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norma nº 2719/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2719 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaProjeto de Lei nº 38/2024: Estima a receita e fixa a despesa do Município de Major Vieira para o exercício de 2025.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
_________________________________________________________
Trav. Otacílio F. de Souza, 210 – CEP: 89.480-000 – Major Vieira – SC
Caixa Postal n.º 15 - Fone/Fax: (0xx 47) - 3655-1111
LEI Nº 2.719 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
 
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA PARA O EXERCÍCIO 
DE 2025”.
EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito do Município de Major Vieira, Estado de Santa 
Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município 
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Major Vieira, para o exercício financeiro de 
2025, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 54.047.380,00 (cinquenta e quatro milhões, 
quarenta e sete mil trezentos e oitenta reais) discriminados nos anexos integrantes desta Lei.
I – DOS ORÇAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E 
FUNDACIONAL.
Art. 2º - O Orçamento do Município de Major Vieira (Prefeitura, Fundos, Fundações e Câmara 
de Vereadores) para o exercício de 2025 estima a Receita em R$54.047.380,00 (cinquenta e 
quatro milhões, quarenta e sete mil trezentos e oitenta reais) e fixa as Despesas para a 
Câmara Municipal em R$ 2.419.442,02 (Dois milhões quatrocentos e dezenove mil 
quatrocentos e quarenta e dois reais e dois centavos), e fixa as despesas da Prefeitura 
Municipal, Fundos e Fundações em R$ 51.627.937,98 (cinquenta e um milhões seiscentos e 
vinte e sete mil novecentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos).
§ 1º - A Receita Consolidada da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, 
as transferências de outras esferas de Governo, as rendas e outras receitas correntes e de 
capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, como seguinte 
desdobramento:
1. RECEITAS CORRENTES 60.297.380,00
2.RECEITAS DE CAPITAL 50.000,00
3. DEDUÇÃO DA RECEITA -6.300.000,00
4. RECEITA TOTAL 54.047.380,00
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§ 2º - A Despesa Consolidada da Prefeitura será realizada segundo a apresentação dos 
anexos integrantes desta lei, obedecendo à classificação institucional, funcional–programática 
e quanto à natureza, distribuídas da seguinte maneira:
I –Classificação Institucional
Cód ORGÃO VALOR R$
01.00 Câmara Municipal de Vereadores 2.419.442,02
02.00 Gabinete do Prefeito 857.926,18
03.00 Secretaria de Administração e Gestão 2.531.500,00
04.00 Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto 17.436.000,00
05.00 Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas 4.912.300,00
06.00 Sec. Munic. Agricultura,Fomento Agropecuário e Meio Ambiente 870.000,00
07.00 Sec. Munic. De Planejamento e Desenvolvimento Econômico 475.000,00
08.00 Sec. Munic. De Finanças e Tributação 2.685.000,00
09.00 Fundo Munic. De Desenvolvimento Rural 55.000,00
10.00 Fundo Munic. De Saneamento Básico 106.000,00
11.00 Fundo Munic. Do Idoso 10.500,00
12.00 Fundo Munic. De habitação 10.000,00
13.00 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente
31.000,00
14.00 Fundo Municipal de Assistência Social 2.265.000,00
15.00 Fundo Municipal de Previdência Social de Major Vieira 6.697.738,00
16.00 Hospital Municipal de Major Vieira 3.050.000,00
17.00 Fundo Municipal de Saúde 9.094.500,00
99.00 Reserva de Contingência 540.473,80
TOTAL 54.047.380,00
II – Classificação Segundo a Natureza
3.0.00.00.00.00.00.00 Despesas Correntes 48.536.906,20
4.0.00.00.00.00.00.00 Despesas de Capital 4.970.000,00
9.0.00.00.00.00.00.00 Reserva de Contingência 540.473,80
TOTAL 54.047.380,00
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Art. 3º Os recursos da Reserva de contingência são destinados ao atendimento dos passivos 
contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 4º A execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade 
ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa, 
Modalidade de Aplicação em conformidade com a Portaria Interministerial 
SOF/STNnº163/2001 e suas alterações, e normas editadas pelo Tribunal de Contas de Santa 
Catarina –TCE/SC.
Parágrafo único: Durante a execução orçamentária de 2025, autorizado por Lei, o Poder 
Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos 
fiscais, na forma de crédito adicional especial, desde que se enquadrem nas prioridades para 
o exercício de 2025.
Art. 5º Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta Lei com recursos 
vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operação de 
Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados qualquer título, se 
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante 
ingressado ou garantido.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/64, 
será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e da 
Despesa.
§ 2º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de 
caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos 8º, 42 e 50, I da 
LRF.
Art. 6º Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu 
excesso de arrecadação poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de 
créditos adicionais de projetos, atividades ou operações especiais, mediante Lei específica.
Art. 7º Durante o exercício de 2025 o Poder Executivo Municipal, mediante Lei específica, 
poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei 
ou por créditos adicionais.
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Art. 8º Através de Lei específica autorizativa e mediante convênio, acordo ou ajuste, o 
Município poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação.
Art. 9º O Executivo Municipal poderá mediante Lei específica firmar convênio com os 
governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta.
Art. 10º Ficam consignadas nas dotações de pessoal previsão para concessão de revisão 
e/ou correção salarial.
Parágrafo Único: As dotações de pessoal do orçamento poderão ser suplementadas sempre 
que necessário para fazer frente às despesas geradas com a reposição e/ou correção salarial, 
conforme disposto no “caput” deste artigo.
Art. 11º A transferência de recursos do Tesouro Municipal a Entidades Públicas ou privadas 
sem fins lucrativos a título de subvenção ou auxílio se dará mediante Lei específica, e 
beneficiará somente aquelas declaradas de utilidade pública municipal de caráter educativo, 
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de saúde, agrícola, econômico, administrativo e 
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal. (Art. 4º, I,f; Art. 25 § 1º; e art. 
26,caput da Lei Complementar 101/2000).
Art. 12º A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades públicas ou privadas 
sem fins lucrativos a título de cooperação técnica, financeira, técnica-financeira, ou 
contribuição se dará mediante Lei específica, e beneficiará somente aquelas de caráter 
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de saúde, agrícola, econômico, 
administrativo e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal. (Art.4º,I,f; 
Art.25§1º;e art.26,caput da Lei Complementar 101/2000).
Art. 13º Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, mediante Lei específica de 
iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14º É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por 
emendas individuais do Legislativo Municipal na presente Lei Orçamentária Anual, nos termos 
do respectivo anexo.
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§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 
2%(dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a 
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde pública.
§ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão 
adotadas as seguintes medidas:(vide §12 e §14 do art.166 da CF)
I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará 
ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento 
seja insuperável;
III – até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder 
Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da 
programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV – se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso 
III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será 
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
V– No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do §2º as programações 
orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 
2º deste artigo.(vide §15 do art.166 da CF)
§ 3º Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que 
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de 
autoria. (vide §18 do art.166 da CF).
§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária 
será fiscalizada e avaliada pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos.
§ 5º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas 
neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
§ 6º O valor destinado às emendas parlamentares impositivas deverá ser suficiente para a 
execução do objeto proposto no exercício financeiro.
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Art. 15º Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo Municipal no quadriênio 
2022/2025, corresponderão ao percentual de 7%(sete por cento) relativo ao somatório da 
receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da 
CF, efetivamente realizado nos respectivos exercícios anteriores, excluído desse limite os 
gastos com funcionários inativos da Câmara.
Parágrafo único: Se verificado no início de cada exercício, que os recursos financeiros de 
que trata o “caput” deste artigo estão aquém do percentual de 7% (sete por cento)previsto 
no art.29-A,inciso I da CF/88, o Presidente da Câmara através de ato da Presidência proverá 
a reestimativa dos valores, para encaminhamento ao Poder Executivo, de modo que seja 
feita a adequação orçamentária.
Art. 16º A presente Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, sendo revogadas 
as disposições em contrário.
Major Vieira (SC), 20 de dezembro de 2024.
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
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ANEXO DAS EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL 
TIPO DE 
EMENDA
CÓDIGO 
DA 
EMENDA
NOME DA 
EMENDA
VALOR UNIDADE 
ORÇAMENTÁRIA
AUTOR SUBAÇÃO 
DEDUZIDA
VALOR DA 
DEDUÇÃO
Impositiva 01 Investimento na 
reforma dos postos 
de Saúde no 
interior do Município 
de Major Vieira
R$418.398,39 Secretaria Municipal 
de Saúde
Vereadora Vilma 
Muller Kiem, 
Vereador Antônio 
Gonçalves de 
Almeida, 
Vereador Silvio 
Kizema, 
Vereador Alcir 
Iarrocheski, 
Vereador Vicente 
Paulitisky Neto, 
Vereador Laercio 
Sobczack, 
Vereadora 
Soleima 
Aparecida de 
Oliveira, 
Vereador Alcir de 
Deus Bueno e 
Verador Osnildo 
Ricardo da Cruz 
Ações de Média 
e Alta 
Complexidade 
na Saúde.
R$418.398,39
Impositiva 02 Construção de Salas 
de Aula para a 
Escola que está em 
construção na 
Antiga Garagem da 
Prefeitura Municipal 
de Major Vieira
R$139.195,17 Secretaria Municipal 
de Educação, 
Cultura e Desporto.
Vereadora Vilma 
Muller Kiem, 
Vereador Silvio 
Kizema, e 
Vereadora 
Soleima 
Aparecida de 
Oliveira e 
Gestão 
inovadora e 
qualitativa em 
educação, 
esporte, cultura 
e turismo.
R$139.195,17
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Impositiva 03 Conclusão da Casa 
Mortuária da 
Comunidade do 
Pulador
R$92.977,42 Secretaria Municipal 
de Viação e Obras 
Públicas
Vereador Vicente 
Paulitisky Neto e 
Vereador Alcir de 
Deus Bueno
Secretaria 
Municipal de 
Viação e Obras 
Públicas
R$92.977,42
Impositiva 04 Melhorias na Escola 
de Educação Básica 
Frei André Malinski
R$92.977,42 Secretaria Municipal 
de Educação, 
Cultura e Desporto.
Vereador Laercio 
Sobczack e 
Verador Osnildo 
Ricardo da Cruz
Gestão 
inovadora e 
qualitativa em 
educação, 
esporte, cultura 
e turismo.
R$92.977,42
Impositiva 05 Melhorias na Escola 
de Educação Básica 
Dráusio Celestino 
Cunha
R$46.398,39 Secretaria Municipal 
de Educação, 
Cultura e Desporto.
Vereador Alcir 
Iarrocheski
Gestão 
inovadora e 
qualitativa em 
educação, 
esporte, cultura 
e turismo.
R$46.398,39
Impositiva 06 Instalação de 
parque infantil na 
COHAB Madre Paula
R$46.398,39 Secretaria Municipal 
de Educação, 
Cultura e Desporto
Vereador Antônio 
Gonçalves de 
Almeida
Gestão 
inovadora e 
qualitativa em 
educação, 
esporte, cultura 
e turismo.
R$46.398,39

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