| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2126 / 2012 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 1.218 DE 28 DE AGOSTO DE 1998. |
| native_id | 78 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE MAJOR VIERIA CNPJ 83.528.638/0001-27 LEI MUNICIPAL N.º 2.126 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2012. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 1.218 DE 28 DE AGOSTO DE 1998. ISRAEL KIEM, Prefeito Municipal de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1° Fica criado no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município de Major Viera, O Conselho Municipal de Saúde (CMS) nos termos da Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Art. 2° O Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente, terá funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica atuando no acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. Art. 3° Ao Conselho Municipal de Saúde compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo: I — Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde no âmbito do município; II — Acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde no município; III — Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, bem como acompanhar e avaliar sua execução; IV — Avaliar as unidades do setor privado prestador de serviços que serão contratados para atuarem de forma complementar no SUS, bem como acompanhar, controlar e fiscalizar a atuação das mesmas; V — Acompanhar e controlar a movimentação e o destino dos recursos na execução orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde; VI — Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre a Secretaria Municipal de Saúde e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços; VII — Apreciar e aprovar previamente convênios e termos aditivos a serem firmados pela Secretaria Municipal de Saúde; VIII — Apreciar e aprovar a proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Saúde; IX — Apreciar e aprovar o plano de aplicação e prestação e contas do Fundo Municipal de Saúde, bem como acompanhar e fiscalizar a sua movimentação; X — Apreciar e aprovar os relatórios de gestão do SUS apresentados pelo gestor municipal; Xl — Aprovar o regulamento, a organização e as normas de funcionamento das conferencias municipais de saúde, reunidas ordinariamente, e convocá-las extraordinariamente; XII — Elaborar e aprovar o regimento interno; XIII — Exercer outras atribuições definidas em normas complementares. CAPITULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 4° O Conselho Municipal de Saúde (CMS) tem caráter permanente e será integrado por representantes do governo, profissionais de saúde, e representantes dos usuários; Parágrafo Único - A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. Art. 5° O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 12 (doze) conselheiros (titulares e respectivos suplentes) com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato tendo a seguinte composição: l. Representantes do Governo: - Unidade Básica de Saúde - Hospital São Lucas - Secretaria Municipal de Saúde II. Representante dos Profissionais de Saúde: Profissionais da equipe médica Profissionais da equipe de odontologia Profissionais da equipe de enfermagem III. Representantes dos usuários: - APAE: - APP Escola Tia Chiquinha - Conselho Comunitário de Major Vieira - Conselho Comunitário do Rio Claro - Grupo Geração - Grupo Conviver § 1º A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do Conselho Municipal de Saúde deverá ser previamente deliberada por seu plenário, para posterior regulamentação perante lei. § 2° Será considerado como existente, para fins de participação dos CMS a entidade regularmente organizada. § 3° A regulamentação dos profissionais de saúde vinculados ao SUS no âmbito do município será definida por representação conjunta das entidades representativas das diversas categorias, alternando-se periodicamente. § 4º - O Conselheiro Municipal de Saúde poderá ser reconduzido por mais um mandato de dois anos. Art. 6° Os Conselheiros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos e entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes e nomeados pelo Prefeito Municipal. I — Os órgãos entidades referidos neste artigo poderão propor a substituição dos seus respectivos representante; II — O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante; SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 7° O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I — O plenário constitui-se em instancia máxima de deliberação do Conselho Municipal de Saúde; II — O presidente será eleito entre os conselheiros titulares, mediante voto direto, para o período de anos, podendo ser o Secretario Municipal de Saúde, ou representante de outro seguimento; III — Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a único voto na seção plenária; IV — o presidente do Conselho Municipal de Saúde terá além do voto comum, o de qualidade após votações sucessivas com resultado empatado; V — As votações do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções. O prefeito Municipal terá prazo de 30 (trinta) dias para homologar sobre as resoluções do Conselho Municipal de Saúde; VI — Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas, ou seis reuniões intercaladas no período de um ano. VII — As seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada trinta dias e ordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; VIII — Para realização das seções e deliberações, será necessária presença da maioria simples dos membros do Conselho Municipal de Saúde; IX — As seções plenárias e ordinárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ter divulgação prévia e acesso assegurado ao publico. As resoluções do Conselho Municipal de Saúde bem como os temas tratados em plenário e comissões, deverão ser amplamente divulgadas e registradas em ata. Art. 8° Para melhor desempenho das suas funções o Conselho Municipal de Saúde poderá criar comissões internas constituídas por membros do Conselho Municipal de Saúde e por outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9° Aos conselheiros, quando em representação do Conselho Municipal de Saúde, será assegurado o direito e o pagamento de passagens e diárias equivalente ao padrão usual do quadro geral dos funcionários da Prefeitura municipal de Major Vieira, bem como ao pagamento da inscrição de cursos, congressos, concurso, conferencias, palestras e outros eventos ligados aos objetivos do conselho; Art. 10. Caberá ao gestor municipal do SUS — Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade de convocar e instalar o plenário do Conselho Municipal de Saúde no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta lei. Art. 11. O plenário do Conselho Municipal de Saúde nos termos do artigo 8º terá prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação deste Lei, para elaborar seu regimento interno. Art. 12. Esta Lei entrará em rigor na data de sua publicação revogadas as demais disposições em contrário, especialmente a Lei municipal n. 1.218 de 28 de agosto de 1998. Major Vieira (SC), 05 de novembro de 2012. ISRAEL KIEM Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Séc. de Adm. e Planejamento e Em Mural Público do Município em 05/11/2012 ANDERSON B. DO ROSÁRIO Secretário Municipal de Administração