br-locleg corpus explorer

← Major Vieira (SC)

norma nº 2708/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2708 / 2024
Date 2024-11-13
EmentaProjeto de Lei nº 31/2024: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e dá outras providências.
native_id2009

Originating matéria

matéria 6801 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 15

ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
LEI Nº 2.708 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito do Município de Major Vieira, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, para o
exercício de 2025 será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta
lei, compreendendo:
I as prioridades e metas da Administração Municipal;
II a estrutura e organização dos orçamentos;
NI as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município, incluindo
suas alterações;
VI as disposições sobre dívida pública municipal;
V as disposições sobre despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII as disposições gerais.
I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º - As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de
2025 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025 compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.
8 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária de 2025 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual de 2022 a
2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
& 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025 o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
8 3º - A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a execução da
respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme demonstrado no anexo
de Metas Fiscais constante desta Lei.
II - DAS METAS FISCAIS
Art. 3º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2025 são aquelas definidas através dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos
Fiscais, de que trata o art. 4º, & 10, 2º e 3º da Lei Complementar 101 de 2000, que integram
a Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim estabelecidas:
I - Demonstrativo das Metas Anuais
II - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício de 2023;
III - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios
Anteriores;
IV - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores;
VII - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
IX - Demonstrativo dos Riscos Fiscais;
X - Demonstrativo das Prioridades e Metas.
Art. 4º - As prioridades e metas da Administração Pública para o exercício de 2025 terão
precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2025 e na sua execução.
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
III - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo,
Executivo, seus Fundos, Fundações e Autarquias e será elaborado levando-se em conta a
Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Parágrafo único. As eventuais alterações e modificações da estrutura da administração
Direta e Indireta, realizadas até a aprovação do orçamento, serão consideradas quando da
elaboração deste.
Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos;
II - ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
denominado por projeto, atividade ou operação especial;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da atuação
governamental;
IV- projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
V- operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI- unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VII- receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de
forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação
constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
VIII- execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou
preste o serviço;
IX- execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição
em restos a pagar;
X- execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagarjá inscritos.
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira —- SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam na forma do anexo que integra a Portaria nº 42 de 14 de Abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão e suas alterações.
Art. 7º - A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará a Receita de cada uma das Unidades
Gestoras em níveis gerencialmente importante, especificando no Orçamento da Receita da
Unidade Gestora Central aquelas vinculadas a Fundos, Fundações e Autarquias, identificando
cada rubrica com o Código de Destinação de Recurso; e a Despesa de cada Unidade Gestora,
por função, subfunção, programa, projeto, atividade operações especiais e, quanto a sua
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação,
sendo também identificado o código de fonte de recurso, em consonância com a Portaria MOG
nº42/1999, com a Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações, na forma dos
seguintes Anexos:
| - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo I da Lei
nº 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
Il - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II da Lei nº
4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
Il | - Demonstrativo da Natureza das Despesas Segundo as Categorias Econômicas (Anexo II
da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
IV. - Funções e Subfunções de Governo (Anexo V da Lei nº 4.320/64);
V -— Programa de Trabalho (Anexo VI da Lei nº 4.320/64 e Adendo V da Portaria
SOF/SEPLAN nº 8/85);
VI - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções, Programas conforme o Vínculo
(Anexo VIII da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
VII - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo IX da Lei 4.320/64 e Adendo
VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 08/85);
VIII - Demonstrativo das Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Art. 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000).
IX — Discriminação das Despesas por ações e por modalidade de aplicação;
X - Demonstrativo da evolução da Receita realizada por categoria dos últimos três
exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois exercícios
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
seguintes, conforme disposto no Art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - Demonstrativo da evolução da Despesa realizada por modalidade dos últimos três
exercícios, da fixada para o exercício corrente e da projeção para o exercício seguinte;
8 1º - O Orçamento dos Fundos e Fundações que acompanha o Orçamento Geral do
Município evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste Artigo.
8 2º - Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por
Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.
Art. 8º - A mensagem de encaminhamento do projeto de lei orçamentária conterá:
I - texto de lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III — Anexos art.7º desta lei.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO, INCLUINDO SUAS ALTERAÇÕES.
Art. 9º - O Orçamento para o exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo,
Executivo, Fundações e Fundos. (ART. 1º, & 10 e ART. 49, I, “a” da LRF).
& 1º — Os Fundos e Fundações Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo
por manifestação formal, serem delegados a servidores municipais.
8 2º - A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos e Fundações
Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes separados da Unidade Gestora
Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor Municipal.
Art. 10 - As previsões de receita para o exercício de 2025 observarão as normas técnicas e
legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, o
crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
Parágrafo único - A Receita Corrente Líquida será calculada de acordo com disposto no
artigo 2º, IV da Lei Complementar nº101/2000.
Art. 11 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por
emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (vide 811 do art.
166 da CF)
8 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (vide 89º do
art. 166 da CF)
8 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão
adotadas as seguintes medidas: (vide 812 e 814 do art. 166 da CF)
I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao
Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável;
III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da
programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III,
o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado
por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
V - No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do 82º as programações
orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prev ista no inciso I do 8
2º deste artigo. (vide 815 do art. 166 da CF).
S 3º Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de
autoria. (vide 818 do art. 166 da CF)
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira — SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
& 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária
será:
I - demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual,
preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal
correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de
contas;
11 - fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos.
8 5º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares
previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação
aplicável.
& 6º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. (vide 83 do art. 166 da CF)
Art. 12. O valor destinado às emendas parlamentares impositivas deverá ser suficiente para
a execução do objeto proposto no exercício financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo à insuficiência de recursos para a execução do objeto poderá
haver a suplementação mediante utilização de excesso de arrecadação ou anulação de outra
dotação, mediante autorização legislativa.
Art. 13 - Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo Municipal no quadriênio
2022/2025, corresponderão ao percentual de 7% (sete por cento) relativo ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da
CF, efetivamente realizado nos respectivos exercícios anteriores, excluído desse limite os
gastos com funcionários inativos da Câmara.
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
Parágrafo único. Se verificado no início de cada exercício, que os recursos financeiros de
que trata o “caput” deste artigo estão aquém do percentual de 7% (sete por cento) previsto
no art. 29-A, inciso I da CF/88, o Presidente da Câmara através de ato da Presidência
proverá a reestimativa dos valores, para encaminhamento ao Poder Executivo, de modo que
seja feita a adequação orçamentária.
Art. 14 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
orçamentária poderá afetar o equilíbrio orçamentário e financeiro, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão mecanismos de limitações de
empenhos nos montantes necessários, conforme critérios estabelecidos abaixo: (Art. 9º, e II
do 8 1º do Art. 31 da Lei Complementar 101/2000)
I - redução dos investimentos programados, desde que não comprometidos;
II - redução de despesas com manutenção;
III - eliminação de despesas com horas extras, e
IV - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária, bem como a execução orçamentária, primarão pelo
equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 15 - A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no
exercício de 2025, 10% da Receita Corrente Líquida apurada no exercício de 2025. (Art. 40, 8
2º, V da Lei Complementar 101/2000).
Art. 16 - O orçamento da Unidade Gestora Central para o exercício de 2025 contemplará
recursos ordinários para a Reserva de Contingência, limitados até 1% da Receita Corrente
Líquida prevista, destinados a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos (Art. 59, III “b” da Lei Complementar 101/2000).
Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se como riscos e eventos fiscais
imprevistos, entre outros as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos
serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a
menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às
necessidades do poder público, inclusive as intempéries,
Art. 17 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses somente constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual 2022/2025 ou em lei que
autorize sua inclusão. (Art. 5º, 8 5º da Lei Complementar 101/2000).
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira — SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
Art. 18 - O Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso para suas Unidades Gestoras. (Art. 8ºe 14
da Lei Complementar 101/2000).
Art. 19 - Os projetos e atividades com recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (Art. 8º, 8 único da Lei Complementar
101/2000).
Parágrafo único - Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou O
seu provável excesso e/ou excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 20 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades públicas ou privadas
sem fins lucrativos a título de subvenção social e auxílio, beneficiará somente aquelas
declaradas de utilidade pública municipal de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de saúde e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal.
(Art. 49,1, f; Art. 25 8 19; e art. 26, caput da Lei Complementar 101/2000).
Parágrafo único - sem prejuízo das disposições contidas no caput, a destinação de
recursos a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos dependerá se assim entendido
necessário, da edição e publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre
outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de
alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso
de desvio de finalidade.
Art. 21 — Para efeito do disposto no Art. 16, 8 3º da Lei Complementar 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de cada ação governamental nova,
cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor para dispensa de
licitação fixado no item 1 e II do Art. 24 da Lei 8.666/93 e no inciso II do art. 72 da Lei nº
14.133/2021, devidamente atualizado.
Art. 22 - Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado
recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira — SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de
crédito. (Art. 45 da Lei Complementar 101/2000)
Art. 23 - As despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos os
recursos na lei orçamentária ou em créditos adicionais. (Art. 62, I da Lei Complementar
101/2000).
Art. 24 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a preços
correntes.
Art. 25 - A execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa
e Modalidade de Aplicação em conformidade com o artigo 6º da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações.
Art. 26 — Durante a execução orçamentária de 2025, o Executivo Municipal, autorizado por
lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para
o exercício de 2025, constantes nos anexos desta Lei ou em suas alterações posteriores.
Parágrafo único - a Lei Orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos
após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público. (Art. 45, caput, da Lei Complementar 101/2000).
Art. 27 - O projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, e só será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Art. 28 - O Poder Executivo poderá mediante autorização legislativa, nos termos do artigo
167, V e VI, da Constituição Federal e artigo 42º da Lei n 4,320/64, abrir créditos adicionais
suplementares e especiais, utilizando como fonte de recursos:
I - o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do Exercício;
II - a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas;
III - superávit financeiro do exercício anterior.
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira — SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29 - A Lei Orçamentária para 2025 garantirá recursos para pagamento de despesas
decorrentes de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 30 - Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município
poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2025.
Art. 31 - As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária ou em suas
alterações e autorizadas por lei específica.
Art. 32 - A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos
estabelecidos na Lei Complementar 101/00 e em conformidade com a Resolução do Senado
Federal.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 33 - O Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal, em seus órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive suas fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos, funções e empregos
públicos, alterar a estrutura de carreiras; corrigir, aumentar a remuneração e conceder
vantagens a agentes públicos; realizar concurso público e testes seletivos, admitir ou
contratar pessoal aprovado em concurso público, em testes seletivos ou em caráter
temporário, na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade
Fiscal. (Artigo 169, 8 10, II da CF).
Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na Lei de orçamento para 2025 ou em créditos adicionais.
Art. 34 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo não excederá, em percentual da
Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2025 acrescida de até 10%
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
(dez por cento), obedecido os limites prudenciais de 5,70% e 51,30% da Receita Corrente
Líquida, respectivamente (Art. 71 da Lei Complementar 101/2000).
Art. 35 - Nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal
(ART. 22, 8 único, V da Lei Complementar 101/2000).
Art. 36 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal
(ART. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000):
| - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
Il - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Ill - eliminação das despesas com horas-extras, salvo nos casos de interesse enecessidade
pública;
IV- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Art. 37 - Para efeito desta Lei e de registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente à substituição de servidores de que trata o artigo 18, & 1º daLei
Complementar 101/2000, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades
ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de MAJOR VIEIRA ou
ainda atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos,
não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Parágrafo único: para a terceirização de que trata este artigo, os cargos a serem
preenchidos, não poderão ser relativos a atividades fim da administração nas áreas de Saúde
e Educação.
Art. 38 - A verificação dos limites das despesas com pessoal será feita no final de cada
quadrimestre (Art. 22 da Lei Complementar 101/2000).
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 39 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá alterar e criar taxas,
contribuições, conceder benefícios fiscais e realizar promoções para os contribuintes que
pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, e estiverem em dia
com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado ou não nos cálculos
do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art.
14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 40 - A Dívida Ativa Municipal de valor inexpressivo ou de cobrança judicial
antieconômica, assim consideradas aquelas cuja expressão monetária seja inferior a 1(um)
salário mínimo, de acordo com a Lei Estadual n.º 14.266, de 21/12/2007, não será
encaminhada à cobrança judicial, e após esgotados os meios para cobrança administrativa,
poderá ser cancelada mediante autorização legislativa, não se constituindo em renúncia de
receita para efeito do disposto no art. 14, 8 3º, inciso II da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 41 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação,
se for o caso.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 - O Executivo Municipal encaminhará o projeto de Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2025 à Câmara Municipal de Vereadores até a data de 30 de outubro do presente
ano.
Parágrafo único - Se a Lei Orçamentária Anual não for devolvida para sanção até o início do
exercício financeiro de 2025, o Executivo Municipal está autorizado a executar, em cada mês,
até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.
Art. 43 — Ficam autorizadas as despesas com juros e atualização monetária, por eventual
atraso no pagamento de compromissos, decorrente de insuficiência financeira.
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira —- SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
Art. 44 - A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura
adequada, deverá apropriar as despesas e exercer o seu controle, de forma a demonstrar o
custo de cada ação ou serviço, definindo os centros de custos e a forma de apropriação
destes, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 45 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 04 (quatro) meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, através de Lei aprovada pela
Câmara.
Art. 46 — Observadas as disposições do artigo 32, XII e do artigo 79, XXXIII da Lei Orgânica
do Município de Major Vieira, o Poder Executivo Municipal poderá assinar convênios com os
Governos Federal e Estadual, através de seus órgãos da administração direta ou indireta,
para realização de obras ou serviços de competência ounão do Município.
Art. 47 - A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar o chefe do Poder Executivo Municipal a
firmar convênios com as entidades mencionadas no artigo 20 desta Lei.
Art. 48 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01
de janeiro de 2025.
Major Vieira (SC), 13 de novembro de 2024.
EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por
SCHROEDER:981238 Sounospenagr23s31900
3 1 900 Dados: 2024.11.13 14:04:56 -03'00'
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
OFÍCIO GAB Nº 368/2024
Major Vieira - SC, 13 de novembro de 2024.
Ao Exmo. Sr.
Vicente Paulitzki Neto
Presidente da Câmara
Município de Major Vieira
Senhor Presidente
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente com o fito de endereçar-
lhe a Lei Municipal nº 2.708 de 13 de novembro de 2024, que “DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para maiores informações,
subscrevendo-me.
EDSON SIDNEI Assinado de forma digital por
SCHROEDER:981238 SCHRQEDERAS123831900
3 1 900 Dados: 2024.11.13 14:07:08 -03'00'
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111

open original →