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norma nº 458/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 458 / 1985
Date 1985-08-13
EmentaDispõe sobre o regime tributário da microempresa e dá outras providências.
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E”
LEI Nº 458/85,
DISPOÊ SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DA MICADEMPRESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmera Municipal de Vereadores de Luís Alves, decretou e eu José Alberto Gonzaga
Simão, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art,1º - À Microempresa é assegurado a tratamento tributário simplificado e favora
cido, nos termos desta Lei,
Art,2º — Consideram-se Microempresa as Passoas Jurídicas e/ou Empresas ou Firmas /
individuais que tiverem Receita bruta ahual e igual ou inferior ao valor/
nominal de 10,000 (dez mil) Obrigaçoés Reajustáveis do Tesouro Nacional /
(DATN), apurada com base no talor desses títulos no mês de Dezembro de
cada ano.
$ 1º — Para efeito da apuração da Receita Bruta Anual, será considerado o período
de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro,
92º — No primeiro ano de atividade, o limite de Receita bruta será calculado /
proporcionalmente so número de meses decorridos entre c mês da constitui-/
ção da Emprssa e 31 de Dezembro.
Art.3º - Não se inclui no regime desta Lei a Empresaí
I - Em que o titular ou sócio saja pessoa jurídica wu ainda pessoa Física de-
miciliada no exterior,
II - Que participe do capital de outra pessoa jurídica, exceto os investimentos
provenientes de incentivos fiscais,
III - Cujo titular, sócios e respectivos conjuges, participem com mais de 5% do
Capital ce outra Pessoa Jurídica, salvo se a Receita brúta global das
Empresas não ultrapassar 9 limite referido no art,2º,
Iv - Conceituada como instituição financeira,
CAPITULO II
REGISTRO ESPECIAL
Arte4º — O Registro da Microempresa será feito no Orgão fazendário e realizado /
mediante simples declaração da qual constarão,
1 - Nome 6 identificação da Empresa individual ou da Pessoa Jurídica e de /
seus Sócios. j
A Declaração de titular ou de todos os Sócios de que o volume da Receita /
Bruta Anual nãsexcederá a do ano anterior, o limite fixado no art,2º e de
que a empresa não se enquadra nas hipóteses de exclusão relacionadas no
art, 3º,
III - Indicação do arquivamento dos atos constituitivos da Sociedade,
J
SEgUuB,..
SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
> e. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES
PARÁGRAFO ÚNICO: Em se tratando da Empresa nova, não haverá exigência da Declara-
ção referida no inciso III deste artigo, relativas a Receita bruta anual,
Art,5º -
Art,6º —
Art,?º —
“o
II -
III -
A Empresa que, a qualquer tempo, ceixar de preencher os requisitos postos
nesta Leí, para seu enquadramento como Microempresa, deverá comunicar o
fato ao Órgão Fazendário para o cancelemento de seu registro no prazo de
30 dias da respectiva ocorrêncis,
Os requerimentos e comunicação previstos neste capítulo poderão ser fei-/
tas por via postal,
CAPÍTULO III
REGIME TRIBUTÁRIO,
O Regime Tributário aplicável à Microempresa obedecerá as seguintes /
normas:
ê
A) Do Imposto sobre Serviços,
B) Des taxas de expedientes, relativamente co alvarê, localização, verifi
cação de funcionamento s publicidade,
DISPENSAS+
A) Da escrituração contábil perante a Fazenda Municipal e do livro de pres
tação de serviços,
8) Da condição de responsável pela retenção na fonte do Imposto sobre ser-
viços de terceiros,
Cc) Da fiscalização no estabelecimento, salvo em sistema especial por detep
mineção do Títuler da Fazenda,
Obrigatoriedade da Emissão da Nota Fiscal de Serviços, com opção pela /
Nota Fiscal simplificada, aprovada em regulamento, cuja segunda via ficerá
arquivada no estabelecimento,
Redução em 804 (oitenta por cento) na aplica das multas formais,
PARÁGRAFO ÚNICO: A isenção prevista no inciso 1 deste artigo, estende-se /
aos estabelecimentos Comerciais e Industriais, classificados pelo Estado ,
para efeitos do Imposto de Circulação de Mercadorias, na categoria espe =/
cial de contribuintes de pequeno porte, observando o limite fixado no
ert.28,
CAPÍTULO IV
PENALIDADES,
é. RA SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES
Art.8º — A Pessoa Jurídica e a Empresa ou Firma individual que sem observância dos
requisitos desta Lei, registra-se ou mantenha-se registrada como Microsm-
presa, estara sujeita as seguintes consequências e penalidades:
I - Cancelamento de ofício de seu registro como Microempresa.
1 Pagamento do Imposto sobre Serviços e Taxas isentas, acrescidas de juros /
monetários e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos
deveriam ser pagos até a data de seu efetivo pagamento,
III - Multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor atualizado de
tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e especialmente nos /
casos de falsidade das declaraçoés ou informaçoés.
+
]
CAPÍTULO V
DA REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO;
Art.9º — Os débitos das Microempresas para com a Fazenda Municipel, de natureza /
tributária, vencidas até a data de vigência desta Lei, inscritos ou não
” como dívida ativa ao Município, ajuizados ou não, são considerados extintas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art,10º É assegurado à Microempresa o direáto de continuar no regims normal da
tributação, quando então não se lhe aplicarão as normas desta Lei,
Art.11º A implantação de regime previsto nesta Lei far-se-a imediatamente ao que
decretou a Câmara Municipal e o que sanciona o Prefeito Municipal.
Art,12s Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi-
çoês em contrário,
de Luís Alves, em 13 de Agosto de 1985,
é. à) SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO

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