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norma nº 2670/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2670 / 2023
Date 2024-02-27
EmentaProjeto de Lei nº 58/2023: Estima a receita e fixa a despesa do município de Major Vieira para o exercício de 2024.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
OFÍCIO GAB Nº 017/2024
Major Vieira - SC, 09 de fevereiro de 2024.
Ao Exmo. Sr.
Vicente Paulitzki Neto
Presidente da Câmara
Município de Major Vieira
Senhor Presidente
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente com o fito de endereçar-lhe a
presente Lei Municipal nº 2670 de 21 de dezembro de 2023, que “ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA PARA O EXERCÍCIO DE
2024”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para maiores informações,
subscrevendo-me.
EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por
EDSON SIDNEI
SCHROEDER:98123 scHroEDER98123831900
Dados: 2024.02.09 11:21:06
831900 -0300'
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
LEI MUNICIPAL Nº 2670 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO MUNICÍPIO DE
MAJOR VIEIRA PARA O
EXERCÍCIO DE 2024”.
EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito Municipal de Major Vieira, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos habitantes do Município,
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Major Vieira, para o exercício financeiro de
2024, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 48.733.300,00 (quarenta e oito milhões
setecentos e trinta e três mil e trezentos reais) discriminados nos anexos integrantes
desta Lei.
I - DOS ORÇAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E
FUNDACIONAL.
Art. 2º - O Orçamento do Município de Major Vieira (Prefeitura, Fundos, Fundações e
Câmara de Vereadores) para o exercício de 2024 estima a Receita em R$ 48.733.300,00
(quarenta e oito milhões setecentos e trinta e três mil e trezentos reais) e fixa as
Despesas para a Câmara Municipal em R$ 2.124.096,89 (Dois milhões cento e vinte e
quatro mil, noventa e seis reais e oitenta e nove centavos), e fixa as despesas da
Prefeitura Municipal, Fundos e Fundações em R$ 46.609.203,11(quarenta seis milhões,
seiscentos e nove mil, duzentos e três reais e onze centavos).
8 1º - A Receita Consolidada da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de
tributos, as transferências de outras esferas de Governo, as rendas e outras receitas
correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos,
com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES
. RECEITAS DE CAPITAL
. DEDUÇÃO DA RECEITA
RECEITA TOTAL 48.733.300,00
Trav. Otacilio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira — SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
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& 2º - A Despesa Consolidada da Prefeitura será realizada segundo a apresentação dos
anexos integrantes desta lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-
programáticae quanto à natureza, distribuídas da seguinte maneira:
Gabinete do Prefeito
Secretaria de Administração e Gestão
14.157.500,00
4.829.249,00
940.000,00
Secretaria Municipal de Educação
Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas
Sec. Munic. Agricultura, Fomento Agropecuário e Meio
mbiente
De Planejamento e Desenvolvimento/420.000,00
Sec. Munic.
Econômico
2.840.000,00
87.333,00
Fundo Municipal de Assistência Social 1.785.000,00
dos Direitos da Criança edo [31.000,00
Sec. Munic, De Finanças e Tributação
Reserva de Contingência
Fundo Municipal
Adolescente
19.00 Fundo Munic. de Desenvolvimento Rural 55.000,00
13.00 Fundo Rotativo Habitacional 21.000,00
14.00 Fundo Municipal de Saúde 8.807.000,00
15.00 fFundo Municipal de Previdência Social de Major Vieira |6.067.667,00
16.00 Hospital Municipal de Major Vieira 2.650.000,00
22.00 Fundo Municipal De Saneamento Básico 25.000,00
p1.00 [Câmara Municipal de Vereadores 2.124.096,89
OTAL 48.733.300,00
Trav. Otacilio F. de Souza, 210 —- CEP: 89.480-000 - Major Vieira — SC
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3.0.00.00.00.00.00.00 Despesas Correntes 43.481.418,00
Despesas de Capital 4.764.549,00
Reserva de Contingência 487.333,00
48.733.300,00
Art. 3º Os recursos da Reserva de contingência são destinados ao atendimento dos
passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 4º A execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa, Modalidade de Aplicação em conformidade com a Portaria Interministerial
SOF/STN nº 163/2001 e suas alterações, e normas editadas pelo Tribunal de Contas de
Santa Catarina - TCE/SC.
Parágrafo único: Durante a execução orçamentária de 2024, autorizado por Lei, o Poder
Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos
orçamentos fiscais, na forma de crédito adicional especial, desde que se enquadrem nas
prioridades para o exercício de 2024.
Art. 5º Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta Lei com
recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado,
Operação de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitando ainda o montante ingressado ou garantido.
$ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 8 3º da Lei
4.320/64, será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da
Receita e da Despesa.
$ 2º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o
equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos
8º,42e 50,1 da LRF.
Trav. Otacilio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira —- SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
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Art. 6º Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou O
seu excesso de arrecadação poderão ser utilizados como fontes de recursos para
aberturade créditos adicionais de projetos, atividades ou operações especiais, mediante
Lei específica.
Art. 7º Durante o exercício de 2024 o Poder Executivo Municipal, mediante Lei específica,
poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizadosnesta
lei ou por créditos adicionais.
Art. 8º Através de Lei específica autorizativa e mediante convênio, acordo ou ajuste, O
Município poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação.
Art. 9º O Executivo Municipal poderá mediante Lei específica firmar convênio com os
governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da
administração direta ou indireta.
Art. 10º Ficam consignadas nas dotações de pessoal previsão para concessão de revisão
e/ou correção salarial.
Parágrafo Único: As dotações de pessoal do orçamento poderão ser suplementadas
sempre que necessário para fazer frente às despesas geradas com a reposição e/ou
correção salarial, conforme disposto no “caput” deste artigo.
Art. 11º A transferência de recursos do Tesouro Municipal a Entidades Públicas ou
privadas sem fins lucrativos a título de subvenção ou auxílio se dará mediante Lei
específica, e beneficiará somente aquelas declaradas de utilidade pública municipal de
caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de saúde, agrícola,
econômico, administrativo e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal.
(Art. 40, I, f; Art. 25 8 1º; e art. 26, caput da Lei Complementar 101/2000).
Art. 12º A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades públicas ou
privadas sem fins lucrativos a título de cooperação técnica, financeira, técnica-financeira,
ou contribuição se dará mediante Lei específica, e beneficiará somente aquelas de caráter
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de saúde, agrícola, econômico,
administrativo e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal.(Art. 4º, 1,
f; Art. 25
S 1º; e art. 26, caput da Lei Complementar 101/2000).
Trav. Otacilio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
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Art. 13º Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, mediante Lei específica de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14º É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída
por emendas individuais do Legislativo Municipal na presente Lei Orçamentária Anual,
nos termos do respectivo anexo.
& 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de
2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior sendo que
a metade deste percentual será destinada para ações e serviços de saúde pública.
8 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes
casos, serão adotadas as seguintes medidas: (vide 812 e 814 do art. 166 da CF)
| — até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Il | — até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
Ill — até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da
programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no
inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária
anual,
V- No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do 82º as programações
orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do
& 2º deste artigo. (vide 815 do art. 166 da CF)
8 3º Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente
de autoria. (vide 818 do art. 166 da CF).
Trav. Otacilio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira — SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
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8 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação
orçamentária será fiscalizada e avaliada pelo Vereador autor da emenda, quanto aos
resultados obtidos.
8 5º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares
previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação
aplicável.
& 6º O valor destinado às emendas parlamentares impositivas deverá ser suficiente para
a execução do objeto proposto no exercício financeiro.
Art. 15º Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo Municipal no quadriênio
2022/2025, corresponderão ao percentual de 7% (sete por cento) relativo ao somatório
da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e
159 da CF, efetivamente realizado nos respectivos exercícios anteriores, excluído desse
limite os gastos com funcionários inativos da Câmara.
Parágrafo único: Se verificado no início de cada exercício, que os recursos financeiros
de que trata o “caput” deste artigo estão aquém do percentual de 7% (sete por cento)
previsto no art. 29-A, inciso I da CF/88, o Presidente da Câmara através de ato da
Presidência proverá a reestimativa dos valores, para encaminhamento ao Poder
Executivo, de modo que seja feita aadequação orçamentária.
Art. 16º A presente Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, sendo
revogadas as disposições em contrário.
Major Vieira (SC), 21 de dezembro de 2023
EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por
SCHROEDER:9812383 SCHROEDERSS123831900
1900 Dados: 2023.12.21 15:37:06 -0300'
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
Trav. Otacilio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira — SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
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