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norma nº 130/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 130 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 22/2025: Dispõe sobre a criação da política municipal de desenvolvimento econômico e inovação e cria o Programa de Inovação do Município Major Vieira/SC, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA 9
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYIEIRA
Coragem para mudar, honestidade para fazer
LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E INOVAÇÃO E CRIA O
PROGRAMA DE INOVAÇÃO DO MUNICÍPIO
MAJOR VIEIRA/SC, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA, Prefeita do Município de Major Vieira,
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os
habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono, a presente:
LEI COMPLEMENTAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei Complementar institui a Política Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Inovação e cria o Programa de Inovação do Município de Major Vieira/SC,
estabelecendo normas e diretrizes para promover o desenvolvimento econômico
sustentável e a inovação, mediante a concessão de incentivos econômicos para
implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais, comerciais, de
prestação de serviços e ambientes de apoio à ciência, tecnologia e empreendedorismo.
Parágrafo único. São objetivos da presente Política e do Programa Municipal:
I - promover o desenvolvimento econômico-social sustentável;
Il - incentivar e fomentar investimentos produtivos e tecnológicos, incluindo a
implantação, expansão e consolidação de novos empreendimentos industriais, comerciais
e de serviços;
HI - estimular o empreendedorismo inovador, a pesquisa, o desenvolvimento e a
aplicação de novos produtos, serviços, processos e modelos de negócios;
IV - gerar emprego, renda e capacitação profissional no município, promovendo a
aprendizagem tecnológica, empreendedora e criativa;
V - garantir a participação ativa e colaborativa de representantes da sociedade civil
organizada na discussão, definição e implementação das medidas previstas nesta Lei
Complementar.
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81.º Os incentivos concedidos por esta Lei não excluem outros benefícios que tenham
sido ou venham a ser concedidos.
82.º As medidas às quais se refere o caput deverão observar os seguintes princípios:
I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o
desenvolvimento econômico e social;
II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e
de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal
finalidade;
II - redução das desigualdades socioeconômicas;
IV - descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de
governo, com desconcentração em cada ente federado;
V - promoção da cooperação e interação entre setor público, privado e ICTs;
VI - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de
Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, constituição e a instalação de
centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no
País;
VII - promoção da competitividade empresarial nos mercados, estadual, nacional e
internacional;
VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e as atividades de
transferência de tecnologia;
IX - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e
tecnológica;
X - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa
das ICTs;
XI - atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente
atualização e aperfeiçoamento;
XII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e
inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XIII - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;
XIV - apoio, incentivo econômico, financeiro e integração dos inventores independentes
às atividades das ICTs e ao sistema produtivo.
XV - redução do êxodo de talentos formados na academia, visando a criação de
oportunidades para profissionais recém-habilitados.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se inovação a concepção de novos produtos,
processos de fabricação ou modelos de negócios, bem como a agregação de novas
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funcionalidades ou características a produtos ou processos já existentes, desde que
impliquem melhorias incrementais e resultem em ganhos efetivos de qualidade ou
produtividade, aumentando a competitividade no mercado.
Parágrafo único. Ainda para os fins desta Lei, ter-se-á o entendimento dos seguintes
termos:
1 - Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e
comercialização de bens e serviços, integrando conhecimentos científicos e empíricos;
II - Ciência: conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo
fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;
HI - Processo de inovação tecnológica: conjunto de atividades práticas para transformar
uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de um
processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas;
IV - Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI): pessoa jurídica, pública ou
privada, que tem como missão o ensino superior e/ou profissionalizante, a pesquisa e o
desenvolvimento e/ou outra atividade de cunho científico, tecnológico ou de inovação;
V - Incubadora de empresas: ambiente que promove o desenvolvimento de empresas
inovadoras, por meio de infraestrutura básica compartilhada, formação complementar do
empreendedor e suporte para alavancagem de negócios e recursos;
VI - Centro de inovação: ambiente integrado que concentra e oferece mecanismos e
serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas;
VII - Parque Tecnológico: ambiente que congrega organizações empresariais, científicas e
tecnológicas para promover a cultura e a prática da inovação, a competitividade
empresarial e a geração de riquezas;
VII - Arranjo Promotor de Inovação Cluster (API): ação programada e cooperada
envolvendo ICTIs, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico
especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação e desenvolvimento
econômico, social e ambiental;
IX - Empreendedorismo Inovador: iniciativa e capacidade de promover a criação e o
desenvolvimento de empreendimentos inovadores;
X - Empresa De Base Tecnológica ou Empresa Inovadora: pessoa jurídica que tem a base
de seus negócios dominada por inovações de produtos, processos ou serviços,
resultantes da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos.
XI - Agência de fomento: o órgão ou a instituição de natureza pública ou privada cujos
objetivos incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da inovação e do
desenvolvimento científico e tecnológico;
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XII - Habitats de Inovação: espaços diferenciados, propícios para que inovações ocorram,
pois são locus de compartilhamento de conhecimento e experiências criativas,
estimulando networking e parcerias entre os envolvidos.
XUI - Hotel Tecnológico: trata-se de um espaço para pré-incubação e incubação de
projetos de empresas, o objetivo é a transformação de ideias em negócios de base
tecnológica, geradores de empregos e novos produtos e/ou serviços. Tem como visão
estratégica ser um centro de referência regional em modelo de pré-incubação de
empresas, cooperando para disseminar a cultura empreendedora e ampliar a criação de
micro e pequenas empresas sólidas.
XIV - Aceleradora: espaço destinado com objetivo de apoiar e investir no
desenvolvimento e rápido crescimento de startups, ajudando-as a obter novas rodadas
de investimento ou a atingir seu ponto de equilíbrio.
Xv - Contribuinte Incentivador: Pessoa física ou jurídica, que destina Recursos
Transferidos e garante os demais recursos necessários à realização de um Projeto
Incentivado.
Art. 3.º Esta Lei objetiva a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa,
observando os ditames da justiça social.
81º. Na forma da Lei, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, trabalho ou profissão.
82º. O Município, no que couber, incentivará a livre concorrência, o cooperativismo, o
associativismo, em qualquer atividade econômica.
Art. 4.º Esta Lei Complementar tem, entre outros, o fim de dar cumprimento às
disposições do art. 218 da Constituição Federal do art. 132, do art. 3º da Lei Federal nº
10.973, de 02 de dezembro de 2004, do art. 3º da Lei Federal nº 13243, de 11 de
janeiro de 2016 e art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 14.328, de 14 de janeiro de 2008.
CAPÍTULO II
POLÍTICA DE INCENTIVO À INOVAÇÃO
Art. 5.º Constituir-se-ão para a realização dos objetivos desta Lei:
1 - o Sistema Municipal de Inovação (SMI);
II - as Entidades Promotoras de Inovação (EPI);
HI - o Conselho Municipal de Inovação (CMI);
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IV - o Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação (PICT&I);
Seção I
SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Art. 6.º Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Major Vieira/SC tendo por
objetivo viabilizar:
I - A articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados
que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de Inovação em prol da
municipalidade;
Il - A estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e
ambiental do Município;
HI - o incremento das interações entre seus membros, visando ampliar a sinergia das
atividades de desenvolvimento da inovação;
Iv - a construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o
desenvolvimento sustentável e para a transição à economia verde.
Art. 7.º Integram o Sistema Municipal de Inovação (SMI):
I - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação e seus membros;
IH - a Prefeitura Municipal por meio de órgão competente e demais unidades
organizacionais;
III - a Câmara Municipal de Vereadores por meio de suas Comissões;
IV - as instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizantes estabelecidas no
Município;
V - as associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional,
agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da ciência,
tecnologia e inovação domiciliadas no município;
VI - o Centro de Inovação e os Habitats Inovadores do município;
VII - as empresas inovadoras com estabelecimento no município, indicadas por suas
respectivas entidades empresariais;
VIII - Entidades Promotoras de Inovação (EPI) reconhecidas pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Inovação;
IX - Fundos de Investimentos Públicos ou Privados que atuem em prol do fomento da
tecnologia e inovação no Município.
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Art. 8.º Poderão ser credenciadas ao Sistema Municipal de Inovação, unidades de
promoção e serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras, que
atuem nos seguintes ramos:
I - internacionalização e comércio exterior;
II - propriedade intelectual;
III - fundos de investimento e participação;
IV - consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresa(s) de base tecnológica;
V - condomínios empresariais do setor tecnológico;
VI - outros que forem julgados relevantes pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Inovação.
81.º O credenciamento terá validade de quatro anos, contados da sua concessão, sendo
que a renovação se dará na forma do regulamento.
82.º As empresas participantes de incubadoras, centros de inovação e parques
tecnológicos/inovação, integrantes do Sistema Municipal de Inovação, serão consideradas
integrantes credenciadas e poderão usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei
Complementar.
83.º O Município, frente às suas disponibilidades, poderá ceder por prazo determinado,
mediante condições a serem estabelecidas no termo de cessão de uso, imóveis,
edificados ou não, de sua propriedade, para instituições gestoras de mecanismos de
promoção da inovação, devidamente qualificadas, com base em critérios definidos pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
84.º O Município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de
infraestrutura, em bens públicos que dão suporte aos mecanismos de promoção da
inovação.
Art. 9.º Para integrar o Sistema Municipal de Inovação a entidade interessada deve
tornar público, na Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, o
seu plano de ação no setor e sua convergência com as diretrizes de inovação do
Município.
Parágrafo único. O plano de ação deve ser submetido à aprovação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
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Art. 10. O Sistema Municipal de Inovação promoverá uma política de fomento,
prioritariamente, através do desenvolvimento dos Habitats tecnológicos, das EPI's e
iniciativas similares de desenvolvimento econômico e inovação, estabelecidos no
Município.
CAPÍTULO III
ENTIDADES PROMOTORAS DE INOVAÇÃO
Art. 11. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação credenciará,
para efeito de incentivos, às Entidades Promotoras de Inovação (EPIs) que forem
julgadas de interesse da municipalidade, na forma desta Lei Complementar.
81.º Para fazer jus aos incentivos o requerente deverá fazer parte de uma Entidade
Promotora de Inovação (EPI) ou Habitat de Inovação credenciado pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
82.º As Entidades Promotoras de Inovação (EPI) deverão atender critérios de propósitos,
porte e gestão a serem homologados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Inovação e regulamentados em portaria específica pela secretaria municipal
afim.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INOVAÇÃO
Seção I
Da organização e Competência
Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação -
CMDEI, de caráter consultivo e deliberativo, tendo por objetivo incentivar o
desenvolvimento social, científico, tecnológico, empreendedor, econômico, ambiental e
inovador no Município de Major Vieira/SC.
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação -
CMDEI:
I - Coordenar e fiscalizar a implementação e execução do Programa Municipal de
Inovação, garantindo transparência e eficiência na aplicação dos recursos;
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II - Analisar, diagnosticar e pronunciar-se sobre as necessidades, interesses e planos
relacionados ao desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação e sua aplicação na
Administração Pública Municipal;
HI - Indicar ao Poder Executivo, para fins de planejamento municipal, temas e ações
estratégicas relativos ao desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Promover a articulação entre empresas, instituições de ensino, pesquisa e órgãos
públicos para o desenvolvimento de projetos inovadores, garantindo a sinergia entre os
diversos agentes do ecossistema local;
V - Apoiar e incentivar a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, startups,
ambientes e ecossistemas favoráveis à inovação e ao empreendedorismo no Município;
VI - Analisar e deliberar sobre projetos, propostas e solicitações submetidos aos
benefícios fiscais e econômicos previstos nesta Lei e em suas regulamentações;
VII - Aprovar regulamentos dos ambientes de inovação criados ou recepcionados pelo
Município, promovendo sua adequada integração ao ecossistema local;
VIII - Fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas para a concessão dos
incentivos previstos nesta Lei;
IX - Realizar estudos e diagnósticos sobre o ecossistema de inovação local, identificando
oportunidades, desafios e ações estratégicas necessárias ao seu fortalecimento;
X - Incentivar a geração e difusão do conhecimento, a proteção da propriedade
intelectual e a transferência de tecnologia ao setor público e privado, com especial
atenção a médias, pequenas, microempresas, empreendedor individual e ao
empreendedorismo de impacto social e sustentável;
XI - Promover ações, eventos, capacitações, projetos e programas que desenvolvam e
fortaleçam a cultura inovadora, empreendedora e científica no município;
XII - Estimular a realização de pesquisas aplicadas e apoiar iniciativas para constituição
de ambientes favoráveis à inovação e ao desenvolvimento sustentável;
XIII - Sugerir medidas, captar e gerir recursos financeiros e materiais para a consecução
das finalidades da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XIV - Elaborar e aprovar seu regimento interno e definir sua forma de organização;
XV - Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho, comitês temáticos e outras
estruturas necessárias para concretizar os objetivos desta Lei;
XVI - Atuar de forma integrada e em sinergia com outros conselhos municipais, visando à
implementação harmoniosa das políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento
econômico e à inovação;
XVII - Deliberar sobre a aprovação de pessoas físicas e jurídicas interessadas em instalar
empresas tecnológicas no município, bem como testar e implementar soluções
inovadoras não previstas ou não proibidas pela legislação municipal vigente.
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Art. 14, O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI será
constituído por membros titulares e respectivos suplentes, representado por entidades do
setor governamental, das Instituições Educacionais, Científicas, Tecnológicas e de
Inovação (ICT), do setor empresarial e da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:
I - Setor Governamental:
a) Poder Público Municipal - 03 (três) membros titulares vinculados às secretarias do
município; 01 (um) membro titular da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão
Rural de Santa Catarina - EPAGRI; 01 (um) membro titular da Associação dos Municípios
do Planalto Norte Catarinense (Amplanorte).
IH - Instituições Educacionais, Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT):
b) Ensino - 01 (um) membro titular de cada instituição de ensino superior com sede no
município;
III - Setor Empresarial:
c) 01 (um) membro titular da Associação Empresarial do Município; 01 (um) membro
titular de cada sindicato empresarial vinculados aos setores econômicos do município; 01
(um) membro titular Representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL.
Parágrafo único. Cada entidade representada deverá indicar por meio de ofício
endereçado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em até 15 dias após a promulgação
da presente Lei, os nomes dos membros titulares e suplentes para compor o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI.
Art. 15. Os Conselheiros serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal,
no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização de todas as indicações, sendo de 2
(dois) anos o mandato dos Conselheiros, sendo permitida uma recondução por igual
período, a critério do órgão ou entidade representada.
81.º A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará
na extinção concomitante de seu mandato.
82.º Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos no
caso de vaga, pelos respectivos suplentes.
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83.º Os representantes indicados exercerão suas atividades no Conselho de forma
gratuita, sendo seus serviços considerados relevantes para o Município.
Art. 16. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI terá
uma Diretoria, eleita entre os membros titulares, composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
Parágrafo único. Deverão ser constituídas, na forma do Regimento Interno, tantos
Grupos de Trabalho ou Comitês Temáticos quantos forem necessários, podendo ser
auxiliados por assessores independentes, assim como pelo próprio Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI.
Art. 17. O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições do exercício da
representação no mesmo, inclusive sobre a destituição e substituição de representantes.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Inovação - CMDEI será aprovado com votos da maioria absoluta dos
membros e referendado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual será
editado até cento e oitenta (180) dias após a data da publicação da presente Lei.
Art. 18. O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.
Art. 19 O Poder Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do
Conselho, fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento.
Art. 20. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI fica
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico.
Art. 21. As normas gerais deste Conselho serão estabelecidas em Lei específica.
Seção II
Da Análise de Propostas
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Art. 22. O Conselho Municipal do Desenvolvimento Econômico e Inovação, mediante a
apresentação de requerimento acompanhado da documentação exigida, avaliará através
de parecer, quanto à concessão de incentivos, dentro dos padrões estabelecidos pela
presente Lei e seus regulamentos.
Parágrafo único. O Poder Executivo de posse da deliberação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Inovação e observada a capacidade orçamentária,
homologará a decisão tomada, para que surta os efeitos legais.
Art. 23. Para que as Pessoas Jurídicas e pessoas físicas possam fazer jus aos incentivos
da presente Lei, adequando-se aos seus critérios, deverão obedecer às seguintes
condições:
I - Apresentar Requerimento destinado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Inovação, solicitando o enquadramento na presente Lei, e, por conseguinte
os incentivos dela advindos;
Parágrafo único. O requerimento só será analisado mediante a apresentação de todos
os documentos anteriormente exigidos.
Art. 24. Toda empresa que receber concessão de área de terra obedecerá aos mínimos
padrões de construção física de barracões, aplicando-se no que couber o Plano Diretor
Municipal, que devem ter obrigatoriamente estrutura em pré-moldados ou estrutura
metálica e paredes em alvenaria, vedando-se qualquer construção em madeira.
Seção III
Garantias de Livre Iniciativa
Art. 25. Para fins desta lei, consideram-se atos públicos de liberação da atividade
econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos
exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na
aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica,
inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o
exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço,
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo,
edificação e outros.
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Art. 26. Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece
normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e
disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.
Parágrafo único. O disposto não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, exceto se o ato público de liberação da atividade econômica for derivado ou
delegado por legislação ordinária federal.
Art. 27. Desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Inovação, pessoas físicas e jurídicas podem em todo o território do município, instalar
empresas tecnológicas bem como testar e implementar soluções inovadoras não
legisladas ou proibidas pela legislação disposta pela municipalidade.
I - Apresentar para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação
projeto que viabilize a análise, com regras, parâmetros, comparativo, desempenho e
outros.
Art. 28. São princípios que norteiam o disposto nesta:
I- a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas;
II - a presunção de boa-fé do particular; e
HI - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de
atividades econômicas.
Art. 29. A Secretaria de planejamento e desenvolvimento econômico ficará responsável
pelo apoio financeiro a programas e projetos inovadores de interesse da municipalidade,
assim caracterizados em conformidade à sua regulação
81.º O apoio será para planos, estudos, projetos, programas, serviços tecnológicos e de
engenharia, capacitações, eventos e outras atividades de cunho inovador que resulte em
soluções de interesse para o desenvolvimento do município;
82.º Poderão ser proponentes pessoas físicas ou jurídicas, instituições e órgãos
governamentais.
83.º Os recursos poderão atender fluxo contínuo e a edital de chamada pública de
projetos, podendo também orientar-se segundo regramento de eventual
financiador/patrocinador que aportou recursos.
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Art. 30. É vedada a inclusão nos instrumentos a serem celebrados, de cláusulas ou
condições que prevejam ou permitam:
I - pagar a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta concedente, por
serviços, salvo nas hipóteses expressamente previstas em leis específicas;
II - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, salvo excepcionalmente
para aquelas cobertas por outros aportes, desde que previstas no plano de trabalho;
II - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se
expressamente autorizada pela autoridade competente da concedente e desde que o fato
gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
IV - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades
congêneres;
V - o pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação, consultoria,
assessoria, assistência técnica ou qualquer outra espécie de remuneração e respectivas
obrigações patronais a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal da
concedente;
VI - a transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de caridade ou
sindicatos de categoria econômica ou profissional;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, na qual não podem constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO
Art. 31. Fica instituído o incentivo fiscal via Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia
e Inovação, a ser concedido à pessoa física ou jurídica estabelecida no Município, que
estiver rigorosamente em dia com as suas obrigações municipais, estaduais e federais,
com o objetivo primordial de promover a ciência, tecnologia e o empreendedorismo
inovador de interesse da municipalidade.
Art. 32. O Projeto de Inovação que visa o desenvolvimento no município de Major
Vieira/SC, mediante incentivo fiscal, deverá ser avaliado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI.
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$1.º Ao proponente de Projeto de Inovação aprovado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI, será emitida uma Carta de
Autorização, com validade de até dois anos, para captação de recursos junto a
contribuintes incentivadores.
82.º Poderão ser proponentes de Projetos de Inovação ao Programa de Incentivo à
Inovação:
I - cidadãos residentes e domiciliados em Major Vieira/SC ou que queiram estabelecer no
Município um empreendimento inovador de interesse público;
II - micro empreendedor individual, microempresa ou pequena empresa com sede em
Major Vieira/SC e integrante de EPI credenciado, que visem desenvolver ou aprimorar
um serviço, sistema ou produto inovador.
HI - Estudantes e pesquisadores vinculados às ICTs estabelecidas e residentes no
município de Major Vieira/SC, que visem desenvolver produtos ou processos inovadores.
Seção I
DOS MECANISMOS DE INCENTIVO ECONÔMICO E INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO
Art. 33. O Poder Executivo Municipal poderá conceder incentivos fiscais relativos ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto sobre Propriedade
Territorial e Predial Urbana - IPTU e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI),
para empresas de setores econômicos considerados estratégicos, observados os
requisitos e condições constantes nesta Lei e nas demais legislações aplicáveis, pelo
prazo máximo de 10 (dez) anos a partir do início das atividades, regulamentados por
meio de Lei específica.
Art. 34. Consideram-se estratégicos para os fins desta Lei, os seguintes setores e
atividades econômicas:
I - setor de telecomunicações;
II - setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC;
III - setor de energias renováveis;
IV - setor de desenvolvimento de softwares;
V - pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia;
VI - soluções para cidades inteligentes (smartcities); e
VII - agronegócio.
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Parágrafo único. O rol previsto no caput deste artigo é meramente exemplificativo,
podendo abranger outros setores econômicos relevantes a serem reconhecidos pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI e por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 35. A adesão ao Programa de Inovação do Município Major Vieira/SC será feita por
meio de solicitação formal do interessado, acompanhada da documentação
comprobatória pertinente, cabendo à autoridade administrativa competente sua análise e
homologação, conforme regulamentação específica.
81.º A manutenção do Programa ficará condicionada à apresentação periódica de
declarações e documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos e obrigações
estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
82.º A ausência da apresentação das declarações referidas no 81º implicará:
I - suspensão dos benefícios até que regularizada a exigência, observado o inciso II deste
parágrafo;
H - exclusão do Programa quando o contribuinte incentivado deixar de entregar as
declarações por duas vezes, consecutivas ou não.
83.º Os termos e condições de fruição dos incentivos serão estabelecidos em
regulamento, que definirá os critérios para a concessão dos incentivos, priorizando:
I - empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado grau de inovação e
impacto econômico;
IH - empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra;
HI - o incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas; e
IV - empreendimentos industriais não-poluentes ou voltados à preservação do meio
ambiente e ao desenvolvimento sustentável.
Art. 36. A concessão de incentivos dar-se-á a empreendimentos que atendam pelo
menos a um dos seguintes critérios:
I - gerem emprego e renda ao município;
II - incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia do Município;
III - contribuam para o desenvolvimento sustentável do meio ambiente, para a
desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o
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desenvolvimento local; e
IV - integrem as cadeias produtivas em nível local e regional, caracterizadas como
Arranjos Produtivos Locais (APLs).
CAPÍTULO VI
DA PERDA DOS INCENTIVOS
Art. 37. O contribuinte incentivado perderá o direito aos incentivos diante da
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, conforme dispuser o
regulamento.
81.º A exclusão do contribuinte incentivado do Programa implica a perda de todos os
benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade dos tributos a que se refere o art. 390
desta Lei, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, inclusive multa
moratória prevista no Código Tributário Municipal, desde a data em que a condição
deixou de ser atendida.
82.º Caso seja verificada hipótese de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas,
com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa, o tributo deverá ser recolhido
com os devidos acréscimos legais previstos na legislação municipal, como se o benefício
nunca tivesse sido concedido.
83.º Na hipótese a que se refere o 5 2º deste artigo, independentemente das medidas
administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta ou o
recolhimento a menor do imposto sujeitará o infrator à multa fixada em 100% (cem por
cento) do valor do imposto devido e não recolhido ou pago a menor.
84.º Nas hipóteses previstas nos $ 1º e 2º deste artigo, quando o pagamento do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) for de responsabilidade dos
tomadores ou intermediários dos serviços incentivados, não será eximida a
responsabilidade do prestador de serviços no período compreendido entre a data em que
a condição deixou de ser atendida e a data da exclusão do Programa, relativamente ao
valor do incentivo fiscal usufruído.
85.º É vedado o reingresso do contribuinte excluído do Programa quando verificadas as
hipóteses de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar
ou permanecer no Programa.
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86.º Ressalvado o disposto no 8 5º deste artigo, o contribuinte excluído do Programa na
forma do "caput" deste artigo poderá nele reingressar apenas uma vez.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Normas regulamentadoras estabelecerão os procedimentos pertinentes à
prestação de contas, anual e obrigatória, e aos demais atos administrativos e tributários
necessários ao acompanhamento e verificação do atendimento dos requisitos e condições
desta Lei.
Art. 39. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente
Lei.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Major Vieira/SC, 09 de dezembro de 2025.
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK * Assinado de forma digital por ALINE DAIANE
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
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Coragem para mudar, honestidade para fazer
OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 1.091/2025
Major Vieira/SC, 09 de dezembro de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor
Silvio Kizema
Presidente da Câmara Municipal
Município de Major Vieira
Assunto: Esclarecimento de Lei Municipal Complementar.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente com o fito de endereçar-
lhe a Lei Municipal Complementar nº 130 de 09 de dezembro de 2025, que
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E INOVAÇÃO E CRIA O PROGRAMA DE INOVAÇÃO DO MUNICÍPIO
MAJOR VIEIRA/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para maiores informações,
subscrevendo-me.
Atenciosamente.
ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK
IARENHUK DA DASILVA:00391205978
SILVA:00391205978 Dados: 2025.12.09 17:22:07 -0300'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br

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