| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1506 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$94.791,00, para a Câmara Municipal de Vereadores. |
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1 LEI Nº 1.506, DE 04 DE MARÇO DE 2026 Institui o programa de “Autorregularização Fiscal” no Sistema de Fiscalização por Monitoramento e Acompanhamento do Comportamento Fiscal no município de Itapoá. O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Institui o programa de “Autorregularização Fiscal” no Sistema de Fiscalização por Monitoramento e Acompanhamento do Comportamento Fiscal, com o objetivo de identificar e prevenir irregularidades no cumprimento das obrigações municipais. Art. 2º Para criar um ambiente de confiança mútua entre contribuintes e administração municipal, o programa de Autorregularização Fiscal baseia-se nos seguintes princípios: I – boa-fé; II – simplificação e modernização do Sistema Municipal; III – inovação; IV – segurança jurídica; V – transparência; VI – eficiência; VII – concorrência leal entre agentes econômicos; VIII – desincentivo estratégico à sonegação tributária. Art. 3º O programa de Autorregularização Fiscal tem por finalidades: I – orientar os contribuintes sobre o correto cumprimento das obrigações tributárias; II – detectar inconsistências e possíveis riscos fiscais; III – reduzir o nível de contencioso administrativo e judicial; IV – promover a autorregularização espontânea das obrigações tributárias; V – fornecer dados para subsidiar políticas de educação fiscal e planejamento tributário municipal. Art. 4º A autorregularização consiste na possibilidade de o contribuinte corrigir voluntariamente inconsistências identificadas antes da instauração de procedimento fiscal coercitivo, dentro do prazo definido pelo Fisco. §1º As irregularidades devem ser comunicadas de ofício ao sujeito passivo, por meio de comunicação de inconsistência para Autorregularização Fiscal. Art. 5º A Autorregularização Fiscal pode ser efetivada antes de eventual formalização de início de procedimento fiscal, e sujeita-se, quanto à multa, somente àquela de caráter moratório prevista na legislação municipal, sem incidência da aplicação de multas de caráter punitivo. Art. 6º Durante o período de autorregularização: I – o contribuinte é isento de penalidades administrativas sobre os tributos discutidos, desde que 2 regularize as inconsistências no prazo estipulado; II – o contribuinte tem acesso a orientação e informações prestadas gratuitamente. Art. 7º O prazo para que o sujeito passivo efetue sua autorregularização é de 30 dias corridos, a contar a data de cientificação pelo sujeito passivo, da comunicação de inconsistência para Autorregularização Fiscal, sob pena de início de procedimento fiscal. Parágrafo único. O prazo disposto pode ser prorrogado uma única vez, por igual prazo, a critério da autoridade fiscal notificante, devido à complexidade e lapso temporal envolvido. Art. 8º A Comunicação de Inconsistência para Autorregularização Fiscal é realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, através de Domicílio Fiscal Eletrônico Municipal, admitindo-se outras formas previstas na legislação em vigor, obedecendo ao prazo estipulado no art. 7º. Parágrafo único. A autorregularização do sujeito passivo opera-se por meio de requerimento eletrônico, em que deve anexar, obrigatoriamente, uma Declaração de Autorregularização Fiscal e os documentos comprovantes de sua regularização, a fim de efetivar o seu processo. Art. 9º A Comunicação de Inconsistência não comporta reclamação, recurso ou defesa. Art. 10. A autorregularização pode ser integralmente ou parcialmente ratificada pela Autoridade Fiscal, e a quota não cumprida pelo notificado, conforme critérios definidos, pode ser convertida em início de procedimento fiscal com incidência das penalidades dispostas no Código Tributário Municipal. Art. 11. O montante autodeclarado pelo sujeito passivo e ratificado pelo Fisco Municipal deve ser atualizado monetariamente, com base nos índices adotados pelo município, acrescido dos juros e multa de mora, levando em conta a data de ocorrência do seu respectivo fato gerador. §1º Ao realizar a autorregularização, o sujeito passivo deve informar o fato gerador, a sua descrição, data e valor, de modo a compor o valor de tributo correspondente a cada exercício fiscal, ou parcela mensal, quando aplicável. §2º Quando não informado o valor de cada parcela por exercício fiscal ou mensal, conforme disposto no parágrafo anterior, deve ser procedido com o lançamento pró-rata; §3º Faculta-se ao sujeito passivo optar pelo parcelamento do montante em até 60 vezes. Art. 12. O programa de Autorregularização Fiscal pode utilizar: I – dados do cadastro municipal e de obrigações acessórias; II – informações econômico-fiscais disponíveis em órgãos parceiros ou convênios; III – cruzamento de informações de forma a identificar inconsistências ou padrões de risco; IV – informações tecnológicas para priorização de grupos econômicos ou setores com histórico de inconsistência; V – apoio e convênios de outras instituições, quando for o caso. Art. 13. O Fisco pode: I – emitir avisos de inconsistência aos contribuintes; II – realizar campanhas educativas e treinamento de servidores para execução do programa. 3 Art. 14. Esta Lei entra em vigor decorridos 30 dias da data de sua publicação. Itapoá, 04 de março de 2026. JOSÉ MARIA CALDEIRA Prefeito de Itapoá Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).