| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1504 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Institui a Junta Recursal Administrativa de Autos de Infração Ambiental no âmbito do Município de Itapoá e dá outras providências. |
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1 LEI Nº 1.504, DE 04 DE MARÇO DE 2026 Institui a Junta Recursal Administrativa de Autos de Infração Ambiental no âmbito do Município de Itapoá e dá outras providências. O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Institui, no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente (SEMAI), a Junta Recursal Administrativa de Autos de Infração Ambiental, destinada a processar e julgar, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões decorrentes de Autos de Infração Ambiental (AIA). Art. 2º A Junta Recursal tem caráter colegiado e deve se reunir com número ímpar de membros, escolhidos dentre os seguintes servidores: I – Fiscais de Meio Ambiente; II – Analistas Ambientais. §1º A presidência da Junta Recursal deve ser realizada pelo Diretor(a) de Controle Ambiental. §2º Na Junta Recursal, não podem compor a análise dos processos em pauta os servidores que tenham participado, em qualquer fase, do processo administrativo objeto do recurso. Art. 3º Compete à Junta Recursal: I – apreciar e julgar, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões relativas a autos de infração ambiental; II – assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal; III – zelar pela observância da legislação ambiental e dos princípios da Administração Pública. Art. 4º A Diretoria de Controle Ambiental da SEMAI exerce a função de Presidência da Junta Recursal, cabendo-lhe: I - organizar e publicar as pautas de julgamento; II - presidir e secretariar as sessões, realizando a leitura dos processos em análise; III - lavrar as atas e providenciar a publicação das decisões; IV - exercer funções administrativas de apoio. Parágrafo único. O Diretor(a) de Controle Ambiental não tem direito a voto, nem pode atuar como relator em qualquer processo julgado pela Junta Recursal. Art. 5º As sessões da Junta Recursal devem ser publicadas no Diário Oficial dos Municípios (DOM/SC) com antecedência mínima de 5 dias úteis, e suas decisões, devidamente fundamentadas, também devem ser disponibilizadas no mesmo veículo de divulgação. Art. 6º Esta Lei tem caráter suplementar à Seção II - Da Fiscalização Ambiental, do Capítulo IV, da Lei Complementar Municipal nº 131, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico Econômico Municipal – ZEE. Art. 7º No que couber, esta Lei se justapõe a Portaria Conjunta CPMA/IMA nº 143/2019, e suas atualizações, no âmbito dos assuntos que envolvem os recursos administrativos ambientais em segunda instância. 2 Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, § 3º e § 4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Art. 8º Eventualmente, em processos específicos, o Diretor(a) de Controle Ambiental pode convocar algum servidor técnico de outra secretaria para prestar subsídios técnicos, sendo vedado o poder de voto. Art. 9º A Junta Recursal Administrativa de Autos de Infração Ambiental passa a ser, exclusivamente, a única entidade de julgamento de processos administrativos em segunda instância no âmbito municipal. Art. 10. Revoga o inciso XVII, do art. 2º da Lei nº 830, de 20 de dezembro de 2018. Art. 11. Altera o §3º, do art. 9º da Lei nº 830, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: §3º As deliberações serão por maioria simples dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, exceto nos julgamentos de recursos administrativos e aprovações das prestações das contas do Fundo do Meio Ambiente. “Art. 9º .................................................................................................................................... ................................................................................................................................................ §3º As deliberações serão por maioria simples dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade e aprovações das prestações das contas do Fundo do Meio Ambiente.” .........................................................................................................................................(NR) Art. 12. Revoga os §§1º, 2º, 3º, 4º e altera o caput do art. 13, da Lei nº 830, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. O autuado por infração ambiental poderá apresentar ao COMDEMA recurso administrativo em segunda instância contra a decisão que concluiu pela aplicação da penalidade, no prazo de vinte dias, a contar da data da intimação da decisão proferida. “Art. 13. Os recursos interpostos contra decisões decorrentes de Autos de Infração Ambiental, devem ser analisados e julgados em segunda instância pela Junta Recursal Administrativa de Autos de Infração Ambiental.” .........................................................................................................................................(NR) Art. 13. O recurso administrativo de que trata esta Lei deve ser protocolizado na Secretaria de Meio Ambiente, para posterior envio à Junta Recursal Administrativa. §1º O recurso administrativo não tem efeito suspensivo no concernente às penalidades de apreensão, interdição e suspensão de atividades. §2º A Junta Recursal Administrativa pode reduzir a intensidade ou o cancelamento das penalidades impostas. Art. 14. A atuação dos membros da Junta Recursal tem caráter de Comissão, nos termos da legislação municipal aplicável. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapoá, 04 de março de 2026. JOSÉ MARIA CALDEIRA Prefeito de Itapoá