| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remunerações do Poder Executivo de Itapoá, cria cargos, institui novos níveis de vencimento e estabelece normas gerais de enquadramento. |
| native_id | 5011 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
1 LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 24 DE ABRIL DE 2026 Altera a Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remunerações do Poder Executivo de Itapoá, cria cargos, institui novos níveis de vencimento e estabelece normas gerais de enquadramento. O PREFEITO DE ITAPOÁ, faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Altera o Anexo I – Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, da Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, incluindo os cargos de Psicólogo Educacional e Fonoaudiólogo Educacional, no Grupo Ocupacional Superior Especialista (GSE), que passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I ........................................................................................................................................................................ GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR ESPECIALISTA (GSE) CARGOS Vagas Classe / Nível de Vencimento Classe / Nível de Vencimento Classe / Nível de Vencimento ... ... ... .. ... Psicólogo Educacional 2 I / XVI II / XVII III /XVIII Fonoaudiólogo Educacional 1 I / XVI II / XVII III /XVIII ..............................................................................................................................................................” (NR) Art. 2º Altera o Anexo III – Manual de Ocupações do Quadro Permanente do Poder Executivo de Itapoá, da Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, de Psicólogo Educacional e Fonoaudiólogo Educacional, no Grupo Ocupacional Superior Especialista (GSE), que passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO III ........................................................................................................................................................................ GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR ESPECIALISTA – GSE Nível de escolaridade: Superior completo com obrigatoriedade de inscrição em conselho de classe XXV – PSICÓLOGO EDUCACIONAL a) Descrição: Compreende os cargos que integram a equipe de apoio multiprofissional da Secretaria de Educação, destinados a aplicar conhecimento no campo da psicologia para o planejamento, execução e suporte técnico especializado às demandas educacionais. b) Atribuições: 2 1. contribuir no processo de inclusão social, de alunos com necessidades educativas especiais, realizando um trabalho coletivo com os pais, educadores e equipe pedagógica; 2. auxiliar no processo de inclusão escolar, rompendo com as práticas excludentes; 3. orientar os professores para desenvolverem ações planejadas que promovam a apropriação do saber escolar e o desenvolvimento cognitivo dos estudantes; 4. promover discussão sobre a inclusão e o respeito à diversidade humana; 5. contribuir no processo ensino-aprendizagem, colaborando com o corpo docente e técnico na compreensão das questões de aprendizagem e relacionamento; 6. colaborar na reconstrução e avaliação das práticas educacionais, visando favorecer a aprendizagem e desenvolvimento psicossocial dos alunos; 7. avaliar alunos com dificuldade de aprendizagem e o desenvolvimento psicossocial destes, emitindo parecer psicológico e propondo encaminhamentos, quando necessário; 8. promover palestras, encontros e/ou grupos de reflexão para pais e familiares, possibilitando maior envolvimento da família no meio escolar; 9. desenvolver, conforme necessidade da escola, programas de orientação profissional em conjunto com a equipe pedagógica; 10. realizar pesquisas na área da psicologia escolar, contribuindo para a construção de novos saberes; 11. promover a articulação e troca de conhecimentos entre as diferentes áreas de saber; 12. colaborar com os processos de transformação da realidade escolar, tendo como meta a escola democrática, de qualidade social e para todos; 13. executar outras atividades compatíveis com o cargo; 14. realizar as atividades que forem designadas por seu superior hierárquico ou Secretária (o) Municipal de Educação. c) Instrução: ensino superior completo em Psicologia, e registro no respectivo conselho de classe. XXVI – FONOAUDIÓLOGO EDUCACIONAL a) Descrição: Compreende os cargos que integram a equipe de apoio multiprofissional da Secretaria de Educação, destinados a aplicar conhecimento no campo da fonoaudiologia para o planejamento, execução e suporte técnico especializado às demandas educacionais. b) Atribuições: 1. desenvolver ações em parceria com os educadores que contribuam para a produção, aprimoramento e prevenção de alteração dos aspectos relacionados à audição, linguagem (oral e escrita), motricidade oral e voz que favoreçam e otimizem o processo de ensino e aprendizagem; 2. capacitar e prestar assessoria, por meio de esclarecimentos, palestras, orientação, estudo de casos, entre outros; 3. planejar, desenvolver e executar programas fonoaudiológicos; 4. orientar quanto ao uso da linguagem, motricidade oral, audição e voz; 5. realizar observações e triagens fonoaudiológicas, com posterior devolutiva e orientação aos pais, professores e equipe técnica/pedagógica, sendo esta realizada como instrumento complementar e de auxílio para o levantamento e caracterização de perfil da comunidade escolar e acompanhamento da efetividade das ações realizadas e não como forma de captação de clientes; 6. realizar ações no ambiente que favoreçam as condições adequadas para o processo 3 de ensino e aprendizagem; 7. contribuir para o planejamento e realização das práticas pedagógicas da escola; 8. executar outras atividades compatíveis com o cargo; 9. realizar as atividades que forem designadas por seu superior hierárquico ou Secretária (o) Municipal de Educação. c) Instrução: ensino superior completo em Fonoaudiologia, e registro no respectivo conselho de classe. Art. 3º Altera o Anexo I – Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, da Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, transferindo o cargo de Oceanógrafo, do Grupo Ocupacional Superior Especialista (GSE) para o Grupo Ocupacional Superior (GS), que passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I ........................................................................................................................................................................ GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR ESPECIALISTA (GSE) CARGOS Vagas Classe / Nível de Vencimento Classe / Nível de Vencimento Classe / Nível de Vencimento ... ... ... .. ... Oceanógrafo 1 I / XVI II / XVII III /XVIII ... ... ... ... GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR (GS) CARGOS Vagas Classe / Nível de Vencimento Classe / Nível de Vencimento Classe / Nível de Vencimento ... ... ... .. ... Oceanógrafo 1 I / XIII II / XIV III /XV ... ... ... ... .. ...............................................................................................................................................................”(NR) Art. 4º Altera o item 7 e a alínea ‘c’ do inciso XXII do Anexo III – Manual de Ocupações do Quadro Permanente do Poder Executivo de Itapoá, da Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO III ... XXII – OCEANÓGRAFO ... 7. emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência; 7. emitir laudos, informações técnicas e pareceres técnicos junto ao Setor de Licenciamento Ambiental; 4 .... c) Instrução: ensino superior completo em Oceanografia/Oceanologia e registro na respectiva entidade de classe, se houver. c) Instrução: ensino superior completo em Oceanografia/Oceanologia. .............................................................................................................................................” (NR) Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Itapoá, 24 de abril de 2026. JEFERSON RUBENS GARCIA Prefeito de Itapoá Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).