| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 218 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remunerações do Poder Executivo de Itapoá, cria cargos, institui novos níveis de vencimento e estabelece normas gerais de enquadramento. |
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1 LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 07 DE MAIO DE 2026 Altera a Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remunerações do Poder Executivo de Itapoá, cria cargos, institui novos níveis de vencimento e estabelece normas gerais de enquadramento. O PREFEITO DE ITAPOÁ, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Altera o inciso VII no artigo 6º da Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ................................................................................................................................... ................................................................................................................................................. VII – Grupo Ocupacional Superior em Medicina: compreende os cargos que exigem formação de nível superior em medicina, com obrigatoriedade de registro no respectivo conselho de classe profissional, correspondente ao nível de vencimento XIX da tabela salarial. “VII – Grupo Ocupacional de Saúde 40h: compreende os cargos de Médico e/ou Odontólogo, com obrigatoriedade de registro no conselho de classe e carga horária de 40 horas semanais, correspondente ao nível de vencimento XIX da tabela salarial. ........................................................................................................................................(NR)” Art. 2º Cria o Grupo Ocupacional de Saúde 40h, e inclui o cargo de Odontólogo 40h, classificado como classe de cargo isolada, no Anexo II - Quadro Suplementar, da Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO II Quadro Suplementar GRUPO OCUPACIONAL DE SAÚDE 40H CARGOS Vagas Ocupadas Classe / Nível de Vencimento Odontólogo 40h 1 XIX ........................................................................................................................................”(NR) Art. 3º Inclui no Anexo IV, as atribuições do cargo de Odontólogo 40h na Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ GRUPO OCUPACIONAL DE SAÚDE 40H I – Odontólogo 40 horas a) Descrição: compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar os trabalhos 2 relativos a diagnóstico, prognóstico e tratamento de afecções de tecidos moles e duros da boca e região maxilofacial, utilizando processos laboratoriais, radiográficos, citológicos e instrumentos adequados, para manter ou recuperar a saúde bucal. b) Atribuições: 1. examinar os tecidos duros e moles da boca e a face no que couber ao cirurgião-dentista, utilizando instrumentais ou equipamentos odontológicos por via direta, para verificar patologias dos tecidos moles e duros da boca, encaminhando nos casos de suspeita de enfermidade na face, ao médico assistente; 2. identificar as afecções quanto à extensão e à profundidade, utilizando instrumentos especiais, radiológicos ou outra forma de exame complementar para estabelecer diagnóstico, prognóstico e plano de tratamento; 3. aplicar anestesias tronco regionais, infiltrativas, tópicas ou quaisquer outros tipos regulamentados pelo CFO, para promover conforto e facilitar a execução do tratamento; 4. extrair raízes e dentes, utilizando fórceps, alavancas e outros instrumentos, quando não houver condições técnicas e/ou materiais de tratamento conservador; 5. efetuar remoção de tecido cariado e restauração dentária, tratamento odontológico, utilizando instrumentos, aparelhos e materiais tecnicamente adequados, para restabelecer a forma e a função do dente; 6. executar a remoção mecânica da placa dental e do cálculo ou tártaro supra e subgengival, utilizando-se de meios ultrassônicos ou manuais; 7. prescrever ou administrar medicamentos, inclusive homeopáticos, quando o cirurgiãodentista for devidamente habilitado em homeopatia em odontologia, determinando a via de aplicação, para auxiliar no tratamento pré, trans e pós-operatório; 8. proceder a perícias odonto administrativas, examinando a cavidade bucal e os dentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos; 9. coordenar, supervisionar ou executar a coleta de dados sobre o estado clínico dos pacientes, lançando-os em fichas individuais, para acompanhar a evolução do tratamento; 10. orientar e zelar pela preservação e guarda de aparelhos, instrumental ou equipamento utilizado em sua especialidade, observando sua correta utilização; 11. elaborar, coordenar e executar programas educativos e de atendimentos odontológicos preventivos voltados para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede municipal de ensino; 12. elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; 13. participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; 14. participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; 15. participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; 16. realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. 3 c) Instrução: Curso de nível superior em Odontologia e registro no respectivo conselho de classe.” (NR) Art. 4º O Grupo Ocupacional Superior em Medicina passa a ser denominado Grupo Ocupacional de Saúde 40h, para todos os efeitos. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Itapoá, 07 de maio de 2026. JEFERSON RUBENS GARCIA Prefeito de Itapoá Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).