 38 e parágrafo único do art. 39 do Código Tributário 
Municipal
O art. 37 mostra-se inadequado ao exigir prova do pagamento integral do ITBI como 
condição para a lavratura, registro, inscrição ou averbação de atos notariais e registrais. Especialmente 
quanto à lavratura da escritura pública, a exigência pode representar cobrança antecipada do imposto, 
pois, nesse momento, ainda não ocorreu necessariamente a transmissão da propriedade imobiliária.
Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imóvel somente se transfere, entre 
vivos, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, a escritura 
pública, por si só, não configura a transmissão da propriedade, razão pela qual não deve ser tratada como 
marco automático para exigência do ITBI.
Além disso, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 37 tratam de exigências documentais, fiscalização em 
cartório e comunicação de atos pelos serventuários. Tais matérias já são disciplinadas pelo Código de 
Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa 
Catarina, devendo observar tratamento uniforme no âmbito estadual.
A revogação não impede a cobrança do ITBI quando efetivamente ocorrido o fato gerador, 
nem prejudica a fiscalização municipal. Apenas evita cobrança antecipada, sobreposição normativa e 
possível conflito com as normas que regulam os serviços notariais e registrais.
Igualmente, faz-se necessária a revogação do art. 38 e do parágrafo único do art. 39, pois 
tais dispositivos estabelecem sanções diretamente vinculadas às exigências documentais regidas pelo 
Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial da Corregedoria do Tribunal de Justiça de 
Santa Catarina. Assim, não se mostra adequado manter penalidade municipal sobre obrigações que 
devem observar tratamento uniforme no âmbito estadual.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei tem caráter saneador e de harmonização legislativa, 
buscando compatibilizar o Código Tributário Municipal com o sistema nacional de normas gerais 
tributárias, evitando questionamentos judiciais e assegurando maior segurança jurídica tanto para a 
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Administração Tributária quanto para os contribuintes e terceiros envolvidos nos atos de transmissão 
imobiliária.
Respeitosamente,
Itapoá, 30 de abril de 2026.

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