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norma nº 107/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 107 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 12/2024: Institui o pagamento de JETON de presença pela participação no conselho de previdência, do Fundo de Previdência Social do Município de Major Vieira -SC.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
_________________________________________________________
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 – CEP: 89.480-000 – Major Vieira – SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
LEI COMPLEMENTAR Nº 107 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
 
“INSTITUI O PAGAMENTO DE JETON DE 
PRESENÇA PELA PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO 
DE PREVIDÊNCIA, DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA - SC”.
EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito do Município de Major Vieira, Estado de Santa 
Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município 
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Fundo de Previdência Social do Município de Major Vieira – SC, autorizado a 
realizar o pagamento de Jeton de Presença aos Membros Titulares do Conselho de 
Previdência do Município de Major Vieira – SC.
Parágrafo Único: Os recursos para o pagamento do Jeton de Presença de que trata o 
caput deste artigo correrão à conta da taxa de administração da Unidade Gestora do RPPS.
Art. 2º O Jeton ora instituído tem por finalidade assegurar o permanente 
comprometimento e a formação continuada dos conselheiros municipais de previdência do 
Município de Major Vieira – SC.
Art. 3º A função de conselheiro municipal de previdência é considerada de interesse 
público relevante, tendo em vista sua atribuição de zelar pela fiscalização do RPPS 
municipal.
Art. 4º Farão jus ao recebimento do Jeton de Presença, os conselheiros que participarem 
das Reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, sendo comprovadas por meio de 
assinaturas na lista de presenças e na ata da reunião.
Parágrafo Único: Na ausência do conselheiro titular, responderá como titular na ocasião 
seu referido suplente, ao qual será devido o pagamento do Jeton de Presença. 
Art. 5º O valor do Jeton consiste em verba de natureza indenizatória, transitória, 
circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de 
retribuir pecuniariamente os servidores que, mediante designação formal da autoridade 
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
_________________________________________________________
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 – CEP: 89.480-000 – Major Vieira – SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
competente, desempenharem atividades adicionais que contribuam para o melhor 
funcionamento da administração municipal.
Art. 6º O "Jeton de Presença", corresponderá aos seguintes valores:
I - para os conselheiros titulares que possuírem Certificação Profissional conforme as 
regras implementadas pela Portaria SEPRT-ME nº 9.907 DE 14/04/2020, o valor de 
R$300,00 (trezentos reais);
II - para os conselheiros titulares que não possuírem Certificação Profissional conforme as 
regras implementadas pela Portaria SEPRT-ME nº 9.907 DE 14/04/2020, o valor de 
R$150,00 (cento e cinquenta reais);
Parágrafo Único: O valor do "Jeton de Presença" será atualizado na mesma data e 
percentual, concedidos aos servidores municipais ativos.
Art. 7º Os valores correspondentes ao "Jeton de Presença" não se incorporarão ao 
vencimento ou a remuneração para nenhum efeito, assim também, não integrarão a base 
de cálculo às contribuições previdenciárias vertidas para o Fundo Municipal de Previdência.
Art. 8º Os conselheiros municipais de previdência que se encontrarem de férias ou em 
licenças ou afastamentos não perceberão o "Jeton de Presença" instituído por esta Lei.
Art. 9º A presente Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2025.
Major Vieira (SC), 20 de dezembro de 2024.
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal

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