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norma nº 343/1980

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 343 / 1980
Date 1980-06-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir a taxa de iluminação pública e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS ALVES
: CGCMF Nº 83102 319/0001.55
Rua 18 de Julho, 1204 - 88.325 - LUÍS ALVES - SC
Autoriza o Poder Exe
tuir a Texa de Iluminação Pública,
y e dá outras providências,
wilibaldo Bylaardt,Prefeito Municipal de Luís
Alves,no uso de suas atribuições :
Paço saber a todos os habitantes deste Munic
pio que a Câmara Municipal aprovou e eu sanci,
ono a seguinte Lei ;
Arte 1º - Pica instituída a Taxa de Iluminação Pública sobre 1-
wmóvel,que se situe em logradguros que se beneficio cu venha bg
neficiar.se de Iluminação Pública,
art. 2º - A Texa de Iluminação Pública também incidirá sobre o
Imóvel constituido por lote vago,que se situco em logradouros /
que se sirva ou venha a servir-se de Iluminação Pública, |
$ Unico - O Imóvel que se snquadrar neste artigo será taxado À
razão de - 0,314 % ( Zero virgulaçtrezentos e quatorze por cen-
to ) domaior valor de referência no País.
Art. 3º - Observado o disposto no artigo 1º desta Lei,cobrar-se
á a Taxa de Iluminação Pública,mensalmente calculada sobre o /
meior " valor de referência " na eaniago proporção ;
PAIXA E/OU CLASSE DE CONSUMO VALOR DB
TAXA I.Po
N Ú
RESIDENCIAL "
RESIDENCIAL "
RESIDENCIAL kevin
RESIDENCIAL BIFÁSICO E TRI PÁSICO
COM, IND, P. Emp. S.Pábl, Kon£f.
" Bif, Trif,
PRIMÁRIOS
Art. 4º - O produto da taxa ora criada constituirá receita desti
nada a cobrir e remunerar Os serviços e dispeêndios da Municipalá
ydecorrentes da instalação, custeio e consumo de mergfa elé
a para a Iluminação Pública, ec
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS ALVES
CGCMF Nº 83102 319/0001.55
Rua 18 de Julho, 1204 - 88.325 - LUÍS ALVES - SC
Arte 5º - A cobrança da Taxa referente ao artigo 2º desta Lei,se,
rá feita diretemente pela Prefeitura Municipal,em conjunto com /
os impostos Predial e Territorial,
Art, 6º - A cobrança da Taxa relativa ao Artigo 1º desta Lei, se
ra feita pela Prefeitura Nunicipal mediante Convênio a ser cele-
brado com a Centrais Elétricas de Janta Catarina S.A, - CELB30,/
juntamente com as contas de energia de consumo particular.
art. 7º - Realizado o Conênio,a CELESC contabilizará mensalmente
o produto da arrecadação da Taxa em conta apropriada,
5 1º - 4 CELESC fomecerá à Prefeitura Municipal, sté o dia 15
( quinse Jdo mês seguinte em que se operou e recolhimento,o de —
monstratívo da arrecadação,
5 2º - É "suporavit" eventual, levuntado em balenço da contabá
lidade da Taxadeverá ser aplicado pela CELESC em serviços rela-
cionsãos com a Iluminação Pública.
$ 3º - Quando oc saldo dessa arrecadação for insuficiente para
cobrir o valor da conta de fornecimento de energia elétrica para
a Iluminação Pública,e denais serviços previstos no Art.4º desta
Lei,o Bxficutivo Municipal deverá providenciar a liquidação do dé
bito Do auge o dia 30 (trinta) do mês seguinte em que ocor-
reu o " Dficit ".
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sus publicação, re
vogadas as disposições em contrário,
Mando, portanto,a quem o conhecimento e a execução da presente /
Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente co-
mo nela se contém.
Prefeitura Municipal de luís Alves,27ãe Junho de 1980.-
Wilibaldo Bylaardt
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente publicada e registrada nesta Secretaria

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