| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 458 / 1985 |
| Date | 1985-08-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime tributário da microempresa e dá outras providências. |
| native_id | 206 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 3
E” LEI Nº 458/85, DISPOÊ SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DA MICADEMPRESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmera Municipal de Vereadores de Luís Alves, decretou e eu José Alberto Gonzaga Simão, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art,1º - À Microempresa é assegurado a tratamento tributário simplificado e favora cido, nos termos desta Lei, Art,2º — Consideram-se Microempresa as Passoas Jurídicas e/ou Empresas ou Firmas / individuais que tiverem Receita bruta ahual e igual ou inferior ao valor/ nominal de 10,000 (dez mil) Obrigaçoés Reajustáveis do Tesouro Nacional / (DATN), apurada com base no talor desses títulos no mês de Dezembro de cada ano. $ 1º — Para efeito da apuração da Receita Bruta Anual, será considerado o período de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro, 92º — No primeiro ano de atividade, o limite de Receita bruta será calculado / proporcionalmente so número de meses decorridos entre c mês da constitui-/ ção da Emprssa e 31 de Dezembro. Art.3º - Não se inclui no regime desta Lei a Empresaí I - Em que o titular ou sócio saja pessoa jurídica wu ainda pessoa Física de- miciliada no exterior, II - Que participe do capital de outra pessoa jurídica, exceto os investimentos provenientes de incentivos fiscais, III - Cujo titular, sócios e respectivos conjuges, participem com mais de 5% do Capital ce outra Pessoa Jurídica, salvo se a Receita brúta global das Empresas não ultrapassar 9 limite referido no art,2º, Iv - Conceituada como instituição financeira, CAPITULO II REGISTRO ESPECIAL Arte4º — O Registro da Microempresa será feito no Orgão fazendário e realizado / mediante simples declaração da qual constarão, 1 - Nome 6 identificação da Empresa individual ou da Pessoa Jurídica e de / seus Sócios. j A Declaração de titular ou de todos os Sócios de que o volume da Receita / Bruta Anual nãsexcederá a do ano anterior, o limite fixado no art,2º e de que a empresa não se enquadra nas hipóteses de exclusão relacionadas no art, 3º, III - Indicação do arquivamento dos atos constituitivos da Sociedade, J SEgUuB,.. SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO > e. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES PARÁGRAFO ÚNICO: Em se tratando da Empresa nova, não haverá exigência da Declara- ção referida no inciso III deste artigo, relativas a Receita bruta anual, Art,5º - Art,6º — Art,?º — “o II - III - A Empresa que, a qualquer tempo, ceixar de preencher os requisitos postos nesta Leí, para seu enquadramento como Microempresa, deverá comunicar o fato ao Órgão Fazendário para o cancelemento de seu registro no prazo de 30 dias da respectiva ocorrêncis, Os requerimentos e comunicação previstos neste capítulo poderão ser fei-/ tas por via postal, CAPÍTULO III REGIME TRIBUTÁRIO, O Regime Tributário aplicável à Microempresa obedecerá as seguintes / normas: ê A) Do Imposto sobre Serviços, B) Des taxas de expedientes, relativamente co alvarê, localização, verifi cação de funcionamento s publicidade, DISPENSAS+ A) Da escrituração contábil perante a Fazenda Municipal e do livro de pres tação de serviços, 8) Da condição de responsável pela retenção na fonte do Imposto sobre ser- viços de terceiros, Cc) Da fiscalização no estabelecimento, salvo em sistema especial por detep mineção do Títuler da Fazenda, Obrigatoriedade da Emissão da Nota Fiscal de Serviços, com opção pela / Nota Fiscal simplificada, aprovada em regulamento, cuja segunda via ficerá arquivada no estabelecimento, Redução em 804 (oitenta por cento) na aplica das multas formais, PARÁGRAFO ÚNICO: A isenção prevista no inciso 1 deste artigo, estende-se / aos estabelecimentos Comerciais e Industriais, classificados pelo Estado , para efeitos do Imposto de Circulação de Mercadorias, na categoria espe =/ cial de contribuintes de pequeno porte, observando o limite fixado no ert.28, CAPÍTULO IV PENALIDADES, é. RA SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES Art.8º — A Pessoa Jurídica e a Empresa ou Firma individual que sem observância dos requisitos desta Lei, registra-se ou mantenha-se registrada como Microsm- presa, estara sujeita as seguintes consequências e penalidades: I - Cancelamento de ofício de seu registro como Microempresa. 1 Pagamento do Imposto sobre Serviços e Taxas isentas, acrescidas de juros / monetários e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ser pagos até a data de seu efetivo pagamento, III - Multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor atualizado de tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e especialmente nos / casos de falsidade das declaraçoés ou informaçoés. + ] CAPÍTULO V DA REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO; Art.9º — Os débitos das Microempresas para com a Fazenda Municipel, de natureza / tributária, vencidas até a data de vigência desta Lei, inscritos ou não ” como dívida ativa ao Município, ajuizados ou não, são considerados extintas. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art,10º É assegurado à Microempresa o direáto de continuar no regims normal da tributação, quando então não se lhe aplicarão as normas desta Lei, Art.11º A implantação de regime previsto nesta Lei far-se-a imediatamente ao que decretou a Câmara Municipal e o que sanciona o Prefeito Municipal. Art,12s Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi- çoês em contrário, de Luís Alves, em 13 de Agosto de 1985, é. à) SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO