br-locleg corpus explorer

← Major Vieira (SC)

norma nº 2798/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2798 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaProjeto de Lei nº 65/2025: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, e dá outras providências.
native_id2146

Originating matéria

matéria 7246 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 15

<gá
w>,
ESTADO DE SANTA CATARINA À; cio
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR AS TEIRA
LEI Nº 2.798, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
DE 2026, E DÁ — OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA, Prefeita do Município de Major
Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a
todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1.º O Orçamento do Município de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, para o
exercício de 2026 será elaborado e executado de acordo com as diretrizes
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I as prioridades e metas da Administração Municipal;
II as metas fiscais
NI a estrutura e organização dos orçamentos;
VI as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município,
incluindo suas alterações;
V as disposições sobre dívida pública municipal;
VI as disposições sobre despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VII as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII as disposições gerais.
I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2.º As prioridades e metas da administração municipal para o exercício
financeiro de 2026 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a
2029 compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.
81.º Os recursos estimados na Lei Orçamentária de 2026 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual de
2026 a 2029, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 — Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br
Ch
we
ESTADO DE SANTA CATARINA os io
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA 4 jon QE
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 pit aindo dio laio,
82.º Na elaboração da proposta orçamentária para 2026 o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
83.º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a execução
da respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme
demonstrado no anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
II - DAS METAS FISCAIS
Art. 3.º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro
de 2026 são aquelas definidas através dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos
Fiscais, de que trata o art. 4º, 8 10, 20 e 30 da Lei Complementar 101 de 2000, que
integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim estabelecidas:
1 - Demonstrativo das Metas Anuais
IH - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício de
2024;
HI - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três
Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores
VII - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
IX - Demonstrativo dos Riscos Fiscais;
X - Demonstrativo das Prioridades e Metas.
Art. 4.º As prioridades e metas da Administração Pública para o exercício de 2026
terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2026 e na sua
execução.
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabinetemajorvieira.sc.gov.br
el,
we,
ESTADO DE SANTA CATARINA of Q
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR ASÍEIRA
III - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5.º O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo, seus Fundos, Fundações e Autarquias e será elaborado
levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Parágrafo único. As eventuais alterações e modificações da estrutura da
administração Direta e Indireta, realizadas até a aprovação do orçamento, serão
consideradas quando da elaboração deste.
Art. 6.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos;
IH - ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
denominado por projeto, atividade ou operação especial;
HI - atividade, um instrumento de programação para alcarçar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da atuação
governamental;
IvV- projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação
governamental;
V- operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das cuais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI- unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional;
VII- receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade
gestora de forma regular, seja pela competência de tributar = arrecadar, seja por
determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras
esferas de governo;
VIII- execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o
bem ou preste o serviço;
IX- execução orçamentária, o empenho e a liquidação da cespesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorviei-a.sc.gov.br
<a
w,
ESTADO DE SANTA CATARINA As < to
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR ASTEIRA
X- execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já
inscritos.
81.º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
82.º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam na forma do anexo que integra a Portaria nº 42 de 14 de Abril
de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas alterações.
Art. 7.º A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará a Receita de cada uma das
Unidades Gestoras em níveis gerencialmente importante, especificando no Orçamento
da Receita da Unidade Gestora Central aquelas vinculadas a Fundos, Fundações e
Autarquias, identificando cada rubrica com o Código de Destinação de Recurso; e a
Despesa de cada Unidade Gestora, por função, subfunção, programa, projeto,
atividade operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, sendo também identificado o
código de fonte de recurso, em consonância com a Portaria MOG nº42/1999, com a
Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações, na forma dos seguintes
Anexos:
| — Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo
I da Lei nº 4,320/64 e Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
Il — Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II da Lei
nº 4,320/64 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
Ill | - Demonstrativo da Natureza das Despesas Segundo as Categorias Econômicas
(Anexo II da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
IV — Funções e Subfunções de Governo (Anexo V da Lei nº 4.320/64);
V. -— Programa de Trabalho (Anexo VI da Lei nº 4.320/64 e Adendo V da Portaria
SOF/SEPLAN nº 8/85);
VI | - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções, P-ogramas conforme o
Vínculo (Anexo VIII da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria SCF/SEPLAN nº 8/85);
VII | - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo IX da Lei 4.320/64 e
Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 08/85);
VIII - Demonstrativo das Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Art. 4º, da
Lei Complementar nº 101/2000).
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteomajorvieira.sc.gov.br
lh,
ei
vo,
ESTADO DE SANTA CATARINA osio
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYÍEIRA
IX - Discriminação das Despesas por ações e por modalidade de aplicação;
X - Demonstrativo da evolução da Receita realizada por categoria dos últimos três
exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois exercícios
seguintes, conforme disposto no Art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - Demonstrativo da evolução da Despesa realizada por modalidade dos últimos
três exercícios, da fixada para o exercício corrente e da projeção para o exercício
seguinte;
81.º O Orçamento dos Fundos e Fundações que acompanha o Orçamento Geral do
Município evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste
Artigo.
82.º Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por
Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.
Art. 8.º A mensagem de encaminhamento do projeto de lei orçamentária conterá:
1 - Texto de lei;
II - Anexos art.7º desta lei.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO, INCLUINDO SUAS ALTERAÇÕES.
Art. 9.º O Orçamento para o exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes
Legislativo, Executivo, Fundações e Fundos. (ART. 1º, 8 10 e ART. 4º, 1, “a” da LRF).
81.º Os Fundos e Fundações Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal,
podendo por manifestação formal, serem delegados a servidores municipais.
82.º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos e Fundações
Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes separados da Unidade
Gestora Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor Municipal.
Art. 10 As previsões de receita para o exercício de 2026 oJservarão as normas
técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, o crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da
projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, = da metodologia de
cálculo e premissas utilizadas.
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br
<A
VA,
ESTADO DE SANTA CATARINA o io
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
Parágrafo único A Receita Corrente Líquida será calculada de acordo com disposto
no artigo 2º, IV da Lei Complementar nº101/2000.
Art. 11 É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída
por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (vide
811 do art. 166 da CF)
81.º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde. (vide 89º do art. 166 da CF)
82.º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica,
nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: (vide 812 e 814 do art. 166 da
CF)
I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
I - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
HI - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento
daprogramação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término co prazo previsto no
inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária
anual.
V - No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do 52º as
programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prev
ista no inciso I do 8 2º deste artigo. (vide 815 do art. 166 da CF).
83.º Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente de autoria. (vide 818 do art. 166 da CF)
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvie ra.sc.gov.br
;
W”,
ESTADO DE SANTA CATARINA os io
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR SITEIRA
84.º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação
orçamentária será:
I - demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual,
preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria
municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos
e prestação de contas;
II - fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quarto aos resultados
obtidos.
85.º A não execução da programação orçamentária das emendas
parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos
termos da legislação aplicável.
86.º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual oL aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de direcrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. (vide 83 do art 166 da CF)
Art. 12 O valor destinado às emendas parlamentares impositivas deverá ser
suficiente para a execução do objeto proposto no exercício financeiro.
Parágrafo único. Ocorrendo à insuficiência de recursos para a execução do objeto
poderá haver a suplementação mediante utilização de excesso de arrecadação ou
anulação de outra dotação, mediante autorização legislativa.
Art. 13 Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo Municipal no
quadriênio 2026/2029, corresponderão ao percentual de 7% (sete por cento) relativo
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no & 5º do art. 153 €
nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizado nos respectivos exercícios
anteriores, excluído desse limite os gastos com funcionários inativos da Câmara.
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br
lh,
ESTADO DE SANTA CATARINA otio
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYÍTEIRA
Parágrafo único. Se verificado no início de cada exercício, que os recursos
financeiros de que trata o “caput” deste artigo estão aquém do percentual de 7%
(sete por cento) previsto no art. 29-A, inciso I da CF/88, o Presidente da Câmara
através de ato da Presidência proverá a reestimativa dos valores, para
encaminhamento ao Poder Executivo, de modo que seja feita a adequação
orçamentária,
Art. 14 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
orçamentária poderá afetar o equilíbrio orçamentário e financeiro, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão
mecanismos de limitações de empenhos nos montantes necessários, conforme
critérios estabelecidos abaixo: (Art. 9º, e II do 8 1º do Art. 31 da Lei Complementar
101/2000)
I - redução dos investimentos programados, desde que não corr prometidos;
II - redução de despesas com manutenção;
III - eliminação de despesas com horas extras; e
IV - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária, bem como a execução orçamentária, primarão
pelo equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 15 A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no
exercício de 2026, 10% da Receita Corrente Líquida apurada no exercício de 2026.
(Art. 4º, 8 2º, V da Lei Complementar 101/2000).
Art. 16 O orçamento da Unidade Gestora Central para o exercício de 2025
contemplará recursos ordinários para a Reserva de Contingênciz, limitados até 1% da
Receita Corrente Líquida prevista, destinados a atender os passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos (Art. 5º, III “b” da Lei Complementar
101/2000).
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se como riscos e eventos fiscais
imprevistos, entre outros as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção
dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas
ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ações governamentais às necessidades do poder público, inclusive as intempéries.
Art. 17 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses somente
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br
EN
ESTADO DE SANTA CATARINA et is
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
2026/2029 ou em lei que autorize sua inclusão. (Art. 5º, 8 5º da Lei Complementar
101/2000).
Art. 18 O Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias apés a publicação da Lei
Orçamentária Anual, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e
o cronograma de execução mensal de desembolso para suas Unidades Gestoras.
(Art. 8ºe 14 da Lei Complementar 101/2000).
Art. 19 Os projetos e atividades com recursos legalmente vinculados a finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (Art. 8º, 8 único
da Lei Complementar 101/2000).
Parágrafo único. Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita,
ou o seu provável excesso e/ou excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 20 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades públicas ou
privadas sem fins lucrativos a título de subvenção social e auxílio, beneficiará somente
aquelas declaradas de utilidade pública municipal de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, de saúde e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal. (Art. 40, I, f; Art. 25 & 19; e art. 26, caput da Lei
Complementar 101/2000).
Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições contidas no caput, a destinação de
recursos a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos dependerá se assim
entendido necessário, da edição e publicação, pelo Poder Executivo, de normas a
serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições
correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e
seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício,
prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de f nalidade.
Art. 21 Para efeito do disposto no Art. 16, 8 3º da Lei Complementar 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de cada ação governamental
nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor para
dispensa de licitação no inciso II do art. 72 da Lei nº 14.1=3/2021, devidamente
atualizado.
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvie ra.sc.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA MAJOR
EN
w
ESTADO DE SANTA CATARINA os 19
lh
$
TEIRA
CNPJ/MF 83.102,392/0001-27 Coregem pora mudar, honestidade pata foz!
Art. 22 Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter
assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para
conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de
convênios e operações de crédito. (Art. 45 da Lei Complementar 101/2000)
Art. 23 As despesas de competência de outros entes da Federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou
ajustes e previstos os recursos na lei orçamentária ou em créditos adicionais. (Art. 62,
I da Lei Complementar 101/2000).
Art. 24 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a
preços correntes.
Art. 25 A execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Srupo de Natureza de
Despesa e Modalidade de Aplicação em conformidade com o artigo 6º da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações.
Art. 26 Durante a execução orçamentária de 2026, o Executivo Municipal, autorizado
por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento
das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2026, constantes nos anexos desta Lei ou em suas
alterações posteriores.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos
projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as
despesasde conservação do patrimônio público. (Art. 45, caput, da Lei Complementar
101/2000).
Art. 27 O projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, e só será aprovado se atendidas às exigências do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 28 O Poder Executivo poderá mediante autorização legis ativa, nos termos do
artigo 167, V e VI, da Constituição Federal e artigo 42º da Lei n 4.320/64, abrir
créditos adicionais suplementares e especiais, utilizando como fonte de recursos:
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteamajorvieira.sc.gov.br
I - o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do
Exercício;
Il - a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não
comprometidas;
III - superávit financeiro do exercício anterior.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29 A Lei Orçamentária para 2026 garantirá recursos para pagamento de
despesas decorrentes de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 30 Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o
Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2026.
Art. 31 As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária ou em
suas alterações e autorizadas por lei específica.
Art. 32 A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos
estabelecidos na Lei Complementar 101/00 e em conformidade com a Resolução do
Senado Federal.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 33 O Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal, em seus órgãos
e entidades da administração direta e indireta, inclusive suas fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos, funções
e empregos públicos, alterar a estrutura de carreiras; corrigir, aumentar a
remuneração e conceder vantagens a agentes públicos; realizar concurso público e
testes seletivos, admitir ou contratar pessoal aprovado em concurso público, em
testes seletivos ou em caráter temporário, na forma da lei, observados os limites e as
regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Artigo 169, 8 1º, II dz CF).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na Lei de orçamento para 2026 ou em créditos acicionais.
Art. 34 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo não excederá, em
percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2026
acrescida de até 10% (dez por cento), obedecido os limites prudenciais de 5,70% e
<A
w,
ESTADO DE SANTA CATARINA os io
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR AS AEIRA
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 —- Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteamajorvieira.sc.gov.br
cl,
ESTADO DE SANTA CATARINA PMO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
51,30% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71 da Lei Complementar
101/2000).
Art. 35 Nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Acministração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas
com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de
Responsabilidade Fiscal (ART. 22, 8 único, V da Lei Complementar 101/2000).
Art. 36 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal (ART. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000):
| - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
Il - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
HI - eliminação das despesas com horas-extras, salvo nos casos de interesse e
necessidade pública;
IV- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Art. 37 Para efeito desta Lei e de registros contábeis, entende-se como terceirização
de mão-de-obra referente à substituição de servidores de que trata o artigo 18, 5
1º da Lei Complementar 101/2000, a contratação de pessoal para o exercício
exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração
Municipal de MAJOR VIEIRA ou ainda atividades próprias da Administração Pública
Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Para a terceirização de que trata este artiçco, os cargos a serem
preenchidos, não poderão ser relativos a atividades fim da administração nas áreas de
Saúde e Educação.
Art. 38 A verificação dos limites das despesas com pessoal seré feita no final de cada
quadrimestre (Art. 22 da Lei Complementar 101/2000).
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 39 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá alterar e criar taxas,
contribuições, conceder benefícios fiscais e realizar promoções para os contribuintes
que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, e
estiverem em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br
EIN
we,
ESTADO DE SANTA CATARINA et Q
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR ATÍEIRA
considerado ou não nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do
seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 40 A Dívida Ativa Municipal de valor inexpressivo ou de cobrança judicial
antieconômica, assim consideradas aquelas cuja expressão mcnetária seja inferior a
1(um) salário mínimo, de acordo com a Lei Estadual n.º 14.266, de 21/12/2007, não
será encaminhada à cobrança judicial, e após esgotados os meios para cobrança
administrativa, poderá ser cancelada mediante autorização legislativa, não se
constituindo em renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, 8 39, inciso II
da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 41 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após acoção de medidas de
compensação, se for o caso.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 O Executivo Municipal encaminhará o projeto de Lei Orçamentária Anual para
o exercício de 2026 à Câmara Municipal de Vereadores até a data de 30 de outubro do
presente ano.
Parágrafo único. Se a Lei Orçamentária Anual não for devolvida para sanção até o
início do exercício financeiro de 2026, o Executivo Municipal está autorizado a
executar, em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária
encaminhada ao Poder Legislativo.
Art. 43 Ficam autorizadas as despesas com juros e atualização monetária, por
eventual atraso no pagamento de compromissos, decorrente de insuficiência
financeira.
Art. 44 A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura
adequada, deverá apropriar as despesas. e exercer o seu controle, de forma a
demonstrar o custo de cada ação ou serviço, definindo os centres de custos e a forma
deapropriação destes, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 45 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, através de Lei
aprovada pela Câmara.
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br
<A
A,
ESTADO DE SANTA CATARINA et is
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102,392/0001-27 eu] ERA
Art. 46 Observadas as disposições do artigo 32, XII e do artigo 79, XXXIII da Lei
Orgânica do Município de Major Vieira, o Poder Executivo Municipal poderá assinar
convênios com os Governos Federal e Estadual, através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência
ou não do Município.
Art. 47 A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar o chefe do Poder Executivo
Municipal a firmar convênios com as entidades mencionadas no artigo 20 desta Lei.
Art. 48 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Major Vieira/SC, 23 de dezembro de 2025.
ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por
JANE Ri UK
IARENHUKDA o ce
SILVA:00391205978 Dados: 2025.12.03 16:33:22 -03'00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorviei-a.sc.gov.br
ESTADO DE SANTA CATARINA vs o
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA U
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA
Coragem paro mudar, honestidade pora fazer!
OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 1.063/2025
Major Vieira/SC, 03 de dezembro de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor
Silvio Kizema
Presidente da Câmara Municipal
Município de Major Vieira
Assunto: Esclarecimento de Lei Municipal Ordinária.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente com o fito de endereçar-
lhe a Lei Municipal Ordinária nº 2.798 de 03 de dezembro de 2025, que
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para maiores informações,
subscrevendo-me.
Atenciosamente.
AUNEDAIANE | Ainda de om
RUTHES IARENHUK iareNHUK DA
Dados: 2025.12.03 16:53:55
SILVA:00391205978 “som
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br

open original →