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norma nº 2612/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2612 / 2022
Date 2022-12-22
EmentaProjeto de Lei N°39/2022: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
LEI Nº 2612 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTARIA DE 2023 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”
ADILSON LISCZKOVSKI, Prefeito Municipal de Major Vieira,
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos
habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, para o
exercício de 2023 será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas
nesta lei, compreendendo:
| das prioridades da Administração Municipal;
Il das metas fiscais;
Il da estrutura e organização dos orçamentos;
IV das diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município, incluindo suas alterações;
V das disposições sobre dívida pública municipal;
VI das disposições sobre despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VII das disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VIII das disposições gerais.
|- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º - As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro
de 2023, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 à 2025
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.
8 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária de 2023 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual de
2022 à 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023 o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
$ 3º - A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a execução
da respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme demonstrado
no anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Trav. Otacilio F. de Souza, 210 — CEP: 89.480-000 — Major Vieira — SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
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Il - DAS METAS FISCAIS
Art. 3º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro
de 2023 são aquelas definidas através dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais,
de que trata o art. 4º, 84 1º, 2º e 3º da Lei Complementar 101 de 2000, que integram a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim estabelecidas:
|- Tabela 1 — Demonstrativo dos riscos fiscais e providências:
Il — Tabela 2 - Demonstrativo — Metas anuais;
Ill — Tabela 3 - Demonstrativo — Avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício anterior;
IV — Tabela 4 - Demonstrativo — Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas
nos três exercícios anteriores;
V— Tabela 5 - Demonstrativo — Evolução do patrimônio líquido;
VI — Tabela 6 - Demonstrativo — Origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos;
VIl — Tabela 7 - Demonstrativo . —- Receitas e Despesas Previdenciárias do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
VII! — Tabela 8 - Demonstrativo — Estimativa e compensação da renúncia de
receita;
IX — Tabela 9 - Demonstrativo — Margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado;
X — Tabela 10 — Demonstrativo — Metas e Prioridades da Administração Pública;
XI — Tabela 11 — Demonstrativo — Metas Físicas e Fiscais por Ações;
XII — Tabela 12 — Demonstrativo - Discriminação das Receitas;
XIII — Tabela 13 — Demonstrativo - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas
Anuais para as Receitas;
XIV — Tabela 14 — Demonstrativo - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas
Anuais para as Despesas;
Art. 4º - As prioridades e metas da Administração Pública para o exercício de 2023, terão
precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2023 e na sua execução
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Ill - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo, seus Fundos, Fundações e Autarquias e será elaborado levando-
se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Parágrafo único. As eventuais alterações e modificações da estrutura da administração
Direta e Indireta, realizadas até a aprovação do orçamento, serão consideradas quando
da elaboração deste.
Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos;
Il — ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;
Ill — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da atuação
governamental;
IV — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação
governamental;
V — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto,
e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI — unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional;
VII — receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade
gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por
determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras
esferas de governo;
VIII — execução física, a autorização para que o contratado realize a obra,
forneça o bem ou preste o serviço;
IX — execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive
sua inscrição em restos a pagar;
X — execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar
já inscritos.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42 de 14 de Abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
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Art. 7º - A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará a Receita de cada uma das Unidades
Gestoras em níveis gerencialmente importante, especificando no Orçamento da Receita
da Unidade Gestora Central aquelas vinculadas a Fundos, Fundações e Autarquias,
identificando cada rubrica com o Código de Destinação de Recurso; e a Despesa de
cada Unidade Gestora, por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação, sendo também identificado o código de
fonte de recurso, em consonância com a Portaria MOG nº42/1999, com a Portaria
Interministerial nº 163/2001 e suas alterações, na forma dos seguintes Anexos:
| — Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo |
da Lei nº 4.320/64 e Adendo Il da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
Il — Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo Il da Lei nº
4.320/64 e Adendo Ill da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
HI - Demonstrativo da Natureza das Despesas Segundo as Categorias Econômicas
(Anexo Il da Lei 4.320/64 e Adendo Ill da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
IV — Classificação da Despesa conforme Funcional Programática (Anexo V da Lei nº
4.320/64);
V — Programa de Trabalho (Anexo VI da Lei nº 4.320/64 e Adendo V da Portaria
SOF/SEPLAN nº 8/85);
VI —- Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções, Programas conforme o
Vínculo (Anexo VIII da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
VII — Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo IX da Lei 4.320/64 e
Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 08/85);
VIII - Demonstrativo Despesas por Órgãos e Funções;
IX — Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas
Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Art. 5º, | da Lei
Complementar nº 101/2000).
X — Discriminação das Despesas por ações e por modalidade de aplicação.
$ 1º - O Orçamento dos Fundos e Fundações que acompanha o Orçamento Geral do
Município, evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste
Artigo.
8 2º - Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por
Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.
Art. 8º - A mensagem de encaminhamento do projeto de lei orçamentária conterá:
| — Projeto de Lei do Orçamento;
Il — Demonstrativo da Evolução da Receita realizada de 2019 até 2022 e estimada de
2022 até 2025;
Ill - Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada de 2019 até 2022 e estimada de
2022 até 2025;
IV — Demonstrativo da Evolução da Receita Corrente Líquida realizada de 2019 até 2022
e estimada de 2022 até 2025
V — Evolução da Dívida Fundada realizada dos anos 2019 até 2022 e estimada de 2022
até 2025;
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VI — Evolução do Estoque da Dívida Ativa realizada de 2019 até 2022 e estimada de
2022 até 2025.
IV — DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO, INCLUINDO SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º - O Orçamento para o exercício de 2023 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo,
Executivo, Fundações e Fundos.(ART. 1º, 8 1º e ART. 4º, |, “a” da LRF).
$ 1º — Os Fundos e Fundações Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal,
podendo por manifestação formal, serem delegados a servidores municipais.
$ 2º - A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos e Fundações
Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da Unidade
Gestora Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor Municipal.
Art. 10 - As previsões de receita para o exercício de 2023, observarão as normas
técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, o crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da projeção
para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e
premissas utilizadas.
Parágrafo único - A Receita Corrente Líquida será calculada de acordo com disposto
no artigo 2º, IV da Lei Complementar nº101/2000.
Art. 11 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída
por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (vide $11
do art. 166 da CF)
$ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde. (vide $9º do art. 166 da CF)
8 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes
casos, serão adotadas as seguintes medidas: (vide 812 e 814 do art. 166 da CF)
| — até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Il — até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso | deste parágrafo, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
Il — até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da
programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV — se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso
HI, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária
anual.
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V- No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do 82º as programações
orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do
8 2º deste artigo. (vide 815 do art. 166 da CF).
$ 3º Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente
de autoria. (vide 818 do art. 166 da CF)
$ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação
orçamentária será:
| — demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual,
preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal
correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e
prestação de contas;
Il — fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados
obtidos.
$ 5º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares
previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação
aplicável
Art. 12 - Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo Municipal no
quadriênio 2022/2025, corresponderão ao percentual de 7% (sete por cento) relativo ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos
arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizado nos respectivos exercícios anteriores,
excluído desse limite os gastos com funcionários inativos da Câmara.
Parágrafo único. Se verificado no início de cada exercício , que os recursos
financeiros de que trata o “caput” deste artigo estão aquém do percentual de 7% (sete
por cento) previsto no art. 29-A, inciso | da CF/88, o Presidente da Câmara através de
ato da Presidência proverá a reestimativa dos valores, para encaminhamento ao Poder
Executivo, de modo que seja feita a adequação orçamentária.
Art. 13 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
orçamentária poderá afetar o equilíbrio orçamentário e financeiro, os Poderes Legislativo
e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão mecanismos de
limitações de empenhos nos montantes necessários, conforme critérios estabelecidos
abaixo: (Art. 9º, e Il do 8 1º do Art. 31 da Lei Complementar 101/2000)
| | — redução dos investimentos programados, desde que não comprometidos;
IH — redução de despesas com manutenção;
HI — eliminação de despesas com horas extras; e
IV — eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores.
Parágrafo único — A Lei Orçamentária, bem como a execução orçamentária, primarão
pelo equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 14 — A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, não excederão,
no exercício de 2023, a 10% da Receita Corrente Líquida apurada no exercício de 2022.
(Art. 4º, 8 2º, V da Lei Complementar 101/2000)
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Art. 15 —- O orçamento da Unidade Gestora Central para o exercício de 2023
contemplará recursos ordinários para a Reserva de Contingência, limitados até 1% da
Receita Corrente Líquida prevista, destinados a atender os passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos (Art. 5º, III “b” da Lei Complementar
101/2000).
Parágrafo único — Para efeito desta lei, entende-se como riscos e eventos fiscais
imprevistos, entre outros as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos
serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou
orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais às necessidades do poder público, inclusive as intempéries.
Art. 16 — Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses somente constarão
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual 2022/2025 ou em lei
que autorize sua inclusão. (Art. 5º, 8 5º da Lei Complementar 101/2000).
Art. 17 — O Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso para suas Unidades Gestoras. (Art. 8º
e 14 da Lei Complementar 101/2000).
Art. 18 — Os projetos e atividades com recursos legalmente vinculados a finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (Art. 8º, 8 único da
Lei Complementar 101/2000).
Parágrafo único — Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita,
ou o seu provável excesso e/ou excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 19 — A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades públicas ou
privadas sem fins lucrativos a título de subvenção social e auxílio, beneficiará somente
aquelas declaradas de utilidade pública municipal de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, de saúde e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal. (Art. 4º, |, f, Art. 25 8 1º; e art. 26, caput da Lei Complementar
101/2000).
Parágrafo único: sem prejuízo das disposições contidas no caput, a destinação de
recursos a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos dependerá, se assim
entendido necessário, da edição e publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem
observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que
definam, entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das
entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se,
ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade.
Art. 20 — A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades públicas ou
privadas sem fins lucrativos a título de cooperação técnica, financeira, técnica-financeira,
ou contribuição beneficiará aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de saúde, agrícola, econômico, administrativo e voltadas para o
fortalecimento do associativismo municipal. (Art. 4º, |, f Art. 25 8 1º; e art. 26, caput da
Lei Complementar 101/2000).
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Art. 21 — Para efeito do disposto no Art. 16, 8 3º da Lei Complementar 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de cada ação governamental
nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor para
dispensa de licitação fixado no item | e Il do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente
atualizado.
Art. 22 — Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter
assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para
conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de
convênios e operações de crédito. (Art. 45 da Lei Complementar 101/2000)
Art. 23 — As despesas de competência de outros entes da Federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou
ajustes e previstos os recursos na lei orçamentária ou em créditos adicionais. (Art. 62, |
da Lei Complementar 101/2000)
Art. 24 — A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023 a
preços correntes.
Art. 25 — A execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa e Modalidade de Aplicação em conformidade com o artigo 6º da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações.
Art. 26 — Durante a execução orçamentária de 2023, o Executivo Municipal, autorizado
por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento
das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2023, constantes nos anexos desta Lei ou em suas
alterações posteriores.
Parágrafo único — a Lei Orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos
projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas
de conservação do patrimônio público. (Art. 45, caput, da Lei Complementar 101/2000)
Art. 27 - O projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, e só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar no 101, de 2000.
Parágrafo único - a renúncia de receita estimada para o exercício de 2023, constante
do Anexo próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita (art 4º,8 2º, V e art. 14, | da Lei Complementar 101/2000).
Art. 28 - O Poder Executivo poderá mediante autorização em Lei especifica, nos termos
do artigo 167, V e VI, da Constituição Federal e artigo 42º da Lei n 4.320/64, abrir
créditos adicionais suplementares, utilizando como fonte de recursos:
| - o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do Exercício;
Il - a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas;
HI — superávit financeiro do exercício anterior.
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V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29 - A Lei Orçamentária para 2023 garantirá recursos para pagamento de despesas
decorrentes de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 30 — Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o
Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2023.
Art. 31 — As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária ou em
suas alterações e autorizadas por lei específica.
Art. 32 — A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos
estabelecidos na Lei Complementar 101/00 e em conformidade com a Resolução do
Senado Federal.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 33 — O Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal, em seus órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive suas fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos, funções e
empregos públicos, alterar a estrutura de carreiras; corrigir, aumentar a remuneração e
conceder vantagens a agentes públicos; realizar concurso público e testes seletivos,
admitir ou contratar pessoal aprovado em concurso público, em testes seletivos ou em
caráter temporário, na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de
Responsabilidade Fiscal. (Artigo 169, 8 1º, Il da CF)
Parágrafo único — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na Lei de orçamento para 2023 ou em créditos adicionais.
Art. 34 — Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo não excederá, em
percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2023
acrescida de até 10% (dez por cento), obedecido os limites prudenciais de 5,70% e
51,30% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71 da Lei Complementar
101/2000).
Art. 35 — Nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, Ill da Lei de
Responsabilidade Fiscal (ART. 22, 8 único, V da Lei Complementar 101/2000).
Art. 36 — O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade
Fiscal (ART. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000):
| - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
Il — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
ll — eliminação das despesas com horas-extras, salvo nos casos de interesse e
necessidade pública;
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IV — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Art. 37 — Para efeito desta Lei e de registros contábeis, entende-se como terceirização
de mão-de-obra referente a substituição de servidores de que trata o artigo 18, 8 1º da
Lei Complementar 101/2000, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de
atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de
MAJOR VIEIRA ou ainda atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde
que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único: para a terceirização de que trata este artigo, os cargos a serem
preenchidos, não poderão ser relativos a atividades fim da administração nas áreas de
Saúde e Educação.
Art. 38 — A verificação dos limites das despesas com pessoal será feita no final de cada
quadrimestre (Art. 22 da Lei Complementar 101/2000).
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 39 — O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá alterar e criar taxas,
contribuições, conceder benefícios fiscais e realizar promoções para os contribuintes que
pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, e estiverem em
dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado ou não nos
cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao
disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 40 - A Divida Ativa Municipal de valor inexpressivo ou de cobrança judicial
antieconômica, assim consideradas aquelas cuja expressão monetária seja inferior a
1(um) salário mínimo, de acordo com a Lei Estadual n.º 14.266, de 21/12/2007, não será
encaminhada à cobrança judicial, e após esgotados os meios para cobrança
administrativa, poderá ser cancelada mediante autorização legislativa, não se
constituindo em renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, 8 3º, inciso Il da
Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 41 — O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação, se for o caso.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 — O Executivo Municipal encaminhará o projeto de Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2023 à Câmara Municipal de Vereadores até a data prevista no art. 139 da
Lei Orgânica do Municipal.
Parágrafo único - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção
até o início do exercício financeiro de 2023 fica o Executivo Municipal autorizado a
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executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei
Orçamentária Anual.
Art. 43 — Ficam autorizadas as despesas com juros e atualização monetária, por
eventual atraso no pagamento de compromissos, decorrente de insuficiência financeira.
Art. 44 — A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura
adequada, deverá apropriar as despesas e exercer o seu controle, de forma a
demonstrar o custo de cada ação ou serviço, definindo os centros de custos e a forma de
apropriação destes, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 45 — Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, através de Lei aprovada
pela Câmara.
Art. 46 — Observadas as disposições do artigo 32, XIl e do artigo 79, XXXIII da Lei
Orgânica do Município de Major Vieira, o Poder Executivo Municipal poderá assinar
convênios com os Governos Federal e Estadual, através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou
não do Município.
Art. 47 — A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar o chefe do Poder Executivo
Municipal a firmar convênios com as entidades mencionadas no artigo 17 desta Lei.
Art. 48 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
01 de janeiro de 2023.
Major Vieira (SC), 22 de dezembro de 2022
Prefeito Municipal
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