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norma nº 93/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 93 / 2023
Date 2023-03-15
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 01/2023: Dispõe sobre a ampliação da composição dos membros do Comitê de investimentos do Fundo Municipal de Previdência do Município de Major Vieira, e dá outras providências.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
LEI COMPLEMENTAR Nº 93 DE 15 DE MARÇO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS DO
COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
ADILSON LISCZKOVSKI, Prefeito Municipal de Major Vieira, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do
Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica alterado o Art. 2º da Lei Municipal nº2.454 de 04 de junho de 2019 -
Composição do Comitê de Investimentos do Fundo Municipal de Previdência de Major
Vieira - SC, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º O Comitê de Investimento será composto por 5 (cinco) membros, vinculados
com o município ou RPPS, na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre
nomeação e exoneração e deverão ter, no mínimo, Certificação Profissional da
Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais - CPA1O
(ANBIMA série 10) ou APIMEC (CGRPPS) - Certificação de Gestores de Regime Próprio
de Previdência Social, e apresentarem-se formalmente designados para função por
ato da autoridade competente, mediante anuência do Conselho Municipal de
Previdência do Fundo Municipal de Previdência de Major Vieira/SC.
8 1º Os membros integrantes do Comitê de Investimentos serão nomeados por
Portaria do Poder Executivo Municipal.
8 2º O Presidente do Comitê de Investimentos será escolhido entre os seus membros
e nomeado, por Portaria, pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
8 3º Não havendo interessados Certificados para preencher o número dos membros
do Comitê de Investimentos poderá formalizar-se para função servidores qualificados,
que após nomeado terá o prazo de seis meses para obtenção da mesma.
8 4º O não cumprimento das exigências do & 3º entender-se-á como inaptidão do
membro do comitê de investimentos, devendo ser nomeado outro para seu lugar.
8 5º A função dos membros do Comitê de Investimentos é considerada de interesse
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 — CEP: 89.480-000 — Major Vieira — SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
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público relevante na função de zelar pelos recursos financeiros destinados ao Regime
Próprio de Previdência Municipal.
8 6º O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de dois anos.
8 7º Os membros do Comitê de Investimentos perceberão verba denominada "Jeton
de Presença", de caráter indenizatório, transitório e circunstancial, não possuindo
caráter remuneratório e que tem como objetivo retribuir pecuniariamente os
membros do Comitê de Investimentos, pelo comparecimento em todas as reuniões
ordinárias e extraordinárias e pelo exercício de suas competências.
8 8º Os valores correspondentes ao "Jeton de Presença" não se incorporarão ao
vencimento ou a remuneração para nenhum efeito, assim também, não integrarão a
base de cálculo às contribuições previdenciárias vertidas para o Fundo Municipal de
Previdência.
8 9º O "Jeton de Presença", correspondente aos seguintes valores:
I - para o Presidente do Comitê de Investimentos; R$ 718,83;
II - para os demais membros: R$ 497,65.
& 10 Os valores fixados no & 5º serão pagos a partir de sua nomeação constante da
Portaria do Poder Executivo e apenas serão percebidos pela participação mensal em
todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, salvo ausência por motivos relevantes
e devidamente justificados, no qual receberá proporcionalmente à sua participação.
8 11 O valor do "Jeton de Presença" será atualizado na mesma data e percentual,
concedidos aos servidores municipais ativos e somente serão recebidos enquanto o
servidor público estiver no efetivo exercício da função de membro
do Comitê de Investimentos.
8 12 Os membros do Comitê de Investimentos que se encontrarem de férias ou em
licenças ou afastamentos não perceberá o "Jeton de Presença" instituído por esta Lei.
8 13 O "Jeton de Presença" instituído por esta Lei será custeado integralmente pelo
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA/SC, no uso da
Taxa de Administração do Regime Próprio de Previdência Social.
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 — CEP: 89.480-000 — Major Vieira — SC
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Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Major Vieira, 15 de Março de 2023.
LA
DILSON LISCZKOVSKI
Prefeito Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 — CEP: 89.480-000 — Major Vieira — SC
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