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norma nº 1518/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1518 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaInstitui, no Calendário Oficial do Município de Itapoá/SC, o Dia Pelegrini, dia Municipal de Valorização e Apoio Espiritual à Próxima Geração, a ser celebrado anualmente no mês de outubro, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.518, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Institui, no Calendário Oficial do Município de 
Itapoá/SC, o Dia Pelegrini, dia Municipal de 
Valorização e Apoio Espiritual à Próxima Geração, a 
ser celebrado anualmente no mês de outubro, e dá 
outras providências.
O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itapoá, o dia Municipal de 
Valorização e Apoio Espiritual à Próxima Geração, a ser comemorado, anualmente, no mês de outubro.
Art. 2º A data instituída por esta Lei tem caráter comemorativo e reflexivo, visando mobilizar a 
sociedade civil em prol da proteção integral da infância e da juventude, com os seguintes objetivos:
I – sensibilizar a sociedade sobre a importância da proteção física, emocional, psicológica e espiritual 
das crianças e adolescentes;
II – fomentar a união de esforços entre famílias, instituições religiosas, escolas e comunidade para a 
promoção de uma cultura de paz e valorização da vida;
III – estimular a realização voluntária de atos de solidariedade, acolhimento e reflexão voltados ao 
bem-estar das futuras gerações; e
IV – incentivar o resgate de valores éticos, morais e de vínculos familiares.
Art. 3º Na semana que compreender a data comemorativa, as entidades da sociedade civil, 
instituições religiosas de quaisquer credos e organizações não governamentais poderão, livremente, 
promover:
I – campanhas de conscientização;
II – encontros de intercessão, reflexão ou celebração, respeitadas as respectivas liturgias e crenças;
III – atividades lúdicas, culturais e educativas em espaços públicos ou privados.
Parágrafo único. As manifestações religiosas realizadas no âmbito desta Lei serão de livre iniciativa das 
instituições interessadas, sendo vedada qualquer forma de discriminação ou imposição de credo.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá, a seu critério e conveniência, apoiar institucionalmente as 
atividades previstas nesta Lei, bem como firmar parcerias com entidades privadas e organizações da 
sociedade civil para a sua realização.
§1º O apoio do Poder Público previsto no caput observará estritamente o princípio da laicidade do 
Estado, abstendo-se de promover ritos litúrgicos específicos, mas garantindo a liberdade de 
manifestação de crença nos termos da Constituição Federal.
§2º Eventuais atividades realizadas no interior de repartições públicas, escolas ou unidades de saúde 
dependerão de prévia autorização da autoridade competente e deverão ter caráter facultativo aos 
participantes.
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Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário, ou por recursos provenientes da iniciativa privada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 22 de abril de 2026.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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