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← Luiz Alves (SC)

norma nº 374/1982

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 374 / 1982
Date 1982-05-31
EmentaAutoriza o Executivo a adquirir por compra, contratar financiamento e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS ALVES
CGCMF Nº 83 102 319/0001-55
Rua 18 de Julho, 1204 - 88.325 - LUÍS ALVES - SC
Lei nº 374/82
AUTORIZA O EXECUTIVO A ADGUIRIA POR COMPRA, CONTRATAR FINAN=
CIAMENTO E DR OUTRAS PROVIDÊNCIAS o
A Câmara Wunicipal de Luís alves, Estado de Santa Catarina,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei, aprovou, e eu Prefeito Municipal de
Luís Alves, sanciono a seguinte Leis
Arte 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, por compra direta-
mente do fabricante ou de seu concessionário exclusivo para serviços desta /
Prefeitura, um trator de estera novo de fabricação nacional,
Arte 2º - Fica o Poder Executivo Wunicipal, também autorizado a obter o financiamen=
to necessário à referida compra, à vista, nos termos do que dispõem as normas
do Sanco Central do Srasil atualmente em vigôr, assinando em consequência con
trato de ahortura de crédito com a Sesc Financeira S/A, Crédito, Financiamen=
to e Investimentos, bem como dando em garantia do financiamento, bem caracte-
rizado no artigo 1º, sob forma de alienação fiduciária em garantia, conforme
estabelece o Decreto-Lei nº 911 de 1º de Outubro de 1960,
$ Único - O Financiamento a que se refere 0 “caput” desta Lei, compreenderá, o princi
pal, saldo até &$ 5,000,000,00 (cinco milhões de cruzeiros), mais todos os ônus
e encargos de Financiamento, representando o total de até 08 11,044.800,00,..
(onze milhões, quarenta e quatro mil e oitocentos cruzeiros), que será pago em
24 (vinte e quatro) meses, prestações estas que serão representadas por uma /
nota promissôria em seu valor total, emitida a fevor da BESC FINANCEIGA S/A.
Crêdito, Financiamento e Investimentos, pelo Poder Executivo Municipal,
Art, 3º - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em garantia do Fi-
nanciamento a que se refere o artigo 2º supra sobre forma de penhor, parcelas
do Imposto sobre Circulação de Nercadorias, assim como a constituir a BESC FI
NANCCIRA S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos, Procurador do Vunicípio,
com poderes irrevogáveis para o fim especial de receber do órgão competente, —
as parcelas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, atê o limite das o-
brigações contraídas no contrato de financiamento assinado com a DESC FINANCE]
an S/A, Crêdito, Financiamento e Investimentos,
$ 18 - Se a quota de participação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias a que
se refere este artigo tiver sua denominação modificada ou for substituida por
outro imposto ou qutra fonte de arrecadação tal novo Imposto ou nova fonte de
arrecadação, substituirá a garantia mencionada neste artigo sem que venha cong
tituir novação do contrato assinado que constinuará Íntegro em todos as suas /
cláusulas até seu total cumprimento,
52º - - O Município se obriga a fazer consignar nos orçamentos, verbas necessárias —
à liquidação das obrigações estabelecidas na presente Lei,
73º - -— O Prefeito autorizará, irrevogavelmente, o Sanco do Estado de Santa Catarina
S/hes ou outra qualquer fonta pagadora da quota referida neste artigo, a conta
bilizar a débito da conta do Município, em que forfm creditadas as parcelas da
Juota do Imposto sobre a Circulação de Wercadorias a que se refere o "caput",
deste artigo, esimportâncias correspondentes à liquidação das obrigações contra
idas com o Financiamento a que se refere o artigo 2º supra,
Apt, 48 - Cota Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário,
Prefeitura Vunicipal de Luís “lves, 31 de Vaio de 1982,
wilibaldo Sylaordt
a Prefei pal.
data Lei foi devidamente au, publicada nesta Cecretaria, em data -
Secretário -

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