| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1525 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição do uso, da comercialização, do transporte, e do manejo de fogos de artifício que causem poluição sonora como estouros e estampidos, permitindo somente os chamados “Fogos de vista”, no âmbito do Município de Itapoá, e dá outras providências. |
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1 LEI Nº 1.525, DE 30 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a proibição do uso, da comercialização, do transporte, e do manejo de fogos de artifício que causem poluição sonora como estouros e estampidos, permitindo somente os chamados “Fogos de vista”, no âmbito do Município de Itapoá, e dá outras providências. O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a comercialização, o transporte, o uso e o manejo de fogos de artifício, foguetes e outros artefatos pirotécnicos com efeito sonoro, sendo permitido somente os chamados “Fogos de Vista” no município de Itapoá. Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo, estende-se a todo o município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e ou locais privados. Art. 2º A comercialização, o transporte, o uso e manejo, a utilização, a queima ou soltura de fogos de artifício, em desconformidade com o disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis ao pagamento de multas, conforme dispostas nos parágrafos 1 e 2, e na apreensão dos fogos remanescentes, pelos fiscais autuantes. §1º Para pessoa jurídica no valor de 1000 (mil) UPMs, com multa duplicada se houver reincidência, e cassação do alvará, ou triplicação da multa no terceiro descumprimento da presente lei, sendo a pessoa jurídica mandante ou utilizadora dos fogos de artifício. §2º Para pessoa física no valor de 500 (quinhentas) UPMs; dobrando o valor da multa a cada reincidência. § 3º O uso e manuseio de fogos de artifício em um raio de 500 (quinhentos) metros de hospitais, escolas, creche, hotéis, orfanato, instituições de apoio a crianças, adolescentes, jovens e idosos, independente de horário, as multas serão em dobro. Art. 3º Fica permitido o uso dos chamados fogos de artifício “sem barulho”, aqueles também chamados de “Fogos de Vista” que produzem ruídos de baixa intensidade. Art. 4º Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas nesta lei para custeio das ações e publicações para conscientização da população sobre a presente lei, bem como para destinação de valores ao atendimento de crianças autistas, idosos e animais de companhia. Art. 5º A fiscalização dos dispositivos constantes desta lei, a divulgação e a aplicação das multas decorrentes das infrações ficarão a cargo dos órgãos competentes da administração pública e órgãos conveniados. Parágrafo único. Toda denúncia publica, ainda que anônima, deverá ser investigada em tempo real; sendo constatado o fato, por imagem ou testemunho fidedigno, a multa deverá ser aplicada ainda que fora do flagrante. Art. 6º Revoga a Lei n. 954, de 9 de dezembro de 2019. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Itapoá, 30 de abril de 2026. JEFERSON RUBENS GARCIA Prefeito de Itapoá Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, § 3º e § 4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).