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norma nº 214/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 214 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaAltera a Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remunerações do Poder Executivo de Itapoá, cria cargos, institui novos níveis de vencimento e estabelece normas gerais de enquadramento.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 200, de 02 de 
novembro de 2025, que dispõe sobre o plano de 
cargos, carreiras e remunerações do Poder Executivo 
de Itapoá, cria cargos, institui novos níveis de 
vencimento e estabelece normas gerais de 
enquadramento.
O PREFEITO DE ITAPOÁ, faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera o Anexo I – Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, da Lei Complementar nº 
200, de 02 de novembro de 2025, incluindo os cargos de Psicólogo Educacional e Fonoaudiólogo 
Educacional, no Grupo Ocupacional Superior Especialista (GSE), que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“ANEXO I
........................................................................................................................................................................
GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR ESPECIALISTA (GSE)
CARGOS Vagas Classe / Nível 
de Vencimento
Classe / Nível 
de Vencimento
Classe / Nível 
de Vencimento
... ... ... .. ...
Psicólogo Educacional 2 I / XVI II / XVII III /XVIII
Fonoaudiólogo Educacional 1 I / XVI II / XVII III /XVIII
..............................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Altera o Anexo III – Manual de Ocupações do Quadro Permanente do Poder Executivo de Itapoá, 
da Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, de Psicólogo Educacional e Fonoaudiólogo 
Educacional, no Grupo Ocupacional Superior Especialista (GSE), que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“ANEXO III
........................................................................................................................................................................
GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR ESPECIALISTA – GSE
Nível de escolaridade: Superior completo com obrigatoriedade de inscrição em conselho de classe
XXV – PSICÓLOGO EDUCACIONAL
a) Descrição: Compreende os cargos que integram a equipe de apoio multiprofissional da 
Secretaria de Educação, destinados a aplicar conhecimento no campo da psicologia para o 
planejamento, execução e suporte técnico especializado às demandas educacionais. 
b) Atribuições:
2
1. contribuir no processo de inclusão social, de alunos com necessidades educativas 
especiais, realizando um trabalho coletivo com os pais, educadores e equipe pedagógica;
2. auxiliar no processo de inclusão escolar, rompendo com as práticas excludentes;
3. orientar os professores para desenvolverem ações planejadas que promovam a 
apropriação do saber escolar e o desenvolvimento cognitivo dos estudantes;
4. promover discussão sobre a inclusão e o respeito à diversidade humana;
5. contribuir no processo ensino-aprendizagem, colaborando com o corpo docente e 
técnico na compreensão das questões de aprendizagem e relacionamento;
6. colaborar na reconstrução e avaliação das práticas educacionais, visando favorecer 
a aprendizagem e desenvolvimento psicossocial dos alunos;
7. avaliar alunos com dificuldade de aprendizagem e o desenvolvimento psicossocial 
destes, emitindo parecer psicológico e propondo encaminhamentos, quando necessário;
8. promover palestras, encontros e/ou grupos de reflexão para pais e familiares, 
possibilitando maior envolvimento da família no meio escolar;
9. desenvolver, conforme necessidade da escola, programas de orientação profissional 
em conjunto com a equipe pedagógica;
10. realizar pesquisas na área da psicologia escolar, contribuindo para a construção de 
novos saberes;
11. promover a articulação e troca de conhecimentos entre as diferentes áreas de saber;
12. colaborar com os processos de transformação da realidade escolar, tendo como 
meta a escola democrática, de qualidade social e para todos;
13. executar outras atividades compatíveis com o cargo;
14. realizar as atividades que forem designadas por seu superior hierárquico ou 
Secretária (o) Municipal de Educação.
c) Instrução: ensino superior completo em Psicologia, e registro no respectivo conselho de 
classe.
XXVI – FONOAUDIÓLOGO EDUCACIONAL
a) Descrição: Compreende os cargos que integram a equipe de apoio multiprofissional da 
Secretaria de Educação, destinados a aplicar conhecimento no campo da fonoaudiologia
para o planejamento, execução e suporte técnico especializado às demandas educacionais. 
b) Atribuições:
1. desenvolver ações em parceria com os educadores que contribuam para a 
produção, aprimoramento e prevenção de alteração dos aspectos relacionados à audição, 
linguagem (oral e escrita), motricidade oral e voz que favoreçam e otimizem o processo de 
ensino e aprendizagem;
2. capacitar e prestar assessoria, por meio de esclarecimentos, palestras, orientação, 
estudo de casos, entre outros;
3. planejar, desenvolver e executar programas fonoaudiológicos;
4. orientar quanto ao uso da linguagem, motricidade oral, audição e voz;
5. realizar observações e triagens fonoaudiológicas, com posterior devolutiva e 
orientação aos pais, professores e equipe técnica/pedagógica, sendo esta realizada como 
instrumento complementar e de auxílio para o levantamento e caracterização de perfil da 
comunidade escolar e acompanhamento da efetividade das ações realizadas e não como 
forma de captação de clientes;
6. realizar ações no ambiente que favoreçam as condições adequadas para o processo 
3
de ensino e aprendizagem;
7. contribuir para o planejamento e realização das práticas pedagógicas da escola;
8. executar outras atividades compatíveis com o cargo;
9. realizar as atividades que forem designadas por seu superior hierárquico ou 
Secretária (o) Municipal de Educação.
c) Instrução: ensino superior completo em Fonoaudiologia, e registro no respectivo 
conselho de classe.
Art. 3º Altera o Anexo I – Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, da Lei Complementar nº 
200, de 02 de novembro de 2025, transferindo o cargo de Oceanógrafo, do Grupo Ocupacional Superior 
Especialista (GSE) para o Grupo Ocupacional Superior (GS), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
........................................................................................................................................................................
GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR ESPECIALISTA (GSE)
CARGOS Vagas Classe / Nível 
de Vencimento
Classe / Nível 
de Vencimento
Classe / Nível 
de Vencimento
... ... ... .. ...
Oceanógrafo 1 I / XVI II / XVII III /XVIII
... ... ... ...
GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR (GS)
CARGOS Vagas Classe / Nível de 
Vencimento
Classe / Nível de 
Vencimento
Classe / Nível de 
Vencimento
... ... ... .. ...
Oceanógrafo 1 I / XIII II / XIV III /XV
... ... ... ... ..
...............................................................................................................................................................”(NR)
Art. 4º Altera o item 7 e a alínea ‘c’ do inciso XXII do Anexo III – Manual de Ocupações do Quadro 
Permanente do Poder Executivo de Itapoá, da Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO III
...
XXII – OCEANÓGRAFO
...
7. emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência;
7. emitir laudos, informações técnicas e pareceres técnicos junto ao Setor de 
Licenciamento Ambiental;
4
....
c) Instrução: ensino superior completo em Oceanografia/Oceanologia e registro na 
respectiva entidade de classe, se houver.
c) Instrução: ensino superior completo em Oceanografia/Oceanologia.
.............................................................................................................................................” (NR)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 24 de abril de 2026.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e 
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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