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norma nº 1509/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1509 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da rede pública municipal de saúde de Itapoá/SC em aceitar receitas médicas emitidas por profissionais não vinculados ao SUS para o fornecimento de medicamentos constantes na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME)
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LEI Nº 1.509, DE 13 DE MARÇO 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade da rede pública 
municipal de saúde de Itapoá/SC em aceitar receitas 
médicas emitidas por profissionais não vinculados ao 
SUS para o fornecimento de medicamentos 
constantes na Relação Municipal de Medicamentos 
Essenciais (REMUME).
O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º A rede pública municipal de saúde de Itapoá/SC deve fornecer os medicamentos constantes da 
Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) aos usuários que apresentarem receitas 
médicas ou odontológicas emitidas por profissionais legalmente habilitados, ainda que não vinculados ao 
Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo médicos particulares, conveniados ou cooperados de planos de 
saúde.
Art. 2º O fornecimento de medicamentos fica condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos 
pelo usuário:
I – Comprovação de residência no município de Itapoá/SC e cadastro ativo e atualizado na respectiva 
Unidade Básica de Saúde (UBS);
II – Apresentação do Cartão Nacional de Saúde (SUS);
III – Apresentação de receituário legível, contendo identificação do paciente, nome completo do 
medicamento (princípio ativo), posologia, data de emissão, assinatura e número de registro do 
profissional prescritor no respectivo conselho de classe.
Art. 3º A prescrição poderá conter o nome do medicamento ou o princípio ativo, cabendo ao farmacêutico 
a substituição por medicamento genérico equivalente, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 4º A validade das prescrições e a quantidade dispensada obedecerão aos prazos e critérios 
estabelecidos na legislação sanitária federal e normas da ANVISA.
Art. 5º Esta Lei não se aplica a medicamentos que não constem na REMUME, nem àqueles que dependam 
de protocolos clínicos específicos, regulação estadual ou federal, ou fluxos próprios definidos por normas 
superiores.
Art. 6º A aplicação desta Lei não implica aumento de despesas obrigatórias, restringindo-se ao 
fornecimento de medicamentos já adquiridos regularmente pela rede municipal e previstos no 
planejamento da assistência farmacêutica local.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos administrativos necessários para o fiel 
cumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 13 de março de 2026.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, § 3º e § 4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e conforme as regras 
da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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