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norma nº 1511/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1511 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaDispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) no Município de Itapoá.
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LEI Nº 1.511, DE 13 DE MARÇO 2026
Dispõe sobre as regras para constituição e 
funcionamento de ambiente regulatório 
Experimental (Sandbox Regulatório) no Município de 
Itapoá.
O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapoá, o Ambiente Regulatório Experimental – Sandbox 
Regulatório, destinado ao fomento da inovação, da tecnologia e do empreendedorismo, permitindo a 
realização de testes controlados de produtos, serviços, processos e modelos de negócio inovadores sob 
condições regulatórias especiais e temporárias.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - Sandbox Regulatório: Ambiente de testes experimentais regulado pelo poder público municipal, com 
condições especiais temporárias que permitem às startups desenvolver novos modelos de negócios, 
produtos ou serviços inovadores, com regras simplificadas;
II - Startup: Empresa emergente ou recém-criada que desenvolva produtos, serviços ou processos 
inovadores, de base tecnológica ou digital, com potencial escalável.
III – Projeto experimental: solução inovadora submetida para testes no sandbox;
IV – Ecossistema de inovação: conjunto de atores públicos e privados que atuam para promover 
desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e soluções inovadoras.
Art. 3º O Sandbox Regulatório observará os seguintes princípios:
I – promoção da inovação como estratégia de desenvolvimento sustentável;
II – modernização e simplificação do ambiente regulatório municipal;
III – segurança jurídica, transparência e estabilidade regulatória;
IV – cooperação entre Poder Público, universidades, setor produtivo e sociedade civil;
V – estímulo à economia digital e ao empreendedorismo inovador;
VI – respeito integral às legislações municipais, estaduais e federais.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I – permitir testes rápidos de soluções inovadoras;
II – promover competitividade e atração de investimentos;
III – gerar empregos qualificados e fortalecer startups locais;
IV – incentivar parcerias entre governo, academia e setor privado;
V – transformar Itapoá em polo regional de inovação.
Art. 5º Fica criado o Comitê Gestor do Sandbox Regulatório, órgão consultivo e deliberativo vinculado ao 
órgão municipal responsável pela política de inovação.
Art. 6º O Comitê Gestor será composto por:
I – 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;
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II – 01 (um) representante de instituições de ensino superior;
III – 01 (um) representante de entidades empresariais;
IV – 01 (um) representante da sociedade civil organizada com atuação em inovação.
§1º Os membros serão designados por ato do Prefeito.
§2º O Presidente será escolhido dentre os representantes do Executivo.
§3º A participação é considerada serviço público relevante, sem remuneração.
Art. 7º Compete ao Comitê Gestor:
I – aprovar editais e normas de participação;
II – selecionar projetos aptos ao sandbox;
III – monitorar e avaliar a execução dos testes;
IV – recomendar ajustes, restrições ou suspensão das autorizações;
V – elaborar relatórios públicos semestrais;
VI – deliberar sobre revogações de autorização.
Art. 8º Poderão participar do Sandbox Regulatório startups que atendam cumulativamente aos seguintes 
requisitos:
I – demonstração de inovação e viabilidade técnica;
II – comprovação de viabilidade financeira mínima;
III – regularidade fiscal e trabalhista;
IV – inexistência de condenação criminal de seus administradores por crimes contra a Administração 
Pública, economia ou meio ambiente;
V – validação preliminar do modelo de negócio por protótipo ou prova de conceito.
Art. 9º O requerimento de ingresso deverá conter:
I – descrição detalhada da solução inovadora;
II – objetivos e benefícios esperados;
III – análise preliminar de riscos e estratégias de mitigação;
IV – prazo solicitado, limitado a 24 (vinte e quatro) meses;
V – declaração de responsabilidade pelo cumprimento das normas aplicáveis.
Art. 10. A participação no Sandbox Regulatório poderá resultar na concessão de benefícios fiscais, desde 
que observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. A concessão de redução, isenção ou qualquer outro incentivo de natureza tributária 
dependerá de lei específica, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal, acompanhada de 
estimativa de impacto financeiro. 
Art. 11. A autorização para execução do projeto:
I – terá caráter temporário;
II – poderá ser total ou parcial;
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III – deverá especificar condições, limites, responsabilidades e área de realização.
§1º Serão notificados todos os órgãos municipais cujo poder de polícia possa incidir sobre o projeto.
§2º É vedada a divulgação de informações sigilosas protegidas por lei, por contrato ou por interesse 
comercial.
Art. 12. O Poder Executivo poderá autorizar o uso temporário de espaços públicos, desde que:
I – a autorização tenha natureza precária e revogável;
II – haja manifestação técnica dos órgãos de fiscalização e urbanismo;
III – o uso seja estritamente vinculado ao projeto aprovado.
Art. 13. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, assegurado o contraditório e a ampla 
defesa, quando:
I – houver descumprimento das condições estabelecidas;
II – surgirem riscos imprevistos ou danos a terceiros;
III – ocorrer desvio de finalidade;
IV – forem constatados impactos negativos severos.
Art. 14. Ao término do período autorizado, a startup deverá apresentar relatório conclusivo contendo 
resultados, impactos e viabilidade futura.
Parágrafo único. A ausência de relatório impedirá nova participação no sandbox pelo prazo de 02 (dois) 
anos.
Art. 15. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios e acordos de cooperação com 
universidades, instituições de pesquisa, entidades empresariais e organizações representativas para 
fortalecimento do ecossistema de inovação.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação oficial.
Itapoá, 13 de março de 2026.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e 
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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