Quilombo/SC, 13 de março de 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
FÁBIO OZECOSKI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 020/2026
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES E SENHORAS VEREADORAS
Sirvo-me do presente para solicitar a essa egrégia Câmara de Vereadores a aprovação deste
Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 030/2021,
ATUALIZA DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, COM BASE
NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O objetivo do presente Projeto de Lei Complementar é a atualização dos vencimentos dos
profissionais do magistério, com base nos valores atuais do piso nacional do magistério, nos termos da
Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
O reajuste de 3,40% (três virgula quarenta) do INPC, não alcança o piso nacional do magistério, instituído
pela Lei Federal n. 11.738/2008, para o reajuste dos profissionais de educação, deverá ser proporcional ao piso, de
acordo com o art. 2º §1º, §2º e §3º
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras
do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta)
horas semanais.
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles
que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência,
isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e
coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação
básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da
integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo
ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação
mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no
mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Sendo o que se apresenta, solicitamos a apreciação do presente Projeto de Lei Complementar
em regime de urgência, já que o mesmo precisa conforme estabelece o Artigo 41 da Lei Orgânica
Municipal.
Atenciosamente,
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____/2026 – DE ___ DE ______ DE 2026.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 030/2021, ATUALIZA DOS
VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO, COM BASE NO PISO NACIONAL DO
MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que
a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Altera o art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 030/2021, que passa a constar com
a seguinte redação:
Art. 24. O piso salarial para os profissionais do magistério público municipal da educação básica
será de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos), na forma prevista da Lei
Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e Portaria MEC nº 82, de 29 de janeiro de 2026.
§ 1°. Altera o Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 030/2021, nos termos no Anexo I
desta lei.
I – Atualiza os vencimentos dos profissionais do magistério, nos termos do caput deste artigo,
exceto, para o cargo de Agente Educativo, que será atualizado pela lei de revisão geral anual dos
servidores,
II - Fica alterado o nível do cargo Agente Educativo, passando para o nível I.A.
§ 2º Os vencimentos constantes do Anexo III serão revistos no mês de março de cada ano
Art. 2° A atualização prevista no art. 1º desta Lei já abrange a reposição salarial, para efeitos de
Revisão Geral nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal e a título de recomposição
salarial concedida aos demais servidores, concedida no exercício de 2026.
Art. 3°A partir do exercício de 2026, a recomposição da perda dos vencimentos dos
profissionais do magistério público municipal da educação básica se dará, exclusivamente com base na
atualização nacional do piso nacional do magistério.
Art. 4° Os recursos orçamentários necessários para o cumprimento desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias vigentes, ficando autorizada a suplementação se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário, com efeitos a partir da competência de março de 2026.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de ...........................de 2026.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
ANEXO I
ANEXO III - LEI COMPLEMENTAR Nº 030/2001
QUADRO DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CARGO HABILITAÇÃO ÁREA DE
ATUAÇÃO
CARGA
HORÁRIA NÍVEL VENC.
BASE (R$)
Professor
Nível médio na modalidade
magistério 1 e 2 20HS/SEM I
2.565,31
Nível superior em curso de
licenciatura de graduação
plena e habilitação na área
específica
1 a 7 20HS/SEM II
2.565,31
Nível superior em curso de
licenciatura de graduação
plena e habilitação na área
específica
1 a 7 40HS/SEM VI
5.130,63
Professor
de
Educação
Física
Nível superior em curso de
licenciatura de graduação
plena e habilitação na área
específica
1 a 5 40HS/SEM VI
5.130,63
Orientador
Educacional
Nível superior com
graduação em pedagogia e
habilitação na área específica
1 a 7 40HS/SEM III
5.130,63
Supervisor
Escolar
Nível superior com
graduação em pedagogia e
habilitação na área específica
1 a 7 40HS/SEM IV
5.130,63
Pedagogo
Nível superior em pedagogia
com pós-graduação na área
de educação
1 a 7 40HS/SEM V
5.130,63
1
MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO REFERENTE AO
PROJETO DE LEI 020/2026
O presente Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro tem por finalidade apresentar,
por estimativa, os efeitos decorrentes da alteração conforme proposto no Projeto de Lei nº 020, de 13 de
março de 2026. Esta estimativa atende às exigências do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que dispõe sobre a obrigatoriedade de
acompanhamento da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que impliquem
aumento de despesa.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II - Compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante,
nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - Empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de
obras;
II - Desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da
Constituição.
Ressalta-se que os valores aqui apresentados são projeções com base nos dados disponíveis até
o momento, podendo sofrer alterações em função de variáveis econômicas, normativas ou
administrativas. Este demonstrativo, portanto, constitui requisito prévio para a realização de empenho,
licitação ou execução das ações previstas, conforme §4º do referido artigo da LRF.
2
1. PROJEÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO DAS ALTERAÇÃO
Quadro de Projeções de Impacto Orçamentário-Financeiro das Alterações (Calculo Impacto) Atual e 2026
Quadro de alterações de Funções de Confiança e Funções Gratificadas para 2026
Cargo
Atual - 2026 Atualização - 2026
Nº
Salário
base
Encargo
s 16%
13º, férias
e
encargos
Assiduid
ade
Anual
Anual
multiplicad
o pelo Nº de
vagas
Nº
Novo
plano
Encar
gos
16%
13º,
férias e
encargo
s
Assiduid
ade
Anual
Anual
multiplicado
pelo Nº de
vagas
Impacto a
partir de
Março/2026
Vaga
s
Vaga
s
Professor de Educação
infantil 54
4.911,97
785,92
7.578,19
4.000,00
4.105.451,7
2
54 5.130,6
3
820,90
7.915,5
4
4.000,00
4.288.030,90
152.149,31
Professor Ensino
Fundamental - Anos
Iniciais - 20 hrs
153
2.455,97
392,96
3.789,07
4.000,00
5.814.354,4
6
153 2.564,3
1
410,29
3.956,2
2
4.000,00
6.070.666,14
213.593,07
Educação Especial 10
4.911,97
785,92
7.578,19
4.000,00
763.528,10 10 5.130,6
3
820,90
7.915,5
4
4.000,00
797.339,06
28.175,80
Professor Ensino
Fundamental - Anos
Finais - 20 hrs
120
2.455,97
392,96
3.789,07
4.000,00
4.561.140,7
5
120 2.564,3
1
410,29
3.956,2
2
4.000,00
4.762.169,52
167.523,98
Professor de Educação
Fisica 10
4.911,97
785,92
7.578,19
4.000,00
763.528,10 10 5.130,6
3
666,98
7.915,5
4
4.000,00
778.868,79
12.783,91
Professor Educação
Infnail/Creche 10
4.911,97
785,92
7.578,19
4.000,00
763.528,10 10 5.130,6
3
666,98
7.915,5
4
4.000,00
778.868,79
12.783,91
Total 357 16.771.531,
22 357 17.475.943,19 587.009,97
Vencimentos 516.568,78
Obrigações
Patronais 70.441,20
3
Quadro de Projeções de Impacto Orçamentário-Financeiro Ano-base 2027
Quadro de alterações de Funções de Confiança e Funções Gratificadas para 2027
Cargo
Atual - 2026 Atualização - 2027
Nº
Salário
base
Encargo
s 20%
13º,
férias e
encargos
Assiduidad
e Anual
Anual
multiplicado
pelo Nº de
vagas
Nº
Novo
plano
Encargos
20%
13º,
férias e
encargo
s
Assiduidad
e Anual
Anual
multiplicad
o pelo Nº de
vagas
Impacto/202
7
Vaga
s
Vaga
s
Professor de
Educação infantil 54
4.911,9
7
982,39
7.578,19
4.800,00
4.233.569,99 54 5.130,63
1.026,13
8.188,49
4.800,00
4.436.556,10
202.986,12
Professor Ensino
Fundamental - Anos
Iniciais - 20 hrs
153
2.455,9
7
491,19
3.789,07
4.800,00
5.995.520,89 153 2.564,31
512,86
4.092,64
4.800,00
6.280.661,52
285.140,63
Educação Especial 10
4.911,9
7
982,39
7.578,19
4.800,00
787.905,55 10 5.130,63
1.026,13
8.188,49
4.800,00
825.495,57
37.590,02
Professor Ensino
Fundamental - Anos
Finais - 20 hrs
120
2.455,9
7
491,19
3.789,07
4.800,00
4.703.404,62 120 2.564,31
512,86
4.092,64
4.800,00
4.927.044,33
223.639,71
Professor de
Educação Fisica 10
4.911,9
7
982,39
7.578,19
4.800,00
787.905,55 10 5.130,63
1.026,13
8.188,49
4.800,00
825.495,57
37.590,02
Professor Educação
Infnail/Creche 10
4.911,9
7
982,39
7.578,19
4.800,00
787.905,55 10 5.130,63
1.026,13
8.188,49
4.800,00
825.495,57
37.590,02
Total 357 17.296.212,1
6
357 18.120.748,6
8
824.536,52
Vencimento
s
725.592,14
Obrigações
Patronais 98.944,38
Este impacto comparado com o ano de 2026. Como parte das despesas já estão sendo consideradas durante o exercício, destes, o impacto real é de R$ 237.526,55.
4
Quadro de Projeções de Impacto Orçamentário-Financeiro Ano-base 2028
Quadro de alterações de salário base e criação de vagas para 2028
Cargo
Atual - 2026 Atualização - 2028
Nº
Salário
base
Encargo
s 20%
13º,
férias e
encargo
s
Assiduidad
e Anual
Anual
multiplicad
o pelo Nº de
vagas
Nº
Novo
plano
Encargo
s 20%
13º,
férias e
encargo
s
Assiduidad
e Anual
Anual
multiplicad
o pelo Nº de
vagas
Impacto/202
8
Vaga
s
Vaga
s
Professor de Educação
infantil 54
4.911,9
7
785,92
7.578,19
4.800,00
4.106.251,72 54 5.130,63
1.026,13
8.188,49
4.800,00
4.436.556,10
330.304,38
Professor Ensino
Fundamental - Anos
Iniciais - 20 hrs
153
2.455,9
7
392,96
3.789,07
4.800,00
5.815.154,46 153 2.564,31
512,86
4.092,64
4.800,00
6.280.661,52
465.507,07
Educação Especial 10
4.911,9
7
785,92
7.578,19
4.800,00
764.328,10 10 5.130,63
1.026,13
8.188,49
4.800,00
825.495,57
61.167,48
Professor Ensino
Fundamental - Anos
Finais - 20 hrs
120
2.455,9
7
392,96
3.789,07
4.800,00
4.561.940,75 120 2.564,31
512,86
4.092,64
4.800,00
4.927.044,33
365.103,58
Professor de Educação
Fisica 10
4.911,9
7
785,92
7.578,19
4.800,00
764.328,10 10 5.130,63
1.026,13
8.188,49
4.800,00
825.495,57
61.167,48
Professor Educação
Infnail/Creche 10
4.911,9
7
785,92
7.578,19
4.800,00
764.328,10 10 5.130,63
1.026,13
8.188,49
4.800,00
825.495,57
61.167,48
Total 357 16.776.331,2
2
357 18.120.748,6
8
1.344.417,46
Vencimento
s
1.183.663,36
Obrigações
Patronais 160.754,10
Este impacto comparado com o ano de 2026. Como parte das despesas já estão sendo consideradas durante o exercício de 2026 e 2027, destes, o impacto real é de
R$ 519.880,94.
5
PROJEÇÃO DO IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO A DESPESA COM PESSOAL
DESPESA COM PESSOAL 2025 2026 2027 2028
DESPESA BRUTA COM PESSOAL 25.195.433,63 26.756.414,57 28.032.740,60 29.505.734,71
Pessoal Ativo 25.195.433,63
26.756.414,57
28.032.740,60
29.505.734,71
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis 22.358.725,77
23.635.491,22
24.648.121,28
25.944.228,62
Obrigações Patronais 2.836.707,86
3.120.923,35
3.384.619,32
3.561.506,09
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§ 1º do art. 19 da LRF) 1.021.263,67 1.055.986,63 1.091.890,18 1.129.014,45
Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias com Recursos Vinculados (CF, art. 198,
§11) 996.688,94
1.030.576,36
1.065.615,96
1.101.846,90
Parcela dedutível referente ao piso salarial do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de
Enfermagem e Parteira (ADCT, art. 38, §2º) 24.574,73
25.410,27
26.274,22
27.167,54
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA
DESPESA COM PESSOAL 77.727.179,24 81.613.538,2 85.694.215,11 89.978.925,87
DESPESA TOTAL COM PESSOAL
24.174.169,96
25.700.427,94
26.940.850,42
28.376.720,26
% SOBRE A RCL AJUSTADA
31,10
31,49
31,44
31,54
6
OBSERVAÇÕES QUANTO AO CÁLCULO DO IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Para projeção dos indicadores, utilizou-se os seguintes critérios:
• Considerou-se, para fins de projeção, a aplicação de um reajuste geral anual linear estimado de 3,4%
sobre o total da folha de pagamento em cada exercício financeiro (2026, 2027 e 2028) referente a
revisão geral anual.
• Considerou-se a evolução da alíquota de contribuição patronal ao RGPS, de 16% para 2026, 20% para
2027 e 2028
• Considerou-se o acrescido do impacto adicional decorrente da proposta de alteração para adequação
ao Piso Salarial dos Profissionais do magistério, conforme os parâmetros definidos na minuta do
Projeto de Lei em questão.
• Considerou-se crescimento de 5% sobre a Receita Corrente Líquida de cada exercício
• Todos esses fatores foram projetados acrescendo sobre a despesa e receita corrente liquida executada
em 2026.
• Os valores referentes à alteração de cargos foram calculados com base nas informações fornecidas
pela Administração Municipal.
Ressalta-se que os valores aqui apresentados são projeções com base nos dados disponíveis até o momento,
podendo sofrer alterações em função de variáveis econômicas, normativas ou administrativas. Este
demonstrativo, portanto, constitui requisito prévio para a realização de empenho, licitação ou execução das
ações previstas, conforme §4º do referido artigo da LRF.
Reitera-se a necessidade de monitoramento contínuo por parte do Poder Executivo quanto à evolução da receita
e da despesa com pessoal, de modo a assegurar o cumprimento dos limites legais estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Recomenda-se, por fim, que o ente governamental mantenha atenção constante aos limites da despesa com
pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da LRF, como medida de prudência fiscal e de preservação da
sustentabilidade orçamentária.
LIMITES PARA DESPESAS COM PESSOAL, LEI COMPLEMENTAR 101/2000 – LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
Ente Federativo Poder Limite de
Alerta
Limite Prudencial Limite Máximo
Município
Executivo 48,60% 51,30% 54,00%
Legislativo 5,40% 5,70% 6,00%
Quilombo/SC 17 de março de 2026.
____________________________________
Deyvis Junior Delazeri
CRC 044907-SC-O