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materia nº 77/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaMENSAGEM N° 109/2025 DECLARA INSERVÍVEL O BEM IMÓVEL, AUTORIZA A DEMOLIÇÃO E BAIXA NO PATRIMÔNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1154

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-28 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2025-10-28 Proposição aprovada
2025-10-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-10-21 Proposição aprovada em 1º turno
2025-10-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-10-21 Parecer favorável da comissão
2025-10-21 Parecer favorável da comissão
2025-10-21 Parecer favorável da comissão
2025-10-14 Proposição distribuída às comissões
2025-10-14 Matéria lida em Plenário
2025-10-14 Entrada da Matéria
2025-10-14 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-28T19:41:08.678841-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2025-10-21T19:47:15.119413-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Quilombo/SC, 08 de outubro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 109/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo – SC tem a honra de encaminhar à elevada 
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que DECLARA INSERVÍVEL 
O BEM IMÓVEL, AUTORIZA A DEMOLIÇÃO E BAIXA NO PATRIMÔNIO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo declarar inservível o bem imóvel descrito no 
Art. 1º, autorizar sua demolição e determinar a baixa correspondente no patrimônio público 
municipal, em razão do seu estado de conservação e da ausência de utilidade para as atividades 
da Administração.
Trata-se de benfeitoria que, por determinado período, abrigou a Escola Municipal 
Aderbal Ramos da Silva, localizada na Linha Nova Brasília. Atualmente, o imóvel encontra-se 
sem utilização e em condições que inviabilizam seu aproveitamento. A realização de reforma 
para adaptação a outro uso não se mostra recomendável, em razão do alto custo envolvido e da 
ausência de viabilidade técnica e econômica.
A medida decorre de avaliação técnica realizada pelos setores competentes, conforme 
Parecer de Análise Técnica V05/2025, que constatou que a benfeitoria identificada sob o 
Patrimônio nº 1502, consistente em prédio de alvenaria, encontra-se em condições estruturais 
precárias, sem possibilidade de aproveitamento funcional ou econômico pelo Município. Diante 
disso, a manutenção do imóvel em tais condições representa ônus desnecessário ao erário, além 
de potencial risco à segurança de servidores e da população.
A demolição e posterior baixa patrimonial constituem providências administrativas 
indispensáveis à adequada gestão dos bens públicos, permitindo a atualização do cadastro 
municipal e a racionalização do uso dos espaços e recursos públicos, em conformidade com os 
princípios da eficiência, economicidade e transparência, previstos no art. 37 da Constituição 
Federal.
Por fim, o imóvel será utilizado como estacionamento pela comunidade, conforme 
requerimento (Anexo II do presente Projeto de Lei).
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa 
Legislativa, confiando em sua aprovação por se tratar de medida de interesse público e boa 
gestão administrativa.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis no trato das matérias de interesse público, 
por esta razão solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, no prazo mais exíguo.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº..../2025 – ... DE ............... DE 2025.
DECLARA INSERVÍVEL O BEM IMÓVEL, 
AUTORIZA A DEMOLIÇÃO E BAIXA NO 
PATRIMÔNIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, 
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de 
Quilombo, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado inservível para a Administração Pública Municipal o bem imóvel, 
consistente na benfeitoria Prédio de Alvenaria de 11m x 4m com Patrimônio de nº 1502, bem 
como a benfeitoria em madeira contígua.
Parágrafo único. A benfeitoria em madeira está representada na figura 10 do Anexo I da 
presente Lei.
Art. 2º Fica autorizada a demolição das benfeitorias descritas no art. 1º.
Parágrafo único. Após a demolição da benfeitoria, será dada baixa no sistema de controle 
patrimonial do Município.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas pelo orçamento vigente, 
suplementadas se for necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de .......... de 2025.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
ANEXO I – Parecer de Análise Técnica







ANEXO II – Requerimento da Comunidade


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