| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 374 / 1982 |
| Date | 1982-05-31 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a adquirir por compra, contratar financiamento e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS ALVES CGCMF Nº 83 102 319/0001-55 Rua 18 de Julho, 1204 - 88.325 - LUÍS ALVES - SC Lei nº 374/82 AUTORIZA O EXECUTIVO A ADGUIRIA POR COMPRA, CONTRATAR FINAN= CIAMENTO E DR OUTRAS PROVIDÊNCIAS o A Câmara Wunicipal de Luís alves, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, aprovou, e eu Prefeito Municipal de Luís Alves, sanciono a seguinte Leis Arte 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, por compra direta- mente do fabricante ou de seu concessionário exclusivo para serviços desta / Prefeitura, um trator de estera novo de fabricação nacional, Arte 2º - Fica o Poder Executivo Wunicipal, também autorizado a obter o financiamen= to necessário à referida compra, à vista, nos termos do que dispõem as normas do Sanco Central do Srasil atualmente em vigôr, assinando em consequência con trato de ahortura de crédito com a Sesc Financeira S/A, Crédito, Financiamen= to e Investimentos, bem como dando em garantia do financiamento, bem caracte- rizado no artigo 1º, sob forma de alienação fiduciária em garantia, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 911 de 1º de Outubro de 1960, $ Único - O Financiamento a que se refere 0 “caput” desta Lei, compreenderá, o princi pal, saldo até &$ 5,000,000,00 (cinco milhões de cruzeiros), mais todos os ônus e encargos de Financiamento, representando o total de até 08 11,044.800,00,.. (onze milhões, quarenta e quatro mil e oitocentos cruzeiros), que será pago em 24 (vinte e quatro) meses, prestações estas que serão representadas por uma / nota promissôria em seu valor total, emitida a fevor da BESC FINANCEIGA S/A. Crêdito, Financiamento e Investimentos, pelo Poder Executivo Municipal, Art, 3º - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em garantia do Fi- nanciamento a que se refere o artigo 2º supra sobre forma de penhor, parcelas do Imposto sobre Circulação de Nercadorias, assim como a constituir a BESC FI NANCCIRA S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos, Procurador do Vunicípio, com poderes irrevogáveis para o fim especial de receber do órgão competente, — as parcelas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, atê o limite das o- brigações contraídas no contrato de financiamento assinado com a DESC FINANCE] an S/A, Crêdito, Financiamento e Investimentos, $ 18 - Se a quota de participação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias a que se refere este artigo tiver sua denominação modificada ou for substituida por outro imposto ou qutra fonte de arrecadação tal novo Imposto ou nova fonte de arrecadação, substituirá a garantia mencionada neste artigo sem que venha cong tituir novação do contrato assinado que constinuará Íntegro em todos as suas / cláusulas até seu total cumprimento, 52º - - O Município se obriga a fazer consignar nos orçamentos, verbas necessárias — à liquidação das obrigações estabelecidas na presente Lei, 73º - -— O Prefeito autorizará, irrevogavelmente, o Sanco do Estado de Santa Catarina S/hes ou outra qualquer fonta pagadora da quota referida neste artigo, a conta bilizar a débito da conta do Município, em que forfm creditadas as parcelas da Juota do Imposto sobre a Circulação de Wercadorias a que se refere o "caput", deste artigo, esimportâncias correspondentes à liquidação das obrigações contra idas com o Financiamento a que se refere o artigo 2º supra, Apt, 48 - Cota Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Prefeitura Vunicipal de Luís “lves, 31 de Vaio de 1982, wilibaldo Sylaordt a Prefei pal. data Lei foi devidamente au, publicada nesta Cecretaria, em data - Secretário -