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norma nº 1504/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1504 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaInstitui a Junta Recursal Administrativa de Autos de Infração Ambiental no âmbito do Município de Itapoá e dá outras providências.
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LEI Nº 1.504, DE 04 DE MARÇO DE 2026
Institui a Junta Recursal Administrativa de Autos de 
Infração Ambiental no âmbito do Município de 
Itapoá e dá outras providências.
O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º Institui, no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente (SEMAI), a Junta Recursal Administrativa de 
Autos de Infração Ambiental, destinada a processar e julgar, em segunda instância administrativa, os 
recursos interpostos contra decisões decorrentes de Autos de Infração Ambiental (AIA).
Art. 2º A Junta Recursal tem caráter colegiado e deve se reunir com número ímpar de membros, 
escolhidos dentre os seguintes servidores:
I – Fiscais de Meio Ambiente;
II – Analistas Ambientais.
§1º A presidência da Junta Recursal deve ser realizada pelo Diretor(a) de Controle Ambiental.
§2º Na Junta Recursal, não podem compor a análise dos processos em pauta os servidores que tenham 
participado, em qualquer fase, do processo administrativo objeto do recurso.
Art. 3º Compete à Junta Recursal:
I – apreciar e julgar, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões 
relativas a autos de infração ambiental;
II – assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal;
III – zelar pela observância da legislação ambiental e dos princípios da Administração Pública.
Art. 4º A Diretoria de Controle Ambiental da SEMAI exerce a função de Presidência da Junta Recursal, 
cabendo-lhe:
I - organizar e publicar as pautas de julgamento;
II - presidir e secretariar as sessões, realizando a leitura dos processos em análise;
III - lavrar as atas e providenciar a publicação das decisões;
IV - exercer funções administrativas de apoio.
Parágrafo único. O Diretor(a) de Controle Ambiental não tem direito a voto, nem pode atuar como 
relator em qualquer processo julgado pela Junta Recursal.
Art. 5º As sessões da Junta Recursal devem ser publicadas no Diário Oficial dos Municípios (DOM/SC) 
com antecedência mínima de 5 dias úteis, e suas decisões, devidamente fundamentadas, também 
devem ser disponibilizadas no mesmo veículo de divulgação. 
Art. 6º Esta Lei tem caráter suplementar à Seção II - Da Fiscalização Ambiental, do Capítulo IV, da Lei 
Complementar Municipal nº 131, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Zoneamento 
Ecológico Econômico Municipal – ZEE.
Art. 7º No que couber, esta Lei se justapõe a Portaria Conjunta CPMA/IMA nº 143/2019, e suas 
atualizações, no âmbito dos assuntos que envolvem os recursos administrativos ambientais em segunda 
instância.
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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, § 3º e § 4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 8º Eventualmente, em processos específicos, o Diretor(a) de Controle Ambiental pode convocar 
algum servidor técnico de outra secretaria para prestar subsídios técnicos, sendo vedado o poder de 
voto.
Art. 9º A Junta Recursal Administrativa de Autos de Infração Ambiental passa a ser, exclusivamente, a 
única entidade de julgamento de processos administrativos em segunda instância no âmbito municipal.
Art. 10. Revoga o inciso XVII, do art. 2º da Lei nº 830, de 20 de dezembro de 2018.
Art. 11. Altera o §3º, do art. 9º da Lei nº 830, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§3º As deliberações serão por maioria simples dos Conselheiros presentes, cabendo ao 
Presidente o voto de qualidade, exceto nos julgamentos de recursos administrativos e 
aprovações das prestações das contas do Fundo do Meio Ambiente.
“Art. 9º ....................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§3º As deliberações serão por maioria simples dos Conselheiros presentes, cabendo ao 
Presidente o voto de qualidade e aprovações das prestações das contas do Fundo do Meio 
Ambiente.”
.........................................................................................................................................(NR)
Art. 12. Revoga os §§1º, 2º, 3º, 4º e altera o caput do art. 13, da Lei nº 830, de 2018, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 13. O autuado por infração ambiental poderá apresentar ao COMDEMA recurso 
administrativo em segunda instância contra a decisão que concluiu pela aplicação da 
penalidade, no prazo de vinte dias, a contar da data da intimação da decisão proferida.
“Art. 13. Os recursos interpostos contra decisões decorrentes de Autos de Infração 
Ambiental, devem ser analisados e julgados em segunda instância pela Junta Recursal 
Administrativa de Autos de Infração Ambiental.”
.........................................................................................................................................(NR)
Art. 13. O recurso administrativo de que trata esta Lei deve ser protocolizado na Secretaria de Meio 
Ambiente, para posterior envio à Junta Recursal Administrativa.
§1º O recurso administrativo não tem efeito suspensivo no concernente às penalidades de apreensão, 
interdição e suspensão de atividades.
§2º A Junta Recursal Administrativa pode reduzir a intensidade ou o cancelamento das penalidades 
impostas.
Art. 14. A atuação dos membros da Junta Recursal tem caráter de Comissão, nos termos da legislação 
municipal aplicável.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 04 de março de 2026.
JOSÉ MARIA CALDEIRA
Prefeito de Itapoá

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