| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 343 / 1980 |
| Date | 1980-06-27 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir a taxa de iluminação pública e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS ALVES : CGCMF Nº 83102 319/0001.55 Rua 18 de Julho, 1204 - 88.325 - LUÍS ALVES - SC Autoriza o Poder Exe tuir a Texa de Iluminação Pública, y e dá outras providências, wilibaldo Bylaardt,Prefeito Municipal de Luís Alves,no uso de suas atribuições : Paço saber a todos os habitantes deste Munic pio que a Câmara Municipal aprovou e eu sanci, ono a seguinte Lei ; Arte 1º - Pica instituída a Taxa de Iluminação Pública sobre 1- wmóvel,que se situe em logradguros que se beneficio cu venha bg neficiar.se de Iluminação Pública, art. 2º - A Texa de Iluminação Pública também incidirá sobre o Imóvel constituido por lote vago,que se situco em logradouros / que se sirva ou venha a servir-se de Iluminação Pública, | $ Unico - O Imóvel que se snquadrar neste artigo será taxado À razão de - 0,314 % ( Zero virgulaçtrezentos e quatorze por cen- to ) domaior valor de referência no País. Art. 3º - Observado o disposto no artigo 1º desta Lei,cobrar-se á a Taxa de Iluminação Pública,mensalmente calculada sobre o / meior " valor de referência " na eaniago proporção ; PAIXA E/OU CLASSE DE CONSUMO VALOR DB TAXA I.Po N Ú RESIDENCIAL " RESIDENCIAL " RESIDENCIAL kevin RESIDENCIAL BIFÁSICO E TRI PÁSICO COM, IND, P. Emp. S.Pábl, Kon£f. " Bif, Trif, PRIMÁRIOS Art. 4º - O produto da taxa ora criada constituirá receita desti nada a cobrir e remunerar Os serviços e dispeêndios da Municipalá ydecorrentes da instalação, custeio e consumo de mergfa elé a para a Iluminação Pública, ec PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS ALVES CGCMF Nº 83102 319/0001.55 Rua 18 de Julho, 1204 - 88.325 - LUÍS ALVES - SC Arte 5º - A cobrança da Taxa referente ao artigo 2º desta Lei,se, rá feita diretemente pela Prefeitura Municipal,em conjunto com / os impostos Predial e Territorial, Art, 6º - A cobrança da Taxa relativa ao Artigo 1º desta Lei, se ra feita pela Prefeitura Nunicipal mediante Convênio a ser cele- brado com a Centrais Elétricas de Janta Catarina S.A, - CELB30,/ juntamente com as contas de energia de consumo particular. art. 7º - Realizado o Conênio,a CELESC contabilizará mensalmente o produto da arrecadação da Taxa em conta apropriada, 5 1º - 4 CELESC fomecerá à Prefeitura Municipal, sté o dia 15 ( quinse Jdo mês seguinte em que se operou e recolhimento,o de — monstratívo da arrecadação, 5 2º - É "suporavit" eventual, levuntado em balenço da contabá lidade da Taxadeverá ser aplicado pela CELESC em serviços rela- cionsãos com a Iluminação Pública. $ 3º - Quando oc saldo dessa arrecadação for insuficiente para cobrir o valor da conta de fornecimento de energia elétrica para a Iluminação Pública,e denais serviços previstos no Art.4º desta Lei,o Bxficutivo Municipal deverá providenciar a liquidação do dé bito Do auge o dia 30 (trinta) do mês seguinte em que ocor- reu o " Dficit ". Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sus publicação, re vogadas as disposições em contrário, Mando, portanto,a quem o conhecimento e a execução da presente / Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente co- mo nela se contém. Prefeitura Municipal de luís Alves,27ãe Junho de 1980.- Wilibaldo Bylaardt Prefeito Municipal Esta Lei foi devidamente publicada e registrada nesta Secretaria