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norma nº 30/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2001
Date 2001-06-29
EmentaREVOGA AS LEIS MUNICIPAIS NO 120/1995 E 121/1995, E DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL No 030/2001 
Data: 29 de junho de 2001
REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS No 120/1995 E 121/1995, E
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MU￾NICÍPIO.
ERVINO SPERANDIO, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no uso de
suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 1
o Esta lei dispõe sobre a criação do conselho Municipal de Assistência social que
tem por finalidade a organização da Assistência Social e das normas gerais para sua ade￾quada aplicação.
Art. 2
o A Assistência Social, direito do cidadão e dever do estado, é política de segurida￾de Social não contribuída integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil,
para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 3
o A lei de Organização da Assistência Social tem por objetivo a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, ao portador de deficiência e a promo￾ção e integração de mercado de trabalho, tendo com diretriz fundamental a descentrali￾zação política administrativa.
Art. 4
o As ações na área de Assistência Social são organizadas em sistema descentraliza￾do e participativo, constituído pelas entidades e organizações de Assistência Social, que
articula meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas com￾postas pelos diversos setores envolvidos na área, cabendo ao Município a responsabilida￾de pela condução da política de Assistência Social.
Art. 5
o As ações de Assistência Social, no âmbito das entidades e organizações de Assis￾tência Social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência So￾cial – CNAS.
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TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 6
o O Conselho Municipal de Assistência Social é órgão deliberativo de caráter perma￾nente e de composição paritária entre o governo e sociedade civil, responsável pela deli￾beração da política municipal de Assistência Social e controlador das ações na área de
Assistência Social.
Art. 7
o O Conselho Municipal de Assistência será composto pelos seguintes membros:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finan￾ças.
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras.
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
VI – 01 (um) representante das Associações Comunitárias.
VII – 01 (um) representante da APAE.
VIII – 01 (um) representante dos Clubes das Mães.
IX – 01 (um) representante de Grupos Religiosos.
X – 01 (um) representante das APPs.
§ 1
o A cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social corresponderá
um suplente.
§ 2
o Os membros referidos nos itens I à X e respectivos suplente, serão indica￾dos pelos órgãos que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 3
o O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal da Assistência Soci￾al serão escolhidos pelos conselheiros, dentre os seus membros, através de
votação e nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 01 (um) ano,
permitida uma única recondução por igual período.
§ 4
o O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria
Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 5
o Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social e seus respecti￾vos suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recon￾dução por igual período.
§ 6
o Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social, exercerão seus
mandatos gratuitamente. A função de conselheiro será considerada serviço
público relevante. O ressarcimento de despesas não será considerado como
remuneração.
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§ 7
o O quadro de pessoal auxiliar e de assessoramento técnico do Conselho
Municipal de Assistência Social, será o mesmo da Secretaria Municipal de Saú￾de e Assistência Social.
Art. 8
o Compete ao Conselho Municipal de assistência Social:
I – Identificar as prioridades da Política da Assistência Social do Município;
II – Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organização da sociedade civil, e o Poder Público Municipal, Estadual e
Federal;
III – Prestar os serviços assistenciais que visem melhoria da qualidade de vida
da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem
os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na legislação vigente;
IV – Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social;
V – Requisitar, da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, o apoio
técnico e assessoramento, visando efetivar os princípios e diretrizes da Lei Or￾gânica da Assistência Social;
VI – Participar do planejamento integrado e orçamentário do Município, formu￾lando as prioridades a serem incluídas no mesmo, no que refere ou possa afe￾tar as condições de vida da população;
VII – Acompanhar e controlar a execução da política municipal de Assistência
Social bem como dos programas e projetos aprovados pelo Conselho Munici￾pal de Assistência Social;
VIII – Estabelecer, em ação conjunta com a Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social, a realização de eventos, estudos e pesquisas integradas no
campo de assistência social;
IX – Registrar as entidades governamentais e não governamentais, com sede
no município, que executam programas de Assistência Social, fazendo cum￾prir as normas da Lei Orgânica de Assistência Social;
X – Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XI – Manter comunicação com os Conselhos de Assistência Social do Estado,
da União e de outros Municípios, bem como com os organismos Nacionais e
Internacionais que atuam na área da Assistência Social propondo, ao municí￾pio, convênios de mútua cooperação na forma da lei;
XII – Participar de reuniões dos conselhos deliberativos existentes no Municí￾pio;
XIII – Deliberar sobre a política de captação e aplicação de recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social;
XIV – Convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente,
por maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal de Assistên￾Lei Municipal n° 030/2001 (REVOGA AS LMs 120/1995 E 121/1995 E DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO
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cia Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e
propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XV – Propor critérios para a programação e execuções financeiras e orçamen￾tária do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a
aplicação de recursos;
XVI – Manter cadastro de todas as ações, projetos, planos, entidades, relatóri￾os, pesquisa, estudos e outros que tenham relação direta e indireta às suas
competências e atribuições, preferencialmente pela industrialização da infor￾mática;
XVII – Reunir-se ordinária e extraordinária conforme dispuser o regime inter￾no;
XVIII – Estabelecer critérios, formas e meios de controle das atividades públi￾cas municipais relacionadas com as deliberações do Conselho Municipal de
Assistência Social encaminhando para o Poder Legislativo as irregularidades
encontradas.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 9
o Compete ao Município:
I – Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios nata￾lidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social;
II – Efetuar os pagamentos dos auxílios natalidade e funeral;
III – Executar os projetos de enfrentamento a pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV – Atender as ações assistenciais de caráter emergencial;
V – Prestar os serviços assistenciais de caráter eventual que visem a melhoria
da qualidade de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessida￾des básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na
Lei Orgânica da Assistência Social;
VI – Formação de Convênios;
VII – Formação de Consórcios;
TÍTULO IV
DO ÓRGÃO COORDENADOR E EXECUTOR E SUAS COMPETÊNCIAS
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Art. 10. O órgão coordenador e executor da política Municipal de Assistência Social é a
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
Parágrafo Único – A política Municipal de Assistência Social será executada em
sistema descentralizado.
Art. 11. Compete ao órgão executor da política de Assistência Social;
I – Oferecer infra-estrutura e pessoal necessário para o funcionamento do
Conselho Municipal de assistência Social;
II – Estabelecer programa de aperfeiçoamento a atualização dos servidores
públicos municipais que estejam diretamente ligados à execução da política
municipal de Assistência Social;
III – Difundir as políticas sociais básicas e de proteção integral;
IV – Executar programas de geração de renda;
V – Estimular e promover ações de integração das pessoas portadoras de defi￾ciência no mercado de trabalho;
VI – Promover a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiên￾cia e promoção de sua integração à vida comunitária apoiando as ações de
setores públicos ou conveniados competentes no atendimento clínico e tera￾pêutico;
VII – Efetuar o cadastro e a elegibilidade dos benefícios eventuais conforme
critérios definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social em conso￾nância com o Conselho Nacional de Assistência Social;
VIII – Dar prioridade a programas que visem a proteção à família, à maternida￾de, à infância e à velhice.
TÍTULO V
DO BENEFÍCIO CONTINUADO
Art. 12. O benefício de prestação continuada é garantia de 01 (um) salário mínimo men￾sal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 67 (sessenta e sete) anos ou mais e
que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida
por sua família.
§ 1
o Para os efeitos do disposto no “caput” entende-se por família a unidade
mono nuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela con￾tribuição de seus integrantes.
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§ 2
o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de de￾ficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um
quarto) do salário mínimo.
§ 3
o A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por
serviços que conte com a equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde
– SUS ou Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ou Secretaria de Saúde e
Assistência Social do município, credenciados para esse fim pelo Conselho
Municipal de assistência Social.
TÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 13. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de au￾xílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda per capita seja inferior à ¼ (um quar￾to) do salário mínimo.
Parágrafo Único – A concessão e o valor dos benefícios de que trata este arti￾go serão regulamentados pelo Conselho Municipal de Assistência Social medi￾ante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
TÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 14. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos
nesta Lei, far-se-á com os recursos da União, do estado e do Município, este através do
Fundo Municipal de Assistência Social, das demais contribuições sociais previstas no arti￾go 195. da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assis￾tência Social – FNAS.
Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social que tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de assistência social, executadas ou gerenciadas pela Secretaria de Saúde e Assis￾tência Social, ou equivalente do município.
Art. 16. O Fundo Municipal de Assistência Social, mecanismo captador e aplicador de re￾cursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do Conselho Municipal de as￾sistência Social, tem na Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social ou equivalen￾te, sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de
contas na forma da Lei.
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TÍTULO VIII
DO GERENCIADOR DO FUNDO
Art. 17. São atribuições do gerenciador do Fundo:
I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem enca￾minhados ao Secretário da Saúde e da Assistência Social ou equivalente do
município e de administração;
II – Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele trans￾feridos pelo Estado e pela União para área de assistência social;
III – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo refe￾rente a empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos
das receitas do Fundo;
IV – Manter, em coordenação com o setor de Patrimônio do município, os con￾troles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
V – Registrar os recursos captados pelo município através de convênios ou por
doações ao Fundo;
VI – Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios da Assistência Social
nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII – Assinar cheque como responsável pela tesouraria quando for o caso, em
conjunto com o Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII – Ordenar empenho e pagamentos das despesas do Fundo;
IX – Encaminhar à Contabilidade Geral do Conselho Municipal de Assistência
Social;
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do
Fundo Municipal de Assistência Social;
X – Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
XI – Preparar os relatórios de acompanhamento da realizaÇão das ações de
assistência Social para serem submetidos à Secretaria de Administração do
Conselho;
XII – Providenciar, junto a Contabilidade Geral da Secretaria de Administração
do Conselho as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira
geral do Fundo Municipal de Assistência Social;
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XIII – Apresentar à Secretaria de Administração do Conselho a análise e a ava￾liação da situação econômica e financeira do Fundo Municipal de Assistência
Social detectada nas demonstrações mencionada;
XIV – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de presta￾ção de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para o Fundo Mu￾nicipal de Assistência Social;
XV – Encaminhar mensalmente, à Secretaria de Administração do Conselho,
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços presta￾dos pelo setor privativo na forma mencionada no inciso anterior.
TÍTULO IX
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 18. São receitas do Fundo:
I – As transferências do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS conforme
estabelece a legislação vigente;
II – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III – O produto de convênio firmado com outras entidades financiadoras;
IV – Dotação configurada anualmente na legislação orçamentária municipal;
V – Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de
entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
VI – Produtos das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais,
publicações e eventos realizados;
VII – Recursos oriundos da Sociedade Civil.
VIII – As receitas e recursos descritos neste artigo serão depositados, obriga￾toriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabe￾lecimento oficial de crédito.
IX – Os recursos serão destinados somente a projetos aprovados pelo conse￾lho.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos esta￾belecidos nesta Lei.
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Art. 20. A organização e estrutura do Conselho Municipal de Assistência Social e seu fun￾cionamento serão estabelecidos em Regime Interno elaborado pelo conselho e aprovado
por ato do Chefe do poder Executivo.
Art. 21. O primeiro Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da posse de seus
membros terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar seu regimen￾to, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de sua estrutura.
Art. 22. O Presidente do Conselho municipal de Assistência Social solicitará aos órgãos
competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato, a indicação dos novos mem￾bros.
Art. 23. As despesas decorrentes do presente ato correrão por conta de dotação própria
do orçamento vigente.
Art. 24. Ficam revogadas as leis 120/95 de 18 de dezembro de 1995 e 121/95 de 18 de
dezembro de 1995.
Art. 25. Os casos omissos em Lei serão definidos pelo CMAS.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itapoá (SC), 29 de junho de 2001
ERVINO SPERANDIO
Prefeito Municipal
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