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norma nº 1/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MECANISMOS DE AJUSTE FISCAL PREVISTOS NO ART. 167-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO MBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
RESOLUÇÃO Nº 01/2023, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MECANISMOS DE AJUSTE
FISCAL PREVISTOS NO ART. 167-A DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Monte Carlo, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições, faz saber a todos os habitantes do Município, que o Plenário
da Câmara Municipal, em sessão do dia 04 de dezembro de 2023, aprovou e ele promulga a
seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1º Fica determinado, enquanto perdurar a situação de superação do limite previsto
no 8 1º do Art. 167-A da Constituição Federal, a aplicação do mecanismo de ajuste fiscal de
vedação das seguintes despesas:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, bem como requerimentos anteriores a adoção da medida, ressalvada a revisão
prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
II - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de
despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da
Constituição Federal; e
V - realização de concurso público, exceto para as reposições previstas no inciso IV
deste artigo;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em
favor de membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus
dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV
caput do art. 7º da Constituição;
Losnuio és PAD 2“
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
IX - Criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, refinanciamento ou
renegociação bem como remissão de dívidas que impliquem ampliação das despesas com
subsídios e subvenções;
X - Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita.
Art. 2º Ficam suspensas, enquanto perdurar a situação de superação do limite previsto
no art. 167-A da Constituição Federal, as seguintes despesas:
I - Pagamentos em pecúnia de férias e licença-prêmio, prevista em legislação vigente;
II - Concessão de diárias, passagens e locomoção a servidores e empregados públicos,
exceto casos essenciais devidamente justificados e autorizados pelo Presidente da Câmara de
Vereadores;
II - realização de horas extras, exceto as indispensáveis ao funcionamento dos
serviços essenciais e autorizadas pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal;
IV - Concessão de férias ou licenças que impliquem a necessidade de nomeação ou
contratação de substitutos, exceto nos casos já previamente solicitados e autorizados, com
edital já devidamente homologado, ressalvada análise e autorização do Chefe do Poder
Legislativo Municipal para todos os fins;
V - Admissões de novos estagiários, exceto para reposição de vacância;
VI - contratos de locação de novos imóveis;
VII - cessão ou requisição de servidores ou empregados públicos, com ônus para o
Município, para órgãos ou entidades de outros entes federativos ou do mesmo ente,
ressalvados os casos de interesse público relevante e devidamente justificados;
VIII - início de novas obras, serviços e compras que não sejam considerados essenciais
ou que não estejam relacionados às ações de enfrentamento da calamidade pública, à
segurança pública ou obras já em andamento no início de vigência deste ato;
Art. 3º Ficam excepcionados das limitações relacionadas no artigo anterior as
aquisições e contratações voltadas diretamente ou indiretamente para o atendimento a
situações de emergência ou calamidade pública bem como referentes às vinculações
constitucionais, tais como, às aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, nas
ações e serviços públicos de saúde e as despesas realizadas com recursos oriundos de
operações de crédito, convênios e congêneres do Estado e da União.
Art. 4º O Chefe do Poder Legislativo, excepcionalmente, mediante justificativa
respectiva, poderá estabelecer exceções às regras estabelecidas no artigo 2º.
/7//2007A
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, vigendo seus efeitos
enquanto perdurarem superação dos limites legais enunciados neste ato.
uy Carlo/SC, 05 de dezembro de 2023.
rea filor?
ORAVIO CORDEIRO
0 4
D. ce SARTOR DM us
Vice-President
1º Secretário
Lol Herta
CARLOS ALBERTO CORREA DE ALMEIDA
2º Secretário

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