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norma nº 2753/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2753 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaProjeto de Lei nº 32/2025: Dispõe sobre o valor mínimo para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal através de execução fiscal, a utilização do protesto de título executivo judicial e extrajudicial, registro de devedores em órgãos de proteção ao crédito e dá outras providências.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA “
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR
Coragem para
LEI MUNICIPAL Nº 2.753, DE 22 DE MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO PARA A
COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ATRAVÉS
DE EXECUÇÃO FISCAL, A UTILIZAÇÃO DO
PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, REGISTRO
DE DEVEDORES EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA, Prefeita do Município de Major
Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a
todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1.º Para efeitos da presente lei, considera-se como débito de valor inexpressivo
ou de cobrança judicial antieconômica, as ações de Execução Fiscal de montante igual
ou inferior a 1 (um) salário mínimo.
Parágrafo único. o estabelecido no caput deste artigo será estendido, nos mesmos
termos, às unidades da Administração Municipal Indireta, incluindo-se as Autarquias e
Fundações.
Art. 2.º A Procuradoria Geral do Município não ajuizará ação de Execução Fiscal, cujo
débito consolidado na data de ajuizamento, seja igual ou inferior ao valor de 1 (um)
salário mínimo, ou, quando constatada a ausência de indícios de bens, direitos ou
atividade econômica do devedor ou corresponsável, que torne desarrazoada a
cobrança judicial.
81.º os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos
decorrentes de aplicação de auto de infração e/ou multa.
82.º para fins de dispensa de cobrança a que se refere a segunda parte do caput
deste artigo, entende-se por inútil o bem ou direito de difícil alienação, sem valor
comercial ou de valor irrisório, bem como os indícios de atividade econômica
inexpressiva.
Q
EIRA
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
83.º os débitos não ajuizados ou objeto de pedido de arquivamento na esfera judicial
serão objeto de cobrança por meios alternativos à judicialização pelo Poder Executivo.
Art. 3.º O disposto no art. 2º não se aplica na hipótese de existência de vários
débitos relativos ao mesmo devedor, cujas dívidas unitárias sejam inferiores a 1 (um)
salário mínimo, mas com valor total superior ao referido limite estabelecido, hipótese
em que haverá reunião de débitos para ajuizamento ou prosseguimento único de
processo judicial executório contra o devedor.
Art. 4.º Entende-se por valor consolidado a soma do crédito originário, corrigido com
base nos índices de correção monetária adotados pela Administração Municipal para
correção do crédito tributário, acrescido dos encargos e acréscimos legais ou
contratuais vencidos até a data da apuração da dívida.
Art. 5.º Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município a requerer o arquivamento
sem baixa na distribuição, das Execuções Fiscais de débitos com a Fazenda Municipal,
cujo valor da causa seja igual ou inferior ao previsto no art. 20 desta lei, desde que
não ocorrida a citação pessoal do executado, ou ausente nos autos garantia útil à
satisfação do crédito, penda Exceção de Pré-Executividade, Embargos à Execução
Fiscal, Ação Anulatória, Mandado de Segurança ou qualquer outra modalidade que
tenha por objeto a discussão do débito do devedor ou de terceiros.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica às execuções
em que ainda não tenham sido esgotadas as diligências para que se considere
frustrada a citação do executado.
Art. 6.º Constatada a prescrição do crédito, a Procuradoria Geral do Município deverá
provocar a Secretaria Municipal de Finanças e Tributação para que proceda ao
cancelamento da respectiva inscrição nos registros de dívida ativa, sustando o
ajuizamento da execução ou requerendo, se já ajuizada, sua suspensão até a decisão
final do órgão fazendário competente.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Finanças e Tributação poderá
reconhecer, de ofício, a decadência e prescrição do débito, com prévia manifestação
da Procuradoria Geral do Município.
0"
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Art. 7.º Fica a Procuradoria Geral do Município dispensada de interpor Recurso das
sentenças proferidas em ações de Execução Fiscal cujo valor da causa seja inferior ao
valor previsto no art. 2º desta lei, vigente à época da publicação.
Parágrafo único. Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada, ainda, a
reconhecer, de ofício, a prescrição do débito, bem como a deixar de apresentar
defesa, desistir ou interpor recursos, desde que inexista outro fundamento relevante e
a causa versar sobre:
I - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Pública em sede de
julgamento do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade, Enunciados de Súmula Vinculante, Acórdãos em Incidente de
Assunção de Competência ou de Resolução de Demandas Repetitivas e em
julgamento de Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos;
Il - situações em que a certidão de dívida ativa que compõe a Execução Fiscal
manifestamente não preencheu os requisitos legais exigidos pela legislação de
regência.
Art. 8.º Fica o Município de Major Vieira autorizado a estabelecer procedimentos
administrativos de cobrança extrajudicial de título executivo judicial condenatório de
quantia certa, transitado em julgado, bem como de título executivo extrajudicial do
Município, independentemente do valor, devidamente inscrito em dívida ativa,
incluídos aqueles oriundos dos órgãos da Administração Pública Direta, das Fundações
e das Autarquias.
Art. 9.º É de competência:
I - do Setor de Tributos vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e Tributação,
independentemente do valor do crédito, levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa -
CDA emitida pelo Município, cujos efeitos do protesto alcançarão também os
responsáveis tributários, desde que seus nomes constem na CDA, assim como sócios
de empresas, representantes de Espólio, entre outros; e
Il - da Procuradoria Geral do Município levar a protesto a sentença judicial
condenatória de quantia certa em favor do Município, desde que transitada em
julgado, independentemente do valor do crédito.
$1.º efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito,
a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a ajuizar a Ação Executiva do título
ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença,
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com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do
protesto no cartório competente.
82º uma vez quitado integralmente o débito pelo devedor, inclusive os honorários
advocatícios e os emolumentos cartorários, o Município requererá a baixa do protesto
ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção da Ação de
Execução ajuizada;
Art. 10. O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários
devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei, somente será devido no
momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.
Art. 11. Nas ações de Execução Fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais
condenatórias de quantia certa transitada em julgado em favor do Município até a
data da publicação desta Lei, fica autorizada a Procuradoria Geral do Município a
efetuar o protesto dos títulos, observado o disposto nesta Lei.
Art. 12. Fica o Município de Major Vieira autorizado a adotar as medidas necessárias
para o registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa
transitado em julgado, assim como de título extrajudicial inscrito em dívida ativa
(CDA) em órgãos que prestem Serviços de Proteção ao Crédito e/ou promovam
cadastros de devedores inadimplentes.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo não impede que, até a integral
quitação do débito, o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso,
requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados.
Art. 13. Poderá o município firmar convênios com órgãos competentes para a
efetivação e cobrança de protestos judiciais e extrajudiciais.
Art. 14, Revoga-se as disposições contrárias, especialmente a Lei Ordinária n.º 1.816
de 09 de janeiro de 2008.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Major Vieira/SC, 22 de maio de 2024.
ALINE DAIANE RUTHES | Assinado de forma digital por
+ ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK
IARENHUK DA /. DASILVA:00391205978
SILVA:00391205978 4 Dados: 2025.05.22 14:32:48 -0300'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
Coragem para mui
OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 411/2025
Major Vieira/SC, 22 de maio de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor
Silvio Kizema
Presidente da Câmara Municipal
Município de Major Vieira
Assunto: Esclarecimento de Lei Municipal Ordinária.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente com o fito de endereçar-
lhe a Lei Municipal Ordinária nº 2.753 de 22 de maio de 2025, que
“DISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO PARA A (COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ATRAVÉS DE EXECUÇÃO FISCAL, A
UTILIZAÇÃO DO PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E
EXTRAJUDICIAL, REGISTRO DE DEVEDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para maiores
informações, subscrevendo-me.
Atenciosamente.
ALINE DAIANE RUTHES | Assinado de forma digital por
/. ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK
IARENHUK DA /. DASILVA:00391205978
SILVA:00391205978 Dados: 2025.05.22 14:39:04 -0300'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br

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