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norma nº 2814/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2814 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaProjeto de Lei nº 88/2025: Estima a receita e fixa a despesa do município de Major vieira para o exercício de 2026.
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EN
ESTADO DE SANTA CATARINA he ! o
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR VIEIRA
CNPJ/MF 83.102.392/0001-27 MAJOR EIRA
Coragem para mudar, honestidade
LEI Nº 2.814 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA PARA O
EXERCÍCIO DE 2026.
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA, Prefeita do Município de Major
Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a
todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Orçamento Geral do Município de Major Vieira, para o exercício
financeiro de 2026, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 55.861. 320,00
(cinquenta e cinco milhões oitocentos e sessenta e um mil trezentos e vinte
reais) discriminados nos anexos integrantes desta Lei.
I - DOS ORÇAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E
FUNDACIONAL.
Art. 2.º O Orçamento do Município de Major Vieira (Prefeitura, Fundos, Fundações e
Câmara de Vereadores) para o exercício de 2026 estima a Receita em R$ 55.861.320,00
(cinquenta e cinco milhões oitocentos e sessenta e um mil trezentos e vinte reais) e fixa
as Despesas para a Câmara Municipal em R$ 2.999.373,36 (Dois milhões novecentos
e noventa e nove mil trezentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), e fixa as
despesas da Prefeitura Municipal, Fundos e Fundações em R$52.861.946,64
(cinquenta e dois milhões oitocentos e sessenta e um mil novecentos e quarenta e
seis reais e sessenta e quatro centavos).
$1.º A Receita Consolidada da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de
tributos, as transferências de outras esferas de Governo, as rendas e outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos
quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
1. RECEITAS CORRENTES 62.577.320,00
2. RECEITAS DE CAPITAL 30.000,00
3. DEDUÇAO DA RECEITA -6.746.000,00
4. RECEITA TOTAL 55.861.320,00
Ra
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82.º A Despesa Consolidada da Prefeitura será realizada segundo a apresentação
dos anexos integrantes desta lei, obedecendo à classificação institucional,
funcional-programática e quanto à natureza, distribuídas da seguinte
I - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
Cód |ORGÃO VALOR
01.00 [Câmara Municipal de Vereadores R$ 2.999.373,36
02.00 |Gabinete da Prefeita R$ 923.000,00
03.00 [Secretaria de Administração e Gestão R$ 4.008.968,00
a0o Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto R$ 15.369.822,00
05.00 [Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas R$ 4.877.685,00
06.00 |Sec. Munic. Agricultura, Meio Ambiente e Pecuária R$ 1.045.000,00
07.00 |Sec. Munic. De Planejamento e Desenvolvimento Econômico R$ 645.000,00 |
08.00 |Sec. Munic, De Finanças e Tributação R$ 2.868.715,00
09.00 |Fundo Munic, de Desenvolvimento Rural R$ 100.000,00
10.00 |Fundo Municipal De Saneamento Básico R$ 104.000,00
11.00 [Fundo Munic. Do Idoso de Major Vieira — R$ 11.000,00
12.00 JFundo Mun, De Habitação e Interesse Social R$ 100.000,00
13.00 |Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente R$ 86.125,00
14.00 [Fundo Municipal de Assistência Social R$ 2.417.451,64
15.00 |Fundo Municipal de Previdência Social de Major Vieira R$ 8.103.386,80
16.00 |Hospital Municipal de Major Vieira R$ 3.622.960,00
17.00 JFundo Municipal de Saúde R$ 7.753.220,00 |
18.00 |Fundo Mun. do Meio Ambiente R$ 5.000,00
19.00 [Fundação Mun. De Esportes R$ 262.000,00
99.00 [Reserva de Contingência R$ 558.613,20 |
TOTAL R$ 55.861.320,00
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
3.0.00.00.00.00.00.00 “Pespesas Correntes R$ 49.900.409,79 |
4.0.00.00.00.00.00.00 Pespesas de Capital R$ 5.402.297,01 |
9.0.00.00.00.00.00.00 Reserva de Contingência R$ 558.613,20 |
[TOTAL R$ 55.861.320,00
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Art. 3.º Os recursos da Reserva de contingência são destinados ao atendimento
dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 4.º A execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa, Modalidade de Aplicação em conformidade com a Portaria Interministerial
SOF/STN n 163/2001 e suas alterações, e normas editadas pelo Tribunal de Contas de
Santa Catarina — TCE/SC.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária de 2026, autorizado por Lei, o
Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos
orçamentos fiscais, na forma de crédito adicional especial, desde que se enquadrem
nas prioridades para o exercício de 2026.
Art. 5.º Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta Lei
com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da
União e do Estado, Operação de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão
executados e utilizados qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou
garantido.
$1.º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 83.º da Lei
4.320/64, será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos
da Receita e da Despesa.
82.º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o
equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto
nos artigos 8.º, 42 e 50, I da LRF.
Art. 6.º Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita,
ou o seu excesso de arrecadação poderão ser utilizados como fontes de
recursos para abertura de créditos adicionais de projetos, atividades ou
operações especiais, mediante Lei específica.
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Art. 7.º Durante o exercício de 2026 o Poder Executivo Municipal, mediante Lei
específica, poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas
priorizados nesta lei ou por créditos adicionais.
Art. 8.º Através de Lei específica autorizativa e mediante convênio, acordo ou
ajuste, o Município poderá assumir custeio de competência de outros entes da
Federação.
Art. 9.º O Executivo Municipal poderá mediante Lei específica firmar convênio com
os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus
órgãos da administração direta ou indireta.
Art. 10. Ficam consignadas nas dotações de pessoal previsão para concessão de
revisão e/ou correção salarial.
Parágrafo Único. As dotações de pessoal do orçamento poderão ser
suplementadas sempre que necessário para fazer frente às despesas geradas com
a reposição e/ou correção salarial, conforme disposto no “caput” deste artigo.
Art. 11. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a Entidades Públicas ou
privadas sem fins lucrativos a título de subvenção ou auxílio se dará mediante Lei
específica, e beneficiará somente aquelas declaradas de utilidade pública municipal de
caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de saúde, agrícola,
econômico, administrativo e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal. (Art. 4, I, f; Art. 25 8 1; e art. 26, caput da Lei Complementar
101/2000).
Art. 12. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades públicas ou
privadas sem fins lucrativos a título de cooperação técnica, financeira, técnica-
financeira, ou contribuição se dará mediante Lei específica, e beneficiará somente
aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de saúde,
agrícola, econômico, administrativo e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal. (Art. 4.0, I, f; Art. 25 81.0, e art. 26, caput da Lei
Complementar 101/2000).
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Art. 13. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, mediante Lei
específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal na presente Lei
Orçamentária Anual, nos termos do respectivo anexo.
$1.º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior sendo que a metade deste percentual será destinada para ações e serviços
de saúde pública.
82.º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica,
nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: (vide 812 e 814 do art. 166 da
CF)
I — até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II — até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
II - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento
da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
Iv — se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no
inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária
anual.
V - No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do 82 as
programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no
inciso I do 8 2.º deste artigo. (vide 815 do art. 166 da CF)
83.º Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente
de autoria. (vide 818 do art. 166 da CF).
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o pata fazer!
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84.º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação
orçamentária será fiscalizada e avaliada pelo Vereador autor da emenda, quanto
aos resultados obtidos.
85.º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares
previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da
legislação aplicável.
$6.º O valor destinado às emendas parlamentares impositivas deverá ser
suficiente para a execução do objeto proposto no exercício financeiro.
Art. 15. Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo Municipal no
quadriênio 2026/2029, corresponderão ao percentual de 7% (sete por cento) relativo
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos
arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizado nos respectivos exercícios anteriores,
excluído desse limite os gastos com funcionários inativos da Câmara.
Parágrafo único. Se verificado no início de cada exercício, que os recursos
financeiros de que trata o “caput” deste artigo estão aquém do percentual de
7% (sete por cento) previsto no art. 29-A, inciso I da CF/88, o Presidente da
Câmara através de ato da Presidência proverá a reestimativa dos valores, para
encaminhamento ao Poder Executivo, de modo que seja feita a adequação
orçamentária.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições
em contrário.
Major Vieira (SC), 23 de dezembro de 2025.
ALINE DAIANE RUTHES Assinado de forma digital por ALINE
DAIANE RUTHES IARENHUK DA
IARENHUK DA SILVA:00391205978
SILVA:00391205978 Dados: 2025.12.23 09:33:01 -03'00'
ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA
Prefeita Municipal
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OFÍCIO GABINETE DA PREFEITA nº 1.117/2025
Major Vieira/SC, 23 de dezembro de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor
Silvio Kizema
Presidente da Câmara Municipal
Município de Major Vieira
Assunto: Esclarecimento de Lei Municipal Ordinária.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente com o fito de endereçar-
lhe a Lei Municipal Ordinária nº 2.814 de 23 de dezembro de 2025, que
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA PARA
O EXERCÍCIO DE 2026.”
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para maiores informações,
subscrevendo-me.
Atenciosamente.
Trav. Otacílio F. de Souza, nº 210 - CEP: 89.480-000 - Major Vieira - SC
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