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norma nº 118/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 118 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 09/2025: Altera a acresce dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 081, de 07 de janeiro de 2020, que instituiu o Plano Diretor do Município de Major Vieira - SC.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27
LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 04 DE JUNHO DE 2025
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS QUE
ESPECIFICA DA LEI COMPLEMENTAR N.
081, DE 07 DE JANEIRO DE 2020, QUE
INSTITUIU O PLANO DIRETOR DO
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA - SC.
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA, Prefeita do Município de Major
Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a
todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n. 081, de 07
de janeiro de 2020, que instituiu o Plano Diretor do Município de Major Vieira
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22...
I - Tamanho mínimo do lote e frente mínima, que será de 10 m (dez metros);
(NR)
-...
UI = sa
IV-..
V-.
VI - os lotes terão área mínima de 200 m2 (duzentos metros quadrados)”.
(NR)
“Art. 23...
Gia.
LO eai
83.º - No caso de edificações de até 2 pavimentos o recuo frontal a partir do
alinhamento do lote deve ser de no mínimo 3m. “(NR)
“Art. 32.
81º -...
820 -...
83º - As vias rurais, serão classificadas em:
I - estradas principais são aquelas que fazem a ligação da sede do município
com os distritos e as comunidades do interior, são as vias de maior fluxo e
tem como objetivo interligar duas ou mais regiões do mesmo município;
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 — gabineteQmajorvieira.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA ê.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA de
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYÍEIRA
II - estradas secundárias são as que fazem a distribuição e a coleta do
trânsito dentro de uma região, ligando dois lugares, localidades ou
povoações próximas, sendo o termo associado a uma via que liga dois pontos
vizinhos, e
III - estradas terciárias são aquelas que fazem a ligação entre a estrada
principal e ou secundária e terminam nas propriedades rurais.
“Art. 23A- A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio e faixa de
rolamento será:
I - no mínimo de 15 (quinze) metros para estrada principal, sendo a faixa de
rolamento mínima de 8m;
II - no mínimo de 12 (doze) metros para estrada secundária, sendo a faixa
de rolamento mínima de 8m;
III - no mínimo de 10 (dez) metros para terciárias, sendo a faixa de
rolamento mínima de 6m.” (NR).
I - 15m (quinze metros), medidos a partir da crista do talude do curso
d'água, para cursos d'água com menos de 10m (dez metros) de largura;
(NR).
À
HI -...;
IV-..
V- Áreas úmidas e/ou zonas úmidas: zonas de transição terrestre-aquáticas
que são periodicamente inundadas por reflexo lateral de rios e lagos e/ou
pela precipitação direta ou pela água subterrânea e que resultam num
ambiente físico-químico particular que leva a biota a responder com
adaptações morfológicas, anatômicas, fisiológicas, fenológicas e/ou
etológicas e a produzir estruturas de comunidades características para estes
sistemas, ou seja, vegetação e outras formas de vida adaptadas à inundação.
Parágrafo único. Deverão respeitar a faixa de 30m a partir da crista do talude
do curso d'água, para cursos d'água com menos de 10m (dez metros) de
largura, as áreas que estão inseridas em áreas de inundação e/ou risco que
constam no mapa de inundação anexo. (NR).
“Art. 76. ...:
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ESTADO DE SANTA CATARINA Vadio
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA S
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honestitade para
Voo qm
VI - Locação do sistema de esgotamento sanitário, fossa (tanque séptico),
filtro anaeróbio e sumidouro, com detalhamento elaborado conforme ABNT
NBR 17076:2024.” (NR).
“Art. 77. e:
| ues
TE =qsni
NI -...;
IV - ART/RRT do autor e responsável técnico; (NR).
V- Documentação pessoal do proprietário. “(NR).
“Art. 136. ....:
81.º =...
82.0 -...;
83.º - Enquanto o município não dispuser de rede de coleta de esgoto é
responsabilidade do proprietário implantar sistema individual de tratamento
de esgoto, composto por fossa séptica, filtro e sumidouro, projetado de
acordo com a ABNT NBR 17076:2024.
84.º, Os tanques sépticos devem observar as seguintes distâncias
horizontais mínimas:
a) 1,50 m de construções, limites de terreno, sumidouros, valas de infiltração
e ramal predial de água;
b) 3,0 m de árvores e de qualquer ponto de rede pública de abastecimento de
água;
c) 15,0 m de poços freáticos e de corpos de água de qualquer natureza.
d) Devem ser construídos em locais que possibilitem a limpeza do lodo
acumulado que devem ser removidos em intervalos equivalentes ao período
de limpeza do projeto,
85.º As distâncias mínimas que tratam este parágrafo são computadas a
partir da face externa mais próxima aos elementos considerados.” (NR).
“Art. 137, ...
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a ligação de esgoto sanitário à
rede pluvial, ficando o órgão competente autorizado a aplicar multa
equivalente a 3 (três) UFM's contra o responsável e ainda promover ação
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judicial para obrigação de não fazer, uma vez que tal procedimento causa
sérios danos ao meio ambiente.” (NR).
“Art. 188. ...:
Parágrafo Único. A área do aterro sanitário denominado Consorcio Bem-te-vi,
de que trata a alínea “c” do inciso III deste artigo, localizada no endereço
Salto Canoinhas, Major Vieira, nas coordenadas UTM 22S 569383 7083349,
sob a matrícula número 27065, fica definida, no que se refere a ocupação do
solo, como área de Proteção Ambiental de Acesso Restrito, de acordo com
orientação da legislação da Resolução CONAMA nº 404, de 11 de novembro
de 2008 e NBR 10157 que trata de Aterros de resíduos perigosos - Critérios
para projeto, construção e operação.” (NR)
“Anexo II
Parâmetros Urbanísticos
1-..:
I - No caso de edificações de até 2 (dois) pavimentos, o recuo frontal a partir
do alinhamento do lote deve ser de no mínimo 3m;” (NR).
Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais
disposições em contrário.
Major Vieira/SC, 04 de junho de 2025.
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK | Assinado de forma digital por ALINE DAIANE
|? SRUTHES IARENHUK DA SILVA:00391205978
DA SILVA:00391205978 /“ Dados: 2025.06.04 16:10:46 -03/00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabinete Qmajorvieira.sc.gov.br
”:
ESTADO DE SANTA CATARINA Ye,
Leste
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA “e
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Coragem para mudar, honestidade para fazer!
OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 448/2025
Major Vieira/SC, 04 de junho de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor
Silvio Kizema
Presidente da Câmara Municipal
Município de Major Vieira
Assunto: Esclarecimento de Lei Municipal Complementar.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente com o fito de endereçar-
lhe a Lei Municipal Complementar nº 118 de 04 de junho de 2025, que
“ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI
COMPLEMENTAR N. 081, DE 07 DE JANEIRO DE 2020, QUE INSTITUIU O
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA - SC.”
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para maiores
informações, subscrevendo-me.
Atenciosamente.
ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE
DAIANE RUTHES IARENHUK DA
IARENHUK DA - SILVA:00391205978
SILVA:00391205978 4 Dados: 2025.06.04 16:16:28 -03'00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQOmajorvieira.sc.gov.br

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