| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2814 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 88/2025: Estima a receita e fixa a despesa do município de Major vieira para o exercício de 2026. |
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EN ESTADO DE SANTA CATARINA he ! o PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA Coragem para mudar, honestidade LEI Nº 2.814 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA PARA O EXERCÍCIO DE 2026. ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA, Prefeita do Município de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O Orçamento Geral do Município de Major Vieira, para o exercício financeiro de 2026, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 55.861. 320,00 (cinquenta e cinco milhões oitocentos e sessenta e um mil trezentos e vinte reais) discriminados nos anexos integrantes desta Lei. I - DOS ORÇAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL. Art. 2.º O Orçamento do Município de Major Vieira (Prefeitura, Fundos, Fundações e Câmara de Vereadores) para o exercício de 2026 estima a Receita em R$ 55.861.320,00 (cinquenta e cinco milhões oitocentos e sessenta e um mil trezentos e vinte reais) e fixa as Despesas para a Câmara Municipal em R$ 2.999.373,36 (Dois milhões novecentos e noventa e nove mil trezentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), e fixa as despesas da Prefeitura Municipal, Fundos e Fundações em R$52.861.946,64 (cinquenta e dois milhões oitocentos e sessenta e um mil novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). $1.º A Receita Consolidada da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, as transferências de outras esferas de Governo, as rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento: 1. RECEITAS CORRENTES 62.577.320,00 2. RECEITAS DE CAPITAL 30.000,00 3. DEDUÇAO DA RECEITA -6.746.000,00 4. RECEITA TOTAL 55.861.320,00 Ra Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 — Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA het io ? PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA o - At CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYEIRA Coragem para mudar, honestidade para fazer! 82.º A Despesa Consolidada da Prefeitura será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e quanto à natureza, distribuídas da seguinte I - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL Cód |ORGÃO VALOR 01.00 [Câmara Municipal de Vereadores R$ 2.999.373,36 02.00 |Gabinete da Prefeita R$ 923.000,00 03.00 [Secretaria de Administração e Gestão R$ 4.008.968,00 a0o Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto R$ 15.369.822,00 05.00 [Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas R$ 4.877.685,00 06.00 |Sec. Munic. Agricultura, Meio Ambiente e Pecuária R$ 1.045.000,00 07.00 |Sec. Munic. De Planejamento e Desenvolvimento Econômico R$ 645.000,00 | 08.00 |Sec. Munic, De Finanças e Tributação R$ 2.868.715,00 09.00 |Fundo Munic, de Desenvolvimento Rural R$ 100.000,00 10.00 |Fundo Municipal De Saneamento Básico R$ 104.000,00 11.00 [Fundo Munic. Do Idoso de Major Vieira — R$ 11.000,00 12.00 JFundo Mun, De Habitação e Interesse Social R$ 100.000,00 13.00 |Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente R$ 86.125,00 14.00 [Fundo Municipal de Assistência Social R$ 2.417.451,64 15.00 |Fundo Municipal de Previdência Social de Major Vieira R$ 8.103.386,80 16.00 |Hospital Municipal de Major Vieira R$ 3.622.960,00 17.00 JFundo Municipal de Saúde R$ 7.753.220,00 | 18.00 |Fundo Mun. do Meio Ambiente R$ 5.000,00 19.00 [Fundação Mun. De Esportes R$ 262.000,00 99.00 [Reserva de Contingência R$ 558.613,20 | TOTAL R$ 55.861.320,00 II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA 3.0.00.00.00.00.00.00 “Pespesas Correntes R$ 49.900.409,79 | 4.0.00.00.00.00.00.00 Pespesas de Capital R$ 5.402.297,01 | 9.0.00.00.00.00.00.00 Reserva de Contingência R$ 558.613,20 | [TOTAL R$ 55.861.320,00 Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br '? PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA ) dh CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR ESTADO DE SANTA CATARINA es lo TEIRA Coragem para mudar, honestidade para fazer! Art. 3.º Os recursos da Reserva de contingência são destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 4.º A execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação em conformidade com a Portaria Interministerial SOF/STN n 163/2001 e suas alterações, e normas editadas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina — TCE/SC. Parágrafo único. Durante a execução orçamentária de 2026, autorizado por Lei, o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos fiscais, na forma de crédito adicional especial, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício de 2026. Art. 5.º Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta Lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operação de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido. $1.º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 83.º da Lei 4.320/64, será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e da Despesa. 82.º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos 8.º, 42 e 50, I da LRF. Art. 6.º Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso de arrecadação poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais de projetos, atividades ou operações especiais, mediante Lei específica. Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira — SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA ” PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR Sá vw, ex 18 YTEIRA Coragem para mudar, honestidade para fazer! Art. 7.º Durante o exercício de 2026 o Poder Executivo Municipal, mediante Lei específica, poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei ou por créditos adicionais. Art. 8.º Através de Lei específica autorizativa e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Município poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação. Art. 9.º O Executivo Municipal poderá mediante Lei específica firmar convênio com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta. Art. 10. Ficam consignadas nas dotações de pessoal previsão para concessão de revisão e/ou correção salarial. Parágrafo Único. As dotações de pessoal do orçamento poderão ser suplementadas sempre que necessário para fazer frente às despesas geradas com a reposição e/ou correção salarial, conforme disposto no “caput” deste artigo. Art. 11. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a Entidades Públicas ou privadas sem fins lucrativos a título de subvenção ou auxílio se dará mediante Lei específica, e beneficiará somente aquelas declaradas de utilidade pública municipal de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de saúde, agrícola, econômico, administrativo e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal. (Art. 4, I, f; Art. 25 8 1; e art. 26, caput da Lei Complementar 101/2000). Art. 12. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos a título de cooperação técnica, financeira, técnica- financeira, ou contribuição se dará mediante Lei específica, e beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de saúde, agrícola, econômico, administrativo e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal. (Art. 4.0, I, f; Art. 25 81.0, e art. 26, caput da Lei Complementar 101/2000). Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira — SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA : CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR Coragem para mudar, honesiid fEIRA e pata fazer! Art. 13. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, mediante Lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Art. 14. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal na presente Lei Orçamentária Anual, nos termos do respectivo anexo. $1.º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior sendo que a metade deste percentual será destinada para ações e serviços de saúde pública. 82.º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: (vide 812 e 814 do art. 166 da CF) I — até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II — até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; II - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e Iv — se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual. V - No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do 82 as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do 8 2.º deste artigo. (vide 815 do art. 166 da CF) 83.º Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria. (vide 818 do art. 166 da CF). Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira — SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteOmajorvieira.sc.gov.br E ESTADO DE SANTA CATARINA sf o PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYÍEIRA o pata fazer! Coragem para mudar, honestid 84.º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será fiscalizada e avaliada pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos. 85.º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável. $6.º O valor destinado às emendas parlamentares impositivas deverá ser suficiente para a execução do objeto proposto no exercício financeiro. Art. 15. Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo Municipal no quadriênio 2026/2029, corresponderão ao percentual de 7% (sete por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizado nos respectivos exercícios anteriores, excluído desse limite os gastos com funcionários inativos da Câmara. Parágrafo único. Se verificado no início de cada exercício, que os recursos financeiros de que trata o “caput” deste artigo estão aquém do percentual de 7% (sete por cento) previsto no art. 29-A, inciso I da CF/88, o Presidente da Câmara através de ato da Presidência proverá a reestimativa dos valores, para encaminhamento ao Poder Executivo, de modo que seja feita a adequação orçamentária. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário. Major Vieira (SC), 23 de dezembro de 2025. ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA IARENHUK DA SILVA:00391205978 SILVA:00391205978 Dados: 2025.12.23 09:33:01 -03'00' ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA Prefeita Municipal Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQmajorvieira.sc.gov.br << ESTADO DE SANTA CATARINA ve io PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA 9 CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR NYIEIRA Coragem para mudar, honestidade para fazeri OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 1.117/2025 Major Vieira/SC, 23 de dezembro de 2025 Ao Excelentíssimo Senhor Silvio Kizema Presidente da Câmara Municipal Município de Major Vieira Assunto: Esclarecimento de Lei Municipal Ordinária. Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente com o fito de endereçar- lhe a Lei Municipal Ordinária nº 2.814 de 23 de dezembro de 2025, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA PARA O EXERCÍCIO DE 2026.” Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para maiores informações, subscrevendo-me. Atenciosamente. Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC Fone/WhatsApp (47) 3655-1111 - gabineteQOmajorvieira.sc.gov.br