| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 206 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remunerações do Poder Executivo de Itapoá, cria cargos, institui novos níveis de vencimento e estabelece normas gerais de enquadramento. |
| native_id | 4945 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
1 LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remunerações do Poder Executivo de Itapoá, cria cargos, institui novos níveis de vencimento e estabelece normas gerais de enquadramento. O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Altera o Anexo I – Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, da Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, aumentando em 12 vagas o cargo de Operador de Máquinas Pesadas e Automatizadas, no Grupo Ocupacional Funcional (GF), que passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I ........................................................................................................................................................................ GRUPO OCUPACIONAL FUNCIONAL (GF) CARGOS Vagas Classe / Nível de Vencimento Classe / Nível de Vencimento Classe / Nível de Vencimento ... ... ... .. ... Operador de Máquinas Pesadas e Automatizadas 10 22 I / IV II / V III /VI ... ... ... ... .. ..............................................................................................................................................................” (NR) Art. 2º Inclui o inciso VIII, no art. 49, da Lei Complementar nº 200, de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. .................................................................................................................................. ................................................................................................................................................. VIII – 1 (uma) vaga de Engenheiro de Tráfego, integrante do Grupo Ocupacional Superior Especialista. .......................................................................................................................................” (NR) Art. 3º Altera o Anexo I – Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, da Lei Complementar nº 200, 2025, incluindo o cargo de Engenheiro de Tráfego, no Grupo Ocupacional Superior Especialista (GSE), que passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I ........................................................................................................................................................................ GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR ESPECIALISTA (GSE) 2 CARGOS Vagas Classe / Nível de Vencimento Classe / Nível de Vencimento Classe / Nível de Vencimento ... ... ... .. ... Engenheiro de Tráfego 1 I / XVI II / XVII III /XVIII ... ... ... ... .. ..............................................................................................................................................................” (NR) Art. 4º Altera o Anexo III – Manual de Ocupações do Quadro Permanente do Poder Executivo de Itapoá, da Lei Complementar nº 200, 2025, incluindo o cargo de Engenheiro de Tráfego, no Grupo Ocupacional Superior Especialista (GSE), que passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO III ........................................................................................................................................................................ GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR ESPECIALISTA – GSE Nível de escolaridade: Superior completo com obrigatoriedade de inscrição em conselho de classe XXIV – ENGENHEIRO DE TRÁFEGO a) Descrição: compreende os cargos que se destinam a planejar, projetar, implementar e gerenciar sistemas de transporte para otimizar a segurança, fluidez e eficiência do fluxo de veículos e pedestres, atuando com estudos de impacto viário, projetos de sinalização, semáforos, transporte público e medidas de moderação de tráfego em vias urbanas e rodovias, visando melhorar a mobilidade na cidade. b) Atribuições: 1. planejar, projetar e implantar sistemas de circulação viária, incluindo sinalização vertical, horizontal e semafórica, visando à segurança e à fluidez do tráfego; 2. elaborar estudos e diagnósticos de tráfego, mobilidade urbana e segurança viária, com análise de volumes, velocidades, conflitos e acidentes; 3. propor e avaliar intervenções geométricas em vias urbanas, como adequação de cruzamentos, rotatórias, faixas de pedestres, ciclovias e áreas de estacionamento; 4. desenvolver e atualizar planos de mobilidade urbana, planos viários e projetos de gestão do tráfego, em conformidade com a legislação vigente; 5. analisar e emitir pareceres técnicos sobre impactos viários decorrentes de novos empreendimentos, eventos e alterações no uso do solo; 6. gerenciar e fiscalizar a implantação e a manutenção de dispositivos de controle de tráfego e sinalização viária; 7. acompanhar e avaliar indicadores de desempenho do sistema viário, propondo medidas corretivas e preventivas; 8. coordenar ações e projetos de segurança viária, incluindo programas de redução de acidentes e de acalmamento do tráfego; 9. atuar de forma integrada com outros órgãos municipais, estaduais e federais, bem como com concessionárias e entidades privadas, em assuntos relacionados ao trânsito e à mobilidade; 10. atuar na gestão do transporte público e na implementação de medidas para otimização 3 do transporte de massa; 11. elaborar termos de referência, projetos básicos e especificações técnicas para contratação de obras e serviços na área de tráfego e trânsito; 12. apoiar tecnicamente ações de educação para o trânsito e campanhas de conscientização, em conjunto com os órgãos competentes; 13. analisar dados estatísticos de trânsito e acidentes, mantendo sistemas de informação atualizados para subsidiar o planejamento e a tomada de decisão; 14. prestar suporte técnico a processos administrativos, judiciais e de fiscalização relacionados ao sistema viário e ao trânsito urbano; 15. acompanhar a aplicação e o cumprimento da legislação de trânsito, especialmente o Código de Trânsito Brasileiro, no âmbito das competências municipais. c) Instrução: ensino superior completo em Engenharia Civil, ou áreas afins, com especialização na área de atuação, e registro no respectivo conselho de classe. .......................................................................................................................................” (NR) Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Itapoá, 11 de fevereiro de 2026. JEFERSON RUBENS GARCIA Prefeito de Itapoá Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).