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norma nº 1496/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1496 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaInstitui o Programa de Fomento Agropecuário e Rural Sustentável de Itapoá – “Porteira adentro”, visando ao desenvolvimento sustentável das atividades rurais e dá outras providências
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LEI Nº 1.496, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Programa de Fomento Agropecuário e 
Rural Sustentável de Itapoá – “PORTEIRA ADENTRO”, 
visando o desenvolvimento sustentável das 
atividades rurais e dá outras providências.
O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Art. 1º Institui o Programa de Fomento Agropecuário e Rural Sustentável de Itapoá, denominado 
“Porteira Adentro”, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental das 
atividades agropecuárias e rurais em Itapoá.
Art. 2º O Programa “Porteira Adentro” tem como objetivos: 
I - fomentar a produção agropecuária e o empreendedorismo rural, visando à melhoria da produtividade, 
da qualidade dos produtos e da renda das famílias rurais;
II - promover a melhoria da qualidade de vida no campo, por meio da oferta de serviços essenciais e de 
infraestrutura de manutenção nas propriedades rurais;
III - incentivar a permanência do homem no campo, reduzindo a emigração rural e impulsionando a 
economia local;
IV - apoiar entidades sociais sem fins lucrativos e escolas municipais localizadas na área rural, contribuindo 
para o desenvolvimento comunitário e a diversificação econômica;
V - assegurar a sustentabilidade ambiental das atividades rurais, promovendo práticas que conservem os 
recursos naturais e o meio ambiente;
VI - incentivar a agroindustrialização artesanal e a comercialização dos produtos locais, agregando valor e 
fortalecendo as cadeias produtivas;
VII - promover a educação, capacitação e profissionalização dos produtores rurais e suas famílias, com 
foco em gestão, técnicas de produção e inovação tecnológica;
VIII - oferecer apoio em situações de emergência ou calamidade pública que afetem a atividade rural.
Art. 3º São beneficiários do Programa “Porteira Adentro”:
I – agricultores familiares, empreendedores familiares rurais, silvicultores, aquicultores, extrativistas e 
pescadores artesanais, conforme definidos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II – empreendedores locais regularmente constituídos e arrendatários rurais que desenvolvam atividades 
produtivas no meio rural do Município;
III – entidades sociais sem fins lucrativos localizadas na área rural;
IV – escolas municipais situadas na área rural;
V – cooperativas e associações de produtores rurais familiares e empreendedores rurais, desde que a 
maioria de seus membros, ou a maior parte da matéria-prima beneficiada, processada ou comercializada, 
seja oriunda de beneficiários enquadrados nos incisos I e II deste artigo.
§1º Para os efeitos desta Lei:
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I – aplicam-se, no que couber, as definições constantes da Lei Federal nº 11.326/2006 para agricultor 
familiar, empreendedor familiar rural, silvicultor, aquicultor, extrativista e pescador artesanal;
II – considera-se arrendatário rural o detentor de posse legítima decorrente de contrato idôneo de 
arrendamento de imóvel situado em zona rural do Município;
III – entende-se por empreendimento rural toda atividade produtiva desenvolvida em imóvel rural com 
destinação agrícola, pecuária, extrativista, aquícola, florestal ou agroindustrial.
§2º Para ter acesso aos benefícios do Programa, os beneficiários de que tratam os incisos I e II do caput 
deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – estar devidamente cadastrados e com registro ativo na Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
II – comprovar a titularidade ou a posse legítima do imóvel rural, mediante matrícula atualizada, contrato 
idôneo ou outro documento equivalente;
III – comprovar a localização do imóvel em zona rural, conforme o zoneamento oficial do Município;
IV – apresentar declaração de destinação agrícola da propriedade ou comprovação de atividade rural 
desenvolvida;
V – não deter, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, salvo nas hipóteses de 
condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade em que a fração ideal não ultrapasse esse 
limite;
VI – utilizar predominantemente mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou 
empreendimento;
VII – estar em dia com as obrigações fiscais e tributárias municipais;
VIII – comprovar que percentual mínimo da renda familiar é originado das atividades econômicas 
desenvolvidas no imóvel rural, conforme definido em regulamento;
IX – dirigir pessoalmente o estabelecimento ou empreendimento, com auxílio da família.
§3º As entidades, escolas, cooperativas e associações referidas nos incisos III, IV e V do caput deverão 
comprovar:
I – regularidade jurídica e fiscal;
II – localização em área rural do Município;
III – predominância de beneficiários enquadrados como agricultores familiares ou empreendedores 
familiares rurais em sua composição ou operação.
§4º O regulamento desta Lei definirá os documentos comprobatórios exigidos para a habilitação dos 
beneficiários, os procedimentos de verificação de adimplência, e as formas de atualização cadastral e de 
controle das informações pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.
Art. 4º O Programa “Porteira Adentro” deve ser coordenado pela Secretaria de Agricultura e Pesca, 
responsável por sua regulamentação, controle, agendamento e execução dos serviços, bem como pela 
manutenção dos cadastros atualizados dos beneficiários.
Parágrafo único. É instituída, por ato regulamentar do Poder Executivo, a Central de Solicitação de 
Serviços, vinculada à Secretaria de Agricultura e Pesca, responsável pela recepção, triagem e 
agendamento das solicitações previstas nesta Lei.
Art. 5º O Programa “Porteira Adentro” oferece os seguintes serviços e incentivos:
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I - apoio técnico especializado de veterinário aos beneficiários, visando à melhoria da produção e da 
qualidade de vida;
II - serviços de máquinas e equipamentos específicos para execução de atividades agropecuárias, 
conforme anexo I desta Lei;
III - manutenção de vias internas das propriedades rurais, exclusivamente por meio da colocação de saibro 
necessário para a manutenção das condições de trabalho e escoamento da produção definido pela 
Secretaria de Agricultura e Pesca. Fica vedada a execução de obras de infraestrutura pela municipalidade 
dentro das propriedades;
IV - insumos Agrícolas, mediante laudo técnico da Secretaria de Agricultura e Pesca com:
a) doação e distribuição de adubo orgânico e químico;
b) doação e distribuição de calcário;
c) doação e distribuição de mudas frutíferas e sementes;
V - prestação de serviços em casos de emergência ou calamidade pública que afetem a atividade rural 
municipal e intermunicipal fronteiriças;
VI - empréstimo de equipamentos agrícolas como arador, tombador, lâmina, leirador, carreta e outros 
equipamentos disponíveis, na Secretaria de Agricultura e Pesca, aos agricultores que possuam trator de 
pneus compatível, sem custos ou contrapartidas, devendo o tomador responsabilizar-se por danos 
decorrentes de mau uso e devolvê-los nas mesmas condições;
VII - uso da Casa do Agricultor à comunidade rural, para industrialização artesanal ou não, de panifício, 
bolos e outros produtos agroindustriais, mediante agendamento prévio e organização que garanta a 
igualdade na distribuição de datas e horários;
VIII - incentivo e fomento às feiras livres e eventos rurais municipais com fornecimento de barracas e 
infraestrutura, feiras intermunicipais, cicloturismo, ecoturismo e ao turismo rural, realizados pela 
Secretaria de Agricultura e Pesca;
IX - autorização aos produtores rurais para retirada de madeiras cortadas de lotes licenciados no 
município, mediante prévia autorização da Secretaria de Meio Ambiente com emissão do Documento 
Origem Florestal (DOF);
X - realização de cursos técnicos e funcionais, assim como de gestão financeira e fomento à inovação e 
desenvolvimento tecnológico.
§1º Os serviços e incentivos previstos nesta lei dependem de aprovação de projeto pelos órgãos 
competentes e/ou da aprovação e controle por órgão vinculado conforme regulamentação.
§ 2º Os serviços de que trata este artigo são de caráter subsidiário e complementar a atividade produtiva, 
sendo vedado o atendimento que configure desvio de finalidade ou benefício exclusivo para fins 
produtivos.
Art. 6º Para os serviços de máquinas e equipamentos previstos no inciso II do art. 5º desta lei, o Poder 
Executivo deve criar um banco de horas para cada tipo de máquina disponível, de no máximo 30 (trinta) 
horas por ano para cada beneficiário.
§1º O agendamento e a execução dos serviços devem observar, preferencialmente, os critérios de ordem 
de protocolo, localização geográfica e disponibilidade de maquinário e pessoal.
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§2º O banco de horas não utilizado pelo beneficiário não é passível de acúmulo para o exercício seguinte 
ao de sua vigência.
§3º É vedada a transferência de banco de horas integral ou parcial entre o requerente e terceiros.
§4º O beneficiário tem o direito a uma única solicitação por ano, exceto em caso emergencial, analisado 
pela Secretaria de Agricultura e Pesca, não ultrapassando o limite estabelecido no caput.
§5º A execução dos serviços é condicionada à programação da Secretaria de Agricultura e Pesca.
§6º O caminhão é disponibilizado somente dentro da propriedade e deve estar agregado às horas das 
máquinas retroescavadeira ou escavadeira hidráulica, não possuindo função de frete.
Art. 7º A contrapartida devida pelos beneficiários pelos serviços prestados no âmbito do Programa 
“Porteira Adentro” será estabelecida da seguinte forma
I - para os serviços de máquinas e equipamentos conforme o inciso II, art. 5º desta lei, a contrapartida é 
equivalente ao valor correspondente à quantidade de litros de diesel por hora trabalhada por máquina, 
conforme tabela constante do Anexo I desta Lei;
II - para os demais serviços e incentivos, a forma de cobrança ou eventual isenção é estabelecida mediante 
decreto municipal, acompanhado de tabela de preços públicos, considerando o caráter subsidiário do 
Programa.
§1º O valor do litro do diesel para o cálculo da contrapartida é o mesmo da última nota fiscal de aquisição 
pela Municipalidade.
§2º É isento de pagamento da contrapartida de horas-máquina de trator de pneu, no plantio e na colheita, 
o produtor que:
I - esteja inscrito no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) do município, para os produtos a 
serem entregues no referido Programa e recebendo do município;
II - tenha na agricultura familiar sua única fonte de renda, conforme critérios a serem rigorosamente 
definidos em decreto regulamentar.
§3º O pagamento da contrapartida pode ser efetuado à vista ou parcelado em até 10 (dez) vezes, 
mediante a emissão de guia de recolhimento ou boleto bancário pelo órgão competente.
§4º O vencimento da contrapartida, seja à vista ou parcelado, ocorrerá a partir de 30 (trinta) dias após a 
conclusão dos serviços.
§5º Em caso de parcelamento, nova solicitação de serviços somente é permitida apôs a quitação integral 
do parcelamento anterior.
§6º O parcelamento, se concedido, deverá ser formalizado antes da execução dos serviços; o atraso 
superior a 45 (quarenta e cinco) dias de qualquer parcela implica vencimento antecipado e aplicação 
imediata das medidas do Art. 8º.
Art. 8º O beneficiário que estiver inadimplente ou com parcelamento em aberto no Programa "Porteira 
Adentro" está sujeito à inscrição em dívida ativa, à cobrança enviada a cartório de protestos e suspensão 
do acesso ao Programa até a regularização.
Art. 9º A execução dos serviços no âmbito do Programa “Porteira Adentro” depende de prévia 
autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e observará, cumulativamente, os seguintes 
requisitos:
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I – apresentação de requerimento formal pelo beneficiário, acompanhado, quando exigível, de licença 
ambiental;
II – comprovação da titularidade ou posse legítima do imóvel rural, mediante matrícula atualizada, 
contrato idôneo ou documento equivalente;
III – comprovação da destinação agrícola ou da atividade rural desenvolvida, por meio de declaração do 
beneficiário ou documento técnico emitido pela Secretaria de Agricultura e Pesca;
IV – regularidade cadastral e adimplência do solicitante perante o Município.
§1º A autorização dos serviços será formalizada por Ato Autorizativo expedido pela Secretaria Municipal 
de Agricultura e Pesca, contendo:
I – identificação do beneficiário e número do cadastro ativo;
II – identificação e localização do imóvel em zona rural, conforme o zoneamento oficial;
III – finalidade ou atividade agrícola e período de execução;
IV – horas-máquina e equipamentos autorizados;
V – valor estimado da contrapartida e forma de pagamento;
VI – declaração de adimplência emitida pela Secretaria da Fazenda na data da autorização;
VII – assinatura da autoridade competente.
§2º O Ato Autorizativo constitui documento indispensável para a execução dos serviços e será arquivado 
no processo administrativo correspondente, acompanhado dos comprovantes apresentados pelo 
beneficiário.
Art. 10. É vedada a execução de qualquer serviço em áreas de preservação permanente ou que não 
estejam em conformidade com a legislação ambiental vigente.
Art. 11. Para a execução desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a disponibilizar e/ou utilizar os 
equipamentos adquiridos com a finalidade de fomento da agricultura local, bem como a terceirizar o 
maquinário e a mão de obra ainda não contemplados pela estrutura da Secretaria de Agricultura e Pesca.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução do Programa "PORTEIRA ADENTRO" correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 13. Não poderão ser beneficiados com os incentivos concedidos por esta Lei os funcionários públicos 
municipais vinculados à Secretaria de Agricultura e Pesca e os agentes políticos dos Poderes Executivo e 
Legislativo do Município de Itapoá.
Art. 14. A Secretaria de Agricultura e Pesca deve manter a publicidade e a transparência da execução do 
Programa "Porteira Adentro", divulgando anualmente a lista de beneficiários, os serviços prestados e as 
contrapartidas recebidas, em portal oficial do município.
Parágrafo único. A Secretaria de Agricultura e Pesca deve elaborar relatórios anuais de desempenho do 
Programa, contendo indicadores de execução, resultados e impacto, disponibilizando-os para consulta 
pública e encaminhando-os aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 15. Os dispositivos desta Lei serão regulamentados, no que couber, por decreto municipal no prazo 
de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
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Art. 16. Revogam-se a Lei n° 935, de 24 de outubro de 2019.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 23 de dezembro de 2025.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e 
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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ANEXO I - TABELA DE CONTRAPARTIDA PARA MÁQUINAS
Item Máquina Litros de Diesel/Hora
1 Retroescavadeira 10
2 Trator de Pneu 08
3 Escavadeira Hidráulica 20
4 Caminhão 10
5 Motoniveladora 10
6
Trator de Esteira 20

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