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norma nº 213/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 213 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaAltera a Lei Complementar nº 110, de 22 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 06 DE ABRIL DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 110, de 22 de fevereiro 
de 2022, que dispõe sobre a estrutura administrativa 
do Poder Executivo Municipal e dá outras 
providências.
O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera os incisos I a XVI e inclui os incisos XVII, XVIII e XIX, no art. 1º, da Lei Complementar nº 110, 
de 22 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ..........
I – Gabinete do Prefeito;
II – Procuradoria-Geral do Município;
III – Controladoria Interna;
IV – Secretaria da Fazenda;
V – Secretaria de Administração;
VI – Secretaria de Agricultura e Pesca;
VII – Secretaria de Assistência Social;
VIII – Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico;
IX – Secretaria de Educação;
X – Secretaria de Esportes e Lazer;
XI – Secretaria de Infraestrutura;
XII – Secretaria de Meio Ambiente;
XIII – Secretaria de Planejamento Urbano;
XIV – Secretaria de Saúde;
XV – Secretaria de Ordem Pública; 
XVI – Secretaria de Turismo e Cultura.
“I – Gabinete Geral; 
II – Controladoria Geral do Município; 
III – Procuradoria Geral do Município;
IV – Secretaria da Fazenda; 
V – Secretaria de Administração;
VI – Secretaria de Agricultura;
VII – Secretaria de Assistência Social;
VIII – Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico;
IX – Secretaria de Educação;
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X – Secretaria de Esportes e Lazer;
XI - Secretaria de Governo e Portos;
XII - Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária;
XIII – Secretaria de Infraestrutura;
XIV – Secretaria de Meio Ambiente;
XV – Secretaria de Segurança e Ordem Pública;
XVI – Secretaria de Pesca;
XVII – Secretaria de Planejamento Urbano;
XVIII – Secretaria de Saúde;
XIX – Secretaria de Turismo e Cultura” (NR)
..........
Art. 2º Altera os incisos I e II, e inclui o inciso III, no art. 2º, da Lei Complementar nº 110, de 2022, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ..........
I – a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura 
administrativa da Chefia de Gabinete do Prefeito e das Secretarias Municipais;
“I – a Administração Direta, composta pelas unidades administrativas descritas no art. 1º 
desta Lei;” (NR)
II – a Administração Indireta, integrada por entidade dotada de personalidade jurídica 
própria. 
“II – a Administração Indireta, integrada por entidade dotada de personalidade jurídica 
própria;” (NR)
“III – Conselhos de Direitos, órgãos colegiados, formados por representantes do Poder 
Público e da Sociedade Civil.” (NR)
Art. 3º Altera os incisos III e IV, altera o §2º, e inclui os incisos VIII a XIII e §3º, no art. 3º, da Lei 
Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º .......…
……………….
III - Gerência: órgão responsável por gerenciar, planejar e controlar as atividades técnicas 
da Secretaria à qual é subordinado administrativamente, com autonomia técnica para a 
tomada de decisões estratégicas dentro da sua área de atuação, cuja chefia deve ser 
exercida por servidor público efetivo investido em cargo de provimento em comissão;
“III - Gerência: são funções gratificadas, ocupadas somente por servidor público efetivo 
com no mínimo 1 ano de exercício no serviço público, sendo responsáveis por gerenciar, 
planejar e controlar as atividades técnicas das unidades administrativas à qual são 
subordinadas administrativamente, com autonomia técnica para a tomada de decisões 
estratégicas dentro da sua área de atuação;” (NR)
IV – Comando da Guarda Municipal: unidade que equivale à Coordenadoria, subordinada 
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à Secretaria de Segurança Pública e Trânsito, responsável por coordenar as atividades da 
Guarda Municipal de Itapoá, zelando pela incolumidade do patrimônio público, pela 
fiscalização do trânsito, pelo cumprimento dos preceitos legais e pela difusão da segurança;
“IV - Comandante da Guarda Municipal: é função gratificada, ocupado somente por 
servidor público efetivo e estável do quadro de pessoal da repartição, sendo responsável 
por gerir, coordenar e supervisionar a execução de atividades da Guarda Municipal, 
realizando a gestão e o controle de equipes na realização dos trabalhos que lhes competem 
e na conduta funcional, além de prestar esclarecimentos e orientar sobre assuntos 
inerentes às ações do órgão, preparar informações e demonstrativos sobre serviços 
executados e prestar assessoria à administração superior;” (NR)
..........
“VIII – Controlador Geral: é a função gratificada, ocupada somente por servidor público 
efetivo com no mínimo 1 ano de exercício no serviço público, com formação superior em 
Direito, Contabilidade, Administração ou Economia, responsável pelo controle interno, que 
possui funções estratégicas relacionadas a fiscalização, monitoramento e aprimoramento 
da gestão pública;” (NR)
“IX – Encarregado de LGPD: função gratificada, ocupada somente por servidor público 
efetivo, que obrigatoriamente deve ser bacharel em direito, lotado na Procuradoria do 
Município, sendo responsável pelo tratamento dos dados pessoais;
X – Corregedor: é função gratificada, ocupada somente por servidor público efetivo com 
no mínimo 1 ano de exercício no serviço público, que obrigatoriamente deve ser bacharel 
em direito e possuir registro ativo na Ordem dos Advogados do Brasil, lotado na 
Procuradoria do Município, sendo responsável por garantir a integridade, a eficiência e a 
ética na atuação dos servidores públicos e entidades do sistema administrativo, 
assegurando a boa conduta e o cumprimento da legislação;
XI – Supervisores: são funções gratificadas, ocupados por servidores efetivos do quadro 
permanente de pessoal do Poder Executivo, com a atribuição de planejar, dirigir, 
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas 
unidades, prestar consultoria, assessoria ou assistência a superior hierárquico em assuntos 
administrativos de maior complexidade e exercer outras atribuições que lhes forem 
cometidas;
XII – Assistentes: são funções gratificadas, ocupados por servidores efetivos do quadro 
permanente de pessoal do Poder Executivo, com a atribuição de auxiliar superior 
hierárquico em assuntos administrativos de menor complexidade e exercer outras 
atribuições que lhes forem cometidas;
XIII – Coordenadoria Técnica: unidade subordinada ao Departamento, ocupada somente 
por servidor público efetivo, responsável por coordenar e supervisionar as atividades 
técnicas desempenhadas pelos setores e pelos prestadores de serviços terceirizados.” (NR)
...........
§2º Os Setores, em decorrência do grau de complexidade dos serviços, poderão ser 
subdivididos em Seções e Subseções, por ato normativo do Prefeito, desde que atendidos 
os limites do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
“§2º Quanto às funções gratificadas de supervisores e assistentes, previstas nos incisos XI 
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e XII deste artigo, a designação da atuação em Gerência, Departamento, Coordenação ou 
Setor, bem como respectiva vinculação hierárquica interna, serão definidas por meio de 
portaria expedida pelo Secretário(a).” (NR)
“§3º O quantitativo das funções gratificadas de supervisores e assistentes, previstos nos 
incisos XI e XII deste artigo, em cada Secretaria, estão fixados no anexo XXI, desta lei.” (NR)
Art. 4º Altera o caput do art. 5º, altera o item 1 e inclui o item 2 na alínea “a” do inciso II, revoga o inciso 
VI, do art. 5º, e altera o inciso I do art. 21, todos da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passam a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. O Gabinete do Prefeito se subdivide em:
“Art. 5º. O Gabinete Geral subdivide-se em:” (NR)
I - .........
II - ........
a) .........
1. Setor de Assistência em Legislação e Expediente.
“1. Setor de Atos Normativos;” (NR)
“2. Setor de Expediente.” (NR)
VI - Ouvidoria;
..........
Art. 21 ...........
I – Chefia de Gabinete do Prefeito:
“I - Gabinete Geral:” (NR)
Art. 5º Revoga o item 4 da alínea “a” do inciso I do artigo 8º, e inclui o item 2, na alínea “a” do inciso I do 
art. 6º, da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A Procuradoria-Geral do Município subdivide-se em: 
I - ……….
a) ...........
1. ……….
2. Setor da Dívida Ativa.” (NR)
……….
Art. 8º ...........
I – ..........
a) ...........
..........
4. 
Art. 6º Altera o caput, inclui os incisos I a IV e os §§ 1º a 4º, no art. 7º, na Lei Complementar nº 110, de 
2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 7º A Controladoria Interna se organiza sem divisões.
“Art. 7º A Controladoria Geral do Município subdivide-se em:
I – Ouvidoria Geral;
II – Controle Interno, Auditoria e Compliance;
III – Corregedoria;
IV – Proteção de Dados;
§1º O cargo de Ouvidor deve ser ocupado por servidor efetivo pertencente a carreira 
própria.
§2º Os cargos de Controlador Interno e Auditor do Controle Interno e Compliance, devem 
ser ocupados por servidores efetivos, pertencentes a carreira própria.
§3º O Corregedor Geral é o responsável pela Corregedoria, que somente pode ser ocupado 
por servidor efetivo, conforme inciso X, do art. 3º desta Lei.
§4º O Encarregado de LGPD é o responsável pela Proteção de Dados, que somente pode 
ser ocupado por servidor efetivo, conforme inciso IX, do art. 3º desta Lei” (NR).
Art. 7º Cria a alínea “c” no inciso I, revoga o item 1 da alínea “a” do inciso I e cria o item 1 na alínea “c”, 
todos do art. 8º, da Lei Complementar nº 110, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º .........
I - .........
a) .........
1. Setor de Cadastro Mobiliário e Imobiliário
“c) Coordenação Técnica de Cadastro Mobiliário e imobiliário:” (NR)
 “1. Setor de Cadastro Mobiliário e Imobiliário” (NR)
Art. 8º Altera o inciso V e sua a alínea “a”, do art. 9º, da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º ...........
............
V – Departamento de Tecnologia da Informação: 
“V – Gerência de Tecnologia da Informação:” (NR)
a) Coordenação de Informática e Sistemas:
“a) Coordenação Técnica de Informática e Sistemas:” (NR)
Art. 9º Altera o caput, revoga o inciso I, inclui a alínea “b” no inciso II, altera a alínea “a” do inciso III, 
inclui o parágrafo único, todos do art. 10, e inclui o art. 10-A, na Lei Complementar nº 110, de 2022, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. A Secretaria de Agricultura e Pesca subdivide-se em:
“Art. 10. A Secretaria de Agricultura subdivide-se em:” (NR)
I – Departamento de Pesca;
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II – ………..
……….
“b) Coordenação Técnica do Serviço de Inspeção Municipal;” (NR)
III – ……….
a) Assessoria de Agricultura e Pesca.
“a) Assessor de Secretaria.” (NR)
“Parágrafo único. O Coordenador Técnico do Serviço de Inspeção Municipal deve ser 
servidor efetivo e possuir graduação em medicina veterinária com registro vigente no 
Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina.” (NR)
“Art. 10-A. A Secretaria de Pesca subdivide-se em:
I – Departamento de Pesca:
II – Assessoria Especial subordinada:
a) Assessoria de Secretaria”. (NR)
Art. 10. Altera o inciso I e suas alíneas “a” e “b”, inclui o inciso II e sua alínea “a”, inclui o inciso III e suas 
alíneas “a”, “b” e “c”, inclui o inciso IV e sua alínea “a”, todos no artigo 11, da Lei Complementar nº 110, 
de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11............:
I – Departamento de Assistência Social:
“I – Departamento de Gestão do SUAS:” (NR)
a) Coordenação de Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes;
“a) Coordenação Técnica de Cadastro Único e Programas de Transferência de Renda;” (NR)
b) Coordenação do CRAS e CREAS.
“b) Coordenação Técnica de Vigilância Socioassistencial.” (NR)
“II – Departamento de Proteção Social Básica:
a) Coordenação do CRAS.
III – Departamento de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade:
a) Coordenação do CREAS;
b) Coordenação de Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes;
c) Coordenação de Fiscalização e Acompanhamento de Pessoas em Situação de Rua.
IV – Assessoria Especial Subordinada;
a) Assessor de Secretaria.” (NR)
Art. 11. Altera a alínea “b” do inciso I, do art. 12 da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 12. ..................
I - ...........
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...........
b) Coordenação do Mercado da Maria;
“b) Coordenação do Mercado Público Municipal;” (NR)
Art. 12. Revoga o parágrafo único e seus incisos I, II e III, inclui o §1º e seus incisos I, II, e III e §2º, no art. 
13, da Lei Complementar nº. 110, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 .........
..........
Parágrafo único. Cada unidade de ensino contará com:
I – 1 Gestor Escolar;
II – 1 Coordenador de Ensino Integral, quando houver o Espaço A+ implantado na unidade 
escolar;
III – 1 Coordenador de Gestão Pedagógica, exclusivamente nas unidades de ensino que 
possuam 500 alunos ou mais.
“§1º Cada unidade de ensino contará com:
I – 1 Gestor Escolar;
II – 1 Coordenador de Ensino Integral, quando houver o Espaço A+ implantado na unidade 
escolar;
III – 1 Coordenador de Gestão Pedagógica, exclusivamente nas unidades de ensino que 
possuam 500 alunos ou mais.
§2º Os cargos previstos na alínea “a” do inciso I, no inciso III e sua alínea “a”, e nos incisos 
II e III do §1º, deste artigo, devem ser ocupados por servidores efetivos integrantes do 
quadro do magistério municipal, de livre nomeação do Prefeito”. (NR)
Art. 13. Altera as alíneas “a” e “b” do inciso I, altera o inciso II e sua alínea “a”, inclui o inciso III, no art. 
14, da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. ........……….
I - ……………….
a) Coordenador de Competições e Eventos:
“a) Coordenador de Esporte Amador:” (NR)
b) Coordenador de Projetos de Base e Rendimento:
“b) Coordenador de Esportes de Alto Rendimento:” (NR)
1. ……………………
II – Departamento de Administração de Equipamentos Desportivos:
“II – Departamento Administrativo:” (NR)
a) Coordenação de Manutenção e Funcionamento dos Equipamentos Desportivos.
“a) Coordenador de Projetos Sociais e Esportes:” (NR)
“III – Assessor de Secretaria.” (NR)
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Art. 14. Revoga o inciso IV, sua alínea “a” e respectivos itens 1 e 2 do art. 9º, e inclui o art. 20-A, na Lei 
Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º ..........
.............
IV - Gerência de Convênios:
a) Diretoria de Convênios e Parcerias:
1. Setor de Captação de Recursos e Terceiro Setor;
2. Setor de Execução, Acompanhamento e Prestação de Contas;
..........
“Art. 20-A. A Secretaria de Governo e Portos possui a seguinte estrutura:
I – Gerência de Convênios;
a) Diretoria de Convênios e Parcerias;
1. Setor de Captação de Recursos e Terceiro Setor;
2. Setor de Execução, Acompanhamento e Prestação de Contas;
II – Departamento de Portos:
a) Coordenação de Desenvolvimento Portuário;
III – Departamento de Inovação e Relações Institucionais:
a) Coordenação de Relações Estratégicas;
IV – Assessoria de Apoio às Relações Institucionais e Portuárias.” (NR)
Art. 15. Revoga o inciso V do art. 5º, revoga o item 2 da alínea “b” do inciso II do artigo 12, e inclui o art. 
20-B, na Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º..........
............
V - Coordenação de Habitação;
..........
Art. 12. ..................
...........
II - .........
..........
b) ..........
.........
2. Setor de Regularização Fundiária;
...........
“Art. 20-B. A Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária subdivide-se em:
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I – Departamento de Habitação;
a) Coordenação de Habitação;
II – Departamento de Regularização Fundiária;
a) Setor de Regularização Fundiária;
III – Assessoria de Habitação;” (NR)
Art. 16. Altera a alínea “e” do inciso II, e a alínea “a” do inciso IV, do art. 15, da Lei Complementar nº 110, 
de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ...........
..............
II - ............
........................
e) Coordenação de Manutenção de Prédios, Equipamentos Públicos e Limpeza Urbana;
“e) Coordenação de Operações Setoriais;” (NR)
..........…
IV - ..........…
a) Assessoria de obras;
“a) Assessoria de Infraestrutura.” (NR)
Art. 17. Altera a alínea “a” do inciso III, do art. 17 da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. …………….
………………..
III - ………………..
a) Assessoria de Urbanismo;
“a) Assessor de Secretaria;” (NR)
Art. 18. Altera o inciso I, inclui a alínea “f” no inciso I, altera o inciso IV, inclui a alínea “b” no inciso V, e 
inclui o inciso VI, no art. 18, da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 18. ..............
I - Departamento de Gestão e Planejamento:
“I – Gerência de Gestão em Saúde;” (NR)
……………
“f) Coordenação de Manutenção de Prédios;” (NR)
……………
IV – Departamento de Atenção Básica:
“IV – Departamento de Atenção Primária:” (NR)
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V – .................
a) .................
“b) Assessoria de Logística de Saúde.” (NR)
“VI – Departamento do Programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD.” (NR)
Art. 19. Altera o caput, inclui a alínea “a” no inciso III, do art. 19, altera o inciso XV do art. 21, todos da Lei 
Complementar nº 110, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. A Secretaria de Ordem Pública subdivide-se em: 
“Art. 19. A Secretaria de Segurança e Ordem Pública subdivide-se em:” (NR)
.................
III – ...............
“a) Coordenação de Monitoramento;” (NR)
..........
Art. 21 ...........
XV – Secretaria de Ordem Pública:
“XV – Secretaria de Segurança e Ordem Pública:” (NR)
Art. 20. Altera o inciso III e suas alíneas “a” a “g” e inclui as alíneas “h” a “p”, altera o inciso VI e suas 
alíneas “a” a “h” e inclui as alíneas “i” a “n”, inclui o inciso XVII e suas alíneas “a” a “n”, inclui o inciso XVIII 
e suas alíneas “a” a “l”, inclui o inciso XIX e suas as alíneas “a” a “k”, no art. 21, da Lei Complementar nº 
110, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. ………………
.....................
III – Controladoria Interna:
“III – Controladoria Geral do Município:” (NR)
a) realizar controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das 
entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional quanto à legalidade, à 
legitimidade, à economicidade e razoabilidade;
“a) zelar pela adequada aplicação dos recursos públicos, contribuindo para uma gestão 
ética e transparente e para a oferta de serviços públicos de qualidade;” (NR)
b) fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual do Município;
“b) exercer a coordenação geral do Sistema de Controle Interno, executando as atividades 
de Controladoria, Auditoria Governamental e Transparência Pública, além da Lei de 
Informações;” (NR)
c) examinar as prestações de contas dos agentes da Administração Direta, Indireta e 
Fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda 
Municipal;
“c) coordenar e executar atividades de auditoria interna e de controle nos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, propondo a adoção de 
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providências ou a correção de falhas;” (NR)
d) acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos relativos às 
despesas da Administração Pública, com vistas à elaboração da prestação de contas do 
Município;
“d) assegurar o fiel cumprimento das normas, leis, instruções normativas e 
procedimentos por meio de auditorias internas preventivas, de controle e corretivas nos 
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, tornando eficaz o 
controle interno;” (NR)
e) apurar denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em 
qualquer órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao titular do Poder Executivo 
e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto 
da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;
“e) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, em termos de eficácia, eficiência e
efetividade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;” (NR)
f) propor a instauração de sindicância e tomada de contas especial, quando recomendável 
face à natureza da irregularidade detectada;
“f) avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas estabelecidos no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, incluindo as ações 
descentralizadas executadas com recursos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;” 
(NR)
g) realizar demais atos atribuídos pelo Chefe do Poder Executivo, vinculados à sua área de 
atuação.
“g) desenvolver atividades de controle interno preventivo, voltadas para o gerenciamento 
de riscos e monitoramento de processos organizacionais críticos;” (NR)
“h) realizar atividades de auditoria governamental e de inspeção nos órgãos e entidades 
públicos, bem como nas entidades privadas responsáveis pela aplicação de recursos 
públicos, com foco na legalidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão;
i) emitir relatórios de controle interno sobre as contas anuais de gestão dos órgãos e
entidades do Poder Executivo;
j) assessorar a administração na definição de padrões para estruturas e processos de 
controle interno, com base no gerenciamento de riscos e modelos de governança 
aplicados ao setor público;
k) prestar orientação técnica aos órgãos e entidades do Poder Executivo em matérias 
relacionadas ao Sistema de Controle Interno;
l) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, auxiliando as 
unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado de Santa 
Catarina, no encaminhamento de documentos e informações, no atendimento às equipes 
técnicas, nas diligências, na elaboração de respostas, na tramitação dos processos e na 
apresentação dos recursos;
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m) encaminhar aos órgãos apuratórios competentes os descumprimentos injustificados 
das recomendações, instruções normativas ou outros atos da Controladoria Geral do 
Município;
n) realizar atividades de prevenção, neutralização e combate à corrupção, promovendo a 
transparência na gestão pública;
o) atender as disposições concernentes à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 
2011 (Lei de Acesso à Informação) e suas alterações, por meio do controle interno;
p) realizar demais atos atribuídos pelo Chefe do Poder Executivo, vinculados à sua área 
de atuação.” (NR)
.....................
VI – Secretaria de Agricultura e Pesca:
“VI – Secretaria de Agricultura:” (NR)
a) planejar, formular, normatizar, auxiliar e incentivar as políticas de Desenvolvimento 
Rural e pesqueiro do Município;
“a) planejamento, formulação e normatização da política de desenvolvimento sustentável 
do meio rural do Município;” (NR)
b) proteger e preservar as áreas ocupadas por comunidades pesqueiras, assegurando o seu 
espaço vital;
“b) planejamento e elaboração de programas, projetos e planos, diretamente ou na forma 
de parceria, voltados ao desenvolvimento agrícola sustentável;” (NR)
c) promover a elaboração de planos, programas e projetos, visando o fomento na produção 
rural e pesqueira;
“c) celebração e coordenação de contratos administrativos, convênios, contratos de 
repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, 
no âmbito de suas competências;” (NR)
d) promover cursos, encontros e seminários a fim de obter maior produtividade, melhor 
qualidade na produção, maior aproveitamento e comercialização do pescado e produtos 
agrícolas, visando agregar renda familiar;
“d) apoio a ações ligadas ao associativismo, cooperativismo e extensão rural, no âmbito de 
sua competência;” (NR)
e) coordenar e elaborar políticas de assistência técnica e distribuição de insumos;
“e) subsidiar, assessorar e participar, em interação com as demais secretarias, na execução 
de programas, projetos e ações voltadas à política agrária, crédito e desenvolvimento rural 
sustentável, assim como de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de 
direitos e a interferência em interesses municipais sobre agricultura;” (NR)
f) incentivar a organização do homem do campo e do mar em forma de associação ou 
cooperativa;
“f) planejamento, operacionalização, coordenação, gerenciamento e elaboração de ações 
para a captação de programas e projetos, tendo como objetivo o desenvolvimento das 
organizações da agricultura familiar;” (NR)
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g) coordenar e supervisionar o funcionamento da patrulha mecanizada agrícola e 
equipamentos relativos à atividade pesqueira;
“g) formulação e implantação de políticas de valorização de produtos tradicionais, de selos 
de qualidade, de certificação e de rastreabilidade, bem como políticas de incentivo e 
valorização de boas práticas ambientais e produtivas;” (NR)
h) realizar demais atos atribuídos pelo Chefe do Poder Executivo, vinculados a sua área de 
atuação.
“h) promoção da modernização e a implantação de infraestrutura e de sistemas de apoio à 
cadeia produtiva, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão agrícola e à 
capacitação, a fim de melhorar a competitividade dos produtos e serviços dos agricultores;” 
(NR)
“i) elaboração e coordenação de políticas de assistência técnica e distribuição de insumos;
j) administração dos bens públicos da secretaria, coordenando e supervisionando o 
funcionamento dos espaços e equipamentos relativos à atividade agrícola;
k) organização e manutenção do registro geral da atividade agrícola do Município;
l) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da agricultura no 
Município;
m) realização da estatística agrícola, diretamente ou por meio de parceria com instituições, 
com organizações ou com entidades;
n) realizar demais atos atribuídos pelo Chefe do Poder Executivo, vinculados a sua área de 
atuação.” (NR)
.................
“XVII – Secretaria de Pesca:
a) planejamento, formulação, normatização, auxilio e incentivo à política municipal da 
pesca e aquicultura, promovendo o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva e da 
produção de alimentos;
b) proteção e preservação das áreas ocupadas por comunidades pesqueiras, assegurando 
o seu espaço vital;
c) incentivo à produção, comercialização e inovação tecnológica, garantindo o equilíbrio 
entre a conservação ambiental e o uso responsável dos recursos aquáticos;
d) elaboração, execução, acompanhamento e avaliação, diretamente ou na forma de 
parceria, de planos, programas e ações, no âmbito de suas competências, visando o 
fomento na produção pesqueira e aquícola;
e) promoção da modernização e a implantação de infraestrutura e de sistemas de apoio à 
produção pesqueira ou aquícola e ao beneficiamento e à comercialização do pescado e 
produtos aquícolas, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e 
pesqueira e à capacitação;
f) elaboração e coordenação de políticas de assistência técnica e distribuição de insumos;
g) incentivo à organização dos pescadores e aquicultores em forma de associação ou 
cooperativa;
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h) organização e manutenção do registro geral da atividade pesqueira do Município;
i) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca e da 
aquicultura no Município;
j) realização da estatística pesqueira, diretamente ou por meio de parceria com 
instituições, com organizações ou com entidades;
k) administração dos bens públicos da secretaria, coordenando e supervisionando o 
funcionamento dos espaços e equipamentos relativos à atividade pesqueira e aquícola;
l) subsidiar, assessorar e participar, em interação com as demais secretarias, de 
negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em 
interesses municipais sobre a pesca e aquicultura;
m) celebração e coordenação de contratos administrativos, convênios, contratos de 
repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, 
no âmbito de suas competências;
n) realizar demais atos atribuídos pelo Chefe do Poder Executivo, vinculados a sua área de 
atuação.
XVIII – Secretaria de Governo e Portos:
a) Gerir, planejar, propor, articular, coordenar, integrar, executar, fiscalizar e avaliar 
políticas municipais voltadas aos assuntos portuários, retroportuários, logísticos, 
aduaneiros e correlatos; 
b) Articular ações do governo municipal para a modernização e expansão de atividades 
portuárias, retroportuárias e plataformas logísticas, com prioridade para o 
desenvolvimento econômico e social local; 
c) Elaborar, implantar, executar e fiscalizar medidas, programas e projetos voltados ao 
fortalecimento da infraestrutura, atração de investimentos e geração de emprego e renda 
no setor; 
d) Promover estudos, pesquisas e a implantação de planos e programas estratégicos 
voltados ao desenvolvimento portuário e logístico de forma integrada com a região e com 
outros entes federativos; 
e) Fomentar projetos e empreendimentos voltados ao setor portuário e retroportuário, 
respeitando normas ambientais e promovendo a integração social e produtiva entre o 
porto e a cidade; 
f) Promover a articulação estratégica e a interlocução institucional do governo municipal 
com as entidades de todos os Poderes e esferas, com a iniciativa privada e as organizações 
da sociedade civil, em assuntos relacionados às áreas de sua competência; 
g) Coordenar a análise e sugerir a celebração de acordos, convênios, parcerias, contratos 
de repasse, e outros ajustes para a captação de recursos junto à União, demais Estados, 
municípios e outras entidades; 
h) Fomentar, formatar e apoiar projetos de concessões, parcerias público-privadas (PPPs) 
e outras formas de parcerias com a iniciativa privada e o terceiro setor para a implantação 
de obras, programas e serviços; 
i) Posicionar-se e atuar em relação a questões aduaneiras e fiscais de interesse das 
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atividades portuárias, retroportuárias e logísticas, estabelecendo estratégias para 
maximizar a participação do Município nas arrecadações tributárias federais e estaduais 
resultantes da movimentação de mercadorias; 
j) Administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados à Secretaria, bem como 
fiscalizar a execução e vigência de contratos, convênios e outras formas de parcerias; 
k) Subsidiar, assessorar e participar, em conjunto com outras secretarias, de negociações e 
eventos que envolvam interesses municipais relacionados ao setor portuário e logístico; 
l) Prestar suporte institucional e administrativo ao Poder Executivo em matérias 
relacionadas ao setor, garantindo a eficiência da gestão municipal; 
m) Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo. 
n) Promover a inovação tecnológica e as práticas de sustentabilidade ambiental e de 
governança (ESG) no setor portuário e retroportuário, fomentando parcerias com 
instituições de pesquisa e o setor privado.
XIX – Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária:
a) planejamento, organização, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação 
da política municipal da habitação e regularização fundiária;
b) planejamento, desenvolvimento e coordenação dos programas e projetos relativos às 
atividades de habitação, principalmente para construção, ampliação ou melhorias 
habitacionais de interesse social;
c) realização de estudos e pesquisas sobre a realidade socioeconômica e habitacional do 
Município;
d) apoio e estímulo ao desenvolvimento de tecnologias alternativas para a melhoria de 
qualidade de unidades habitacionais, equipamentos comunitários e infraestrutura;
e) coordenação e elaboração de projetos e orçamentos para captação de recursos na área 
habitacional em consonância com a política habitacional do Município;
f) exercer o planejamento e a fiscalização das obras e da política de habitação do Município, 
de acordo com as diretrizes, condições e normas gerais relativas ao Plano Diretor do 
Município;
g) monitoramento das áreas de risco para reassentamentos de famílias;
h) identificação da necessidade de ações de urbanização e de regularização de áreas 
ocupadas ou em via de ocupação pela população de baixa renda e estabelecer ações que 
visem o reassentamento de moradores desalojados devido à desapropriação da área 
habitacional;
i) elaboração e implantação dos projetos de construção de conjuntos habitacionais de 
interesse social, melhoria de unidades habitacionais e reassentamentos de moradores de 
áreas de risco;
j) administração dos fundos e recursos específicos da secretaria;
k) subsidiar, assessorar e participar, em interação com as demais secretarias, de 
negociações e eventos que envolvam sua área de competência.” (NR)
Art. 21. Altera o caput do art. 22, da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar com a 
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seguinte redação:
Art. 22. As nomeações para os cargos de provimento em comissão, como Secretário, 
Gerente, Controlador, Ouvidor, Diretor de Departamento, Coordenador e Assessor são 
efetuadas por atos privativos do Chefe do Poder Executivo.
“Art. 22. As nomeações para os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas 
são efetuadas por ato privativo do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Art. 22. Altera o caput e revoga o parágrafo único do artigo 23, da Lei Complementar nº 110, de 2022, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. As nomeações para as funções gratificadas de Chefe de Setor, Chefe de Seção e 
Chefe de Subseção são efetuadas por ato normativo do Prefeito após indicação do 
respectivo Secretário, quando atendido ao disposto nesta Lei.
“Art. 23. As nomeações para as funções gratificadas de Chefe de Setor, Supervisor e 
Assistente são efetuadas por ato normativo do Prefeito, após indicação do respectivo 
Secretário, quando atendido ao disposto nesta Lei.” (NR)
Parágrafo único. As funções gratificadas referidas no caput devem ser ocupadas por 
servidores efetivos e estáveis do quadro de pessoal, que tenham exercido suas atividades 
na respectiva secretaria e/ou preferencialmente no setor, durante o prazo mínimo de 1 
ano, imediatamente anteriores à data de sua nomeação.
Art. 23. Altera as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e revoga a alínea “e” do inciso I, altera o inciso II e suas alíneas 
“a”, “b” e “c”, e inclui as alíneas “d” a “f”, no art. 25, da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 ...........
I - ……………
a) Nível I, correspondente aos cargos de Chefe de Gabinete, Procurador-Geral, Secretário 
e Controlador Interno, cuja remuneração será paga de acordo com os valores fixados em 
lei específica, de iniciativa da Câmara de Vereadores;
a) Nível I, correspondente aos cargos de Chefe de Gabinete, Procurador-Geral e Secretário, 
cuja remuneração será paga de acordo com os valores fixados em lei específica, de 
iniciativa da Câmara de Vereadores; (NR)
b) Nível II, correspondente ao cargo de Gerente, cuja remuneração corresponde a 85% do 
valor pago ao DAS Nível I;
b) Nível II, correspondente ao cargo de Diretor, cuja remuneração corresponde a 55% do 
valor pago ao DAS Nível I; (NR)
c) Nível III, correspondente aos cargos de Diretor de Departamento, Ouvidor e Comandante 
da Guarda, cuja remuneração corresponderá a 55% do valor pago ao DAS Nível I;
c) Nível III, correspondente ao cargo de Coordenador, cuja remuneração corresponderá a 
45% do valor pago ao DAS Nível I; (NR)
d) Nível IV, correspondente ao cargo de Coordenador, cuja remuneração corresponde a 
45% do valor pago ao DAS Nível I;
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d) Nível IV, correspondente ao cargo de Assessor, cuja remuneração corresponde a 30% do 
valor pago ao DAS Nível I” (NR).
e) Nível V, correspondente ao cargo de Assessor, cuja remuneração corresponde a 30% do 
valor pago ao DAS Nível I;
II - função gratificada de Chefia de Assistência Subalterna - CAS:
“II - Funções Gratificadas:” (NR)
a) Nível I, que corresponde a função de Chefe de Setor, cuja gratificação será de 
R$1.309,16, reajustado no mesmo percentual aplicado ao salário-base;
a) Nível I, que corresponde à Gerência, cuja gratificação corresponde a 65% do DAS I, 
reajustado no mesmo percentual aplicado ao salário-base; (NR)
b) Nível II, que corresponde a função de Chefe de Seção, cuja gratificação será de R$719,97, 
reajustado no mesmo percentual aplicado ao salário-base;
b) Nível II, que corresponde às funções de Controlador Geral, Corregedor e Encarregado de 
LGPD, cuja gratificação corresponde a 55% do DAS I, reajustado no mesmo percentual 
aplicado ao salário-base; (NR)
c) Nível III, que corresponde a função de Chefe de Subseção, cuja gratificação será de 
R$327,33, reajustado no mesmo percentual aplicado ao salário-base.
c) Nível III, que corresponde à função de Comandante da Guarda, cuja gratificação 
corresponde a 30% do DAS I, reajustado no mesmo percentual aplicado ao salário-base; 
(NR)
d) Nível IV, que corresponde à função de Supervisores, cuja gratificação corresponde a 16% 
do DAS I, reajustado no mesmo percentual aplicado ao salário-base; (NR)
e) Nível V, que corresponde à função de Chefe de Setor, cuja gratificação corresponde a 
12% do DAS I, reajustado no mesmo percentual aplicado ao salário-base; (NR)
f) Nível VI, que corresponde à função de Assistente, cuja gratificação corresponde a 4% do 
DAS I, reajustado no mesmo percentual aplicado ao salário-base. (NR)
Art. 24. Altera o caput e seus incisos I a IV, revoga o inciso V, e inclui o parágrafo único, no art. 26, da 
Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. O servidor investido em cargo de provimento em comissão poderá optar entre o 
subsídio deste ou o valor da remuneração do seu cargo efetivo acrescido de gratificação, 
conforme a seguinte configuração:
“Art. 26. O servidor efetivo investido em cargo de provimento em comissão recebe o valor 
da remuneração do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação, na seguinte configuração:” 
(NR)
I – para os cargos de Chefe de Gabinete, Procurador Geral e Secretário: remuneração 
acrescida de 80% de gratificação sobre a própria remuneração;
“I – para os cargos de Chefe de Gabinete, Procurador Geral e Secretário: remuneração 
acrescida de gratificação correspondente a 80% do DAS I;” (NR)
II – para o cargo de Gerente e Ouvidor: remuneração acrescida de 65% de gratificação sobre 
a própria remuneração;
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“II – para o cargo de Diretor: remuneração acrescida de gratificação correspondente a 38% 
do DAS I;” (NR)
III – para o cargo de Diretor: remuneração acrescida de 55% de gratificação sobre a própria 
remuneração;
“III – para o cargo de Coordenador: remuneração acrescida de gratificação correspondente 
a 25% do DAS I;” (NR)
IV – para o cargo de Coordenador: remuneração acrescida de 45% de gratificação sobre a 
própria remuneração;
“IV – para o cargo de Assessor: remuneração acrescida de gratificação correspondente a 
20% do DAS I;” (NR)
V – para o cargo de Assessor: remuneração acrescida de 35% de gratificação sobre a própria 
remuneração;
“Parágrafo único. As coordenações técnicas que ocupam por servidores de carreira, são 
remuneradas conforme o inciso III deste artigo.” (NR)
Art. 25. Altera o art. 28, da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 28. A Controladoria Interna, a Ouvidoria, o Comando da Guarda Municipal e a 
Coordenação da Defesa Civil são regulamentadas por lei específica.
“Art. 28. O comando da Guarda Municipal e a Coordenação da Defesa Civil são 
regulamentadas por lei específica.” (NR)
Art. 26. Altera o organograma do Anexo I da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar na 
forma do anexo desta Lei.
Art. 27. Altera o organograma e incisos I e II, revoga as alíneas “d”, “m”e “n” do inciso II, inclui as alíneas 
“o” e “p”, do Anexo II da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar na forma do anexo desta 
Lei.
Art. 28. Altera o organograma, e inclui a alínea “j” no inciso II, do Anexo III da Lei Complementar nº 110, 
de 2022, que passa a vigorar na forma do anexo desta Lei.
Art. 29. Altera o organograma e os incisos I e II, altera a alínea “a” e seus itens 2, 4, 5, 6 e 8 do inciso II, e 
inclui as alíneas “b” e “c” no inciso II, do Anexo IV da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a 
vigorar na forma do anexo desta Lei.
Art. 30. Altera o organograma, revoga os itens 27 e 50 da alínea “b” do inciso II, altera os itens 1, 3, 5 e 
18 da alínea “c” do inciso II, e revoga a alínea “g” do inciso II, cria a alínea “r”, do Anexo V da Lei 
Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar na forma do anexo desta Lei.
Art. 31. Altera o organograma, altera a alínea “y” e seus itens 1 a 5 do inciso II, inclui a alínea “ab” no 
inciso II, e revoga as alíneas “s”, “t”, “u”, “v” e “x” do inciso II, do Anexo VI da Lei Complementar nº 110, 
de 2022, que passa a vigorar na forma do anexo desta Lei.
Art. 32. Altera o organograma e os incisos I e II, altera a alínea “a” e seus itens 1 a 10 do inciso II, altera a 
alínea “e” e seus itens 1 a 6 do inciso II, inclui a alínea “f” no inciso II, revoga os itens 11 a 34 da alínea 
“a” do inciso II, revoga os itens 7 a 12 da alínea “e” do inciso II, e revoga a alínea “b” do inciso II, do Anexo 
VII da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar na forma do anexo desta Lei.
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Art. 33. Altera o organograma, altera a alínea “b” do inciso II, inclui as alíneas “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, 
“j”, “k” e “l”, no inciso II, e revoga a alínea “c” do inciso II, do Anexo VIII da Lei Complementar nº 110, de 
2022, que passa a vigorar na forma do anexo desta Lei.
Art. 34. Altera o organograma, altera a alínea “d” do inciso II, e revoga a alínea “i” do inciso II, do Anexo 
IX da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar na forma do anexo desta Lei.
Art. 35. Altera os itens 1 a 5 da alínea “i” do inciso II, e revoga os itens 6 a 8 da alínea “i” do inciso II, do 
Anexo X da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar na forma do anexo desta Lei.
Art. 36. Altera o organograma, inclui as alíneas “i”, “j”, “k”, “l” e “m” no inciso II, e revoga as alíneas “c”, 
“d”, “f”, “g” e “h” do inciso II, do Anexo XI da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar na 
forma do anexo desta Lei.
Art. 37. Altera o organograma, altera os itens 1 e 2 da alínea “f” do inciso II, altera os itens 1, 2 e 3 da 
alínea “i” do inciso II, altera os itens 1, 2 e 3 da alínea “j” do inciso II, altera os itens 1, 2 e 3 da alínea “k” 
do inciso II, inclui as alíneas “q” e “r” no inciso II, revoga os itens 3 a 7 da alínea “f” do inciso II, revoga os 
itens 4 a 9 das alíneas “i”, “j” e “k” do inciso II, e revoga as alíneas “l” e “o” do inciso II, do Anexo XII da Lei 
Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar na forma do anexo desta Lei.
Art. 38. Altera o organograma, altera os itens 1, 2 e 3 da alínea “h” do inciso II, altera os itens 1, 2 e 3 da 
alínea “j” do inciso II, inclui a alínea “k” no inciso II, revoga os itens 4 a 7 da alínea “h” do inciso II, revoga 
a alínea “i” do inciso II, e revoga os itens 4 a 12 da alínea “j” do inciso II, do Anexo XIV da Lei Complementar 
nº 110, de 2022, que passa a vigorar na forma do anexo desta Lei.
Art. 39. Altera o organograma, altera alínea “q” do inciso II, inclui as alíneas “x”, “y”, “z” e “aa” no inciso 
II, e revoga a alínea “b” do inciso II, do Anexo XV da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar 
na forma do anexo desta Lei.
Art. 40. Altera o organograma e incisos I e II, altera alínea “a” do inciso II, altera os itens 1 a 6 da alínea 
“f” do inciso II, e inclui a alínea “h” no inciso II, do Anexo XVI da Lei Complementar nº 110, de 2022, que 
passa a vigorar na forma do anexo desta Lei.
Art. 41. Altera os itens 1, 2, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16, e revoga os itens 17 a 36, todos da alínea 
“f” do inciso II, do Anexo XVII da Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar na forma do 
anexo desta Lei.
Art. 42. Inclui os Anexos XVIII, XIX, XX e XXI na Lei Complementar nº 110, de 2022, que passa a vigorar na 
forma do anexo desta Lei.
Art. 43. A ocupação do cargo de Ouvidor obedecerá às seguintes disposições:
I – enquanto não for realizado concurso público para o provimento do cargo, este continuará a ser 
ocupado por servidor comissionado;
II – uma vez realizado o concurso e respectiva nomeação e posse, o cargo passará a ser ocupado 
exclusivamente por servidor efetivo pertencente a carreira própria, nos termos da alteração prevista no 
art. 6º desta lei.
Art. 44. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 06 de abril de 2026.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá - SC
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, § 3º e § 4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas 
Brasileira (ICP-Brasil).

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