| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 212 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 58, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e dá outras providências. |
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1 LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 18 DE MARÇO DE 2026 Altera a Lei Complementar nº 58, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e dá outras providências. O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Os §§ 4º e 5º do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 58, de 28 de setembro de 2017 que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 .................................................................................................................................... ................................................................................................................................................. § 4º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar. § 5º Para comprovação do valor dos materiais prevista no parágrafo anterior, o prestador do serviço deverá observar o seguinte: I - deve possuir Nota Fiscal da aquisição dos materiais a serem deduzidos; II -serão deduzidos apenas os materiais utilizados como insumo na obra, vedada a dedução de equipamentos, ferramentas, uniformes, materiais de higiene ou segurança, ou quaisquer outros que não se integrem definitivamente à obra; III - deverá apresentar documento ou laudo que comprove que tais materiais foram efetivamente empregados naquela obra; IV - o valor da dedução dos materiais deve ser no exato valor constante na Nota Fiscal de aquisição dos materiais prevista no inciso I deste parágrafo, vedada a agregação de qualquer outro valor. § 4º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza apenas os valores dos materiais produzidos pelo próprio prestador em estabelecimento distinto do local da obra e comercializados como mercadorias, quando houver emissão de Nota Fiscal de venda sujeita ao ICMS, emitida contra o tomador do serviço, com destaque do valor dos materiais. §5º Para fins da dedução prevista no §4º, o prestador deverá observar: I – comprovação de que os materiais foram produzidos em estabelecimento próprio, diverso do local de execução da obra; II – emissão de Nota Fiscal de venda de mercadorias, contendo identificação da obra e discriminação dos itens fornecidos; III – demonstração de que os materiais foram efetivamente aplicados na obra; 2 IV – a dedução ficará limitada ao valor constante da Nota Fiscal referida no inciso II, vedado qualquer acréscimo. ........................................................................................................................................”(NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Itapoá, 18 de março de 2026. JEFERSON RUBENS GARCIA Prefeito de Itapoá Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)