| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1514 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas – PPP-Itapoá, disciplina as concessões plenas de serviços públicos, cria o Conselho Gestor e o Grupo Técnico Permanente, autoriza a instituição do Fundo Garantidor de Parcerias – FGP-Itapoá e estabelece normas gerais de estruturação, modelagem, contratação e execução de projetos no Município de Itapoá/SC. |
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1 LEI Nº 1.514, DE 30 DE MARÇO DE 2026 Institui o Programa Municipal de Parcerias PúblicoPrivadas – PPP-Itapoá, disciplina as concessões plenas de serviços públicos, cria o Conselho Gestor e o Grupo Técnico Permanente, autoriza a instituição do Fundo Garantidor de Parcerias – FGPItapoá e estabelece normas gerais de estruturação, modelagem, contratação e execução de projetos no Município de Itapoá/SC. O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas – PPP-Itapoá, bem como disciplinadas as concessões plenas de servi-ços públicos e obras públicas, destinadas ao planejamento, estruturação, modelagem, contratação, gestão e monitoramento de projetos de delegação no Município de Itapoá. §1º É vedada a celebração de contratos de parceria público-privada cujo valor global seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme Lei nº 11.079/2004. §2º A duração dos contratos de parceria público-privada não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, observados os critérios técnicos de amortização dos investi-mentos. Art. 2º As parcerias público-privadas e as concessões plenas regidas por esta Lei observarão: I – a Lei Federal nº 11.079/2004 (Lei de PPP); II – a Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); III – a Lei Federal nº 8.987/1995, no que couber, especialmente quanto aos direitos dos usuários, serviço adequado, prerrogativas do poder concedente e demais normas estruturantes do regime jurí-dico das concessões; IV – normas específicas do desenvolvimento urbano, ambiental e territorial aplicáveis ao Município; V – a legislação municipal pertinente; VI – recomendações e orientações técnicas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC. VII – a Lei Federal nº 11.445/2007 (Política Nacional de Saneamento Básico), quando aplicável Art. 3º São modalidades de PPP: I – Concessão Patrocinada; II – Concessão Administrativa. Parágrafo único. É vedada PPP cujo objeto se limite a fornecimento de mão de obra, execução de obra sem operação, ou mera instalação de equipamentos sem serviços associados. 2 CAPÍTULO II DIRETRIZES E SETORES PRIORITÁRIOS Art. 4º O Programa PPP-Itapoá observará as seguintes diretrizes: I – eficiência e economicidade; II – sustentabilidade social, ambiental e fiscal; III – segurança jurídica; IV – alocação eficiente de riscos; V – alinhamento ao PPA, LDO, LOA e PCA; VI – conformidade com normas urbanísticas e ambientais; VII – transparência ativa e controle social; VIII – prestação de serviços orientada por metas e desempenho. IX – observância obrigatória da viabilidade orçamentário-financeira, com demonstração prévia de compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, nos termos da LRF. Art. 5º Setores prioritários terão prioridade, sem prejuízo de outros considerados relevantes pelo CGPPP: I – Requalificação da Orla e Infraestrutura Turística, incluindo: a) calçadões, paisagismo, ciclovias; b) mobiliário urbano; c) projetos de lazer, esporte e convivência; d) equipamentos turísticos inexistentes. II – Desenvolvimento de Atrativos Turísticos Estratégicos: a) parques ambientais e temáticos; b) mirantes, passarelas, centros culturais; c) circuitos naturais e áreas de visitação. III – Unidade Hospitalar Pública Municipal, abrangendo: a) construção ou ampliação; b) operação assistencial complementar; c) apoio logístico e serviços não clínicos. IV – Mobilidade Urbana, Acessos Portuários e Logística Integrada. V – Infraestrutura Urbana e Comunitária. VI – Tecnologia, Conectividade e Cidade Inteligente. VII – Saneamento, Resíduos Sólidos e Iluminação Pública. 3 VIII – Segurança Urbana e Videomonitoramento Integrado. IX – Serviços com Alto Impacto Socioeconômico. X –Projetos estruturados em regime de gestão associada ou consórcios públicos, quando economicamente vantajoso. XI – outros definidos por resolução do CGPPP. CAPÍTULO III GOVERNANÇA Seção I Conselho Gestor (CGPPP) Art. 6º Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP, órgão superior colegiado vinculado ao Gabinete do Prefeito. Art. 7º O CGPPP será composto por: I – Prefeito Municipal (Presidente); II – Secretário de Finanças; III – Procurador-Geral do Município; IV – Secretário de Planejamento Urbano; V – Chefe de Gabinete. §1º Poderão ser convidados, sem voto: I – Secretarias correlatas ao projeto; II – especialistas externos; III – instituições técnicas e consultores. §2º O CGPPP deliberará por resolução. Art. 8º Competências do CGPPP: I – definir setores prioritários e carteira de projetos; II – autorizar PMIs; III – aprovar EVTEA, modelagens e matriz de riscos; IV – aprovar editais e minutas contratuais; V – deliberar aportes do FGP-Itapoá; VI – monitorar execução contratual; VII – resolver controvérsias relevantes; VIII – aprovar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, como condição prévia à abertura da licitação. 4 Art. 8º-A. A celebração de contrato de Parceria Público-Privada ou de Concessão Plena de Serviços Públicos dependerá de autorização legislativa específica, mediante lei própria, a ser aprovada pela Câmara Municipal de Itapoá. §1º O projeto de lei autorizativo deverá estar instruído com: I – Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA); II – matriz de riscos; III – estimativa de impacto orçamentário-financeiro; IV – demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; V – minuta do edital e do contrato. (NR) (Adicionado pela Emenda Legislativa n. 02/2026) Seção II Grupo Técnico Permanente – GTP-PPP Art. 9º Fica instituído o GTP-PPP, composto majoritariamente por servidores efetivos das áreas jurídica, financeira, urbanística e técnica. Art. 10. Compete ao GTP-PPP: I – analisar PMIs, EVTEAs, minutas e estudos; II – emitir parecer técnico; III – acompanhar KPIs; IV – fiscalizar execução de contratos; V – elaborar relatórios trimestrais ao CGPPP; VI – elaborar análise formal de vantajosidade da PPP em relação a outras formas de contratação; VII – analisar previamente a compatibilidade com o equilíbrio fiscal e com a LRF. CAPÍTULO IV ESTUDOS, PMI E PROCESSO Art. 11. Todo projeto será precedido de EVTEA contendo, no mínimo, os requisitos do Anexo II desta Lei. Parágrafo único. O EVTEA deverá conter, obrigatoriamente, estudo de demanda, análise de riscos, projeções econômicas, matriz de riscos, modelagem jurídica, governança, garantias e impacto orçamentário. Art. 12. O Município poderá adotar PMI. Parágrafo único. O edital de PMI deverá prever regras de confidencialidade, critérios objetivos de aproveitamento dos estudos e estimativa de ressarcimento. CAPÍTULO V TRANSPARÊNCIA E CONTROLE 5 Art. 13. As minutas de edital, contrato e EVTEA serão submetidas a consulta pública por prazo mí-nimo de 30 dias. Parágrafo único. A consulta pública deverá ser acompanhada de nota técnica contendo justificativa da contratação, minuta do edital, minuta do contrato e anexos técnicos. Art. 14. Poderão ser realizadas audiências públicas. Art. 15. Os estudos deverão ser enviados ao TCE/SC na forma da IN nº TC-22/2015. Parágrafo único. A remessa ao TCE/SC ocorrerá antes da publicação do edital, sob pena de suspen-são do certame. Art. 16. Todos os atos do Programa serão publicados: I – no Portal da Transparência; II – no PNCP; III – no site oficial “PPP-Itapoá”. CAPÍTULO VI LICITAÇÃO E CONTRATO Art. 17. As licitações de PPP adotarão: I – Concorrência; II – Diálogo Competitivo. Parágrafo único. Poderá ser adotada a inversão de fases, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021. Art. 18. Os contratos conterão: I – matriz de riscos (Anexo III); II – metas e KPIs; III – remuneração por desempenho; IV – penalidades; V – reequilíbrio econômico-financeiro; VI – receitas acessórias; VII – mecanismos automáticos de reajuste e revisão; VIII – cláusulas essenciais previstas no art. 5º da Lei nº 11.079/2004, incluindo garantias, indicado-res de desempenho, mecanismos de fiscalização e repartição de riscos; IX – descrição dos bens reversíveis, quando houver. CAPÍTULO VII DAS CONCESSÕES PLENAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 19. Além das parcerias público-privadas disciplinadas nesta Lei, o Município de Itapoá poderá delegar a prestação de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública, mediante 6 concessão comum, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995, da Lei Federal nº 11.445/2007, quando aplicável, e da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 20. Poderão ser objeto de concessão plena, entre outros: I – serviços de saneamento básico; II – abastecimento de água e esgotamento sanitário; III – limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; IV – iluminação pública, quando caracterizada concessão comum; V – mobilidade urbana, transporte coletivo e serviços correlatos; VI – implantação, operação ou manutenção de obras públicas; VII – estacionamentos públicos; VIII – equipamentos urbanos, turísticos, culturais e esportivos; IX – serviços de tecnologia, conectividade e infraestrutura digital. Art. 21. As concessões plenas observarão, além do disposto no art. 2º desta Lei: I – os princípios, diretrizes e setores prioritários definidos nos arts. 4º e 5º; II – a compatibilidade prévia com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual – LOA e com a Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive quanto à estimativa de impacto orçamentário-financeiro e à capacidade de endividamento do Município. Art. 22. Os editais e contratos de concessão plena deverão conter: I – metas, indicadores de qualidade e padrões mínimos de desempenho; II – regras tarifárias, receitas acessórias e complementares; III – mecanismos de reajuste e revisão; IV – matriz de riscos compatível com a natureza do serviço ou obra; V – identificação dos bens reversíveis, quando existentes; VI – mecanismos de fiscalização e controle; VII – previsão de resolução de controvérsias por mediação, dispute board (Comitê de Prevenção e Solução de Disputas) ou arbitragem, quando cabível. Art. 23. Aplicam-se às concessões plenas as regras de transparência, controle, consultas públicas, publicação, remessa ao Tribunal de Contas do Estado e demais procedimentos previstos nos arts. 13 a 16 desta Lei. Art. 24. O disposto neste Capítulo não impede a adoção de parcerias público-privadas quando a modelagem exigir contraprestação pública, repartição ampliada de riscos ou mecanismos típicos da Lei Federal nº 11.079/2004. CAPÍTULO VIII FUNDO GARANTIDOR (FGP-Itapoá) 7 Art. 25. Fica criado o Fundo Garantidor de Parcerias – FGP-Itapoá, com natureza privada e patrimônio segregado. Parágrafo único. A criação, operação e aporte de recursos ao FGP-Itapoá deverão constar expressamente no PPA, LDO e LOA do Município. Art. 26. O FGP garantirá exclusivamente obrigações pecuniárias vinculadas a PPPs. Art. 27. O patrimônio será constituído por: I – bens dominicais; II – receitas específicas; III – títulos públicos; IV – royalties portuários; V – outros ativos definidos pelo CGPPP; VI – direitos creditórios cedidos ou vinculados especialmente para garantia de PPPs. Art. 27-A. É vedada a vinculação ao Fundo Garantidor de Parcerias – FGP-Itapoá de bens públicos afetados à prestação de serviços essenciais nas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública, salvo mediante autorização legislativa específica. Art. 28. O aporte anual ao FGP não poderá exceder 3% da RCL. Parágrafo único. O limite de 3% da RCL deverá respeitar a LRF e a capacidade de pagamento do Município. Art. 29. É vedado ao FGP: I – garantir contratos que não sejam PPP; II – custear despesas correntes; III – ser movimentado sem decisão formal do CGPPP. CAPÍTULO IX SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS Art. 30. Os contratos preverão: I – Dispute Board permanente; II – Mediação; III – Arbitragem em matéria patrimonial disponível. CAPÍTULO X MONITORAMENTO E INDICADORES Art. 31. O pagamento ao parceiro privado será vinculado ao cumprimento dos KPIs definidos no edital e no contrato. Art. 32. O GTP-PPP enviará relatórios trimestrais ao CGPPP e relatórios semestrais à população. 8 Art. 32-A. O Poder Executivo encaminhará anualmente à Câmara Municipal relatório circunstanciado de cada contrato de PPP ou concessão plena em vigor, contendo: I – execução financeira do contrato; II – indicadores de desempenho (KPIs); III – aportes públicos realizados; IV – riscos materializados e providências adotadas; V – impactos orçamentários futuros; VI – situação das garantias vinculadas ao Fundo Garantidor. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Itapoá, 30 de março de 2026. JEFERSON RUBENS GARCIA Prefeito de Itapoá Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).