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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-15
Ementa"CRIA REGRAS SOBRE O CUMPRIMENTO DA HORA ATIVIDADE E O PAGAMENTO DE AULAS EXCEDENTES NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, ALTERA NOMENCLATURA E REGIME JURÍDICO DOS CARGOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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DateStatusTurnoTexto
2025-05-15 Outros - Remessa ao Arquivo F
2025-05-15 Incluso na pauta para leitura no expediente P

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Of, nº 231/2025-GAB.
Monte Carlo, 14 de maio de 2025.
Ao Senhor
Volnir Stratmann
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Complementar Municipal
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste, nos termos dos artigos 87, 88,
VII e 108 do Regimento Interno dessa Colenda Câmara Legislativa, encaminhar o Projeto de
Lei Complementar nº 03/2025, para análise e aprovação desta Colenda Casa Legislativa.
Atenciosamente,
“ Prefeito Municipal
Prefeitura; (49) 3546.019 g :(< | 9) 3546.0596
Prefeitura ( f IS
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03, DE 28 DE ABRIL DE
2025.
CRIA REGRAS SOBRE O CUMPRIMENTO DA
HORA-ATIVIDADE E O PAGAMENTO DE AULAS
EXCEDENTES NAS UNIDADES ESCOLARES DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL, ALTERA NOMEN-
CLATURA E REGIME JURÍDICO DOS CARGOS
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
ALCIONE ROBERTO BUYNO, Prefeito Municipal de Monte Carlo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes do Município que, a Câmara
de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta lei estabelece as regras para cumprimento da hora-atividade destinada ao
servidor ocupante do cargo de professor, do Quadro do Magistério Público Municipal, no exer-
cício da docência nas unidades escolares.
Parágrafo único. A hora-atividade é um período de atividades complementares à do-
cência, sem interação com os alunos, incluindo ações de estudo, planejamento, acompanha-
mento e avaliação da prática pedagógica, além de aperfeiçoamento profissional,
Art. 2º À jornada de trabalho do servidor ocupante do cargo de professor no exercício
de docência nas unidades escolares da rede pública municipal será composta de, no máximo,
2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os edu-
candos e de, no mínimo, 1/3 (um terço) da carga horária para o cumprimento de atividades
complementares à docência, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, de 16 de julho de 2009
(art. 2º, 849).
Art, 3º A hora-atividade de que trata esta lei consiste no período destinado à execução
das atividades complementares à docência, que não impliquem em interação com os educandos,
na abrangência de, no mínimo, 1/3 (um terço) da carga horária do professor.
81º Para efeito de cálculos da hora-atividade, deve-se considerar a jornada de trabalho
do servidor ocupante do cargo de professor definida em hora-relógio (60 minutos) e a hora-aula
com duração prevista de 45 (quarenta e cinco) minutos.
82º Ficam estabelecidos, na forma do Anexo Único deste Decreto, os quantitativos de
horas-aula e de horas-atividade correspondentes às respectivas jornadas de trabalho do titular
do cargo de professor.
Art. 4º É obrigatório o cumprimento de, no mínimo, 50%
atividade na unidade escolar.
(cinquenta Pe da hora-
Prefeitura: (49) 3546.014 4 ração: 052 » Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura é |
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Parágrafo único. A carga horária prevista no caput poderá ser cumprida durante as
aulas de Arte, Educação Física, Ensino Religioso e Língua Estrangeira — Inglês. Isso significa
que, enquanto os alunos estiverem assistindo a essas aulas, os professores titulares dos anos
iniciais poderão se dedicar às suas atividades pedagógicas sem interação com os estudantes.
Art. 5º O professor que atuar em mais de uma unidade escolar deverá cumprir, sempre
que possível, a hora-atividade em cada uma delas, na proporção do respectivo quantitativo de
horas-aula trabalhadas.
Art. 6º Para o professor que optar por ministrar aulas complementares, será observada
a proporcional redução na duração da hora-atividade das horas cumpridas fora da escola.
Art. 7º Compete ao diretor escolar a organização e a garantia do cumprimento da hora-
atividade, devendo repassar ao Departamento de Recursos Humanos tabela com as datas e ho-
rários correspondentes a cada professor, para ajuste do ponto biométrico.
Art. 8º Os servidores ocupantes de cargo que não exerçam a docência, bem como o
professor readaptado, deverão cumprir a carga horária integralmente na unidade escolar.
Art. 9º As diretrizes para a organização da hora-atividade nas unidades escolares da
Rede Pública Municipal de Ensino serão definidas por ato do Poder Executivo.
Art. 10, O ocupante do cargo de professor deverá participar presencialmente de reuni-
ões, conselhos de classe ou atividades de planejamento, sempre que convocado pelo gestor
escolar, mesmo que em período destinado à hora-atividade.
Art. 11. A ausência não justificada no período destinado ao cumprimento da hora-ati-
vidade na unidade escolar será considerada falta não justificada, passível de aplicação das pe-
nalidades previstas na Lei Complementar Municipal nº 17/2006, de 6 de março de 2006.
Art. 12. O professor poderá ministrar aulas acima do limite estabelecido quando da
necessidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, recebendo, sob a forma
de aulas excedentes, o correspondente ao valor do salário base do respectivo professor, respei-
tando o limite máximos de aula excedentes, conforme o regime de carga horária.
$1º Para a primeira escolha de aulas excedentes os candidatos poderão escolher, de
acordo com a matriz curricular correspondente, respectivamente conforme: a) para o regime de
40 horas, até 4 aulas excedentes semanais; b) para o regime de 30 horas, até 3 aulas excedentes
semanais; c) Para o regime de 20 horas, até 2 aulas excedentes semanais: d) Para o regime de
10 horas, até 1 aulas excedentes semanais.
$2º Para a escolha das aulas excedentes será dada prioridade ao professor que contar
com o maior tempo de serviço no magistério público municipal contando o período de concurso
Público e havendo empate, aquele que tiver maior tempo de serviço unicípio.
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec, Educaçê 5 324 - í 49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 45
Home P,
Flo/SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
$3º Na Educação Infantil e Anos/Séries iniciais do ensino fundamental, as aulas exce-
dentes preferencialmente caberão ao professor da turma, excetuando-se da preferência aos com-
ponentes curriculares (disciplinas) específicos previstos no sistema municipal de ensino e no
Currículo Referência do Município de acordo com a BNCC.
84º Restando aulas excedentes após oportunizado aos professores efetivos, poderão ser
ofertadas aulas excedentes aos professores admitidos a caráter temporário (ACT), a prioridade
na escolha de aulas excedentes será conforme classificação no processo seletivo.
Art. 13. O exercício de atividades sob denominação de aulas excedentes, não interferirá
no normal critério estabelecido para as horas atividades.
Art. 14. Os valores percebidos a título de aulas excedentes não se incorporam a hipótese
alguma à remuneração efetiva, sendo pagas com determinação de verba específica.
Art. 16. Ficam alterados os requisitos para investidura ao cargo de Auxiliar Pedagógico,
constante no Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Monte
Carlo, Lei Complementar nº 27, de 11 de dezembro de 2007, conforme quadro abaixo:
ANEXO X1
horas.
Auxiliar Peda- | Ensino Médio completo com formação em Magistério. Jornada Semanal: 40
gógico
Art. 17. Ficam alteradas as atribuições do cargo de Auxiliar Pedagógico, constante no
Plano de Carreira é Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Monte Carlo, Lei
Complementar nº 27, de 11 de dezembro de 2007, conforme quadro abaixo: sd
“PRE
DESCRIÇÃO SINTÉTICA ;
DE ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Se
Prefeitura - Rod, SC <
CARGOS DESCRIÇÃO
Auxiliar no planejamento e desenvolvimento de jogos, brincadeiras e ativida-
des recreativas, musicais, rítmicas e motoras, promovendo o aprendizado de
is, para facilitar o aprendizado e a interação
das crianças; participar da coordenação e execução de atividades artísticas
e expressivas, como desenho, Pintura, modelagem, canto e dança, incenti-
vando a criatividade e as habilidades motoras das crianças; contribuir para
o desenvolvimento de hábitos de higiene, disciplina, respeito e valores soci-
ais, utilizando recursos audiovisuais e estratégias pedagógicas adequadas;
apoiar a organização e execução de eventos e atividades complementares de
caráter cívico, cultural e recreativo, promovendo a socialização e o envolvi-
mento das crianças no ambiente escolar; registrar e relatar o desenvolvi-
mento das atividades pedagógicas e eventos significativos, garantindo o
acompanhamento contínuo da aprendizagem e bem-estar das crianças; atuar
como auxiliar de sala em diferentes níveis de ensino desde que comprove ha-
bilitação a nível de ensino médio em magistério, ou Licenciatura em Pedago-
gia/ Educação Especial ou outra Licenciatura.
Art. 18 Fica alterado o regime jurídico dos cargos de Agente de Saúde e Agente de
Combate a Endemias que passará a ser estatutário, regido pela Lei Complementar nº 17, de 6
de março de 2006, com plano de cargos, atribuições, número de vagas e requisitos na forma de
Lei Complementar nº 27, de 11 de dezembro de 2007.
Art. 19 Os Anexos 1, II, VII, X e XI, da Lei Complementar nº 27, de 11 de dezembro
de 2007, passam a vigorar acrescidos das seguintes alterações:
ANEXO I- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
os de Provimento Efetivo Vagas | ornada
Car,
L:.]
Agente de Saúde 24 E 40 horas
Agente de Combate a Endemias 02 40 horas
[es]
ANEXO II
GRUPO IH — GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSION,
Código | Cargos de Provimento Efetivo Vagas Vencimento
22.13 Vigente de Saúdo 2 R$ 3.036,00
ente de Combate a Endemias 02 R$ 3.036,00 1
intro - CEP 000 - Monte Carlo/St
Home P, montecarlo. v.br
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
É...)
ANEXO VII
TABELA DE CARGOS DE PRO VIMENTO EFETIVO MANT; IDOS,
ALTERADOS, NOVOS, ISOLADOS OU EXTINTOS
Cargos Atuais pese Mantidos, Alterados, Novos, il
e em Extinção ou Extintos
Losoll
Novo | Agente de Saúde
Novo ] Agente de Combate a Endemias
[..]
ANEXO X
. DESCRIÇÃO SINTÉTICA
DE ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE PRO VIMENTO EFETIVO
Nº Cargos Descrição
EI k
ENSINO MÉDIO
eo] ]
Eb Agente de Saúde ão atribuições do Agente Comunitário de Saúde o exercici
e atividades de prevenção de doenças e de promoção da sa.
úde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Sad
júde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individu
lais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as pl
pretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a aten)
ção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da
omunidade assistida às ações e aos serviços de informação,
ne saúde, de promoção social e de proteção da cidadania,
ob supervisão do gestor municipal, como também todas a
demais atribuições e atividades endereçadas ao cargo pel
Lei Federal nº 11.350/2006; trabalhar com adscrição de fa
pílias em base geográfica definida; realizar cadastrament
t atualização das informações de saúde das Jumílias nos sis
emas da Atenção Primária à Saúde; acompanhar Praias
m situação de risco, especialmente gestantes, crianças, pes
oas com doenças crônicas e idosos; realizar visitas domici|
iares regulares com orientações sobre cuidados com a sa
ide, higiene, alimentação e saneamento básico; identificar
atores sociais, econômicos e ambientais que interfiram na
aúde da população; participar de ações intersetoriais com
uiras políticas públicas; promover atividades educativas
obilização comunitária voltadas à melhoria da qualidade
vida; apoiar o acompanhamento de tratamentos prescri-
os e incentivar a adesão às ações de saúde; e registrar ini
ormações relativas às atividades desenvolvidas e à situação,
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec, Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod, S Km 2:
| ad saúde da população sob sua responsabilidade; operar
quipamentos e sistemas de informática e outros; dirigir ve.
lículos leves, mediante autorização prévia, quando necessá-
Fio ao exercício das demais atividades; manter organizados,
impos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos,
local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade.
26
ih Agente de Combate a e atribuições do Agente de Combate às Endemias o)
Endemias exercício de atividades de vigilância, prevenção e controla
de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em
onformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do.
eia municipal, como também todas as demais atribuiçõe
atividades endereçadas ao cargo pela Lei Federal
º11.350/2006; exercer atividades de vigilância, prevenção
controle de doenças e promoção da saúde, de form
individual ou coletiva, sob supervisão do gestor ad
ide saúde; realizar ações de combate a vetores, como
ontrole de focos do mosquito Aedes aegypti, transmissor dá
Here zika e chikunguna; identificar e elimina
riadouros de agentes transmissores de doenças; realizan
visitas domiciliares para orientação da população sobre,
medidas preventivas; aplicar larvicidas e inseticida
onforme protocolos de saúde pública; cadastrar e atualiza
lados relativos às áreas de risco sanitário; promover
tividades de educação em saúde junto à comunidade;
paper áreas com maior incidência de endemias; ad
's ações realizadas em formulários e sistemas próprios;
kolaborar com outras ações e programas de saúd,
esenvolvidos no território de atuação; opera;
quipamentos e sistemas de informática e outros; dirigi
Deicados leves, mediante autorização prévia, quand
ecessário ao exercício das demais atividades; manter
eras al limpos e conservados os materiais, máquinas,
equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua
4 responsabilidade.
Ei]
. ANEXO XI
HABILITAÇÃO EXIGIDA PARA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Nº
CARGO LESCOLARIDADE MÍNIMA E JORNADA DE TRABALHO |
E.
ENSINO MÉDIO
já 25
gente de Saúde nsino médio completo e conhecimento em informática. Jor
ada Semanal: 40 horas
26
gente de Combate a nsino médio completo e conhecimento em informática,
ndemias ornada Semanal: 40 horas
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Se (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 4 entro lo/SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Art. 20, É requisito para o provimento no cargo de agente comunitário de saúde que o
candidato resida na área da comunidade em que vai atuar desde a data da publicação do edital
do concurso público.
8 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso
I deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que
deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos, sob pena de
exoneração do cargo.
82º A área geográfica a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada quando
houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família
decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
$ 3º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica
de sua atuação, será excepcionado o disposto no caput deste artigo e mantida sua vinculação à
mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma
de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
Art. 21. Os servidores lotados nos empregos públicos de Agente de Saúde e de Agente
de Combate a Endemias, nomeados mediante Processo Seletivo Público, ficam automatica-
mente empossados nos novos cargos de Agente de Saúde e de Agente de Combate a Endemias
de natureza estatuária.
Art. 22. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das
dotações próprias dos orçamentos vigentes.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art.
21, inclusive para contagem de tempo de serviço para licenças e progressões previstas na Lei
Complementar nº 17, de 6 de março de 2006, e na Lei Complementar nº 27, de 11 de dezembro
de 2007, à data de 6 de março de 2023.
Art. 24. Ficam revogas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº
127, de 6 de março de 2023.
Monte Carlo, 8 de maio de 2025.
Prefeíto Municipal
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec. Educaçã 49) í Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. S€ 45; ; 2318-000 - Monte C SC
Home Pa
Justificativa
Senhor Presidente e Senhores(as) ee pe da Câmara Municipal de
Monte Carlo:
As alterações previstas por este Projeto de Lei visam atualizar e adequar a situação
funcional dos cargos que especifica.
As horas atividades e horas excedentes precisam de regulamentação no âmbito do Mu-
nicípio, pois atualmente não há lei que trata do assunto, em contrariedade à legislação federal.
O cargo de assistente de creche deverá sofrer alteração de nomenclatura para compor-
tar novas atribuições ao cargo, de forma a manter a eficiência da prestação pública.
Quanto aos cargos de agente de saúde e de combate a endemias, foram criados no
passado na forma de emprego público, Todavia, há discrepância entre estes e os demais cargos
efetivos. A intenção é atribuir a estes cargos os mesmos direitos atribuídos aos cargos efetivos,
como progressões, e demais direitos.
Assim, solicitamos análise e aprovação do presente Projeto de Lei por esta Colenda
Casa Legislativa.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero protesto de elevada estima e distinta
consideração.
Cordialmente,
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec. ng (am) RRAO: 0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rc ( Z j 8-000 - Monte Carlo/S(
x

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