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norma nº 74/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 1997
Date 1997-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 074/1997
Data: 03 de dezembro de 1997
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz
saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sancio￾no a seguinte
LEI
Art. 1º
 A proposta orçamentária do Município de Itapoá, para o exercício de 1998:
I. Obedecer as diretrizes aqui estabelecidas, sem prejuízo as da Legislação
Federal;
II. Abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, as entidades da Administra￾ção Direta, Indireta, Fundacionais e os Fundos Instituídos pelo Município;
Art. 2º Na elaboração da proposta orçamentária ficam disciplinadas as seguintes normas:
I. A estimativa da receita será a preços de agosto de 1997, considerando a
tendência do exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária,
que será objeto de projeto de lei específico, a ser encaminhado à apreciação e
aprovação da Câmara de Vereadores de Itapoá, até sessenta dias de encerra￾mento do exercício legislativo.
II. As Unidades orçamentárias projetarão suas despesas a preço de agosto de
1997, considerando as competências estabelecidas em lei;
III. O montante das despesas fixadas não será superior ao das receitas estima￾das;
IV.O pagamento do serviço da dívida pessoal e de encargos, terá prioridade
sobre as demais despesas;
V. Os projetos em execução não poderão ser paralisados, e terão prioridade
sobre os novos projetos;
VI.O município aplicará, no mínimo 25% de sua receita resultante de impos￾tos, próprios e transferidos, na manutenção e no desenvolvimento do ensino,
conforme dispõem o artigo 212 da Constituição Federal e o artigo 206, da Lei
Orgânica do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º
 O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município, procede￾rá a seleção das prioridades dentre as previstas para o exercício de 1998, relacionadas
no anexo único, integrante desta Lei.
§ 1
º
 Na execução do orçamento poderão se incluídos programas não relacio￾nados nas prioridades de 1998, desde que:
I. Sejam realizados com recursos oriundos de financiamentos, da iniciativa
privada ou governamental, ou de convênios firmados com diversos órgãos do
Estado e/ou União;
II. A inclusão venha a ser submetida ao Legislativo, com a indicação da fonte
de recursos para a cobertura do programa adicionado.
§ 2
º
 Os recursos recebidos pelo Município por convênios celebrados, servirão
de suporte, para abertura de créditos adicionais através de decreto do execu￾tivo.
Art. 4º
 O poder executivo, no exercício de 1998, poderá realizar:
I. Operações de crédito a longo prazo, após a prévia autorização do legislati￾vo, com destinação específica e vinculada;
II. Operações de crédito por antecipação de receita, nos limites e parâmetros
estabelecidos pela legislação pertinente.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária conterá dispositivo para a contratação
de crédito por antecipação da receita.
Art. 5º
 Os valores das dotações consignadas na lei orçamentária anual serão atualizadas
em 01 de janeiro de 1998, com base na variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de
Mercado), apurado no período compreendido entre 1º
 de setembro e 31 de dezembro de
1997.
§ 1
º
 No caso de ocorrer queda ou insuficiência na arrecadação, em relação a
orçada, a Secretaria de Fazenda informará às unidades orçamentárias, com￾preendendo os Poderes Executivo e Legislativo, as entidades da Administra￾ção Direta, Indireta, Fundacional e os Fundos Instituídos pelo Município, para
que promovam a adequação em seus orçamentos, visando manter o princípio
do equilíbrio financeiro.
Art. 7º
 Fica autorizada a concessão de contribuição:
I. À Associação dos Municípios do Nordeste de Santa Catarina – AMUNESC;
II. Ao Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM;
III. À Associação dos Funcionários Públicos do Município de Itapoá;
Art. 8º
 O Município contribuirá, na forma da legislação específica, para o;
I. Fundo Municipal de Saúde;
II. Fundo Municipal de Assistência Social;
III. Fundo Municipal da Infância e Adolescente;
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IV.Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural;
V. Fundo Municipal de Turismo;
VI.Fundo Municipal de Trabalho e Emprego;
VII. Fundo Municipal Pré Asfalto;
Art. 9º
 Os fundos mencionados nos artigos 8º
 ficam obrigados a encaminhar, mensalmen￾te, cópia de seus balancetes aos poderes Executivo e Legislativo pra análise.
Parágrafo Único – A movimentação dos recursos dos fundos nominados será
inteira responsabilidade do gestor da unidade.
Art. 10. A Sociedade de economia mista, executando o pagamento por serviços presta￾dos, somente receberá recursos do Tesouro Municipal através de Lei Específica para
subscrição de aumento de capital ou cobertura de “déficit”.
Art. 11. O poder executivo fica autorizado, após a aprovação do Poder Legislativo, a fir￾mar convênios e/ou a conceder ajuda financeira a outras entidades, visando a concessão
de auxílios estritamente necessários à assistência social, assistência a saúde, a prestação
de serviços ou a execução de obras.
§ 1
º
 As entidades referidas no “CAPUT” deste artigo, deverão ser reconhecidas
de utilidade pública municipal e apresentar certidão expedida pela Câmara de
Vereadores de Itapoá, atestando que cumpriram a determinação da lei.
§ 2
º
 O projeto de convênio a ser encaminhado para aprovação da Câmara de￾verá prever, explicitamente, a dotação orçamentária própria, de cada Secreta￾ria, que suportará a respectiva despesa.
§ 3
º
 Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados após a aprova￾ção , pelos Poderes Executivo e Legislativo, dos planos de aplicação apresen￾tados pelas entidades beneficiadas.
§ 4
º
 Os prazos para prestação de contas das entidades beneficiadas serão fi￾xados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo
ultrapassar 60 (sessenta) dias após o repasse dos recursos.
§ 5
º
 Fica vedada a concessão de nova ajuda financeira às entidades que não
prestarem contas dos recursos anteriormente do executivo, assim como as
que não tiverem as suas contas aprovadas por esse Poder.
Art. 12. As despesas com pessoal da Administração Direta, Indireta e Fundacional, ficam
limitadas em até 65% (sessenta e cinco) por cento da receita corrente.
§ 1
º
 Entende-se por receita corrente, para efeitos de limite do presente artigo,
o somatório dos ingressos financeiros da Administração Direta, Indireta, Fun￾dacional e Fundos, excluídas as receitas de capital e as oriundas de convêni￾os.
§ 2
º
 O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este arti￾go, abrange os gastos dos Poderes Executivo e Legislativo, as entidades da
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Administração Direta, Indireta e Fundacional, compreendendo as seguintes ru￾bricas:
I. Remuneração;
II. Obrigações patronais;
III. Salário família;
IV. Proventos de aposentadorias e pensões;
V. Remuneração do prefeito e vice - prefeito;
VI. Remuneração dos vereadores;
§ 3
º
 Na eventual indisponibilidade de dotação orçamentária para cobertura
das despesas de que trata o § 2
º
 deste artigo, fica o Executivo Municipal auto￾rizado a suplementar, por decreto, os referidos elementos de despesa, obede￾cendo ao que determina o artigo 43, §s 1
º
 e 3
º
 da Lei Federal Nº 4.320/64.
§ 4
º
 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a cria￾ção de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitas se houver dotação orça￾mentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exer￾cício, obedecendo o limite fixado no “caput” deste artigo.
Art. 13. O orçamento obedecerá a estrutura organizacional do Município, compreenden￾do os Poderes Executivo e Legislativo, as entidades da Administração Direta, Indireta e
Fundacional e os Fundos Instituídos pelo Município.
Parágrafo Único – A Sociedade de Economia Mista será incluída no orçamento
de investimento, na forma estabelecida no inciso II, do § 5
º
 do artigo 165 da
Constituição Federal.
Art. 14. O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de agosto de 1997, o projeto de lei or -
çamentária à Câmara de Vereadores de Itapoá, que apreciará e o devolverá para sanção
até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Itapoá (SC), 03 de dezembro de 1997
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 074/1997
PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 1998
Anexo Único
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
01 – CÂMARA DE VEREADORES DE ITAPOÁ
01.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente;
01.02 – Aquisição e/ou construção da sede própria;
01.03 – Qualificação de recursos humanos;
02 – GABINETE DO PREFEITO
02.01 – Chefia de Gabinete;
02.01.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente;
02.01.02 – Qualificação de recursos humanos;
03 – GABINETE DO VICE PREFEITO
03.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente;
03.02 – Qualificação de recursos humanos;
04 – SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
04.01 – Departamento de Arrecadação;
04.01.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente;
04.01.02 – Reambulação da dívida ativa;
04.01.03 – Capacitação de recursos humanos;
04.01.04 – Qualificação de atendimento ao público;
04.01.05 – Atualização de cadastro imobiliário;
04.01.06 – Qualificação de recursos humanos;
04.02 – Departamento de Orçamento
04.02.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente;
04.02.02 – Compra de equipamentos de informática; 
04.02.03 – Manutenção de equipamentos;
04.02.04 – Desapropriações diversas;
04.02.05 – Qualificação de recursos humanos;
05 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
05.01 – Departamento de Compras
05.01.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente;
05.01.02 – Desenvolver cursos de reciclagem e aperfeiçoamento do servidor;
05.01.03 – Ampliação da frota de veículos;
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05.01.04 – Integração dos sistemas de Contabilidade com o Compras;
05.01.04 – Qualificação de recursos humanos;
05.02 – Departamento de Controle de Veículos e Máquinas;
05.02.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente;
05.02.02 - Qualificação de recursos humanos
05.03 Departamento de Assentamento de Terras de Itapema;
05.03.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente;
05.03.02 – Qualificação de recursos humanos;
06 – SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
06.01 – Departamento de Educação
06.01.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente; 
06.01.02 – Construção, ampliação, reforma e manutenção de Escolas;
06.01.03 – Ampliação de salas - ambientais;
06.01.04 – Construção, ampliação, reforma e manutenção de quadras de es￾portes;
06.01.05 – Ampliação do fornecimento e aquisição de material de consumo do
programa merenda escolar;
06.01.06 – Aquisição de material escolar para os alunos das escolas públicas
municipais;
06.01.07 – Ampliação da frota de veículos da Secretaria de Educação;
06.01.08 – Capacitação dos professores e supervisores;
06.01.09 – Apoio aos estudantes sem recursos financeiros;
06.01.10 – Acordos e convênios com diversas entidades;
06.01.11 – Qualificação de recursos humanos;
06.02 – Departamento de Cultura
06.02.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente;
06.02.02 – Ampliação e reforma da Biblioteca Pública Municipal;
06.02.03 – Qualificação de recursos humanos;
06.03 – Departamento de Esportes
06.03.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente;
06.03.02 – Implantação de Ginásio de Esportes;
06.03.03 – Implantação do Sistema de Desportivo Municipal;
06.03.04 – Implantação de parques públicos e de áreas esportivas em terre￾nos do Município;
06.03.05 – Construção de quadras, polivalentes em Escolas Públicas Munici￾pais;
06.03.06 – Realização de eventos;
06.03.07 – Ampliação de Programas de Iniciação Desportiva;
06.03.08 – Qualificação de recursos humanos;
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07 SECRETARIA DE SAÚDE
07.01 – Departamento de Saúde
07.01.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente;
07.01.02 – Aquisição de veículos e renovação da frota;
07.01.03 – Otimizar e adequar a capacidade física instalada dos postos de
saúde com substituição daqueles que não apresentam condições sanitárias e
de funcionamento;
07.01.04 – Implantação da Central de Marcação de Consultas;
07.01.05 – Implementar o programa saúde da família de acordo com o cresci￾mento populacional das áreas de abrangência; 
07.01.06 – Implantar o programa saúde da família em áreas que correspon￾dem aos critérios do programa;
08 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.01 – Departamento de Ação Social
08.01.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente;
08.01.02 – Elaboração de cursos, seminários, palestras e festas comemorati￾vas para entidades assistenciais, grupos organizados e associações de mora￾dores;
08.01.03 – Manutenção e ampliação dos programas de auxílios emergênciais
tais como: cestas básicas, auxílio lentes, auxílio funeral, auxílio passagens,
auxílio transporte, auxílio documentos, entre outros;
08.01.04 – Convênios e Subvenções Sociais;
08.01.05 – Manutenção administrativa e de profissionais para atuarem junto a
Secretaria executiva do Conselho Municipal de Assistência Social, dos Direitos
da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar;
08.01.06 – Programa de encaminhamento de adolescentes ao Mercado de
Trabalho;
08.01.07 – Qualificação de recursos humanos;
08.02 – Departamento da Criança, Adolescente e 3
ª
 Idade
08.02.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente;
08.02.02 – Programa de atendimento a 3
ª
 idade;
08.02.03 – Qualificação de recursos humanos;
09 – SECRETARIA DE TURISMO
09.01 – Departamento de Turismo
09.01.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente;
09.01.02 – Aquisição de veículos;
09.01.03 – Qualificação de recursos humanos;
10 – SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
10.01 – Departamento de Serviços Públicos
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10.01.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente;
10.01.02 – Manutenção de vias públicas;
10.01.03 – Renovação da frota de veículos e máquinas;
10.01.04 – Construção e recuperação de pontes;
10.01.05 – Pavimentação de vias públicas;
10.01.06 – Construção de áreas de lazer;
10.01.07 – Ampliação e melhoria na rede de iluminação pública; 
10.01.08 – Proceder a limpeza e dragagem de rios;
10.01.09 – Implantação e manutenção de praças públicas;
10.01.10 – Qualificação de recursos humanos;
11 – SECRETARIA DE OBRAS
11.01 – Departamento de Engenharia e Fiscalização
11.01.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente;
11.01.02 – Aquisição de veículos e máquinas;
11.01.03 – Qualificação de recursos humanos;
11.02 – Departamento de Urbanismo
11.02.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente;
11.02.02 – Projetos populares de unidades habitacionais;
11.02.03 – Qualificação de recursos humanos;
12 – SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
12.01 – Departamento de Agricultura
12.01.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente;
12.01.02 – Implantação de Programa de Incentivo a Agricultura;
12.01.03 – Aquisição de veículos e máquinas;
12.01.04 – Implantação de Programas de educação Ambiental;
12.01.05 – Qualificação de recursos humanos;
12.01.06 – Convênios;
12.02 – Departamento de Pesca
12.02.01 – Aquisição de equipamentos e material permanente;
12.02.02 – Implantação de Programa de Incentivo à Pesca;
12.02.03 – Qualificação de recursos humanos;
12.02.04 – Convênios;
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