| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 213 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 110, de 22 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. |
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1 LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 06 DE ABRIL DE 2026 Altera a Lei Complementar nº 110, de 22 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Altera os incisos I a XVI e inclui os incisos XVII, XVIII e XIX, no art. 1º, da Lei Complementar nº 110, de 22 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º .......... I – Gabinete do Prefeito; II – Procuradoria-Geral do Município; III – Controladoria Interna; IV – Secretaria da Fazenda; V – Secretaria de Administração; VI – Secretaria de Agricultura e Pesca; VII – Secretaria de Assistência Social; VIII – Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico; IX – Secretaria de Educação; X – Secretaria de Esportes e Lazer; XI – Secretaria de Infraestrutura; XII – Secretaria de Meio Ambiente; XIII – Secretaria de Planejamento Urbano; XIV – Secretaria de Saúde; XV – Secretaria de Ordem Pública; XVI – Secretaria de Turismo e Cultura. “I – Gabinete Geral; II – Controladoria Geral do Município; III – Procuradoria Geral do Município; IV – Secretaria da Fazenda; V – Secretaria de Administração; VI – Secretaria de Agricultura; VII – Secretaria de Assistência Social; VIII – Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico; IX – Secretaria de Educação; 2 X – Secretaria de Esportes e Lazer; XI - Secretaria de Governo e Portos; XII - Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária; XIII – Secretaria de Infraestrutura; XIV – Secretaria de Meio Ambiente; XV – Secretaria de Segurança e Ordem Pública; XVI – Secretaria de Pesca; XVII – Secretaria de Planejamento Urbano; XVIII – Secretaria de Saúde; XIX – Secretaria de Turismo e Cultura” (NR) .......... Art. 2º Altera os incisos I e II, e inclui o inciso III, no art. 2º, da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º .......... I – a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Chefia de Gabinete do Prefeito e das Secretarias Municipais; “I – a Administração Direta, composta pelas unidades administrativas descritas no art. 1º desta Lei;” (NR) II – a Administração Indireta, integrada por entidade dotada de personalidade jurídica própria. “II – a Administração Indireta, integrada por entidade dotada de personalidade jurídica própria;” (NR) “III – Conselhos de Direitos, órgãos colegiados, formados por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.” (NR) Art. 3º Altera os incisos III e IV, altera o §2º, e inclui os incisos VIII a XIII e §3º, no art. 3º, da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º .......… ………………. III - Gerência: órgão responsável por gerenciar, planejar e controlar as atividades técnicas da Secretaria à qual é subordinado administrativamente, com autonomia técnica para a tomada de decisões estratégicas dentro da sua área de atuação, cuja chefia deve ser exercida por servidor público efetivo investido em cargo de provimento em comissão; “III - Gerência: são funções gratificadas, ocupadas somente por servidor público efetivo com no mínimo 1 ano de exercício no serviço público, sendo responsáveis por gerenciar, planejar e controlar as atividades técnicas das unidades administrativas à qual são subordinadas administrativamente, com autonomia técnica para a tomada de decisões estratégicas dentro da sua área de atuação;” (NR) IV – Comando da Guarda Municipal: unidade que equivale à Coordenadoria, subordinada 3 à Secretaria de Segurança Pública e Trânsito, responsável por coordenar as atividades da Guarda Municipal de Itapoá, zelando pela incolumidade do patrimônio público, pela fiscalização do trânsito, pelo cumprimento dos preceitos legais e pela difusão da segurança; “IV - Comandante da Guarda Municipal: é função gratificada, ocupado somente por servidor público efetivo e estável do quadro de pessoal da repartição, sendo responsável por gerir, coordenar e supervisionar a execução de atividades da Guarda Municipal, realizando a gestão e o controle de equipes na realização dos trabalhos que lhes competem e na conduta funcional, além de prestar esclarecimentos e orientar sobre assuntos inerentes às ações do órgão, preparar informações e demonstrativos sobre serviços executados e prestar assessoria à administração superior;” (NR) .......... “VIII – Controlador Geral: é a função gratificada, ocupada somente por servidor público efetivo com no mínimo 1 ano de exercício no serviço público, com formação superior em Direito, Contabilidade, Administração ou Economia, responsável pelo controle interno, que possui funções estratégicas relacionadas a fiscalização, monitoramento e aprimoramento da gestão pública;” (NR) “IX – Encarregado de LGPD: função gratificada, ocupada somente por servidor público efetivo, que obrigatoriamente deve ser bacharel em direito, lotado na Procuradoria do Município, sendo responsável pelo tratamento dos dados pessoais; X – Corregedor: é função gratificada, ocupada somente por servidor público efetivo com no mínimo 1 ano de exercício no serviço público, que obrigatoriamente deve ser bacharel em direito e possuir registro ativo na Ordem dos Advogados do Brasil, lotado na Procuradoria do Município, sendo responsável por garantir a integridade, a eficiência e a ética na atuação dos servidores públicos e entidades do sistema administrativo, assegurando a boa conduta e o cumprimento da legislação; XI – Supervisores: são funções gratificadas, ocupados por servidores efetivos do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo, com a atribuição de planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades, prestar consultoria, assessoria ou assistência a superior hierárquico em assuntos administrativos de maior complexidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas; XII – Assistentes: são funções gratificadas, ocupados por servidores efetivos do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo, com a atribuição de auxiliar superior hierárquico em assuntos administrativos de menor complexidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas; XIII – Coordenadoria Técnica: unidade subordinada ao Departamento, ocupada somente por servidor público efetivo, responsável por coordenar e supervisionar as atividades técnicas desempenhadas pelos setores e pelos prestadores de serviços terceirizados.” (NR) ........... §2º Os Setores, em decorrência do grau de complexidade dos serviços, poderão ser subdivididos em Seções e Subseções, por ato normativo do Prefeito, desde que atendidos os limites do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. “§2º Quanto às funções gratificadas de supervisores e assistentes, previstas nos incisos XI 4 e XII deste artigo, a designação da atuação em Gerência, Departamento, Coordenação ou Setor, bem como respectiva vinculação hierárquica interna, serão definidas por meio de portaria expedida pelo Secretário(a).” (NR) “§3º O quantitativo das funções gratificadas de supervisores e assistentes, previstos nos incisos XI e XII deste artigo, em cada Secretaria, estão fixados no anexo XXI, desta lei.” (NR) Art. 4º Altera o caput do art. 5º, altera o item 1 e inclui o item 2 na alínea “a” do inciso II, revoga o inciso VI, do art. 5º, e altera o inciso I do art. 21, todos da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º. O Gabinete do Prefeito se subdivide em: “Art. 5º. O Gabinete Geral subdivide-se em:” (NR) I - ......... II - ........ a) ......... 1. Setor de Assistência em Legislação e Expediente. “1. Setor de Atos Normativos;” (NR) “2. Setor de Expediente.” (NR) VI - Ouvidoria; .......... Art. 21 ........... I – Chefia de Gabinete do Prefeito: “I - Gabinete Geral:” (NR) Art. 5º Revoga o item 4 da alínea “a” do inciso I do artigo 8º, e inclui o item 2, na alínea “a” do inciso I do art. 6º, da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º A Procuradoria-Geral do Município subdivide-se em: I - ………. a) ........... 1. ………. 2. Setor da Dívida Ativa.” (NR) ………. Art. 8º ........... I – .......... a) ........... .......... 4. Art. 6º Altera o caput, inclui os incisos I a IV e os §§ 1º a 4º, no art. 7º, na Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: 5 Art. 7º A Controladoria Interna se organiza sem divisões. “Art. 7º A Controladoria Geral do Município subdivide-se em: I – Ouvidoria Geral; II – Controle Interno, Auditoria e Compliance; III – Corregedoria; IV – Proteção de Dados; §1º O cargo de Ouvidor deve ser ocupado por servidor efetivo pertencente a carreira própria. §2º Os cargos de Controlador Interno e Auditor do Controle Interno e Compliance, devem ser ocupados por servidores efetivos, pertencentes a carreira própria. §3º O Corregedor Geral é o responsável pela Corregedoria, que somente pode ser ocupado por servidor efetivo, conforme inciso X, do art. 3º desta Lei. §4º O Encarregado de LGPD é o responsável pela Proteção de Dados, que somente pode ser ocupado por servidor efetivo, conforme inciso IX, do art. 3º desta Lei” (NR). Art. 7º Cria a alínea “c” no inciso I, revoga o item 1 da alínea “a” do inciso I e cria o item 1 na alínea “c”, todos do art. 8º, da Lei Complementar nº 110, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º ......... I - ......... a) ......... 1. Setor de Cadastro Mobiliário e Imobiliário “c) Coordenação Técnica de Cadastro Mobiliário e imobiliário:” (NR) “1. Setor de Cadastro Mobiliário e Imobiliário” (NR) Art. 8º Altera o inciso V e sua a alínea “a”, do art. 9º, da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º ........... ............ V – Departamento de Tecnologia da Informação: “V – Gerência de Tecnologia da Informação:” (NR) a) Coordenação de Informática e Sistemas: “a) Coordenação Técnica de Informática e Sistemas:” (NR) Art. 9º Altera o caput, revoga o inciso I, inclui a alínea “b” no inciso II, altera a alínea “a” do inciso III, inclui o parágrafo único, todos do art. 10, e inclui o art. 10-A, na Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. A Secretaria de Agricultura e Pesca subdivide-se em: “Art. 10. A Secretaria de Agricultura subdivide-se em:” (NR) I – Departamento de Pesca; 6 II – ……….. ………. “b) Coordenação Técnica do Serviço de Inspeção Municipal;” (NR) III – ………. a) Assessoria de Agricultura e Pesca. “a) Assessor de Secretaria.” (NR) “Parágrafo único. O Coordenador Técnico do Serviço de Inspeção Municipal deve ser servidor efetivo e possuir graduação em medicina veterinária com registro vigente no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina.” (NR) “Art. 10-A. A Secretaria de Pesca subdivide-se em: I – Departamento de Pesca: II – Assessoria Especial subordinada: a) Assessoria de Secretaria”. (NR) Art. 10. Altera o inciso I e suas alíneas “a” e “b”, inclui o inciso II e sua alínea “a”, inclui o inciso III e suas alíneas “a”, “b” e “c”, inclui o inciso IV e sua alínea “a”, todos no artigo 11, da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11............: I – Departamento de Assistência Social: “I – Departamento de Gestão do SUAS:” (NR) a) Coordenação de Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes; “a) Coordenação Técnica de Cadastro Único e Programas de Transferência de Renda;” (NR) b) Coordenação do CRAS e CREAS. “b) Coordenação Técnica de Vigilância Socioassistencial.” (NR) “II – Departamento de Proteção Social Básica: a) Coordenação do CRAS. III – Departamento de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade: a) Coordenação do CREAS; b) Coordenação de Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes; c) Coordenação de Fiscalização e Acompanhamento de Pessoas em Situação de Rua. IV – Assessoria Especial Subordinada; a) Assessor de Secretaria.” (NR) Art. 11. Altera a alínea “b” do inciso I, do art. 12 da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. .................. I - ........... 7 ........... b) Coordenação do Mercado da Maria; “b) Coordenação do Mercado Público Municipal;” (NR) Art. 12. Revoga o parágrafo único e seus incisos I, II e III, inclui o §1º e seus incisos I, II, e III e §2º, no art. 13, da Lei Complementar nº. 110, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 ......... .......... Parágrafo único. Cada unidade de ensino contará com: I – 1 Gestor Escolar; II – 1 Coordenador de Ensino Integral, quando houver o Espaço A+ implantado na unidade escolar; III – 1 Coordenador de Gestão Pedagógica, exclusivamente nas unidades de ensino que possuam 500 alunos ou mais. “§1º Cada unidade de ensino contará com: I – 1 Gestor Escolar; II – 1 Coordenador de Ensino Integral, quando houver o Espaço A+ implantado na unidade escolar; III – 1 Coordenador de Gestão Pedagógica, exclusivamente nas unidades de ensino que possuam 500 alunos ou mais. §2º Os cargos previstos na alínea “a” do inciso I, no inciso III e sua alínea “a”, e nos incisos II e III do §1º, deste artigo, devem ser ocupados por servidores efetivos integrantes do quadro do magistério municipal, de livre nomeação do Prefeito”. (NR) Art. 13. Altera as alíneas “a” e “b” do inciso I, altera o inciso II e sua alínea “a”, inclui o inciso III, no art. 14, da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. ........………. I - ………………. a) Coordenador de Competições e Eventos: “a) Coordenador de Esporte Amador:” (NR) b) Coordenador de Projetos de Base e Rendimento: “b) Coordenador de Esportes de Alto Rendimento:” (NR) 1. …………………… II – Departamento de Administração de Equipamentos Desportivos: “II – Departamento Administrativo:” (NR) a) Coordenação de Manutenção e Funcionamento dos Equipamentos Desportivos. “a) Coordenador de Projetos Sociais e Esportes:” (NR) “III – Assessor de Secretaria.” (NR) 8 Art. 14. Revoga o inciso IV, sua alínea “a” e respectivos itens 1 e 2 do art. 9º, e inclui o art. 20-A, na Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º .......... ............. IV - Gerência de Convênios: a) Diretoria de Convênios e Parcerias: 1. Setor de Captação de Recursos e Terceiro Setor; 2. Setor de Execução, Acompanhamento e Prestação de Contas; .......... “Art. 20-A. A Secretaria de Governo e Portos possui a seguinte estrutura: I – Gerência de Convênios; a) Diretoria de Convênios e Parcerias; 1. Setor de Captação de Recursos e Terceiro Setor; 2. Setor de Execução, Acompanhamento e Prestação de Contas; II – Departamento de Portos: a) Coordenação de Desenvolvimento Portuário; III – Departamento de Inovação e Relações Institucionais: a) Coordenação de Relações Estratégicas; IV – Assessoria de Apoio às Relações Institucionais e Portuárias.” (NR) Art. 15. Revoga o inciso V do art. 5º, revoga o item 2 da alínea “b” do inciso II do artigo 12, e inclui o art. 20-B, na Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º.......... ............ V - Coordenação de Habitação; .......... Art. 12. .................. ........... II - ......... .......... b) .......... ......... 2. Setor de Regularização Fundiária; ........... “Art. 20-B. A Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária subdivide-se em: 9 I – Departamento de Habitação; a) Coordenação de Habitação; II – Departamento de Regularização Fundiária; a) Setor de Regularização Fundiária; III – Assessoria de Habitação;” (NR) Art. 16. Altera a alínea “e” do inciso II, e a alínea “a” do inciso IV, do art. 15, da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15 ........... .............. II - ............ ........................ e) Coordenação de Manutenção de Prédios, Equipamentos Públicos e Limpeza Urbana; “e) Coordenação de Operações Setoriais;” (NR) ..........… IV - ..........… a) Assessoria de obras; “a) Assessoria de Infraestrutura.” (NR) Art. 17. Altera a alínea “a” do inciso III, do art. 17 da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17. ……………. ……………….. III - ……………….. a) Assessoria de Urbanismo; “a) Assessor de Secretaria;” (NR) Art. 18. Altera o inciso I, inclui a alínea “f” no inciso I, altera o inciso IV, inclui a alínea “b” no inciso V, e inclui o inciso VI, no art. 18, da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18. .............. I - Departamento de Gestão e Planejamento: “I – Gerência de Gestão em Saúde;” (NR) …………… “f) Coordenação de Manutenção de Prédios;” (NR) …………… IV – Departamento de Atenção Básica: “IV – Departamento de Atenção Primária:” (NR) 10 V – ................. a) ................. “b) Assessoria de Logística de Saúde.” (NR) “VI – Departamento do Programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD.” (NR) Art. 19. Altera o caput, inclui a alínea “a” no inciso III, do art. 19, altera o inciso XV do art. 21, todos da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. A Secretaria de Ordem Pública subdivide-se em: “Art. 19. A Secretaria de Segurança e Ordem Pública subdivide-se em:” (NR) ................. III – ............... “a) Coordenação de Monitoramento;” (NR) .......... Art. 21 ........... XV – Secretaria de Ordem Pública: “XV – Secretaria de Segurança e Ordem Pública:” (NR) Art. 20. Altera o inciso III e suas alíneas “a” a “g” e inclui as alíneas “h” a “p”, altera o inciso VI e suas alíneas “a” a “h” e inclui as alíneas “i” a “n”, inclui o inciso XVII e suas alíneas “a” a “n”, inclui o inciso XVIII e suas alíneas “a” a “l”, inclui o inciso XIX e suas as alíneas “a” a “k”, no art. 21, da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. ……………… ..................... III – Controladoria Interna: “III – Controladoria Geral do Município:” (NR) a) realizar controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade e razoabilidade; “a) zelar pela adequada aplicação dos recursos públicos, contribuindo para uma gestão ética e transparente e para a oferta de serviços públicos de qualidade;” (NR) b) fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual do Município; “b) exercer a coordenação geral do Sistema de Controle Interno, executando as atividades de Controladoria, Auditoria Governamental e Transparência Pública, além da Lei de Informações;” (NR) c) examinar as prestações de contas dos agentes da Administração Direta, Indireta e Fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal; “c) coordenar e executar atividades de auditoria interna e de controle nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, propondo a adoção de 11 providências ou a correção de falhas;” (NR) d) acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos relativos às despesas da Administração Pública, com vistas à elaboração da prestação de contas do Município; “d) assegurar o fiel cumprimento das normas, leis, instruções normativas e procedimentos por meio de auditorias internas preventivas, de controle e corretivas nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, tornando eficaz o controle interno;” (NR) e) apurar denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao titular do Poder Executivo e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária; “e) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, em termos de eficácia, eficiência e efetividade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;” (NR) f) propor a instauração de sindicância e tomada de contas especial, quando recomendável face à natureza da irregularidade detectada; “f) avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, incluindo as ações descentralizadas executadas com recursos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;” (NR) g) realizar demais atos atribuídos pelo Chefe do Poder Executivo, vinculados à sua área de atuação. “g) desenvolver atividades de controle interno preventivo, voltadas para o gerenciamento de riscos e monitoramento de processos organizacionais críticos;” (NR) “h) realizar atividades de auditoria governamental e de inspeção nos órgãos e entidades públicos, bem como nas entidades privadas responsáveis pela aplicação de recursos públicos, com foco na legalidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão; i) emitir relatórios de controle interno sobre as contas anuais de gestão dos órgãos e entidades do Poder Executivo; j) assessorar a administração na definição de padrões para estruturas e processos de controle interno, com base no gerenciamento de riscos e modelos de governança aplicados ao setor público; k) prestar orientação técnica aos órgãos e entidades do Poder Executivo em matérias relacionadas ao Sistema de Controle Interno; l) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no encaminhamento de documentos e informações, no atendimento às equipes técnicas, nas diligências, na elaboração de respostas, na tramitação dos processos e na apresentação dos recursos; 12 m) encaminhar aos órgãos apuratórios competentes os descumprimentos injustificados das recomendações, instruções normativas ou outros atos da Controladoria Geral do Município; n) realizar atividades de prevenção, neutralização e combate à corrupção, promovendo a transparência na gestão pública; o) atender as disposições concernentes à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e suas alterações, por meio do controle interno; p) realizar demais atos atribuídos pelo Chefe do Poder Executivo, vinculados à sua área de atuação.” (NR) ..................... VI – Secretaria de Agricultura e Pesca: “VI – Secretaria de Agricultura:” (NR) a) planejar, formular, normatizar, auxiliar e incentivar as políticas de Desenvolvimento Rural e pesqueiro do Município; “a) planejamento, formulação e normatização da política de desenvolvimento sustentável do meio rural do Município;” (NR) b) proteger e preservar as áreas ocupadas por comunidades pesqueiras, assegurando o seu espaço vital; “b) planejamento e elaboração de programas, projetos e planos, diretamente ou na forma de parceria, voltados ao desenvolvimento agrícola sustentável;” (NR) c) promover a elaboração de planos, programas e projetos, visando o fomento na produção rural e pesqueira; “c) celebração e coordenação de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;” (NR) d) promover cursos, encontros e seminários a fim de obter maior produtividade, melhor qualidade na produção, maior aproveitamento e comercialização do pescado e produtos agrícolas, visando agregar renda familiar; “d) apoio a ações ligadas ao associativismo, cooperativismo e extensão rural, no âmbito de sua competência;” (NR) e) coordenar e elaborar políticas de assistência técnica e distribuição de insumos; “e) subsidiar, assessorar e participar, em interação com as demais secretarias, na execução de programas, projetos e ações voltadas à política agrária, crédito e desenvolvimento rural sustentável, assim como de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses municipais sobre agricultura;” (NR) f) incentivar a organização do homem do campo e do mar em forma de associação ou cooperativa; “f) planejamento, operacionalização, coordenação, gerenciamento e elaboração de ações para a captação de programas e projetos, tendo como objetivo o desenvolvimento das organizações da agricultura familiar;” (NR) 13 g) coordenar e supervisionar o funcionamento da patrulha mecanizada agrícola e equipamentos relativos à atividade pesqueira; “g) formulação e implantação de políticas de valorização de produtos tradicionais, de selos de qualidade, de certificação e de rastreabilidade, bem como políticas de incentivo e valorização de boas práticas ambientais e produtivas;” (NR) h) realizar demais atos atribuídos pelo Chefe do Poder Executivo, vinculados a sua área de atuação. “h) promoção da modernização e a implantação de infraestrutura e de sistemas de apoio à cadeia produtiva, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão agrícola e à capacitação, a fim de melhorar a competitividade dos produtos e serviços dos agricultores;” (NR) “i) elaboração e coordenação de políticas de assistência técnica e distribuição de insumos; j) administração dos bens públicos da secretaria, coordenando e supervisionando o funcionamento dos espaços e equipamentos relativos à atividade agrícola; k) organização e manutenção do registro geral da atividade agrícola do Município; l) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da agricultura no Município; m) realização da estatística agrícola, diretamente ou por meio de parceria com instituições, com organizações ou com entidades; n) realizar demais atos atribuídos pelo Chefe do Poder Executivo, vinculados a sua área de atuação.” (NR) ................. “XVII – Secretaria de Pesca: a) planejamento, formulação, normatização, auxilio e incentivo à política municipal da pesca e aquicultura, promovendo o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva e da produção de alimentos; b) proteção e preservação das áreas ocupadas por comunidades pesqueiras, assegurando o seu espaço vital; c) incentivo à produção, comercialização e inovação tecnológica, garantindo o equilíbrio entre a conservação ambiental e o uso responsável dos recursos aquáticos; d) elaboração, execução, acompanhamento e avaliação, diretamente ou na forma de parceria, de planos, programas e ações, no âmbito de suas competências, visando o fomento na produção pesqueira e aquícola; e) promoção da modernização e a implantação de infraestrutura e de sistemas de apoio à produção pesqueira ou aquícola e ao beneficiamento e à comercialização do pescado e produtos aquícolas, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e pesqueira e à capacitação; f) elaboração e coordenação de políticas de assistência técnica e distribuição de insumos; g) incentivo à organização dos pescadores e aquicultores em forma de associação ou cooperativa; 14 h) organização e manutenção do registro geral da atividade pesqueira do Município; i) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca e da aquicultura no Município; j) realização da estatística pesqueira, diretamente ou por meio de parceria com instituições, com organizações ou com entidades; k) administração dos bens públicos da secretaria, coordenando e supervisionando o funcionamento dos espaços e equipamentos relativos à atividade pesqueira e aquícola; l) subsidiar, assessorar e participar, em interação com as demais secretarias, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses municipais sobre a pesca e aquicultura; m) celebração e coordenação de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências; n) realizar demais atos atribuídos pelo Chefe do Poder Executivo, vinculados a sua área de atuação. XVIII – Secretaria de Governo e Portos: a) Gerir, planejar, propor, articular, coordenar, integrar, executar, fiscalizar e avaliar políticas municipais voltadas aos assuntos portuários, retroportuários, logísticos, aduaneiros e correlatos; b) Articular ações do governo municipal para a modernização e expansão de atividades portuárias, retroportuárias e plataformas logísticas, com prioridade para o desenvolvimento econômico e social local; c) Elaborar, implantar, executar e fiscalizar medidas, programas e projetos voltados ao fortalecimento da infraestrutura, atração de investimentos e geração de emprego e renda no setor; d) Promover estudos, pesquisas e a implantação de planos e programas estratégicos voltados ao desenvolvimento portuário e logístico de forma integrada com a região e com outros entes federativos; e) Fomentar projetos e empreendimentos voltados ao setor portuário e retroportuário, respeitando normas ambientais e promovendo a integração social e produtiva entre o porto e a cidade; f) Promover a articulação estratégica e a interlocução institucional do governo municipal com as entidades de todos os Poderes e esferas, com a iniciativa privada e as organizações da sociedade civil, em assuntos relacionados às áreas de sua competência; g) Coordenar a análise e sugerir a celebração de acordos, convênios, parcerias, contratos de repasse, e outros ajustes para a captação de recursos junto à União, demais Estados, municípios e outras entidades; h) Fomentar, formatar e apoiar projetos de concessões, parcerias público-privadas (PPPs) e outras formas de parcerias com a iniciativa privada e o terceiro setor para a implantação de obras, programas e serviços; i) Posicionar-se e atuar em relação a questões aduaneiras e fiscais de interesse das 15 atividades portuárias, retroportuárias e logísticas, estabelecendo estratégias para maximizar a participação do Município nas arrecadações tributárias federais e estaduais resultantes da movimentação de mercadorias; j) Administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados à Secretaria, bem como fiscalizar a execução e vigência de contratos, convênios e outras formas de parcerias; k) Subsidiar, assessorar e participar, em conjunto com outras secretarias, de negociações e eventos que envolvam interesses municipais relacionados ao setor portuário e logístico; l) Prestar suporte institucional e administrativo ao Poder Executivo em matérias relacionadas ao setor, garantindo a eficiência da gestão municipal; m) Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo. n) Promover a inovação tecnológica e as práticas de sustentabilidade ambiental e de governança (ESG) no setor portuário e retroportuário, fomentando parcerias com instituições de pesquisa e o setor privado. XIX – Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária: a) planejamento, organização, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação da política municipal da habitação e regularização fundiária; b) planejamento, desenvolvimento e coordenação dos programas e projetos relativos às atividades de habitação, principalmente para construção, ampliação ou melhorias habitacionais de interesse social; c) realização de estudos e pesquisas sobre a realidade socioeconômica e habitacional do Município; d) apoio e estímulo ao desenvolvimento de tecnologias alternativas para a melhoria de qualidade de unidades habitacionais, equipamentos comunitários e infraestrutura; e) coordenação e elaboração de projetos e orçamentos para captação de recursos na área habitacional em consonância com a política habitacional do Município; f) exercer o planejamento e a fiscalização das obras e da política de habitação do Município, de acordo com as diretrizes, condições e normas gerais relativas ao Plano Diretor do Município; g) monitoramento das áreas de risco para reassentamentos de famílias; h) identificação da necessidade de ações de urbanização e de regularização de áreas ocupadas ou em via de ocupação pela população de baixa renda e estabelecer ações que visem o reassentamento de moradores desalojados devido à desapropriação da área habitacional; i) elaboração e implantação dos projetos de construção de conjuntos habitacionais de interesse social, melhoria de unidades habitacionais e reassentamentos de moradores de áreas de risco; j) administração dos fundos e recursos específicos da secretaria; k) subsidiar, assessorar e participar, em interação com as demais secretarias, de negociações e eventos que envolvam sua área de competência.” (NR) Art. 21. Altera o caput do art. 22, da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar com a 16 seguinte redação: Art. 22. As nomeações para os cargos de provimento em comissão, como Secretário, Gerente, Controlador, Ouvidor, Diretor de Departamento, Coordenador e Assessor são efetuadas por atos privativos do Chefe do Poder Executivo. “Art. 22. As nomeações para os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas são efetuadas por ato privativo do Chefe do Poder Executivo.” (NR) Art. 22. Altera o caput e revoga o parágrafo único do artigo 23, da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. As nomeações para as funções gratificadas de Chefe de Setor, Chefe de Seção e Chefe de Subseção são efetuadas por ato normativo do Prefeito após indicação do respectivo Secretário, quando atendido ao disposto nesta Lei. “Art. 23. As nomeações para as funções gratificadas de Chefe de Setor, Supervisor e Assistente são efetuadas por ato normativo do Prefeito, após indicação do respectivo Secretário, quando atendido ao disposto nesta Lei.” (NR) Parágrafo único. As funções gratificadas referidas no caput devem ser ocupadas por servidores efetivos e estáveis do quadro de pessoal, que tenham exercido suas atividades na respectiva secretaria e/ou preferencialmente no setor, durante o prazo mínimo de 1 ano, imediatamente anteriores à data de sua nomeação. Art. 23. Altera as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e revoga a alínea “e” do inciso I, altera o inciso II e suas alíneas “a”, “b” e “c”, e inclui as alíneas “d” a “f”, no art. 25, da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 25 ........... I - …………… a) Nível I, correspondente aos cargos de Chefe de Gabinete, Procurador-Geral, Secretário e Controlador Interno, cuja remuneração será paga de acordo com os valores fixados em lei específica, de iniciativa da Câmara de Vereadores; a) Nível I, correspondente aos cargos de Chefe de Gabinete, Procurador-Geral e Secretário, cuja remuneração será paga de acordo com os valores fixados em lei específica, de iniciativa da Câmara de Vereadores; (NR) b) Nível II, correspondente ao cargo de Gerente, cuja remuneração corresponde a 85% do valor pago ao DAS Nível I; b) Nível II, correspondente ao cargo de Diretor, cuja remuneração corresponde a 55% do valor pago ao DAS Nível I; (NR) c) Nível III, correspondente aos cargos de Diretor de Departamento, Ouvidor e Comandante da Guarda, cuja remuneração corresponderá a 55% do valor pago ao DAS Nível I; c) Nível III, correspondente ao cargo de Coordenador, cuja remuneração corresponderá a 45% do valor pago ao DAS Nível I; (NR) d) Nível IV, correspondente ao cargo de Coordenador, cuja remuneração corresponde a 45% do valor pago ao DAS Nível I; 17 d) Nível IV, correspondente ao cargo de Assessor, cuja remuneração corresponde a 30% do valor pago ao DAS Nível I” (NR). e) Nível V, correspondente ao cargo de Assessor, cuja remuneração corresponde a 30% do valor pago ao DAS Nível I; II - função gratificada de Chefia de Assistência Subalterna - CAS: “II - Funções Gratificadas:” (NR) a) Nível I, que corresponde a função de Chefe de Setor, cuja gratificação será de R$1.309,16, reajustado no mesmo percentual aplicado ao salário-base; a) Nível I, que corresponde à Gerência, cuja gratificação corresponde a 65% do DAS I, reajustado no mesmo percentual aplicado ao salário-base; (NR) b) Nível II, que corresponde a função de Chefe de Seção, cuja gratificação será de R$719,97, reajustado no mesmo percentual aplicado ao salário-base; b) Nível II, que corresponde às funções de Controlador Geral, Corregedor e Encarregado de LGPD, cuja gratificação corresponde a 55% do DAS I, reajustado no mesmo percentual aplicado ao salário-base; (NR) c) Nível III, que corresponde a função de Chefe de Subseção, cuja gratificação será de R$327,33, reajustado no mesmo percentual aplicado ao salário-base. c) Nível III, que corresponde à função de Comandante da Guarda, cuja gratificação corresponde a 30% do DAS I, reajustado no mesmo percentual aplicado ao salário-base; (NR) d) Nível IV, que corresponde à função de Supervisores, cuja gratificação corresponde a 16% do DAS I, reajustado no mesmo percentual aplicado ao salário-base; (NR) e) Nível V, que corresponde à função de Chefe de Setor, cuja gratificação corresponde a 12% do DAS I, reajustado no mesmo percentual aplicado ao salário-base; (NR) f) Nível VI, que corresponde à função de Assistente, cuja gratificação corresponde a 4% do DAS I, reajustado no mesmo percentual aplicado ao salário-base. (NR) Art. 24. Altera o caput e seus incisos I a IV, revoga o inciso V, e inclui o parágrafo único, no art. 26, da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. O servidor investido em cargo de provimento em comissão poderá optar entre o subsídio deste ou o valor da remuneração do seu cargo efetivo acrescido de gratificação, conforme a seguinte configuração: “Art. 26. O servidor efetivo investido em cargo de provimento em comissão recebe o valor da remuneração do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação, na seguinte configuração:” (NR) I – para os cargos de Chefe de Gabinete, Procurador Geral e Secretário: remuneração acrescida de 80% de gratificação sobre a própria remuneração; “I – para os cargos de Chefe de Gabinete, Procurador Geral e Secretário: remuneração acrescida de gratificação correspondente a 80% do DAS I;” (NR) II – para o cargo de Gerente e Ouvidor: remuneração acrescida de 65% de gratificação sobre a própria remuneração; 18 “II – para o cargo de Diretor: remuneração acrescida de gratificação correspondente a 38% do DAS I;” (NR) III – para o cargo de Diretor: remuneração acrescida de 55% de gratificação sobre a própria remuneração; “III – para o cargo de Coordenador: remuneração acrescida de gratificação correspondente a 25% do DAS I;” (NR) IV – para o cargo de Coordenador: remuneração acrescida de 45% de gratificação sobre a própria remuneração; “IV – para o cargo de Assessor: remuneração acrescida de gratificação correspondente a 20% do DAS I;” (NR) V – para o cargo de Assessor: remuneração acrescida de 35% de gratificação sobre a própria remuneração; “Parágrafo único. As coordenações técnicas que ocupam por servidores de carreira, são remuneradas conforme o inciso III deste artigo.” (NR) Art. 25. Altera o art. 28, da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28. A Controladoria Interna, a Ouvidoria, o Comando da Guarda Municipal e a Coordenação da Defesa Civil são regulamentadas por lei específica. “Art. 28. O comando da Guarda Municipal e a Coordenação da Defesa Civil são regulamentadas por lei específica.” (NR) Art. 26. Altera o organograma do Anexo I da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar na forma do anexo desta Lei. Art. 27. Altera o organograma e incisos I e II, revoga as alíneas “d”, “m”e “n” do inciso II, inclui as alíneas “o” e “p”, do Anexo II da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar na forma do anexo desta Lei. Art. 28. Altera o organograma, e inclui a alínea “j” no inciso II, do Anexo III da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar na forma do anexo desta Lei. Art. 29. Altera o organograma e os incisos I e II, altera a alínea “a” e seus itens 2, 4, 5, 6 e 8 do inciso II, e inclui as alíneas “b” e “c” no inciso II, do Anexo IV da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar na forma do anexo desta Lei. Art. 30. Altera o organograma, revoga os itens 27 e 50 da alínea “b” do inciso II, altera os itens 1, 3, 5 e 18 da alínea “c” do inciso II, e revoga a alínea “g” do inciso II, cria a alínea “r”, do Anexo V da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar na forma do anexo desta Lei. Art. 31. Altera o organograma, altera a alínea “y” e seus itens 1 a 5 do inciso II, inclui a alínea “ab” no inciso II, e revoga as alíneas “s”, “t”, “u”, “v” e “x” do inciso II, do Anexo VI da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar na forma do anexo desta Lei. Art. 32. Altera o organograma e os incisos I e II, altera a alínea “a” e seus itens 1 a 10 do inciso II, altera a alínea “e” e seus itens 1 a 6 do inciso II, inclui a alínea “f” no inciso II, revoga os itens 11 a 34 da alínea “a” do inciso II, revoga os itens 7 a 12 da alínea “e” do inciso II, e revoga a alínea “b” do inciso II, do Anexo VII da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar na forma do anexo desta Lei. 19 Art. 33. Altera o organograma, altera a alínea “b” do inciso II, inclui as alíneas “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k” e “l”, no inciso II, e revoga a alínea “c” do inciso II, do Anexo VIII da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar na forma do anexo desta Lei. Art. 34. Altera o organograma, altera a alínea “d” do inciso II, e revoga a alínea “i” do inciso II, do Anexo IX da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar na forma do anexo desta Lei. Art. 35. Altera os itens 1 a 5 da alínea “i” do inciso II, e revoga os itens 6 a 8 da alínea “i” do inciso II, do Anexo X da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar na forma do anexo desta Lei. Art. 36. Altera o organograma, inclui as alíneas “i”, “j”, “k”, “l” e “m” no inciso II, e revoga as alíneas “c”, “d”, “f”, “g” e “h” do inciso II, do Anexo XI da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar na forma do anexo desta Lei. Art. 37. Altera o organograma, altera os itens 1 e 2 da alínea “f” do inciso II, altera os itens 1, 2 e 3 da alínea “i” do inciso II, altera os itens 1, 2 e 3 da alínea “j” do inciso II, altera os itens 1, 2 e 3 da alínea “k” do inciso II, inclui as alíneas “q” e “r” no inciso II, revoga os itens 3 a 7 da alínea “f” do inciso II, revoga os itens 4 a 9 das alíneas “i”, “j” e “k” do inciso II, e revoga as alíneas “l” e “o” do inciso II, do Anexo XII da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar na forma do anexo desta Lei. Art. 38. Altera o organograma, altera os itens 1, 2 e 3 da alínea “h” do inciso II, altera os itens 1, 2 e 3 da alínea “j” do inciso II, inclui a alínea “k” no inciso II, revoga os itens 4 a 7 da alínea “h” do inciso II, revoga a alínea “i” do inciso II, e revoga os itens 4 a 12 da alínea “j” do inciso II, do Anexo XIV da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar na forma do anexo desta Lei. Art. 39. Altera o organograma, altera alínea “q” do inciso II, inclui as alíneas “x”, “y”, “z” e “aa” no inciso II, e revoga a alínea “b” do inciso II, do Anexo XV da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar na forma do anexo desta Lei. Art. 40. Altera o organograma e incisos I e II, altera alínea “a” do inciso II, altera os itens 1 a 6 da alínea “f” do inciso II, e inclui a alínea “h” no inciso II, do Anexo XVI da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar na forma do anexo desta Lei. Art. 41. Altera os itens 1, 2, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16, e revoga os itens 17 a 36, todos da alínea “f” do inciso II, do Anexo XVII da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar na forma do anexo desta Lei. Art. 42. Inclui os Anexos XVIII, XIX, XX e XXI na Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar na forma do anexo desta Lei. Art. 43. A ocupação do cargo de Ouvidor obedecerá às seguintes disposições: I – enquanto não for realizado concurso público para o provimento do cargo, este continuará a ser ocupado por servidor comissionado; II – uma vez realizado o concurso e respectiva nomeação e posse, o cargo passará a ser ocupado exclusivamente por servidor efetivo pertencente a carreira própria, nos termos da alteração prevista no art. 6º desta lei. Art. 44. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Itapoá, 06 de abril de 2026. JEFERSON RUBENS GARCIA Prefeito de Itapoá - SC Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, § 3º e § 4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).