| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2739 / 2025 |
| Date | 2025-04-08 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 17/2025: Institui o vale-alimentação aos servidores públicos municipais de Major Vieira e dá outras providências. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA RUY CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR “ fEIRA gem para mude LEI MUNICIPAL Nº 2.739, DE 08 DE ABRIL DE 2025 INSTITUI O VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MAJOR VIEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA, Prefeita do Município de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Vale-Alimentação, benefício de caráter indenizatório, a ser concedido mensalmente a todos os servidores públicos municipais de Major Vieira, sejam eles efetivos, comissionados ou temporários. Art. 2.º O Vale-Alimentação será devido aos: I - servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargos em comissão; III - servidores contratados em caráter temporário. Art. 3.º Para fins desta lei, os servidores públicos municipais lotados no hospital municipal São Lucas, independentemente do regime de trabalho ou escala, farão jus ao vale-alimentação nos mesmos termos e condições dos demais servidores. Art. 4.º O valor do Vale-Alimentação será de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais para os servidores que cumprem jornada de 40 (quarenta) horas semanais, a ser disponibilizado por meio de cartão magnético ou eletrônico. & 1.º O valor do vale-alimentação será concedido de forma proporcional à carga horária semanal do servidor, observando-se a seguinte proporção: I- 40 (quarenta) horas semanais: 100% (cem por cento) do valor; IH - 30 (trinta) horas semanais: 75% (setenta e cinco por cento) do valor; HI- 20 (vinte) horas semanais: 50% (cinquenta por cento) do valor; IV - 10 (dez) horas semanais: 25% (vinte e cinco por cento) do valor. 8 2.º Para cargas horárias diferentes das previstas no parágrafo anterior, o valor será calculado de forma proporcional, utilizando-se como base de cálculo o valor integral dividido por 40 (quarenta) e multiplicado pela carga horária semanal do servidor. Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 & 3.º O valor do Vale-Alimentação será reajustado anualmente no mês de fevereiro, por decreto do Prefeito Municipal e ato do Presidente da Câmara Municipal, utilizando como índice o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro que vier a substituí-lo. 8 4.º O Vale-Alimentação não será: I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; 8 5.º Em caso de perda, roubo ou extravio do cartão, o custo para emissão de segunda via poderá ser cobrado do servidor. Art. 5.º O servidor não fará jus ao vale-alimentação quando: I - tiver mais de uma falta injustificada ao trabalho durante o mês de referência; II - estiver em gozo de licença: a) para tratamento de saúde por período superior a 15(quinze) dias; b) para concorrer ou exercer mandato eletivo; c) para prestar serviço militar; d) prêmio; e) maternidade; f) para acompanhar cônjuge, companheiro ou familiar por período superior a 15(quinze) dias; III - estiver em situação de inatividade; Iv - estiver afastado em razão de decisão proferida em processo administrativo disciplinar ou judicial. Art. 6.º O Vale-Alimentação de que trata a presente Lei: I - possui natureza indenizatória, não se incorporando ao vencimento ou remuneração do servidor para quaisquer efeitos; II - não será computado como base para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber; LI - não está sujeito a contribuições previdenciárias ou tributárias; IV - não configura rendimento tributável no imposto de renda. Art. 7.º O servidor fará jus a um só pagamento mensal de Vale-Alimentação, impossibilitando em qualquer hipótese a sua cumulação, exceto quanto ao auxílio alimentação específico dos motoristas da Secretaria Municipal de Saúde, previsto em legislação própria, por se tratarem de benefícios com finalidades distintas. Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 Coragem para m Art. 8.º O Poder Executivo fica autorizado a: I - celebrar contratos ou convênios com empresas especializadas para: a) fornecimento e administração dos cartões magnéticos ou eletrônicos; b) gerenciamento da rede de estabelecimentos credenciados; c) controle e processamento das transações; II - Regulamentar por decreto os procedimentos necessários à operacionalização do benefício, incluindo: a) prazos e condições para disponibilização dos créditos; b) forma de utilização do cartão; c) casos de suspensão ou cancelamento; d) procedimentos em caso de perda, roubo ou dano ao cartão. Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal concederá aos seus servidores a vale- alimentação de que trata esta Lei, nas mesmas condições e critérios que o Poder Executivo estabelecer. Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário por decreto. Art. 0. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Major Vieira, 08 de abril de 2025. Assinado de forma digital por ALINE DAIANE ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK RUTHES IARENHUK DA SILVA:00391205978 DA SILVA:00391205978 Dados: 2025.04.08 16:07:36 -03'00' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br Éa ESTADO DE SANTA CATARINA ht a PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA “o CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYÍEIRA Coragem paia ade et OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 292/2025 Major Vieira/SC, 08 de abril de 2025 Ao Excelentíssimo Senhor Silvio Kizema Presidente da Câmara Municipal Município de Major Vieira Assunto: Esclarecimento de Lei Municipal Ordinária. Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente com o fito de endereçar- lhe a Lei Municipal Ordinária nº 2.739 de 08 de abril de 2025, que “INSTITUI O VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MAJOR VIEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para maiores informações, subscrevendo-me. Atenciosamente. Assinado de forma digital por ALINE DAIANE ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK “ qurgs IARENHUK DA SILVA 00391205978 DA SILVA:00391205978 Dados: 2025.04.08 16:51:53 -0300' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br