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materia nº 32/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaMENSAGEM N° 094/2025 - DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 031/2001 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1128

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-27 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2025-08-26 Proposição aprovada
2025-08-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-08-21 Proposição aprovada em 1º turno
2025-08-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-08-20 Parecer favorável da comissão
2025-08-20 Parecer favorável da comissão
2025-08-20 Proposição distribuída às comissões
2025-08-20 Matéria lida em Plenário
2025-08-19 Entrada da Matéria
2025-08-19 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T20:05:47.194738-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 5 0 3
2025-08-21T19:36:38.006020-03:00 APROVADO 6 0 2

Documents (1)

texto original #

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Quilombo/SC, 18 de agosto de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CANDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 094/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
Sirvo-me da presente para encaminhar a essa egrégia Câmara de Vereadores a presente
proposição, solicitando a deliberação e aprovação deste Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A 
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 031/2001 DE 05 DE DEZEMBRO DE 
2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Ministério Público de Santa Catarina, através da Promotoria de Justiça da Comarca 
de Quilombo, em março deste ano instaurou Notícia de Fato evoluindo, posteriormente para 
Inquérito Civil, a fim de “Apurar eventuais irregularidades nos percentuais das Funções de 
Confiança dos cargos do Município de Quilombo/SC”.
Após análise do procedimento, o Ministério Público de Santa Catarina expediu a 
Recomendação n. 0004/2025/PJ/QUI a fim de adequar a Lei Complementar n. 031/2001 
para que conste na redação da lei parâmetros objetivos, critérios claros, objetivos e 
específicos para a fixação do valor atribuído à benesse remuneratória. Não aceitando a 
recomendação do Ministério Público de Santa Catarina caracterizaria dolo.
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei, atendendo às exigências insertas na 
Recomendação n. 0004/2025/PJ/QUI.
Ainda, aproveitando a necessidade da mudança em relação às Funções de Confiança, 
encaminha-se também a alteração na Lei Complementar n. 031/2001 referente à instituição 
e normatização do sobreaviso e o regime de plantão.
Cientes da constante preocupação desta Casa Legislativa com a excelência no 
atendimento ao cidadão, solicitamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei em 
caráter de urgência, nos termos do artigo 41 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal de Quilombo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ..../2025 – DE ... DE ............... DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 
COMPLEMENTAR N. 031/2001 DE 05 DE 
DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a 
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 15 da Lei Complementar n. 031/2001, passando a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 A função de confiança é instituída por lei para atender as 
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º A função de confiança somente poderá ser atribuída a servidores 
públicos municipais ocupantes de cargos efetivos.
§ 2º O servidor efetivo que for designado para desempenhar função 
de confiança terá um percentual de aumento sobre o vencimento que 
menciona em cada função especificada nos incisos do presente 
artigo.
§ 3º Os servidores efetivos que receberem função de confiança para 
exercer a função de Secretário Municipal deverá receber Função de 
Confiança do inciso I, qual seja, Direção, contudo, o vencimento 
total não poderá ser superior ao subsídio do Secretário 
Comissionado, devendo, obrigatoriamente, igualar seu vencimento 
com o subsídio do cargo de Secretário.
§ 3º Ficam criadas as funções de confiança (FC), as quais deverão 
ser preenchidas por servidores de provimento efetivo, com a 
responsabilidade nos Departamentos e Setores, com as respectivas 
atribuições:
I – CHEFIA
a) Número de vagas: 10
b) Nível: FC-1
c) Valor: 80% sobre o nível 25
d) Atribuições: chefiar o setor em coordenação com o diretor do 
setor; chefiar os atos inerentes ao setor; chefiar e decidir em conjunto 
com o prefeito municipal o planejamento do setor; assinar 
documentos vinculados ao setor; prestar informações ao prefeito 
municipal; desempenhar outras atividades atinentes ao cargo ou 
determinadas pela autoridade superior; responsabilizar-se pela 
chefia do setor; chefiar as atividades de equipes de trabalho dos 
órgãos municipais da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo Municipal.
II – DIREÇÃO:
a) Número de vagas: 10
b) Nível: FC-2
c) Valor: 57% sobre o nível 25
d) Atribuições: dirigir o setor em coordenação com o chefe do setor; 
dirigir e organizar os atos inerentes ao setor, auxiliando ou 
representando o chefe do setor; colaborar com o planejamento do 
setor; assinar documentos vinculados ao setor; prestar informações 
ao prefeito municipal ou ao chefe de setor; desempenhar outras 
atividades atinentes ao cargo ou determinadas pela autoridade 
superior; responsabilizar-se pela direção do setor; dirigir as 
atividades de equipes de trabalho dos órgãos municipais da 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
III – COORDENAÇÃO
a) Número de vagas: 10
b) Nível: FC-3
c) Valor: 40% sobre o nível 25
d) Atribuições: coordenar o setor, auxiliar ou representar seu chefe; 
assinar documentos vinculados ao setor; prestar informações ao 
prefeito municipal ou a procuradoria jurídica quando requisitado, em 
conjunto com o chefe imediato; desempenhar outras atividades 
atinentes ao cargo ou determinadas pela autoridade superior; 
responsabilizar-se pela coordenação do setor; estruturar as 
atividades e projetos de equipes de trabalho dos órgãos municipais 
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
IV – ASSESSORAMENTO
a) Número de vagas: 10
b) Nível: FC-4
c) Valor: 30% sobre o nível 25
d) Atribuições: assessorar o coordenador e diretor, bem como o 
secretário da pasta; auxiliar na tomada de decisões; opinar sobre 
assuntos técnicos do setor; assessorar na realização das políticas 
governamentais a nível municipal e institucional; desempenhar 
outras atividades atinentes ao cargo ou determinadas pela autoridade 
superior.
V – COORDENAÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE
a) Número de vagas: 04
b) Nível: FC-5
c) Valor: 60% sobre o nível 25
d) Atribuições: coordenar o setor, auxiliar ou representar o secretário 
de saúde; assinar documentos vinculados ao setor; prestar 
informações ao prefeito municipal ou a procuradoria jurídica quando 
requisitado, em conjunto com o secretário; desempenhar outras 
atividades atinentes ao cargo ou determinadas pela autoridade 
superior; responsabilizar-se pela coordenação do setor; 
supervisionar as atividades de equipes de trabalho dos órgãos 
municipais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
Municipal.
VI – DIRETOR CLÍNICO DE UNIDADE SANITÁRIA
a) Número de vagas: 02
b) Nível: FC-6
c) Valor: 100% sobre o nível 25
d) Atribuições: dirigir e organizar e gerenciar os atos inerentes ao 
setor, auxiliar ou representar os secretários municipais; realizar o 
planejamento do setor; assinar documentos vinculados ao setor; 
prestar informações ao prefeito municipal ou a procuradoria jurídica 
quando requisitado; desempenhar outras atividades atinentes ao 
cargo ou determinadas pela autoridade superior; responsabilizar-se 
pela gestão do setor; supervisionar as atividades de equipes de 
trabalho dos órgãos municipais da Administração Direta e Indireta 
do Poder Executivo Municipal.
VII – COORDENADOR DE PROGRAMA DE EQUIPES DE 
SAÚDE DA FAMÍLIA (Bucal)
a) Número de vagas: 02
b) Nível: FC-7
c) Valor: 20% sobre o nível 25
d) Atribuições: coordenar o setor, auxiliar ou representar o secretário 
de saúde; assinar documentos vinculados ao setor; prestar 
informações ao prefeito municipal ou a procuradoria jurídica quando 
requisitado, em conjunto com o secretário; desempenhar outras 
atividades atinentes ao cargo ou determinadas pela autoridade 
superior; responsabilizar-se pela coordenação do setor; 
supervisionar as atividades de equipes de trabalho dos órgãos 
municipais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
Municipal.
VIII – COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
a) Número de vagas: 01
b) Nível: FC-8
c) Valor: 75% sobre o nível 25
d) Atribuições: dirigir e organizar e gerenciar os atos inerentes ao 
setor; realizar o planejamento do setor; assinar documentos 
vinculados ao setor; prestar informações ao prefeito municipal, à
procuradoria jurídica e aos secretários quando requisitado; 
desempenhar outras atividades atinentes ao cargo ou determinadas 
pela autoridade superior; responsabilizar-se pela gestão do setor; 
supervisionar as atividades de equipes de trabalho dos órgãos 
municipais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
Municipal.
IX – GESTOR DE CONVÊNIOS
a) Número de vagas: 01
b) Nível: FC-9
c) Valor: 75% sobre o nível 25
d) Atribuições: Coordenar e acompanhar a gestão das propostas, dos 
convênios e contratos de repasse firmados entre o município, estado, 
união e demais concedentes de recursos públicos; Auxiliar na 
elaboração de planos de trabalho, projetos, propostas e processos 
para captação de recursos junto a outros entes da federação, 
garantindo que estejam em consonância com a legislação e as 
políticas públicas; Verificar a compatibilidade dos programas 
governamentais estaduais e federais e os respectivos planos de 
trabalho ou projetos; Participar da elaboração de relatórios, laudos e 
pareceres técnicos, quando exigido; Verificar a inserção de 
informações no sistema de transferências de recursos do Governo 
Federal (Transferegov) e Governo Estadual (SIGEF); Identificar 
pendências e irregularidades, comunicando-as ao convenente e à 
autoridade competente; Gerenciar os sistemas de controle e 
acompanhamento dos convênios; Informar às unidades 
administrativas sobre irregularidades e pendências; Cumprir outras 
atividades compatíveis com suas funções e atribuições; Coordenar 
os procedimentos necessários para a celebração, execução, 
monitoramento e conclusão dos convênios; Atuar como interlocutor 
entre o município e os órgãos concedentes..
Art. 2º Fica revogado o artigo 16 da Lei Complementar n. 031/2001.
Art. 4º Fica criado o artigo 16-A da Lei Complementar n. 031/2001, passando a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 16-A Fica instituída a função gratificada para servidores 
públicos efetivos que desempenharem função diferenciada de seu 
cargo, denominada Gratificação para Outra Atividade, ou seja, além 
das atribuições naturais do cargo para os quais foram nomeados e 
empossados, esta, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o 
nível 25.
Parágrafo Único. No expediente administrativo que conceder a 
função gratificada deverão estar elencadas todas as atividades 
específicas a serem exercidas pelo servidor público municipal, que 
justifique a concessão da benesse, sendo o respectivo valor detalhado 
na folha de pagamento através de evento específico.
Art. 5º Fica criado o artigo 16-B da Lei Complementar n. 031/2001, passando a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 16-B Fica instituída a função gratificada para servidores 
públicos efetivos que desempenharem suas funções em horários 
diferenciados e além de sua carga horária habitual, denominado 
Gratificação por Horário Diferenciado, no percentual de 40% 
(quarenta por cento) sobre o nível 25.
Parágrafo Único. O servidor que receber a Gratificação por Horário 
Diferenciado não poderá cumular com recebimento de horas extras.
Art. 6º Fica criado o artigo 16-C da Lei Complementar n. 031/2001, passando a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 16-C Fica instituída a função gratificada para servidores 
públicos efetivos que fizerem parte de comissão de sindicâncias ou 
processos administrativos disciplinares, denominada Gratificação de 
Comissão, enquanto estiver como membro da respectiva comissão, 
no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o nível 25.
Parágrafo Único. O servidor efetivo que for nomeado para mais de 
uma comissão ao mesmo tempo poderá receber a gratificação em 
relação à somente uma das comissões.
Art. 7º Fica criado o artigo 16-D da Lei Complementar n. 031/2001, passando a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 16-D A designação para o exercício da função de confiança, 
que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por 
ato expresso da autoridade competente.
Art. 8º Fica criado o artigo 16-E da Lei Complementar n. 031/2001, passando a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 16-E O valor da função de confiança continuará sendo 
percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em 
virtude de férias, casamento, licença para tratamento de saúde, 
licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou 
atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Parágrafo Único - O exercício do servidor estável em cargo em 
comissão, não o afasta das prerrogativas de direitos em lei 
amparados, especialmente o adicional de progressão por mérito, que 
será acrescido na sua remuneração, levando-se em referência o 
vencimento base de servidor estável.
Art. 9º Fica alterado o Anexo IV da Lei Complementar n. 031/2001, passando a 
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2001
QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E FUNÇÃO GRATIFICADA
DENOMINAÇÃO Nº DE 
VAGAS
NÍVEL VALOR
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Chefia 10 FC-1 80% sobre o nível 25
Direção 10 FC-2 57% sobre o nível 25
Coordenação 10 FC-3 40% sobre o nível 25
Assessoramento 10 FC-4 30% sobre o nível 25
Coordenação de unidade de 
saúde
04 FC-5 60% sobre o nível 25
Diretor clínico de unidade 
sanitária
02 FC-6 100% sobre o nível 25
Coordenador de programa 
de equipes de saúde da 
família (bucal)
02 FC-7 20% sobre o nível 25
Coordenador de vigilância 
Sanitária 
01 FC-8 75% sobre o nível 25
Gestor de Convênios 01 FC-9 60% sobre o nível 25
FUNÇÃO GRATIFICADA
Gratificação para outra 
atividade
FG-1 20% sobre o nível 25
Gratificação por horário 
diferenciado
FG-2 40% sobre o nível 25
Gratificação de Comissão FG-3 20% sobre o nível 25
Art. 10º Os recursos orçamentários necessários para o cumprimento desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, ficando autorizada a suplementação 
se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de ............... de 2025.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal de Quilombo

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