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norma nº 102/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 102 / 2024
Date 2024-05-03
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 03/2024: Fixa o piso salarial para os profissionais da educação e atualiza os valores das tabelas da Lei Complementar nº 72, de 19 de dezembro de 2017, para o exercício de 2024 e dá outras providências.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
LEI COMPLEMENTAR Nº 102 DE 03 DE MAIO DE 2024,
“FIXA O PISO SALARIAL PARA OS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO E ATUALIZA OS VALORES DAS TABELAS DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2017, PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito do Município de Major Vieira, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O piso salarial para os Professores e Supervisor Escolar, da educação básica
pública municipal será de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta
e sete centavos), para a formação em nível médio, na modalidade Normal, com 40
(quarenta) horas semanais, na forma da Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024, do
Ministério da Educação, que apresenta o piso salarial nacional dos profissionais do
magistério da educação básica pública para o exercício de 2024.
Parágrafo único. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho
serão proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Art. 2º. Nos termos do art. 17, da Lei Complementar Municipal n. 72, de 19 de dezembro
de 2017, ficam alteradas os anexos XI e XII, atualizados os novos valores das Escalas de
Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Professores da Educação Básica, passando a
vigorar nos termos do Anexo I, desta Lei Complementar Municipal, retroagindo a 1º de
fevereiro de 2024.
Art. 3º A tabela de vencimentos para o Profissional da Educação Escolar Básica -
Supervisor Escolar, Anexo X, Grupo Funcional Ensino Superior - GFS - Supervisor Escolar,
da Lei Complementar Municipal n. 72, de 19 de dezembro de 2017, extingue-se, a partir
da publicação desta lei, garantindo-se ao servidor efetivo, a progressão funcional
horizontal e a promoção funcional vertical na tabela do anexo I, desta Lei Complementar
Municipal.
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 —- CEP: 89.480-000 —- Major Vieira - SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
Art. 4º, Os Anexos V e VII, da Lei Complementar n. 72, de 19 de dezembro de 2017,
passam a vigorar em conformidade com os Anexos II e III desta Lei Complementar
Municipal.
Art.5º, Os Profissionais da Educação, Professores e Supervisor Escolar, efetivos, ficam
enquadrados nas respectivas referências correspondentes a Promoção Funcional por
Antiguidade (Horizontal) e níveis correspondentes a Progressão Funcional pela
Escolaridade (Vertical), de acordo com as tabelas do anexo I desta Lei Complementar
Municipal, para os servidores que cumpriram com os pré-requisitos legais de interstício
entre os níveis e referências.
Parágrafo único. Terão direito ao benefício do caput todos os Profissionais da Educação,
Professores e Supervisor Escolar, efetivos, que possuam previsão normativa junto a Lei
Complementar Municipal nº 72, de 19 de dezembro de 2017, de seus direitos e vantagens
atrelado ao Piso Nacional do Magistério.
Art. 6º. O art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 72, de 19 de dezembro de 2017 de
conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024, art.
Art. 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Profissionais da educação escolar básica pública são aqueles que,
detentores da formação requerida em lei, exercem a função de docência ou as
funções de suporte pedagógico à docência, isto é, direção e administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacionais, ou ainda as funções
de suporte técnico e administrativo que requeiram formação técnica ou superior em
área pedagógica ou afim.”
Art. 7º. Altera o art. 17, da Lei Complementar Municipal nº 72, de 19 de dezembro de
2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 17, O o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação
básica pública, fixado pela Lei Federal 11.738/2008, para os Profissionais da
Educação Básica da rede municipal de Major Vieira, será anualmente atualizado e
reajustado, proporcional à jornada de trabalho efetivamente realizada e atualiza
valores da referida categoria no mês de fevereiro.”
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Art. 8º, Os servidores indicados no art. 6º, farão jus somente aos reajustes anuais
concedidos à categoria.
Art. 9º. Altera o art. 70, da Lei Complementar Municipal nº 72, de 19 de dezembro de
2017, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 70. A gratificação de incentivo à regência de classe é uma vantagem
concedida ao professor em efetivo exercício em sala de aula, que atue na educação
infantil (creche e pré-escola), ensino fundamental (1º ao 9º ano), educação
especial e educação de jovens e adultos (nivelamento/alfabetização), em razão do
trabalho realizado, equivalente a 2% (dois por cento), incidente sobre o vencimento
base, a fim de remunerar a jornada de trabalho estabelecida.
Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput deste artigo não integra a base
de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados, o 13º salário e um 1/3 de
férias constitucional.”
Art.10. Revoga-se o art. 71 da Lei Complementar Municipal nº 72, de 19 de dezembro de
2017.
Art.11. Altera os artigos 74 e 75 da Lei Complementar Municipal nº 72, de 19 de
dezembro de 2017, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 74. Fica instituída Função de Confiança pelo Exercício de Direção de Unidade
Escolar, Direção de Unidade de Educação Infantil e Coordenação Pedagógica devida
ao titular de cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público
Municipal investido na função de Diretor e Coordenação Pedagógica na forma e
condições estabelecidas nos Anexos II e III.
Art.75. Os professores integrantes do quadro efetivo da educação, poderão
exercer, temporariamente, suas atividades em jornada semanal de 40 (quarenta)
horas para exercer a função de Direção de Unidade Escolar, Direção de Unidade de
Educação Infantil e Coordenação Pedagógica.”
Art.12. Altera os 85 2.º e 3.º do artigo 76, e os artigos 77 e 78 da Lei Complementar
Municipal nº 72, de 19 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com as seguintes
alterações:
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Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 —- Major Vieira - SC
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8 2º. A alteração da jornada de trabalho que trata este artigo cessará na hipótese
de dispensa da função de Direção de Unidade Escolar, Direção de Unidade de
Educação Infantil e Coordenação Pedagógica.
8 3º Gratificação pelo Exercício de Direção e Coordenação Pedagógica não integra a
base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados, o 13º salário e um 1/3 de
férias constitucional.
Art. 77. O Professor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Direção e
Coordenação Pedagógica, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção;
licença-maternidade; licença paternidade; licença para tratamento de saúde; nojo;
gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública
Municipal, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames
relacionados com a respectiva área de atuação.
Art. 78. O Diretor e Coordenação Pedagógica nos seus afastamentos legais
superiores a 30 (trinta) dias, terá um substituto que preencha os requisitos exigidos
para o exercício da função, indicado e referendado pelo titular da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto.”
Art.13. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar serão suportadas por
dotações próprias, suplementadas se necessário, especialmente por recursos oriundos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb).
Art.14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 01 de Fevereiro de 2024, revogando as disposições em contrário.
Major Vieira (SC), 03 de maio de 2024.
EDSON SIDNEI fera porta digital por
SCHROEDER:98123 SCHROEDER 98123831900
Dados: 2024.05.03 13:45:34
831900 -03100'
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 — CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
OFÍCIO GAB Nº 123/2024
Major Vieira - SC, 03 de maio de 2024.
Ao Exmo. Sr.
Vicente Paulitzki Neto
Presidente da Câmara
Município de Major Vieira
Senhor Presidente
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente com o fito de endereçar-
lhe a presente Lei Complementar nº 102 de 03 de maio de 2024, que “FIXA O PISO
SALARIAL PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E ATUALIZA OS VALORES
DAS TABELAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017,
PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para maiores informações,
subscrevendo-me.
EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por
SCHROEDER:98123. ScrrocDERSB123831900
831900 Dados: 2024.05.03 13:59:47
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111

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