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norma nº 128/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 128 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 24/2025: Dispõe sobre a regulamentação para a instalação e uso do sistema 5G no município de Major Vieira e dá outras providências.
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ta A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA 9
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYÍEIRA
Coragem para mudar, honestidade para fazer
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A
INSTALAÇÃO E USO DO SISTEMA 5G NO
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA, Prefeita do Município de Major Vieira,
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os
habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono, a presente:
LEI COMPLEMENTAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º Esta Lei Complementar regulamenta a instalação, operação e uso do sistema
de comunicação móvel de quinta geração (5G), definindo normas e procedimentos
para a instalação de infraestrutura de suporte às Estações Rádio Base (ERBs) e
demais equipamentos necessários à operação do sistema.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Antena 56G: equipamento destinado à transmissão e recepção de ondas
eletromagnéticas específicas para a tecnologia 5G;
II - ERB 56: Estação Rádio Base para telecomunicações móveis 5G;
II - ERB de pequeno porte: infraestrutura de telecomunicações com dimensões
reduzidas, limitada a 3m de altura e potência reduzida, sem impacto visual
significativo;
IV - Infraestrutura de suporte: postes, torres, mastros e estruturas diversas que
suportam as ERBs;
V - Capacidade excedente: infraestrutura instalada e disponível, parcial ou
totalmente, para compartilhamento entre operadoras;
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYÍEIRA
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VI - Compartilhamento de infraestrutura: uso comum das estruturas instaladas,
incentivando eficiência e redução do impacto urbano.
Art. 3.º As ERBs 5G e a infraestrutura de suporte são consideradas bens de utilidade
pública e poderão ser implantadas em todas as zonas e categorias de uso,
respeitando normas técnicas, ambientais e urbanísticas aplicáveis.
Art. 4.º A responsabilidade pela conformidade das instalações às normas técnicas,
limites de exposição eletromagnética e proteção ao voo é exclusiva dos proprietários
e operadores dos equipamentos.
CAPÍTULO II
DISPENSA E LIMITAÇÕES DE LICENCIAMENTO
Art. 5.º Fica dispensado o licenciamento para:
I - ERBs de pequeno porte que não causem impacto visual significativo;
IH - Compartilhamento de infraestrutura pré-existente;
III - Instalação de antenas em estruturas já existentes, sem novas construções.
Art. 6.º É vedado ao município:
I - exigir licenciamento ambiental das ERBs 5G, exceto em áreas de preservação
permanente, unidades de conservação ou áreas especiais de proteção ambiental.
II - exigir laudos ou documentos que atestem os efeitos das ERBs 5G nos campos
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, desde que estejam em conformidade com
as normas federais;
II - condicionar o licenciamento à regularização de imóveis ou edificações onde se
pretende instalar a infraestrutura de suporte; e
IV - exigir contraprestação em razão do Direito de Passagem em vias públicas, faixas
de domínio e em outros bens de uso comum do povo, mesmo aqueles explorados por
meio de concessão ou delegação.
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA
Coragem para mudar, honestidade para fazerl
CAPÍTULO III
CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO E COMPARTILHAMENTO
Art. 7.º As instalações devem obedecer aos seguintes critérios:
I - Distância mínima de 3 metros do eixo das torres até as divisas do imóvel;
II - Distância mínima de 1,5 metros da base da torre aos limites do terreno;
II - Respeito ao afastamento frontal conforme zoneamento;
IV - Adotar medidas sustentáveis, como uso eficiente de energia e preferência por
fontes renováveis.
Parágrafo Único. É admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ERB nos
limites do terreno, desde que:
I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e
II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 8.º A infraestrutura instalada sobre edifícios ou fachadas não poderá ultrapassar
os limites das edificações, salvo autorização expressa da municipalidade.
Art. 9.º Toda ERB e infraestrutura de suporte deverá limitar a produção de ruído e
vibração de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
Art. 10. O compartilhamento de infraestrutura de suporte será obrigatório sempre
que houver capacidade disponível, conforme regulamentação da Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL).
Art. 11. Recomenda-se integrar infraestrutura inteligente em projetos que envolvam
ERBs, como iluminação pública inteligente e sensores urbanos, otimizando recursos e
espaços públicos.
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br
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CAPÍTULO IV
PROCESSO DE LICENCIAMENTO
Art. 12. O licenciamento para instalações não dispensadas observará as seguintes
etapas:
1 - Requerimento formal à Prefeitura;
II - Análise técnica e documental em até 30 dias úteis;
III - Apresentação obrigatória de laudo técnico por profissional habilitado;
Iv - Aprovação automática caso não haja manifestação municipal no prazo
estabelecido.
Art. 13. O prazo máximo para manifestação municipal será de noventa dias.
Art. 14. Concluída a instalação, o interessado deverá comunicar a conclusão da obra
à Secretaria Municipal competente, que emitirá o Certificado de Conclusão de Obra e
Licenciamento da Infraestrutura.
Art. 15. É cabível recurso administrativo da negativa de concessão de Licença de
Instalação, que será julgado no prazo estipulado no inciso II do art. 12 desta Lei
Complementar, desde que sejam apresentados todos os documentos necessários para
o recurso.
Art, 16. É lícita a instalação de infraestrutura de suporte e ERBs em áreas públicas,
mediante autorização ou permissão de uso gratuito ou onerosa.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E INCENTIVOS
Art. 17. A fiscalização será responsabilidade do órgão municipal competente, que
poderá aplicar penalidades em caso de descumprimento:
I - Advertência com prazo para regularização;
II - Multa entre R$ 500,00 e R$ 10.000,00;
HI - Cancelamento do Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento da
Infraestrutura; e
IV - Suspensão da autorização em caso de reincidência grave.
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Coragem para mudar, honestidade paro fazer!
Art, 18. O município poderá conceder incentivos fiscais às empresas que adotarem
efetivamente práticas sustentáveis e comprovarem elevado nível de
compartilhamento de infraestrutura.
CAPÍTULO VI
EDUCAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Art. 19. O município promoverá campanhas informativas sobre o uso, benefícios e
impacto do sistema 5G, garantindo a transparência e educação pública.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As infraestruturas existentes terão até 180 dias após a entrada em vigor
desta Lei para se adequar às suas disposições.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Major Vieira/SC, 17 de novembro de 2025.
ALINE DAIANE RUTHES assinado de forma digital por
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK
IARENH UK DA DA SILVA:00391205978
SILVA:00391205978 | Dados:2025.11.17 12:01:10 -0300'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA 9
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA
Coragem para mudar, honestidade para fazer!
OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 1.021/2025
Major Vieira/SC, 17 de novembro de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor
Silvio Kizema
Presidente da Câmara Municipal
Município de Major Vieira
Assunto: Esclarecimento de Lei Complementar Municipal.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente com o fito de endereçar-
lhe a Lei Complementar Municipal nº 128 de 17 de novembro de 2025, que
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A INSTALAÇÃO E USO DO SISTEMA
56G NO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para maiores informações,
subscrevendo-me.
Atenciosamente.
ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE
DAIANE RUTHES IARENHUK DA
IARENHUK DA SILVA:00391205978
SILVA:00391205978 Dados: 2025.11.17 12:02:52 -0300'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br

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