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norma nº 2126/2012

Tipo Lei
Número / Ano 2126 / 2012
Date — (no dated record)
Ementa"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 1.218 DE 28 DE AGOSTO DE 1998.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MAJOR VIERIA
CNPJ 83.528.638/0001-27
LEI MUNICIPAL N.º 2.126 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2012.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 
1.218 DE 28 DE AGOSTO DE 1998.
ISRAEL KIEM, Prefeito Municipal de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, 
no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes 
do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° Fica criado no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município de 
Major Viera, O Conselho Municipal de Saúde (CMS) nos termos da Lei Federal n° 
8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 2° O Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente, terá funções 
deliberativas, normativas e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica 
atuando no acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, 
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Art. 3° Ao Conselho Municipal de Saúde compete, sem prejuízo das funções 
do Poder Legislativo:
 
I — Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de 
Saúde no âmbito do município;
II — Acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde no município;
III — Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, bem 
como acompanhar e avaliar sua execução;
IV — Avaliar as unidades do setor privado prestador de serviços que serão 
contratados para atuarem de forma complementar no SUS, bem como acompanhar, 
controlar e fiscalizar a atuação das mesmas;
V — Acompanhar e controlar a movimentação e o destino dos recursos na execução 
orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde;
VI — Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre a Secretaria 
Municipal de Saúde e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de 
serviços;
VII — Apreciar e aprovar previamente convênios e termos aditivos a serem firmados 
pela Secretaria Municipal de Saúde;
VIII — Apreciar e aprovar a proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Saúde;
IX — Apreciar e aprovar o plano de aplicação e prestação e contas do Fundo 
Municipal de Saúde, bem como acompanhar e fiscalizar a sua movimentação;
X — Apreciar e aprovar os relatórios de gestão do SUS apresentados pelo gestor 
municipal;
Xl — Aprovar o regulamento, a organização e as normas de funcionamento das 
conferencias municipais de saúde, reunidas ordinariamente, e convocá-las 
extraordinariamente;
XII — Elaborar e aprovar o regimento interno;
XIII — Exercer outras atribuições definidas em normas complementares.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4° O Conselho Municipal de Saúde (CMS) tem caráter permanente e será 
integrado por representantes do governo, profissionais de saúde, e representantes 
dos usuários;
Parágrafo Único - A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma paritária 
em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 5° O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 12 (doze) 
conselheiros (titulares e respectivos suplentes) com mandato de dois anos, podendo 
ser reconduzidos por mais um mandato tendo a seguinte composição:
l. Representantes do Governo:
 - Unidade Básica de Saúde
 - Hospital São Lucas
 - Secretaria Municipal de Saúde
II. Representante dos Profissionais de Saúde:
Profissionais da equipe médica
Profissionais da equipe de odontologia
Profissionais da equipe de enfermagem
 III. Representantes dos usuários:
 - APAE:
 - APP Escola Tia Chiquinha
 - Conselho Comunitário de Major Vieira
 - Conselho Comunitário do Rio Claro
 - Grupo Geração
 - Grupo Conviver
§ 1º A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do Conselho 
Municipal de Saúde deverá ser previamente deliberada por seu plenário, para 
posterior regulamentação perante lei.
§ 2° Será considerado como existente, para fins de participação dos CMS a 
entidade regularmente organizada.
§ 3° A regulamentação dos profissionais de saúde vinculados ao SUS no 
âmbito do município será definida por representação conjunta das entidades 
representativas das diversas categorias, alternando-se periodicamente.
§ 4º - O Conselheiro Municipal de Saúde poderá ser reconduzido por mais um 
mandato de dois anos.
Art. 6° Os Conselheiros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saúde 
serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos e entidades, de 
acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes e 
nomeados pelo Prefeito Municipal.
I — Os órgãos entidades referidos neste artigo poderão propor a substituição dos 
seus respectivos representante;
II — O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se 
como serviço público relevante;
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7° O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas 
seguintes normas:
I — O plenário constitui-se em instancia máxima de deliberação do Conselho Munici￾pal de Saúde;
II — O presidente será eleito entre os conselheiros titulares, mediante voto direto, 
para o período de anos, podendo ser o Secretario Municipal de Saúde, ou 
representante de outro seguimento;
III — Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a único voto na 
seção plenária;
IV — o presidente do Conselho Municipal de Saúde terá além do voto comum, o de 
qualidade após votações sucessivas com resultado empatado;
V — As votações do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em 
resoluções. O prefeito Municipal terá prazo de 30 (trinta) dias para homologar sobre 
as resoluções do Conselho Municipal de Saúde;
VI — Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos caso faltem, 
sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas, ou seis reuniões intercaladas 
no período de um ano.
VII — As seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada trinta dias e ordi￾nariamente, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de 
seus membros;
VIII — Para realização das seções e deliberações, será necessária presença da mai￾oria simples dos membros do Conselho Municipal de Saúde;
IX — As seções plenárias e ordinárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ter 
divulgação prévia e acesso assegurado ao publico. As resoluções do Conselho Mu￾nicipal de Saúde bem como os temas tratados em plenário e comissões, deverão ser 
amplamente divulgadas e registradas em ata.
Art. 8° Para melhor desempenho das suas funções o Conselho Municipal de 
Saúde poderá criar comissões internas constituídas por membros do Conselho 
Municipal de Saúde e por outras instituições para promover estudos e emitir 
pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9° Aos conselheiros, quando em representação do Conselho Municipal 
de Saúde, será assegurado o direito e o pagamento de passagens e diárias 
equivalente ao padrão usual do quadro geral dos funcionários da Prefeitura 
municipal de Major Vieira, bem como ao pagamento da inscrição de cursos, 
congressos, concurso, conferencias, palestras e outros eventos ligados aos 
objetivos do conselho;
Art. 10. Caberá ao gestor municipal do SUS — Secretaria Municipal de Saúde 
a responsabilidade de convocar e instalar o plenário do Conselho Municipal de 
Saúde no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação 
desta lei.
Art. 11. O plenário do Conselho Municipal de Saúde nos termos do artigo 8º 
terá prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação deste Lei, para elaborar seu 
regimento interno.
Art. 12. Esta Lei entrará em rigor na data de sua publicação revogadas as 
demais disposições em contrário, especialmente a Lei municipal n. 1.218 de 28 de 
agosto de 1998.
Major Vieira (SC), 05 de novembro de 2012.
ISRAEL KIEM
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Séc. de Adm. e Planejamento e 
Em Mural Público do Município em 05/11/2012
ANDERSON B. DO ROSÁRIO
Secretário Municipal de Administração

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